Aviso 8887/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal do Sistema de Controlo Interno. - Paulo Amaral de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vouzela:
Torna publico que a Assembleia Municipal de Vouzela, por deliberação de 28 de Setembro de 2001, constante da respectiva acta aprovada por minuta no mesmo dia, aprovou o Regulamento Municipal de Controlo Interno, o qual tinha sido aprovado em sessão ordinária da Câmara Municipal de Vouzela, realizada em 16 de Agosto de 2001.
8 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Paulo Amaral de Figueiredo.
Regulamento Municipal do Sistema de Controlo Interno (tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes na Lei 162/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro).
Justificação
Com o presente Regulamento pretende-se o estabelecimento de um sistema de controlo interno onde seja identificado o plano de organização, bem como todos os métodos, regras e procedimentos a adoptar por este município, de acordo com um conjunto de princípios que permitam alcançar uma maior eficácia e eficiência na gestão de serviços.
A base principal deste Regulamento assenta no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, publicado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações dadas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, o qual entrará em vigor em 1 de Janeiro do ano 2002.
O POCAL, consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica, no sentido de permitir a gestão económica, eficiente e eficaz das actividades desenvolvidas pelas autarquias locais, no âmbito das suas atribuições e competências, exigindo um conhecimento integral e exacto da composição do património municipal e do contributo deste para o desenvolvimento das comunidades locais.
Nos termos do preâmbulo do referido diploma legal, o principal objectivo do POCAL, é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.
De acordo com o referido diploma legal tal objectivo permite em linhas gerais: o controlo financeiro e a disponibilização de informação para os órgãos autárquicos; o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental e modificação dos documentos previsionais, tendo em atenção que na execução orçamental devem ser tidos sempre em conta os princípios da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e da melhor gestão de tesouraria; uma melhor uniformização de critérios de previsão; atender na sua preparação aos princípios contabilísticos e orçamentais; a obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada autarquia local.
Considerando o constante nesta introdução e, em cumprimento do disposto no n.º 2.9.3 do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, a Câmara Municipal deliberou em 16 de Agosto de 2001, aprovar o presente Regulamento do Sistema de Controlo Interno, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi submetido à Assembleia Municipal de Vouzela para deliberação, sendo aprovado por este órgão em 28 de Setembro de 2001.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Vouzela.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento institui o Sistema de Controlo Interno da Câmara Municipal de Vouzela e visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de métodos e procedimentos de controlo, que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades relativas à evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.
2 - O presente Regulamento visa também assegurar o cumprimento das disposições legais e das normas internas aplicáveis às actividades municipais e a verificação da organização dos respectivos processos e documentos.
3 - Em conformidade com o POCAL, os métodos e procedimentos visam os seguintes objectivos:
a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;
b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;
c) A salvaguarda do património;
d) A aprovação e controlo de documentos;
e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informação produzida;
f) O incremento da eficiência das operações;
g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;
i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;
j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão no respeito das normas legais.
4 - Manter em funcionamento, por parte do órgão executivo, o sistema de controlo interno adequado às actividades da autarquia, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.
5 - Na definição das funções de controlo e nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:
a) À identificação das responsabilidades funcionais;
b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respectivas;
c) Ao cumprimento dos princípios da segregação das funções de acordo com as normas legais e os sãos princípios de gestão, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos.
6 - Os documentos escritos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico devem sempre identificar os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.
7 - Para além do disposto nos números anteriores, o presente Regulamento também tem por base todas as disposições da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Vouzela e respectivo funcionamento dos serviços municipais, adaptando-se naturalmente aos respectivos reajustamentos em matéria de reorganização ou reestruturação orgânica, total ou parcial dos serviços da autarquia, que no futuro vierem a ser efectuados.
Artigo 3.º
Gestão e Implementação
Compete à Câmara Municipal, como entidade gestora do município, exercer a gestão municipal da autarquia nos termos da lei, bem como às chefias de divisão, outras chefias e responsáveis, dentro da respectiva unidade orgânica, implementar o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento e dos preceitos legais em vigor.
Artigo 4.º
Pressupostos legais da sua aplicação
A aplicação do presente Regulamento do Sistema de Controlo Interno terá sempre em conta:
a) A verificação do cumprimento da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos das autarquias locais;
b) A verificação do cumprimento da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
c) A verificação do cumprimento do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;
d) A verificação do cumprimento do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, publicado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes da Lei 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 315/2000 de 2 de Dezembro;
e) A verificação do cumprimento do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativo ao Regime Jurídico da Realização das Despesas Públicas e da Contratação Pública relativa à Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços;
f) A verificação do cumprimento do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações produzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas quanto aos procedimentos inerentes aos concursos de empreitadas de obras públicas;
g) A verificação do cumprimento do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, referente ao inventário dos bens móveis e imóveis do município;
h) A verificação do cumprimento do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipal;
i) A verificação do cumprimento de Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, publicado pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
j) A verificação do cumprimento das disposições do PDMV - Plano Director Municipal de Vouzela;
k) A verificação do funcionamento das normas de organização das unidades orgânicas da Câmara Municipal;
l) A verificação do cumprimento dos restantes regulamentos municipais em vigor;
m) A verificação do cumprimento dos restantes diplomas legais aplicáveis às autarquias locais.
Artigo 5.º
Evolução do sistema de controlo interno
O presente Regulamento do Sistema de Controlo Interno, adaptar-se-á sempre que necessário às eventuais alterações de natureza legal que entretanto venham a ser publicadas no Diário da República para aplicação às autarquias locais, bem como de outras normas de enquadramento e funcionamento local, deliberadas pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal de Vouzela, no âmbito das respectivas competências e atribuições legais.
CAPÍTULO II
Da organização, funções, competências e atribuições
SECÇÃO I
Da gestão municipal - órgão executivo
Artigo 6.º
Competências
As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara, nos termos da lei, nomeadamente as previstas nos artigos 64.º e 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, contando com o apoio instrumental da organização das divisões e serviços, e, de outras unidades orgânicas municipais.
SECÇÃO II
Dos serviços municipais
Artigo 7.º
Normas de organização e funcionamento
A organização e funcionamento de todas as unidades orgânicas, têm por base as normas previstas no presente Regulamento e as competências definidas nas Normas de Funcionamento e Organização dos Serviços Municipais, aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Vouzela, tendo em conta o conjunto de funções e competências atribuídas a cada unidade orgânica.
Artigo 8.º
Atribuições comuns às divisões e respectivas unidades orgânicas
Constituem atribuições comuns às divisões e respectivas unidades orgânicas municipais:
a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades e o funcionamento dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes.
b) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos Vereadores com competência delegada, referentes à sua área de intervenção e contribuir para melhorar a eficácia e eficiência dos respectivos serviços;
c) Elaborar e submeter à aprovação superior, as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada no âmbito de cada serviço;
d) Participar e colaborar na elaboração e execução do orçamento, plano plurianual de investimentos, documentos de prestação de contas e relatórios de actividade municipais, em articulação com a Divisão Administrativa e Financeira;
e) Assegurar o cumprimento do orçamento e plano plurianual de investimentos, dentro dos parâmetros aprovados no orçamento municipal anual, acompanhando a sua execução, em articulação com a Divisão Administrativa e Financeira;
f) Emitir requisições internas relativas a aquisição de bens e serviços, em articulação com o Sector de Aprovisionamento e Património da Divisão Administrativa e Financeira;
g) Promover os concursos de execução de empreitadas de obras públicas que lhe digam respeito, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e Ambiente;
h) Assegurar a programação e execução das tarefas que lhe estão atribuídas, acompanhar a evolução dos diferentes serviços e tomar eventuais medidas de correcção apropriadas, de forma a garantir uma gestão equilibrada nos respectivos sectores de actividade;
i) Promover o arquivo dos documentos e processos, após a sua conclusão;
j) Zelar pela conservação do património afecto, em articulação com o Sector de Aprovisionamento e Património dos bens móveis e imóveis do município;
k) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos funcionários e demais pessoal afecto;
l) Preparar, sempre que necessário, ou quando lhes for solicitado, relatórios, estudos e análises acerca de assuntos que careçam apreciação e tratamento ulterior;
m) Assegurar que a informação necessária circule entre os serviços, com vista ao seu regular funcionamento;
n) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas de controlo interno, tendo em conta a organização dos serviços a que pertencem;
o) Promover e ou participar em reuniões de coordenação com as respectivas divisões e outras unidades orgânicas da divisão a que pertençam, sempre que se revelem necessárias;
p) Assegurar outras funções e tarefas que lhes sejam incumbidas superiormente e que se encontrem inseridas no âmbito das suas funções.
SECÇÃO II
Organização dos serviços municipais
Artigo 9.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio à administração municipal estão organizados de acordo com a seguinte estrutura, e cuja descrição de funções se encontra nas normas de funcionamento e organização dos serviços municipais:
1) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
2) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
3) Gabinete de Informática (GI);
4) Gabinete de Sanidade Veterinária (GSV);
5) Protecção Civil e Meio Ambiente (PCMA).
Artigo 10.º
Serviços de Apoio Instrumental
A estrutura dos serviços de apoio instrumental, cujas funções se encontram descritas nas normas de funcionamento e organização dos serviços municipais, é a seguinte:
1) Divisão Administrativa e Financeira (DAF):
a) Secção Administrativa (SA):
a1) Serviço de Taxas e Licenças (STL);
a2) Serviço de Expediente e Arquivo (SEA);
a3) Sector de Apoio aos órgãos Autárquicos (SAOA);
a4) Serviço de Contencioso (SCT);
a5) Sector de Obras Particulares e Fiscalização (SOPF);
a6) Sector Salubridade e Abastecimento Público (SSAP).
b) Secção Financeira (SF):
b1) Sector da Contabilidade (SCD);
b2) Sector de Aprovisionamento e Património (SAP);
b3) Sector de Obras Municipais (SOM);
b4) Sector da Tesouraria (TES).
Artigo 11.º
Serviços de operativos
Os serviços operativos, cujas funções se encontram descritas nas Normas de Funcionamento e Organização dos Serviços Municipais, possuem a seguinte estrutura:
1) Divisão Sócio-Cultural (DSC):
a) Sector de Turismo e Artesanato (STA);
b) Sector Museu e Património Histórico-Cultural (SMPHC);
c) Sector de Educação, Ensino e Acção Social (SEEAS);
d) Sector de Animação Cultural e Desportiva (SACD);
e) Sector da Biblioteca Municipal (SBM);
f) Sector de Parques, Cultural, Lazer e Desportivo (SPCLD);
g) Sector de Feiras e Exposições (SFE).
2) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU):
a) Sector Planeamento e Ordenamento do Território (SPOT);
b) Gestão Urbanística (GU);
c) Fiscalização de Obras Particulares (FOP);
d) Gabinete de Projectos (GP);
e) Espaços Verdes (EV);
f) Ordenamento de Trânsito (OT);
g) Parques Industriais (PI).
3) Divisão de Obras Municipais e Ambiente (DOMA):
a) Serviço de Obras Municipais (SOM):
a1) Gabinete Técnico (GT);
a2) Obras Municipais (OM);
a3) Rede Viária (RV);
a4) Redes de Água e Saneamento (RAS);
a5) Coordenação e Fiscalização de Empreitadas (CFE).
b) Serviços Urbanos e Ambiente (SUA):
b1) Higiene e Limpeza (HL)
b2) Iluminação Pública (IP);
b3) Cemitérios (CM);
b4) Mercados e Feiras (MF).
c) Serviços de Apoio à Produção (SAPR);
c1) Armazém (AM);
c2) Estaleiro (ET);
c3) Viaturas (VA);
c4) Oficinas (OF).
SECÇÃO IV
Dos documentos oficiais e respectiva organização
Artigo 12.º
Definição de documentos oficiais
São considerados documentos oficiais do município todos aqueles que, pela sua natureza, representam actos administrativos fundamentais necessários à prova dos factos mais relevantes, tendo em conta o seu enquadramento legal e as correspondentes disposições aplicáveis às autarquias locais.
Artigo 13.º
Composição dos documentos oficiais
1 - São considerados documentos oficiais:
a) Os regulamentos municipais;
b) As deliberações da Câmara Municipal;
c) As actas das reuniões da Câmara Municipal;
d) Os despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com competência delegada (SCI01);
e) As ordens de serviço (SCI02);
f) As comunicações internas do presidente da Câmara ou dos vereadores com competência delegada (SCI03);
g) As certidões emitidas para o exterior (SCI04);
h) As escrituras diversas lavradas pelo notário privativo do município;
i) Os contratos diversos lavrados pelo oficial público do município;
j) Os livros de abertura e encerramento do registo das escrituras diversas;
k) Os livros de abertura e encerramento do registo dos contratos diversos;
l) O dossier de registo dos fundos de maneio;
m) Os protocolos celebrados entre a Câmara Municipal e outras entidades públicas ou privadas;
n) As procurações da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal;
o) O orçamento municipal e as grandes opções do plano;
p) O relatório e contas do município;
q) O quadro de pessoal do município;
r) As ordens de pagamento;
s) As guias de recebimento;
t) As requisições externas;
u) As requisições internas (SCI05);
v) Os programas de concurso e caderno de encargos;
w) Os ofícios enviados para o exterior;
x) As facturas emitidas a diversas entidades externas;
y) Os telefax (SCI06) e emails enviados para o exterior;
z) Os alvarás de loteamento;
aa) As licenças;
bb) Os autos de consignação das empreitadas de obras públicas;
cc) Os autos de recepção provisórios e definitivos das obras;
dd) As actas dos júris dos concursos de admissão de pessoal;
ee) As actas dos júris dos concursos de fornecimentos de bens, locação, aluguer e aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas;
ff) As actas das comissões de abertura e da apreciação das propostas dos concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de bens, locação, aluguer e aquisição de serviços;
gg) Informações internas inter-serviços (SCI07);
hh) Todos os documentos contabilísticos obrigatórios no âmbito do POCAL;
ii) Outros documentos municipais não previstos nas alíneas anteriores, mas que sejam ou venham a ser considerados oficiais tendo em conta a sua natureza específica e enquadramento legal.
Artigo 14.º
Organização dos documentos oficiais
A organização e arquivo dos documentos oficiais referidos no artigo anterior obedecerá às seguintes regras gerais:
a) Os originais dos documentos referidos nas alíneas b) e c), são numerados sequencialmente em cada ano civil, sendo arquivados na secretaria geral da Divisão Administrativa e Financeira (DAF). Os originais dos regulamentos municipais mencionados na alínea a) são também arquivados na mesma secretaria em dossiers adequados;
b) Os originais dos documentos referidos nas alíneas d), e) e f) são numerados sequencialmente em cada ano civil, sendo arquivados em dossiers adequados no Gabinete de Apoio à Presidência;
c) Os documentos referidos na alínea g) são arquivados sequencialmente, devendo as respectivas cópias ser arquivadas na secretaria geral da DAF;
d) Os livros referidos na alínea j) e os documentos mencionados na alínea h), são numerados sequencialmente, organizados e arquivados no serviço de notariado da DAF;
e) Os livros referidos na alínea k) e os documentos mencionados na alínea i), são numerados sequencialmente, organizados e arquivados na Secção Financeira;
f) O registo dos fundos de maneio referido na alínea l), é escriturado, controlado e assinado pelo responsável da Secção Financeira;
g) Os originais dos documentos mencionados nas alíneas o), p) são organizados e preparados pelo Sector de Contabilidade de colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira;
h) Os protocolos referidos na alínea m), são organizados e arquivados pelas divisões que intervierem directamente naqueles;
i) Os originais dos documentos mencionados na alínea n) são arquivados sequencialmente no Gabinete de Apoio à Presidência;
j) Os originais e duplicados dos documentos mencionados nas alínea r) são numerados sequencialmente em cada exercício económico coincidente com o ano civil, sendo arquivados na Secção Financeira;
k) Os documentos mencionados na alínea s) são numerados sequencialmente em cada exercício económico coincidente com o ano civil, sendo o original entregue ao munícipe, o duplicado arquivado no Sector de Contabilidade, e o triplicado arquivado nos serviços emitentes;
l) Os originais e duplicados das requisições externas referidas na alínea t) são numerados sequencialmente em cada exercício económico coincidente com o ano civil, sendo o duplicado (via amarela) remetido ao fornecedor, o original (via rosa) e triplicado (via verde) arquivados no Sector da Contabilidade e o quadriplicado (via branca) arquivado no Sector de Aprovisionamento e Património da DAF;
m) A requisições internas, mencionadas na alínea u), deverão ser emitidas em duas vias, das quais uma será arquivada no Sector de Aprovisionamento e Património e outra será enviada ao serviço, armazém ou economato, que posteriormente procederá à entrega dos bens aos serviços requisitantes;
n) O original do quadro de pessoal mencionado na alínea q) é organizado e arquivado pelo Gabinete dos Recursos Humanos;
o) Os originais dos programas de concurso e caderno de encargos mencionados na alínea v) referentes a empreitadas de obras públicas são organizadas pelas respectivas divisões orgânicas responsáveis pela promoção dos mesmos. No caso de se tratar de concursos relativos a aquisição de bens e serviços, os originais daqueles documentos são organizados pelo Sector de Aprovisionamento e Património da DAF;
p) Os originais e cópias dos ofícios enviados para o exterior, referidos na alínea w), devem ser numerados com o registo de saída do Sector de Expediente e Arquivo da DAF, sendo o duplicado arquivado de acordo com o classificador do arquivo geral e o triplicado arquivado no copiador geral do Sector de Expediente e Arquivo da DAF;
q) As facturas, mencionados na alínea x), emitidas pelo Sector Salubridade e Abastecimento Público da DAF são numeradas sequencialmente em cada ano económico, sendo o original e duplicado emitidos ao destinatário, o triplicado anexado ao contrato, e o quadriplicado arquivado neste Sector;
r) Os telefaxes enviados para o exterior, mencionados na alínea y), devem ser arquivados sequencialmente, em cada ano civil, nos serviços emissores;
s) Os alvarás de loteamento referidos na alínea z), emitidos pelo Sector de Obras Particulares e Fiscalização, são numerados sequencialmente em cada ano económico, sendo o original destinado ao urbanizador e os duplicados destinados aos arquivos dos serviços;
t) As licenças mencionadas na alínea aa), e, em particular as de utilização, de habitação e de construção são emitidas pelo Sector de Obras Particulares e Fiscalização, sendo o original destinado à entidade requerente, o duplicado arquivado no processo respectivo e o triplicado arquivado no copiador;
u) Os autos de consignação das empreitadas de obras públicas e os autos de recepção provisórios e definitivos referidos nas alíneas bb) e cc), são emitidos pela Divisão de Obras Municipais e Ambiente, sendo um original destinado ao empreiteiro e o outro exemplar para arquivo no respectivo processo de empreitada;
v) As actas dos júris dos concursos de admissão de pessoal mencionadas na alínea dd), são arquivadas no respectivo processo de concurso no Gabinete de Recursos Humanos;
w) As actas dos júris dos concursos de fornecimentos de bens, locação, aluguer e aquisição de serviços, mencionadas na alínea ee), são arquivadas nos processos respectivos, cujo original é arquivado no Sector de Aprovisionamento e Património da DAF;
x) As actas das comissões de abertura e de apreciação das propostas dos concursos de empreitadas de obras públicas mencionadas na alínea ff), bem como as actas dos júris de empreitadas de obras públicas mencionadas na alínea ee) são arquivadas nos processos respectivos, cujos originais são arquivados, na Divisão de Obras Municipais e Ambiente;
y) As informações internas mencionadas na alínea gg), constituem peças integrantes dos processos elaborados pelos respectivos serviços emissores da informação, pelo que são ali arquivadas;
z) Todos os documentos contabilísticos obrigatórios no âmbito do POCAL mencionados na alínea hh), são emitidos pela Secção Financeira, conforme a respectiva organização adoptada nos termos legais, sendo arquivados de acordo com o sistema contabilístico municipal;
aa) Outros documentos municipais não previstos, mencionados na alínea gg), mas que pela sua natureza, venham a ser considerados oficiais, devem ser organizados e arquivados pela respectiva unidade orgânica incumbida da sua emissão.
SECÇÃO V
Da organização, tramitação e circulação, manuseamento e arquivo de processos
Artigo 15.º
Organização de processos
1 - Os processos administrativos e os dossiers técnicos da Câmara Municipal devem ser devidamente organizados por áreas funcionais, por temas e assuntos específicos, sendo constituídos por pastas e ou dossiers adequados, em cujas capas se deve mencionar pelo menos os seguintes elementos:
a) Câmara Municipal de Vouzela;
b) Designação da divisão/serviço/secção/sector;
c) Número atribuído ao processo, seguido da menção do ano a que diz respeito;
d) Designação do tema ou assunto;
e) Designação da entidade requerente se for caso disso;
f) Data do início da formação do processo.
2 - Cabe a cada serviço municipal organizar os respectivos processos, adaptando estas normas, de acordo com a natureza dos mesmos.
3 - Tendo em conta a natureza dos processos, os assuntos e respectivos documentos que o constituem, poderão eventualmente ser criadas divisórias ou separadores dentro das respectivas pastas ou dossiers.
Artigo 16.º
Tramitação e circulação de processos
1 - Conforme a natureza dos processos, estes poderão circular pelos serviços que necessitem de consultar por motivos de interesse municipal, obedecendo ao sistema de controlo na base de protocolo interno/circulação de documentos entre serviços (SCI08).
2 - O protocolo de circulação deve ser assinado com letra legível pelo funcionário que faz a respectiva entrega e pelo funcionário que faz a recepção do processo ou dossier, seguido da data de entrega e de recepção.
3 - Cabe aos responsáveis de cada serviço municipal acompanhar a tramitação e circulação dos respectivos processos, de forma a garantir a sua segurança, evitando o seu eventual extravio.
Artigo 17.º
Manuseamento e arquivo de processos
1 - Os serviços municipais devem ter o máximo cuidado no arquivo dos processos ou dossiers, devendo manuseá-los com cuidado e arrumá-los em lugar adequado, em prateleiras ou estantes, até à conclusão dos mesmos, os quais, conforme a sua natureza específica, poderão eventualmente ser enviados para o arquivo geral do município, quando passarem da fase de arquivo corrente para arquivo intermédio.
2 - Existem processos que pela sua natureza, após a sua conclusão, são conservados em arquivo definitivo, nunca podendo ser destruídos, de acordo com as disposições legais em matéria de organização de arquivos municipais.
3 - Caso se verifiquem as condições mencionadas no número anterior, devem os serviços respectivos aconselharem-se com o Sector de Expediente e Arquivo da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), sobre o destino que deve ser dado aos processos.
SECÇÃO VI
Da correspondência
Artigo 18.º
Emissão de correspondência
1 - Nos serviços emissores de correspondência, deverá constar nos seus arquivos uma cópia do documento emitido, ou o original caso se trate de fax (SCI06), ou confirmação no caso de email sem prejuízo do disposto nas alíneas p) e r) do artigo 14.º
2 - A correspondência a ser expedida via CTT deverá ser entregue diariamente no Sector de Expediente e Arquivo, até à hora limite estabelecida.
3 - Ao funcionário responsável pela entrega da correspondência nos CTT, competirá o registo diário da correspondência emitida em impresso próprio dos CTT, cujo duplicado, após certificação daqueles serviços, será arquivado em dossier próprio organizado sequencialmente por mês.
4 - O funcionário responsável deste registo procederá ao apuramento e conferência do valor da correspondência avençada, facturada pelos CTT, apondo a expressão "Conferido", datando e assinado.
5 - As restantes formas de envio de correspondência, nomeadamente fax ou email, poderão ser remitidas pelos próprios serviços emissores, obtendo-se sempre o relatório do seu envio, o qual ficará anexado aos originais.
Artigo 19.º
Recepção de correspondência
1 - Toda correspondência recepcionada, deverá ser obrigatoriamente registada.
2 - A forma de recepção será:
a) Via CTT;
b) Via fax;
c) Em mão;
d) Via email;
e) Outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados e ou documentos.
3 - Na posse da correspondência recepcionada, o funcionário responsável pelo respectivo registo procederá posteriormente à sua selecção e distribuição consoante despacho superiormente exarado.
4 - A correspondência recepcionada, mencionada nos números anteriores, é registada no livro de registo geral da correspondência, o qual contém os seguintes elementos:
a) Número de entrada sequencial em cada ano civil;
b) Dia e mês da entrada;
c) Dia e mês do documento;
d) Nome e morada do remetente;
e) Assunto;
f) Despacho e seguimento;
g) Observações.
5 - Na correspondência recepcionada apor-se-á um carimbo, do qual constará o número de entrada, a data de entrada e o número do processo correspondente no classificador de arquivo geral.
SECÇÃO VII
Do controlo dos dados
Artigo 20.º
Dados em suporte papel
Os dados em suporte papel são datados e assinados ou rubricados por quem os elaborou, sendo a sua distribuição, se aplicável, registada em documento.
Artigo 21.º
Dados em suporte informático
1 - O desenvolvimento e implementação de medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada é assegurada pelo Gabinete de Informática (GI).
2 - Só o responsável pelo Gabinete de Informática e outro funcionário por ele designado, afecto àquele gabinete, terão acesso a todo o sistema informático implementado, como administrador do sistema.
3 - Todo o sistema informático está ligado em rede.
4 - O acesso a dispositivos de entrada e saída de dados serão restritos e totalmente controlados pelo Gabinete de Informática, que pode em casos de comprovada funcionalidade atribuir acessos especiais aos utilizadores, devendo estes respeitar integralmente os procedimentos estabelecidos e atribuídos individualmente por aquele Gabinete.
4 - A gestão de todo o sistema informático é única e exclusivamente realizada pelo Gabinete de Informática, nomeadamente a recuperação de falhas, não sendo permitida mudança de local dos equipamentos instalados nem a tentativa ou ligação de outros equipamentos estranhos aos vários serviços.
5 - Para uma melhor segurança integral dos dados, o sistema utiliza servidores com diferentes funcionalidades instalados em vários locais da rede.
6 - O recurso a backup's asseguram a integridade dos dados, através da rede informática, para discos, tapes e cd's de forma predefinida, calendarizada e registada.
7 - Existe um sistema antivírus implementado, que juntamente com os procedimentos descritos nos n.os 3 e 4 asseguram uma protecção total do sistema.
SECÇÃO VIII
Da gestão de recursos humanos
Artigo 22.º
Função e competência
1 - A gestão administrativa dos recursos humanos está directamente cometida à presidência da Câmara Municipal, em articulação com as divisões e serviços municipais em geral, e, em particular com a Divisão Administrativa e Financeira (DAF), de acordo com as funções e competências que lhe foram atribuídas no âmbito das Normas de Funcionamento e Organização dos Serviços Municipais.
2 - A gestão dos recursos humanos, obedece às disposições legais em vigor, aplicáveis designadamente:
a) O Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de dezembro;
d) A Lei 49/99, de 22 de Junho;
e) O Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro;
f) O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações;
g) Restante legislação em vigor relativa a recursos humanos da administração local;
h) Outra legislação que venha a ser publicada para aplicação na gestão de pessoal das autarquias locais.
Artigo 23.º
Normas de funcionamento de processos da gestão de recursos humanos
1 - No Gabinete de Recursos Humanos (GRH) são arquivados os processos dos concursos, existindo para cada funcionário um processo com todos os documentos que levaram à sua admissão e um processo individual com todos os seus dados pessoais entre outros documentos.
2 - O processo do concurso deve incluir:
a) Todo o expediente inerente ao concurso;
b) Actas do júri de selecção.
3 - O processo individual a arquivar por número de funcionário e categoria profissional deve incluir:
a) Fotocópia do Diário da República onde foi publicado o anúncio;
b) Despacho de nomeação assinado pelo presidente da Câmara;
c) Atestado de robustez;
d) Cadastro (resumo do processo individual), o qual deve estar permanentemente actualizado;
e) Curriculum vitae.
4 - O cadastro referido na alínea d) do número anterior deverá incluir, entre outras, as seguintes informações:
a) Nome do funcionário;
b) Morada e telefone;
c) Data de nascimento;
d) Número da conta bancária;
e) Fotografia;
f) Filiação;
g) Naturalidade;
h) Estado civil;
i) Agregado familiar a seu cargo;
j) Categoria profissional;
k) Vencimento e sua evolução;
l) Data de admissão;
m) Número do bilhete de identidade;
n) Número de contribuinte;
o) Número de beneficiário da Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações;
p) Folha de assiduidade;
q) Certificados de frequência de cursos de formação profissional;
r) Contrato de trabalho, contrato administrativo de provimento ou termo de posse;
s) Ficha de notação de classificação de serviço.
5 - A admissão é feita através de concurso externo, concurso interno geral e oferta pública de emprego.
6 - Antes da abertura de qualquer concurso de admissão ou oferta pública de emprego deve ser elaborado um despacho e assinado pelo presidente da Câmara. O despacho deve, posteriormente, ser enviado ao Sector de Contabilidade, para registo da informação de cabimentação e assinatura do chefe da Secção Financeira.
7 - O controlo do horário de trabalho, é feito através de cartão magnético ou folha de ponto.
8 - O processamento salarial mensal baseia-se na análise do cartão magnético ou folha de ponto, devendo portanto estar devidamente marcado. Na eventualidade do funcionário não ter procedido à sua marcação, deverá comunicar o facto ao Gabinete de Recursos Humanos para regularização da situação, através do preenchimento de requerimento próprio (SCI09).
9 - As horas extraordinárias e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados devem ser previamente autorizadas mediante parecer favorável do presidente ou do vereador com competência delegada. O seu processamento far-se-á através de impresso próprio.
10 - A cessação das relações de trabalho, quer aconteça por iniciativa do trabalhador ou da autarquia, deverá respeitar todas as normas legais em vigor e ficar devidamente registada no processo individual do trabalhador.
11 - A política de remuneração, é estabelecida de acordo com a legislação em vigor.
12 - A definição das férias deve ser marcada de acordo com os interesses da instituição e do funcionário com o objectivo de assegurar em todos os casos o regular funcionamento dos serviços. Do resultado dessa marcação, o Gabinete de Recursos Humanos elaborará o respectivo mapa de férias, até ao final de Abril, e dele dará conhecimento aos respectivos funcionários e agentes, ficando sujeito à aprovação do presidente da Câmara.
13 - As ajudas de custo, deslocações e alojamento por parte dos trabalhadores, devem ser formalizadas através de impresso próprio previamente justificadas pelo chefe da divisão a que respeita o serviço e posteriormente aprovadas pelo presidente da Câmara, após o que serão enviadas ao Gabinete de Recursos Humanos, sendo pagas de acordo com a legislação em vigor.
14 - As faltas devem ser comunicadas em impresso próprio existente no Gabinete de Recursos Humanos, tendo em vista a sua justificação. Nos casos em que a junção de meios de prova ou justificação específicos não estejam legalmente previstos, pode superiormente ser exigida a apresentação de meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.
15 - O Gabinete de Recursos Humanos efectuará o processamento das folhas de vencimentos na posse de documentos devidamente autorizados e assinados. Esses documentos deverão chegar ao Gabinete de Recursos Humanos até ao dia 10 do próprio mês, caso contrário serão contemplados no mês imediatamente a seguir.
16 - As folhas de vencimento, quer processadas informaticamente, quer processadas manualmente, devem ser devidamente visadas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, que procede à sua verificação com os documentos que suportam os valores a pagar.
17 - A ordem de pagamento relativa a cada folha de vencimentos é emitida no Sector de Contabilidade da Secção Financeira da DAF, devendo ser assinada pelo chefe desta Secção, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
18 - As folhas de vencimento processadas informaticamente, são pagas por transferência bancária através de oficio acompanhado de mapa com a relação dos trabalhadores e respectivos dados bancários a remeter à entidade bancária escolhida.
19 - As folhas de vencimento processadas manualmente, são pagas pela tesouraria.
20 - Mensalmente, deve ser entregue a cada trabalhador um recibo relativo ao vencimento, com a descrição de todos os dados referentes ao mês processado.
21 - O Gabinete de Recursos Humanos elaborará anualmente, até 31 de Março, o balanço social com base na legislação em vigor.
Artigo 24.º
Formação
1 - Os principais instrumentos utilizados no levantamento das necessidades de formação são os seguintes:
a) Análise do conteúdo funcional dos funcionários;
b) Necessidades de formação expressas pelos funcionários para melhorar o desempenho da sua actividade;
c) Exigências próprias do município e da sua envolvente externa.
2 - Na sequência, o responsável pelo Gabinete de Recursos Humanos, em colaboração com o responsável de cada Divisão, elabora um plano de formação preliminar. Esta actividade inclui a selecção das acções de formação, a avaliação da existência de competências internas e disponibilidade para a realização da formação adequada às necessidades identificadas.
3 - O plano de formação preliminar global é então submetido à apreciação e aprovação do presidente da Câmara.
4 - Após aprovação, o plano de formação é divulgado aos funcionários pelo Gabinete de Recursos Humanos.
5 - A formação (interna e externa) recebida por cada funcionário é registada sequencialmente no cadastro do funcionário, fazendo parte integrante do processo individual as cópias dos certificados de formação fornecidos pela entidade formadora.
Artigo 25.º
Vestuário e material de protecção
1 - Os funcionários admitidos para os sectores de higiene e limpeza, armazém, viaturas, oficinas, rede viária, espaços verdes, obras municipais, redes de água e saneamento, parques de lazer e desportivos têm de usar vestuário próprio, o qual é entregue aquando da sua admissão pelo fiel de armazém.
2 - Existirão equipamentos distintos para o frio e para o calor. A sua entrega é efectuada sazonalmente, ou sempre que tal se justifique.
3 - O vestuário será usado única e exclusivamente no desempenho das respectivas funções.
4 - É atribuído um cacifo para guardar o vestuário e alguns objectos pessoais.
5 - No desempenho da sua função, e sempre que tal se justifique, o funcionário é obrigado a usar material de protecção adequado, fornecido pelo fiel de armazém.
6 - O funcionário é responsável pela boa apresentação e conservação do vestuário que lhe é entregue, devendo cuidar para que o mesmo se apresente sempre limpo e asseado.
CAPÍTULO III
Dos princípios e regras
SECÇÃO I
Da elaboração do orçamento e das grandes opções do plano
Artigo 26.º
Princípios orçamentais
Na elaboração e execução do orçamento da autarquia, devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:
a) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do orçamento é independente do Orçamento de Estado;
b) Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;
c) Princípio da unidade - o orçamento da autarquia é único;
d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas;
e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes as quais devem ser pelo menos iguais às despesas correntes;
f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;
g) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;
h) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritas pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.
Artigo 27.º
Regras previsionais
A elaboração do orçamento da autarquia deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas a empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares no quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aqueles cujos contratos ou abertura de concurso para ingre acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas de remunerações de pessoal devem corresponder à tabela de vencimentos em vigor.
Artigo 28.º
Documentos previsionais
1 - A elaboração, aprovação e execução dos documentos previsionais toma relevância especial, sendo o seu âmbito abrangente a todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal, em matéria de documentos previsionais, cuja caracterização e forma resume-se no seguinte:
a) As grandes opções do plano;
b) O orçamento.
Artigo 29.º
As grandes opções do plano
Compreende as linhas de desenvolvimento estratégico da Câmara Municipal, incluindo o Plano Plurianual de Investimentos e actividades mais relevantes da gestão autárquica.
Artigo 30.º
Plano Plurianual de Investimentos
1 - O Plano Plurianual de Investimentos inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia, explicitando a previsão da respectiva despesa.
2 - A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:
a) Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos;
b) Prevê a elaboração do mapa de execução anual do Plano Plurianual de Investimentos para apoiar o acompanhamento da sua execução;
c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o Plano Plurianual de Investimentos em vigor,
d) Só podem ser realizados projectos ou acções até ao montante de dotação inscrita para esse ano no orçamento respectivo.
e) Na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, em cada ano, devem ser tidos em consideração os ajustamentos resultantes de execuções anteriores.
Artigo 31.º
Orçamento municipal
Orçamento municipal prevê todas as despesas e receitas da autarquia, cuja caracterização pode ser descrita da seguinte forma:
a) Na sua elaboração deve ter-se em atenção os princípios orçamentais e as regras previsionais em articulação com o Plano Plurianual de Investimentos;
b) É constituído por dois tipos de mapas: mapa resumo das receitas e das despesas e mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica e orgânica (facultativa);
c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior;
d) Para ocorrer a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, o orçamento pode ser objecto de revisões e de alterações.
Artigo 32.º
Revisões do orçamento
1 - Há lugar a revisões do orçamento (modificações orçamentais) quando houver aumento global da despesa orçada para recorrer a despesas não previstas, salvo quando se trata de receitas legalmente consignadas, empréstimos contratados e aplicação de nova tabela de vencimentos publicada após aprovação do orçamento inicial.
2 - As revisões do orçamento são também modificações orçamentais em que podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
a) Saldo apurado do exercício económico findo;
b) O excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) Outras receitas que a autarquia esteja autorizada a arrecadar.
Artigo 33.º
Alterações do orçamento
1 - Há lugar a alterações orçamentais (modificações orçamentais) ao longo de cada exercício económico, para ocorrer a despesas insuficientemente dotadas.
2 - As alterações do orçamento são modificações orçamentais que podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações.
3 - As alterações do orçamento podem ainda incluir reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto de contratação de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas, ou por aplicação de nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
Artigo 34.º
Princípios e regras da execução do orçamento
Na execução do orçamento municipal devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada;
b) A cobrança de receitas pode no entanto ser efectuada para além dos valores inscritos no orçamento;
c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar;
d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente;
e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
f) As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento;
h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito;
i) Os serviços no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
SECÇÃO II
Da contabilidade patrimonial
Artigo 35.º
Princípios contabilísticos
A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da autarquia:
a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central;
b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada;
c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras;
d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem;
e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção;
f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso;
g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados em geral;
h) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.
CAPÍTULO IV
Da organização contabilística, orçamental e patrimonial e de custos
SECÇÃO I
Da gestão financeira, orçamental, contabilística e patrimonial
Artigo 36.º
Função e competência
A gestão financeira, orçamental, contabilística e patrimonial está directamente cometida à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) em articulação com a Secção Financeira, de acordo com as funções e competências que lhe foram atribuídas no âmbito das normas de funcionamento e organização dos serviços municipais.
Artigo 37.º
Gestão financeira e orçamental
1 - A gestão financeira em sentido lato engloba a execução do orçamento municipal, os movimentos da contabilidade patrimonial e a tesouraria, de acordo com as deliberações e decisões tomadas pelo órgão executivo, tendo em conta a sua programação ao longo de cada exercício económico.
2 - A gestão financeira, orçamental, contabilística e patrimonial obedece às disposições legais do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, sendo sustentada pelo sistema contabilístico municipal.
Artigo 38.º
Organização do sistema contabilístico municipal
1 - A organização contabilística e patrimonial do município e respectivo funcionamento, rege-se pelos procedimentos definidos no POCAL, pelas normas previstas no presente Regulamento e pelas disposições definidas Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.
2 - O sistema contabilístico corresponde a um conjunto de tarefas e registos através do qual se processam as operações como meio de manter a informação financeira e envolve a identificação, a agregação, a análise, o cálculo, a classificação, o lançamento nas contas, o resumo e o relato das várias operações e acontecimentos.
3 - O sistema contabilístico municipal funciona com base nas seguintes aplicações informáticas:
a) Contabilidade orçamental;
b) Contabilidade geral ou patrimonial;
c) Contabilidade de custos;
d) Gestão de stocks.
4 - O sistema contabilístico municipal assenta fundamentalmente nos seguintes grupos de componentes:
a) O inventário, que corresponde a todos os bens, direitos e obrigações constitutivos dos seu património;
b) Os documentos e registos, que assentam na utilização de documentos e livros de escrituração, cujo conteúdo mínimo obrigatório e respectiva explicitação se encontram definidos no POCAL;
c) A contabilidade de custos, que assenta no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços, nos termos do POCAL.
5 - Os documentos principais de prestação de contas da Câmara Municipal de Vouzela são os seguintes:
a) O balanço;
b) A demonstração de resultados;
c) Os mapas de execução orçamental;
d) O anexo às demonstrações financeiras;
e) O relatório de gestão.
6 - No desempenho das suas competências os responsáveis dos serviços assegurarão a identificação das responsabilidades funcionais, circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respectivas, tendo em conta o cumprimento da segregação de funções de acordo com as normas legais.
SECÇÃO II
Disponibilidades
Artigo 39.º
Normas e procedimentos
1 - A importância em numerário existente em caixa, na tesouraria municipal, não deve ultrapassar o valor definido pelo órgão executivo do município para cada ano económico.
2 - Em caso de reconhecida necessidade o órgão executivo do município pode deliberar sobre a aprovação da constituição de fundos de maneio para acorrer a pequenas despesas correntes consideradas urgentes e inadiáveis.
3 - Para efeitos de controlo dos fundos de maneio a Câmara Municipal deve deliberar, no início de cada exercício económico, que coincide com o início de cada ano civil, sobre a aprovação da constituição dos fundos de maneio estritamente necessários, definindo as normas a que os mesmos devem obedecer, das quais deve constar:
a) Os limites máximos e a designação da unidade orgânica e dos respectivos responsáveis pelo seu movimento;
b) Os fundos de maneio funcionam durante o ano económico e até 31 de Dezembro de cada ano;
c) A afectação dos fundos de maneio, segundo a natureza das despesas, será feita nas correspondentes rubricas da classificação económica, cuja tarefa é da competência do Sector de Contabilidade da Secção Financeira da DAF, sendo emitidas as respectivas ordens de pagamento, para efeitos da sua reconstituição;
d) Os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente contra a entrega dos documentos justificativos das despesas (recibo ou documento equivalente emitido de forma legal), sendo a sua escrituração da responsabilidade do chefe da Secção Financeira, os quais devem ser assinados pelo respectivo responsável e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;
e) A reposição dos fundos de maneio será efectuada na tesouraria municipal até 31 de Dezembro de cada ano.
4 - A abertura de contas bancárias tituladas pela autarquia, fica sujeita a prévia deliberação do órgão executivo.
5 - As contas bancárias devem ser tituladas pela autarquia sendo movimentadas em simultâneo pelo tesoureiro ou substituto e pelo presidente da Câmara, ou por vereador com competência delegada.
6 - A emissão de ordens de pagamento, só deve ser feita na posse dos seguintes documentos devidamente conferidos e autorizados:
a) Facturas;
b) Deliberações de Câmara;
c) Despachos.
7 - Os pagamentos devem ser efectuados através de numerário, cheque ou transferência bancária, em função do montante a pagar.
8 - Em princípio, só devem ser efectuados pagamentos de baixo valor em numerário. No acto do pagamento deve ser entregue o respectivo recibo, e, na falta deste, é necessário apor a assinatura da entidade, e sempre que possível carimbo, na ordem de pagamento.
9 - A emissão de cheques e os cheques não preenchidos devem estar à guarda de um responsável designado para o efeito, o tesoureiro ou o seu substituto, o qual deverá providenciar no sentido de ficar com uma cópia de cada cheque emitido.
10 - Deve efectuar-se o registo do nome da entidade bancária e o número do cheque, na respectiva ordem de pagamento. Cada cheque deverá ser assinado pelo tesoureiro ou substituto, e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, e autenticado através de selo branco. A assinatura de cheques só deve ser feita na presença da respectiva ordem de pagamento devidamente rubricada pelo chefe da Secção Financeira e da Divisão Administrativa e Financeira, que procedem à respectiva conferência do valor e do beneficiário. No acto do pagamento é aposto o carimbo na ordem de pagamento com a designação de "Pago", sobre o qual é aposto a data e assinatura do tesoureiro.
11 - Os cheques emitidos que tenham sido anulados, devem ser arquivados sequencialmente depois de inutilizadas as assinaturas, no caso dos mesmos terem sido assinados.
12 - Diariamente deve ser efectuado na tesouraria municipal a entrega de todas as importâncias recebidas em dinheiro e ou cheque.
13 - Incumbe a todos os serviços municipais autorizados, a emissão de guias de recebimento cuja cobrança destina-se aos cofres do município, bem como as referentes a quaisquer outros fundos destinados a outras entidades, em que sejam intervenientes os seus serviços municipais.
14 - Os serviços emissores de guias de recebimento são, nomeadamente, os seguintes:
a) Pelo Serviço de Taxas e Licenças (STL):
Publicidade;
Espectáculos;
Taxas por prestações de serviços;
Transportes escolares;
Utilização de pavilhões desportivos;
Utilização de autocarro;
Multas e coimas;
Ocupação da via pública;
Senhas de parques e campos de jogos;
Mercados e feiras;
Outras receitas municipais a cargo do Serviço;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo do Serviço.
b) Sector de Contabilidade (SCD):
Notariado privativo;
Impostos directos e indirectos;
Juro de depósitos, obrigações e empréstimos;
Transferências correntes e de capital;
Empréstimos;
Reposições abatidas nos pagamentos;
Deduções nos pagamentos;
Descontos dos vencimentos dos funcionários e agentes;
Outras receitas municipais a cargo do Sector;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo do Sector.
c) Divisão de Obras Municipais e Ambiente (DOMA), quando se trate de:
Programas de concurso, caderno de encargos e cópias de desenho de empreitadas.
d) Sector de Salubridade e Abastecimento Público (SSAP), quando se trate de:
Esgotos;
Resíduos sólidos;
Limpeza de fossas;
Trabalhos de conta de particulares;
Cemitérios;
Outras receitas municipais a cargo do Sector;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo do Sector.
e) Sector de Obras Particulares e Fiscalização (SOPF), quando se trate de:
Loteamentos, obras, taxas urbanísticas e licenças diversas;
Ocupação da via pública;
Inscrição de técnicos;
Outras receitas municipais a cargo do Sector;
Outros fundos por operações de tesouraria a cargo do Sector.
15 - Cada serviço emissor deverá proceder à elaboração de um mapa resumo diário tendo por base as guias de receita emitidas e enviar ao Sector de Contabilidade.
16 - A tesouraria deverá manter actualizadas as contas correntes das instituições de crédito, tituladas pela administração municipal.
17 - As reconciliações bancárias devem ser feitas mensalmente e confrontadas com os registos da contabilidade, por um funcionário a designar pelo chefe da Secção Financeira que não pertença à tesouraria nem tenha acesso às respectivas contas correntes. Depois de elaboradas devem ser visadas pelos chefe da Secção Financeira e chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
18 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, devem ser averiguadas e prontamente regularizadas sempre que se justifique, através de despacho da presidência.
19 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, deve proceder-se ao respectivo cancelamento junto das instituições bancárias, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
20 - Os serviços autorizados a realizar cobranças, devem debitar ao tesoureiro as guias de recebimento que não foram pagas durante o período normal, para cobrança virtual.
21 - Depois de efectuado o débito, se dentro do prazo de 15 dias a cobrança não for efectuada a Tesouraria envia para execução fiscal através de uma certidão de dívida, por cada documento não cobrado, juntamente com uma relação dos devedores remissos, em que são listados todos os débitos não pagos naquele período. Se a cobrança for efectuada dentro dos 15 dias, serão cobrados juros de mora.
22 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob sua responsabilidade, a realizar, pelos funcionários designados pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, nas seguintes situações:
a) Trimestralmente e sem aviso prévio;
b) No encerramento das contas de cada exercício económico;
c) No final do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso de aquele ter sido dissolvido;
d) Quando for substituído o tesoureiro.
23 - São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara, chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo tesoureiro, no final e no início do mandato do órgão executivo.
24 - No caso de substituição do tesoureiro, os termos de contagem serão também assinados pelo tesoureiro cessante.
25 - Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento serão obtidos junto das instituições de crédito extractos de todas as contas de que a autarquia é titular.
26 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzem em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
27 - O tesoureiro não é responsável por factos apurados que não lhe são imputados, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
28 - Sempre que, no âmbito das acções inspectivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, compete ao presidente da Câmara, mediante requisição do inspector ou inquiridor, dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele, todos os elementos necessários para o exercício das suas funções.
SECÇÃO III
Das contas de terceiros
Artigo 40.º
Normas e procedimentos
Os métodos e procedimentos de controlo das contas de terceiros permitem, designadamente, assegurar que:
1 - As compras são efectuadas pelo Sector de Aprovisionamento e Património (SAP) da Secção Financeira da Divisão Administrativa e Financeira, com base em requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de assunção de compromissos, de concurso e de contratos.
2 - O processo de compra inicia-se no Sector de Aprovisionamento e Património com base nos pedidos efectuados através de requisição interna (SCI05) emitidas pelos serviços requisitantes, na qual são considerados os seguintes procedimentos:
a) O chefe de divisão dos serviços requisitantes emitirá o parecer prévio acerca da necessidade de se proceder à aquisição dos bens ou serviços;
b) A requisição interna deve ser emitida em dois exemplares, sendo um entregue no Sector de Aprovisionamento e Património e o outro remetido aos serviços que procederão à entrega dos bens (armazém ou economato) aos serviços requisitantes;
c) A requisição interna, na posse do Sector de Aprovisionamento e Património, é enviada ao Sector de Contabilidade para que esta informe, no mesmo documento (SCI05), da existência, ou não, de dotação orçamental, indicando a respectiva rubrica;
d) O Sector de Aprovisionamento e Património verifica se o processo de aquisição está ou não sujeito a concurso ou simples consulta.
3 - O Sector de Aprovisionamento e Património adoptará o procedimento administrativo adequado, para a aquisição de bens ou serviços, o qual será aprovado por despacho ou por deliberação camarária, com base no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, referente ao Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, tendo por base:
a) Concurso público;
b) Concurso limitado por prévia qualificação;
c) Por negociação com publicação prévia de anúncio;
d) Por negociação sem publicação prévia de anúncio;
e) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
f) Com consulta prévia;
g) Ajuste directo.
4 - Em conformidade com cada uma das opções, será iniciado o processo nos termos legais, aplicando os procedimentos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
5 - Após a selecção do fornecedor o Sector de Aprovisionamento e Património procede à emissão de uma requisição externa.
6 - Nos casos de urgência comprovada será emitida uma requisição provisória, devendo logo que possível ser emitida a requisição externa definitiva.
7 - A requisição externa deve mencionar as quantidades e todas as especificações dos artigos a adquirir, preço unitário, descontos, entre outros elementos igualmente importantes.
8 - A requisição externa deve ser assinada pelo responsável do Sector de Aprovisionamento e Património, pelo chefe da Secção Financeira, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada. Este documento deve ser emitido em quadriplicado, sendo:
O original (via rosa) para a Sector de Contabilidade a fim de permitir a conferência da guia de remessa e respectiva factura do fornecedor e com a guia de entrada (SCI10) quando se trate de existências;
O duplicado (via amarela) destina-se ao fornecedor;
O triplicado (via verde) para arquivo de requisições externas do Sector de Contabilidade
O quadriplicado (via branca) para o Sector de Aprovisionamento e Património, o qual será anexado à requisição interna.
9 - O Sector de Aprovisionamento e Património dará conhecimento ao armazém ou economato da realização das compras, através do envio de cópia da requisição externa.
10 - A conferência física, qualitativa e quantitativa dos bens recebidos deve ser efectuada de imediato por um funcionário designado para o efeito (fiel de armazém, responsável do economato ou responsável pela obra).
Havendo coincidência entre as quantidades contadas e as mencionadas na guia de remessa, deve o responsável pela recepção assinar aquela guia, apondo as expressões "Conferido" e "Recebido".
11 - Quando a factura é recepcionada no Sector de Aprovisionamento e Património, já lá se encontram todos os documentos que vão ser necessários à sua adequada conferência, para posteriormente serem remetidos à Secção de Contabilidade.
12 - Os documentos indispensáveis à conferência da factura e que devem ser arquivados com ela, são:
a) O original (via rosa) da requisição externa;
b) O original da factura do fornecedor;
c) A guia de remessa;
d) A guia de entrada (quando se trata de existências).
13 - No Sector de Contabilidade, procede-se à conferência das facturas com a guia de remessa, requisição externa e com a guia de entrada quando se trate de existências, devendo a factura apresentar prova de que foi apropriadamente conferida através da menção "Conferida", após o que se procederá à emissão da respectiva ordem de pagamento.
14 - O Sector de Contabilidade deve classificar contabilisticamente a factura com indicação dos códigos da conta ou contas a movimentar e do código da conta do fornecedor, através do preenchimento de impresso próprio.
15 - Após estes procedimentos, são enviadas cópias dos documentos ao sector responsável pelo aprovisionamento - SAP.
16 - No caso de facturas recebidas com mais de uma via, é aposto nas cópias de forma clara e evidente, um carimbo com a menção "Duplicado".
17 - A conferência da factura para fins de liquidação e posterior pagamento engloba os seguintes aspectos:
a) A verificação dos artigos e quantidades na factura com a guia de remessa, requisição externa e com a guia de entrada quando se trate de existências;
b) A verificação dos cálculos, como somas, multiplicações, descontos e outros;
c) A verificação das despesas adicionais de compra como fretes, seguros, instalação, montagem e outras;
d) A verificação das condições acordadas para pagamentos, preços, quantidades.
18 - Serão objecto de investigação todas as requisições externas e guias de remessa que não estejam conciliáveis.
19 - Serão examinadas as facturas dos fornecedores que não estejam de acordo com a restante documentação.
20 - Existirá controlo apropriado pelo Sector de Contabilidade sobre:
a) Mercadorias recebidas e não facturadas;
b) Mercadorias em trânsito;
c) Entregas parciais dos fornecedores;
d) Descontos obtidos;
e) Devoluções a fornecedores.
21 - Semestralmente deve ser efectuada reconciliação entre os extractos de conta corrente dos clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia, por um funcionário designado pelo chefe da Secção Financeira.
22 - Serão efectuadas semestralmente reconciliações na conta corrente de devedores e credores, pelo Sector de Contabilidade.
23 - Serão efectuadas semestralmente reconciliações nas contas "Estado e outros entes públicos", pelo Sector de Contabilidade.
24 - Serão efectuadas semestralmente reconciliações nas contas de empréstimos bancários com instituições de crédito, controlando-se o cálculo dos respectivos juros, pelo Sector de Contabilidade.
25 - É emitido e controlado mensalmente o balancete de fornecedores.
SECÇÃO IV
Das existências
Artigo 41.º
Normas e procedimentos gerais
1 - Os métodos e procedimentos de controlo das existências devem permitir que:
a) A cada local de armazenagem de existências corresponde um responsável nomeado para o efeito pelo chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente;
b) O armazém apenas faz entregas mediante apresentação de requisições ao armazém devidamente autorizadas;
c) Aquando da entrada em armazém de existências é preenchida a guia de entrada;
d) As existências do armazém são movimentadas por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no mesmo armazém;
e) Os registos das existências são feitos por pessoas que, sempre que possível, não procedam ao manuseamento físico das existências em armazém;
f) As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 42.º
Critérios de valorimetria das existências
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
2 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
3 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no número anterior.
4 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
5 - Será criada, sempre que tal seja devidamente justificado nas situações previstas nos n.os 2 e 3, a provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
6 - O método de custeio das saídas de armazém a adoptar será o do custo médio ponderado.
SECÇÃO V
Do armazém e economato
Artigo 43.º
Normas de recepção quantitativa e qualitativa e entrada em armazém ou do economato
1 - A unidade orgânica responsável pela recepção e fornecimento de materiais aos serviços utilizadores da Câmara Municipal é o armazém dos Serviços de Apoio à Produção da Divisão de Obras Municipais e Ambiente e o Economato, sub-sector do Sector de Aprovisionamento e Património da Secção Financeira da DAF.
2 - Na recepção quantitativa e qualitativa das existências e entrada em armazém ou do economato, são adoptados os procedimentos mencionados nos números seguintes.
3 - Logo que os bens requisitados chegam à entidade receptora, o responsável pela recepção tem de pedir ao transportador, a guia de remessa, procedendo, ou mandando proceder, de imediato à contagem, pesagem ou medição dos bens recebidos.
4 - Aquando da recepção, os seus responsáveis, devem verificar se o material possui requisição externa ou provisória, sendo que, em caso negativo deverão de imediato informar o responsável pelo Sector de Aprovisionamento e Património, o qual comunicará se foi autorizada a aquisição do material.
5 - Havendo coincidência entre as quantidades contadas e as mencionadas na guia de remessa e na requisição externa, o responsável autenticará aquele documento assinando-o, datando-o, e apondo a menção "Recebido".
6 - Deve ressalvar-se o facto de, imediatamente a seguir, se proceder ao controlo de qualidade e só então se procede à recepção qualitativa.
7 - Posteriormente deve apor-se na cópia da guia de remessa a menção da expressão "Conferido" (a qual já está assinada e datada e com a menção "Recebido").
8 - Nos casos em que não exista coincidência com o encomendado, quer quantitativamente e ou qualitativamente, deverá o responsável pela sua recepção informar de imediato tal ocorrência o responsável do Sector de Aprovisionamento e Património, o qual comunicará o procedimento a ser adoptado.
9 - Deve emitir-se uma guia de entrada (SCI10) quando se tratar da recepção de existências, a qual conterá os seguintes elementos:
a) Número sequencial e data de entrada;
b) Nome do fornecedor ou obra;
c) Número e data da requisição externa;
d) Número e data da guia de remessa;
e) Número e data da factura (se existir nessa altura);
f) Código informático, designação e unidade de movimentação do material;
g) Quantidade entrada e ou devolvida;
h) Visto e data do Sector de Armazém.
10 - Emitem-se guias de entrada igualmente aquando da devolução de artigos sobrantes de obras, assinalando-se com a menção "Devolução" e preenchendo-se designadamente com os elementos mencionados nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior.
11 - A guia de entrada deve ser emitida em triplicado, sendo o original para a Secção de Contabilidade, o duplicado para o armazém e o triplicado para o Sector de Aprovisionamento e Património.
12 - A entrega dos bens é feita no sector designado para o efeito, obrigatoriamente distinto do Sector de Aprovisionamento e Património.
Artigo 44.º
Normas de saída de armazém ou economato
1 - As requisições ao armazém são dirigidas apenas a dois sectores: armazém ou economato, conforme a natureza do material solicitado.
2 - Materiais e serviços que devem ser requisitados ao Sector do Armazém:
a) Materiais de construção;
b) Peças e ferramentas;
c) Combustíveis e lubrificantes;
d) Fardamentos e material de protecção;
e) Os restantes materiais que não se enquadrem no número seguinte.
3 - Materiais e serviços que devem ser requisitados ao Sector do Economato:
f) Mobiliário e equipamento de escritório e informática;
g) Equipamento de som;
h) Artigos de expediente;
i) Obras literárias, técnicas e científicas;
j) Material de fotografia, tipografia e fotocópia;
k) Material especifico de desenho e topografia;
l) Material para recepções;
m) Material de decoração;
n) Material higiene e limpeza;
o) Material de representação;
p) Material para piscinas;
q) Outros materiais que se enquadrem no domínio de material de escritório.
Artigo 45.º
Requisições internas e saídas de armazém e do economato
1 - As requisições internas (SCI05) deverão ser emitidas sempre que os serviços utilizadores beneficiários careçam de bens ou serviços que tenham que ser objecto de aquisição, as quais serão entregues no Sector de Aprovisionamento e Património e devem conter os seguintes elementos:
a) Número e data da requisição ao armazém;
b) Designação da divisão e serviço requisitantes;
c) Identificação do funcionário do serviço requisitante;
d) Local de entrega;
e) Data limite de entrega;
f) Número do projecto/acção;
g) Código informático, designação e unidade de movimentação do material;
h) Quantidade requisitada;
i) Quantidade entregue;
j) Preço unitário e preço total;
k) Assinatura do funcionário do serviço requisitante
l) Parecer do chefe responsável pela divisão requisitante;
m) Informação de cabimento de verba a emitir pela Secção Financeira;
n) Despacho do presidente;
o) Visto e data confirmando a quantidade saída por requisição ao armazém, pelo fiel de armazém e funcionário do serviço requisitante.
2 - A requisição de materiais já existentes em armazém ou economato será efectuada através da requisição de materiais (SCI11) directamente ao armazém ou ao economato, respectivamente, e da qual constarão os seguintes elementos:
a) Número e data da requisição;
b) Designação da divisão e serviço requisitantes;
c) Identificação do funcionário do serviço requisitante;
d) Local de entrega;
e) Data limite de entrega;
f) Número do projecto/acção;
g) Designação da obra ou viatura (marca, matrícula e quilómetros);
h) Código informático, designação e unidade de movimentação do material;
i) Quantidade requisitada;
j) Quantidade entregue;
k) Preço unitário e preço total;
l) Assinatura do fiel de armazém e do funcionário do serviço requisitante;
m) Visto e data confirmando a quantidade saída por requisição ao armazém ou ao economato.
3 - Para efeito de acompanhamento e controlo das rubricas do Plano Plurianual de Investimentos deverá o serviço utilizador indicar neste documento gerador de despesa, o correspondente projecto constante naquele Plano.
4 - As requisições de materiais, ao armazém e ao economato, são emitidas numa única via, a qual ficará na posse do fiel de armazém ou responsável do economato. Contudo, sempre que o serviço requisitante o solicitar deverá ser fornecida uma cópia.
5 - As requisições de materiais ao armazém destinadas à instalação de contadores de água são emitidas em triplicado sendo:
a) O original (verde) para o Sector de Aprovisionamento e Património;
b) O duplicado (rosa) para o Sector de Salubridade e Abastecimento Público;
c) O triplicado (branco) para o armazém.
6 - Os materiais saídos de armazém destinam-se a ser usados e aplicados pelos serviços operacionais da Câmara em obras por administração directa. A requisição de materiais ao armazém servirá para controlo de custos das obras, a registar na folha de obra (SCI12).
7 - A folha de obra permite a compilação dos custos de obra, a qual será elaborada na Secção Financeira por um funcionário a designar pelo respectivo chefe e conterá os seguintes elementos:
a) Número projecto/acção;
b) Designação;
c) Nome da divisão/sector;
d) Nome do responsável pela obra;
e) Local e freguesia;
f) Data de inicio e de conclusão
g) Número mecanográfico e nome do(s) operário(s);
h) Mês de execução;
i) Número de horas de trabalho diário e total na obra e valor;
j) Data e número da(s) requisição(s) ao armazém que deu origem à saída de materiais para a obra;
k) Designação do material aplicado na obra, quantidade, preço unitário e preço total;
l) Custo total da obra.
Artigo 46.º
Movimentação e controlo dos materiais em armazém e no economato
1 - Após terem sido conferidos os materiais, quantitativamente e qualitativamente, e codificados, tem que se proceder à sua acomodação em local apropriado, tanto quanto possível ordenado, referenciado e devidamente protegido.
2 - De acordo com as funções e competências definidas nas normas de funcionamento e organização dos serviços municipais, ao Sector de Armazém e Economato compete, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;
b) Proceder à recepção e conferência dos materiais adquiridos;
c) Proceder à arrumação e assegurar a conservação e segurança dos materiais armazenados;
d) Proceder à entrega de materiais e necessários registos e controlo de movimentos de entrada e saída de materiais em armazém e no economato;
e) Efectuar periodicamente contagens para inventário físico.
3 - Existem medidas adequadas de precaução contra roubo, só tendo acesso aos materiais pessoas devidamente autorizadas.
4 - A estrutura física dos armazéns deverá facilitar a localização e circulação de materiais.
Artigo 47.º
Controlo e inventariação dos stocks
1 - Nos locais de armazenagem existe um responsável devidamente nomeado para o efeito, pelo chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente.
2 - As fichas de stocks do armazém ou economato (ficheiro de artigos da aplicação informática - sistema de gestão de stocks) são movimentadas por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes nesses mesmos locais de armazenagem.
3 - Os registos nas fichas de stocks são feitos por pessoas que, sempre que possível, não procedem ao manuseamento físico dos stocks.
4 - Os stocks são periodicamente sujeitos a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades quando for caso disso (desvios).
5 - A apurarem-se desvios nos stocks, é preenchida a ficha de acerto de stocks (SCI13), devidamente justificada, a qual contém os seguintes elementos:
a) Número e data da ficha de acerto de stocks;
b) Código informático, designação e unidade de movimentação de material inventariado;
c) Quantidade em stock, na aplicação informática e inventariação;
d) Quantidade a regularizar (+/-) na ficha de stock;
e) Stock final;
f) Preço unitário,
g) Justificação dos desvios;
h) Assinatura do funcionário e do responsável do armazém ou economato.
6 - Periodicamente são analisadas as quantidades em stock, por forma a serem avaliados quais os stocks próximos ou em ruptura, para que seja efectuada atempadamente a sua aquisição, tal como possibilitar a detecção de materiais de fraca rotação e ou obsoletos, numa perspectiva de gestão eficiente de stocks.
Artigo 48.º
Normas para a elaboração de contagens físicas dos stocks
1 - Para a elaboração de contagens físicas dos stocks, devem adoptar-se os seguintes procedimentos:
a) Reunião preliminar de esclarecimentos sobre contagem;
b) Stocks a serem contados;
c) Os itens a serem inventariados;
d) Formação de equipas de contagem;
e) Procedimentos de contagem;
f) Supervisão adequada;
g) Registo das contagens;
h) Procedimentos após contagem;
i) Conferência das listas valorizadas.
2 - Procede-se a um exame cuidadoso das diferenças detectadas entre os resultados provenientes das contagens e os respectivos registos.
3 - Os ajustamentos daí resultantes são aprovados pelo chefes da Divisão de Obras Municipais e Ambiente e pela Divisão Administrativa e Financeira, conforme se trate de materiais existentes em armazém ou em economato.
SECÇÃO VI
Das viaturas e equipamentos
Artigo 49.º
Das viaturas
1 - Ao Serviço de Viaturas, caberá a manutenção, reparação, limpeza, programação de utilização, disponibilização das viaturas em funções na Câmara.
2 - O uso das viaturas, por parte dos serviços utilizadores, deverá ser atempadamente solicitado ao responsável do Serviço de Viaturas, através do preenchimento da requisição de viaturas (SCI14).
3 - Após a utilização das viaturas, os serviços utilizadores deverão preencher a ficha de utilização de viaturas (SCI15), a entregar no Serviço de Viaturas.
4 - Os serviços utilizadores devem zelar pela conservação e boas condições das viaturas que lhes são entregues, devendo, inclusive, em caso de anomalias, comunicá-las de imediato ao Serviço de Viaturas.
5 - Em caso de sinistro, deverá o funcionário comunicar a ocorrência ao seu superior hierárquico, bem como ao responsável pelo Serviço de Viaturas, para apuramento de responsabilidades
Artigo 50.º
Dos equipamentos
1 - A utilização de equipamentos afectos a outras secções, sectores ou serviços, dependerá da autorização prévia do responsável daqueles.
2 - Os utilizadores dos equipamentos afectos à Câmara deverão zelar pela sua manutenção e conservação em boas condições.
Artigo 51.º
Reparação e manutenção de equipamentos e viaturas
1 - Para a reparação e manutenção de equipamentos e viaturas, quando efectuadas no exterior, o serviço utilizador ou de viaturas deve obedecer aos seguintes procedimentos:
a) Emissão de requisição ao armazém como referido no n.º 1 do artigo 45.º;
b) No caso excepcional de recurso a um único fornecedor, o serviço justificará a escolha efectuada bem como a necessidade e ou urgência da intervenção;
c) Em caso de comprovada urgência se apenas existir uma estimativa do valor global da despesa, o Sector de Aprovisionamento e Património indica, para seguimento do processo, um número de requisição provisória que só se formalizará após dispor do valor real, com emissão da requisição externa;
d) Ao serviço utilizador cumpre assegurar o acompanhamento do trabalho exterior em coordenação directa com o Serviço de Viaturas e o Sector de Aprovisionamento e Património;
e) As aquisições de peças, ou artigos a incorporar em reparações devem seguir os procedimentos indicados nos artigos anteriores.
SECÇÃO VII
Do imobilizado
Artigo 52.º
Normas e procedimentos gerais
1 - A gestão do imobilizado relativo a bens móveis e imóveis do município baseia-se no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, em vigor.
2 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, vertente patrimonial, a gestão administrativa dos bens móveis e imóveis.
3 - Compete à Secção Financeira da Divisão Administrativa e Financeira, a gestão financeira do imobilizado corpóreo, incorpóreo e investimentos financeiros.
4 - Os métodos e procedimentos de controlo do imobilizado definidos no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, permitem, designadamente, assegurar que:
a) As fichas do imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas para os bens móveis e imóveis do município;
b) As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documentos equivalentes, designadamente contrato ou escritura de contrato, elaborados pelo oficial público do município ou pelo notário privativo do município, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos e aquisições de bens imóveis, respectivamente;
c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas (aplicação informática do património de bens móveis e imóveis) e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e amortizações e reintegrações acumuladas;
d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, se confira os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 53.º
Critérios de valorimetria do imobilizado
Os critérios de valorimetria das imobilizações são os definidos no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, em articulação com as instruções regulamentadoras do Cadastro Inventário dos Bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral de acordo com a Portaria 671, de 17 de Abril de 2000, e ainda o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Vouzela.
Artigo 54.º
Normas e procedimentos específicos referentes ao imobilizado corpóreo
1 - Dados os grandes valores que o imobilizado representa, todas as decisões sobre ele, devem ser tomadas ao mais alto nível, isto é, pela administração municipal, no âmbito das suas competências.
2 - A política sobre imobilizações deve ser cuidada e meticulosamente decidida pela administração municipal, no âmbito das suas competências.
3 - No que se refere às aquisições de imobilizado corpóreo, devem ser observadas todas as regras já equacionadas quanto à aquisição de existências, mas somente no que se lhe aplicar.
4 - Para que seja verdadeiramente eficaz o controlo contabilístico e o controlo interno do imobilizado corpóreo, deverá ter-se em consideração essencialmente as seguintes normas:
a) As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato ou escritura de contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos de bens móveis e de aquisição de serviços, bem como de aquisição de bens imóveis;
b) Procedimentos contabilísticos a levar a efeito no que se refere a imobilizações construídas pela própria autarquia;
c) Classificação contabilística das facturas de fornecedores;
d) Fornecimento de cópias das facturas de fornecedores ou da fotocópia das facturas no caso de não haver cópia destinada a este arquivo, com a classificação contabilística ao Sector Responsável pelo Património - SAP;
e) Arquivo adequado das cópias das facturas de fornecedores ou da fotocópia das facturas;
f) Definição da política de amortizações e reintegrações a seguir;
g) Acções a tomar no que se refere aos bens totalmente amortizados e que continuem em estado de funcionamento;
h) Normas contabilísticas a seguir no que se refere ao abate de bens;
i) Definição das normas e regras a observar quanto à codificação dos bens, conforme plasmado no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal;
j) Existência de fichas de imobilizado devidamente actualizadas e a todo o momento conciliadas com os registos contabilísticos;
k) Regras a observar quanto à contagem física dos bens e sua comparação com as fichas de imobilizado com o intuito de, caso existam divergências, se apurarem responsabilidades, e se regularizarem aquelas;
l) Verificação dos totais das fichas de imobilizado com os totais das contas, existentes na contabilidade, no que se refere a custos de aquisição e amortizações acumuladas;
m) Definição de adequada política de cobertura de seguros.
5 - Relativamente aos itens acima mencionados, alguns pela sua complexidade merecem destaque:
a) Na aquisição, há que ter em atenção o aspecto de durabilidade e materialidade do bem;
b) No que diz respeito à durabilidade, os bens de imobilizado corpóreo devem ter uma vida útil superior a um ano, caso contrário deverá ser contabilizado como custo do exercício;
c) Quanto à materialidade, deve ter-se em atenção que só se deve imobilizar bens materialmente significativos, pois, ao imobilizarmos um bem, é sinal que o pretendemos controlar e este controlo tem custos efectivos com a sua manutenção;
d) Serão amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem em 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportando ao ano de aquisição (n.º 1 do artigo 34.º do CIBE).
6 - Os elementos a incluir nas fichas de imobilizado corpóreo, relativo a bens móveis, devem ser os seguintes:
a) Número de ordem;
b) Número de inventário;
c) Descrição do bem;
d) Caracterização do bem;
e) Aquisição (data, tipo de aquisição, código e nome do fornecedor, número e data da factura de aquisição, vida útil inicial, data inicio de utilização);
f) Custo de aquisição do bem, incluindo os custos adicionais até o mesmo estar em condições de entrar em funcionamento (conforme critérios de valorimetria a observar); caso se trate de bem construído pela autarquia deve indicar-se isso mesmo, bem como anexar a folha de obra e de materiais nele incluídos;
g) Classificação contabilística funcional, económica e patrimonial;
h) Situação actual (vida útil estimada, estado de conservação, zona física, afectação);
i) Valor das amortizações anuais e acumuladas;
j) Registo de grandes reparações e outras modificações efectuadas;
k) Reavaliações efectuadas (data, legislação, critério, montante da reavaliação, diferencial de amortizações anuais e correcção das acumuladas);
l) Seguro (identificação da seguradora, capital seguro, número da apólice, riscos cobertos);
m) Histórico de transferências, caso existam, em termos de afectação e zona física;
n) Abate do bem.
7 - Saliente-se, pela sua especificidade, as fichas do imobilizado corpóreo, relativas a imóveis devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Número de inventário;
c) Descrição do imóvel;
d) Localização do imóvel;
e) Inscrição matricial (natureza, número do artigo matricial, valor patrimonial, data);
f) Inscrição na conservatória do registo predial (inscrição, data de registo, natureza);
g) Aquisição (data, identificação da entidade vendedora, vida útil inicial, data inicio de utilização, número do processo, notário, livro);
h) Custo de aquisição do bem, incluindo os custos adicionais até o mesmo estar em condições de entrar em funcionamento (conforme critérios de valorimetria a observar); caso se trate de bem construído pela autarquia deve indicar-se isso mesmo, bem como anexar a folha de obra e de materiais nele incluídos;
i) Classificação contabilística funcional, económica e patrimonial;
j) Caracterização física (confrontações, áreas);
k) Situação actual (vida útil esperada, natureza dos direitos, natureza da ocupação, afectação, natureza jurídica e classificação);
l) Edifício (estrutura, número de pisos, número de divisões, ano de construção);
m) Valor das amortizações anuais e acumuladas;
n) Registo de grandes reparações e outras modificações efectuadas;
o) Reavaliações efectuadas (data, legislação, critério, montante da reavaliação, diferencial de amortizações anuais e correcção das acumuladas);
p) Seguro (identificação da seguradora, capital seguro, número da apólice, riscos cobertos);
q) Loteamentos/desanexações.
8 - No seguro deve ser indicado quais os riscos a incluir na apólice, identificação da seguradora, montante de capital a segurar e esquema de actualização desse mesmo capital.
9 - Nos restantes itens deve observar-se o seguinte:
a) Legislação aplicável, nomeadamente normas e directrizes contabilísticas e POCAL.
b) Decreto Regulamentar 2/90, bem como as suas actualizações, no que se refere às amortizações.
c) Orientações contidas no CIBE.
Artigo 55.º
Normas e procedimentos específicos referentes ao imobilizado incorpóreo
Tudo o que ficou acima escrito sobre imobilizado corpóreo, aplica-se ao imobilizado incorpóreo, com as necessárias adaptações.
Artigo 56.º
Normas e procedimentos específicos referentes aos investimentos financeiros
1 - Nesta área além de ser necessário observar tudo o que se disse quanto ao imobilizado corpóreo, aqui aplicável, deve atender-se ao seguinte:
a) Existência de autorização, por parte dos órgãos da administração municipal de toda e qualquer decisão de investimento financeiro;
b) Definição das políticas de valorimetria a observar relativamente a esta matéria, nomeadamente as definidas no POCAL;
2 - Nos investimentos financeiros, representados por títulos, se estiverem à guarda da Câmara Municipal de Vouzela:
a) Deve constar a indicação do responsável pela sua guarda, com especial indicação de o mesmo não ter acesso aos registos contabilísticos desses títulos;
b) Devem ser feitas, de surpresa, contagens físicas dos títulos por um responsável alheio ao processo contabilístico e posterior confrontação com os registos contabilísticos dos mesmos títulos;
c) Deve existir um local seguro e apropriado para a guarda desses bens;
d) Deve ser definida uma apropriada política de provisões para esses bens;
e) Deve ser criado um arquivo especial para todos os documentos relacionados com estes bens.
3 - No que se refere a investimentos financeiros em bens imóveis, vale tudo o que se disse sobre imobilizado corpóreo.
SECÇÃO VIII
Da contabilidade de custos
Artigo 57.º
Funções principais
1 - A contabilidade de custos é obrigatória no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços.
2 - O custo das funções, dos bens e dos serviços deve corresponder aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira.
3 - As grandes funções consideradas no POCAL são designadas por:
a) Funções gerais;
b) Funções sociais;
c) Funções económicas;
d) Outras funções.
4 - A Câmara Municipal utilizará no seu sistema de custos a classificação funcional prevista no POCAL, escolhendo as actividades que possam ser adaptadas à realidade do município, tendo em conta as diferentes designações referidas no artigo seguinte.
Artigo 58.º
Classificação funcional prevista no POCAL
1 - As funções gerais, podem subdividir-se em:
1.1.0 - Serviços gerais da administração pública;
1.1.1 - Administração geral;
1.2.0 - Segurança e ordem públicas;
1.2.1 - Protecção civil e luta contra incêndios;
1.2.2 - Polícia municipal (se existir);
2 - As funções sociais, podem subdividir-se em:
2.1.0 - Educação;
2.1.1 - Ensino não superior;
2.1.2 - Serviços auxiliares de ensino;
2.2.0 - Saúde;
2.2.1 - Serviços individuais de saúde;
2.3.0 - Segurança e acção sociais;
2.3.1 - Segurança social;
2.3.2 - Acção social;
2.4.0 - Habitação e serviços colectivos;
2.4.1 - Habitação;
2.4.2 - Ordenamento do território;
2.4.3 - Saneamento;
2.4.4 - Abastecimento de água;
2.4.5 - Resíduos sólidos;
2.4.6 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza;
2.5.0 - Serviços culturais, recreativos e religiosos;
2.5.1 - Cultura;
2.5.2 - Desporto, recreio e lazer;
2.5.3 - Outras actividades cívicas e religiosas;
3 - As funções económicas, podem subdividir-se em:
3.1.0 - Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca;
3.2.0 - Indústria e energia;
3.3.0 - Transportes e comunicações;
3.3.1 - Transportes rodoviários;
3.3.2 - Transportes aéreos;
3.3.3 - Transportes fluviais;
3.4.0 - Comércio e turismo;
3.4.1 - Mercados e feiras;
3.4.2 - Turismo;
3.5.0 - Outras funções económicas;
4 - As outras funções podem subdividir-se em:
4.1.0 - Operações da dívida autárquica;
4.2.0 - Transferências entre administrações;
4.3.0 - Diversas não especificadas.
Artigo 59.º
Imputação de custos indirectos
1 - A imputação dos custos indirectos efectua-se, após apuramento dos custos directos por função, através de coeficientes.
2 - O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos custos directos apurados em todas as funções.
3 - O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total dos custos directos da função em que se enquadram.
4 - Os custos indirectos de cada função resultam da aplicação do respectivo coeficiente de imputação ao montante total de custos indirectos apurados.
5 - Os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indirecto da função em que o bem ou serviço se enquadra o correspondente coeficiente de imputação de custos indirectos.
6 - O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respectivos custos directos, os custos indirectos calculados de acordo com o definido no n.º 4 do presente artigo.
7 - Os documentos de contabilidade de custos, cujo conteúdo mínimo obrigatório consta do POCAL, podem consubstanciar-se nas seguintes fichas:
a) Materiais (CC-1);
b) Cálculo do custo/hora da mão-de-obra (CC-2);
c) Mão-de-obra (CC-3);
d) Cálculo do custo/hora de máquinas e viaturas (CC-4);
e) Máquinas e viaturas (CC-5);
f) Apuramento de custos indirectos (CC-6);
g) Apuramento de custos de bem ou serviço (CC-7);
h) Apuramento de custos directos da função (CC-8);
i) Apuramento de custos por função (CC-9).
8 - As designações das fichas mencionadas nas alíneas do número anterior, devem estar em conformidade com o sistema contabilístico adoptado pela autarquia, nos termos do POCAL.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade funcional
Artigo 60.º
Violação de regras
A violação de regras estabelecidas no presente diploma, sempre que indicie infracção disciplinar, dará lugar à instauração do procedimento competente nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro).
Artigo 61.º
Efeitos na classificação de serviço
As informações de serviço que dêem conta da violação das regras estabelecidas no presente Regulamento, devidamente comprovadas, integrarão o processo individual do funcionário visado, sendo levadas em consideração na atribuição da classificação de serviço relativa ao ano a que respeitem.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Disposições finais
1 - Em regra geral tudo o que for omisso neste Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais previstas no POCAL e na restante legislação em vigor, aplicáveis às autarquias locais.
2 - Nos casos omissos e específicos em que se verifiquem dúvidas na sua aplicação, compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação não prevista neste Regulamento.
Artigo 63.º
Eventual revogação de normas internas
São revogadas eventuais normas internas e ordens de serviço actualmente em vigor na parte em que contrariem as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 64.º
Remessa de cópias do presente Regulamento
Do presente Regulamento, bem como de todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas, serão remetidas cópias à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral da Administração do Território, dentro do prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos termos do disposto no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.
ANEXOS
(ver documento original)