Lei 14/82
de 15 de Junho
Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitantes aos tribunais de 1.ª instância.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à sede, composição e área de jurisdição dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 4 de Maio de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.