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Decreto-lei 514/99, de 24 de Novembro

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Sumário

Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 514/99

de 24 de Novembro

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que foi aprovado pela Lei 49/99, de 22 de Junho, prevê a sua aplicação à administração local, com as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.

É o que se concretiza com o presente diploma, no qual se inclui a regulação de todas as especificidades da administração local autárquica. Assim, quanto aos aspectos aqui não regulados e que não vão excepcionados no n.º 1 do artigo 1.º regem, naturalmente, os normativos da Lei 49/99, de 22 de Junho, os quais são, pois, objecto de aplicação directa.

Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção do capítulo III e do artigo 37.º, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.

3 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais e a sua equiparação, para efeitos do presente diploma, são os seguintes:

a) Director municipal, equiparado a director-geral;

b) Director de departamento municipal, equiparado a director de serviços;

c) Chefe de divisão municipal, equiparado a chefe de divisão;

d) Director de projecto municipal, exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado e equiparado a director de departamento municipal ou a chefe de divisão municipal, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Os cargos de director municipal e de director de departamento municipal apenas podem ser criados nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 8% e 1,75 %, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são:

a) Director-delegado;

b) Director de departamento municipal;

c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de director-delegado é equiparado a director municipal ou a director de departamento municipal, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - Só pode ser criado o cargo de director de departamento municipal quando o cargo de director-delegado for equiparado a director municipal.

4 - Os actuais titulares dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão transitam para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, respectivamente.

Artigo 4.º

Competências e funções do pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente exerce as competências que nele forem delegadas, nos termos da lei.

2 - O pessoal dirigente exerce ainda as funções descritas no mapa I anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços.

3 - Os directores municipais exercem ainda as competências enunciadas no mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - Os directores municipais ou equiparados podem subdelegar nos directores de departamento municipal as competências que neles sejam delegadas, com autorização do delegante.

Artigo 5.º

Recrutamento para os cargos de director municipal e equiparados

1 - O recrutamento para os cargos de director municipal ou a ele equiparados é feito nos termos do artigo 3.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 6.º

Recrutamento de directores de departamento municipal e chefes de

divisão municipal

1 - O recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e chefe de divisão municipal é feito nos termos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - O recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito:

a) Director de departamento municipal: de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores;

b) Chefe de divisão municipal: de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores.

3 - Os chefes de divisão municipal que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigidas, são recrutáveis para o cargo de director de departamento municipal dos serviços de apoio instrumental ou equiparado.

4 - Os módulos de experiência profissional previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são reduzidos para quatro anos e dois anos quando o concurso tenha ficado deserto.

5 - Excepcionalmente, quando tenham ficado desertos os concursos abertos para funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 ou 6 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, ou no número anterior do presente artigo, podem ainda ser recrutados, por concurso, para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal ou cargos equiparados indivíduos licenciados ou possuidores de curso superior que não confira grau de licenciatura, estes últimos para unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal não pertencente à carreira técnica superior, não vinculados à Administração Pública, detentores de aptidão e experiência profissional adequada não inferior a cinco e três anos, respectivamente.

6 - Podem ainda ser opositores aos concursos para os cargos de director de departamento municipal e de chefe de divisão municipal de serviços de apoio instrumental chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.

7 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores a concursos para cargos dirigentes, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da cessação das respectivas comissões de serviço.

8 - O recrutamento para os cargos dirigentes efectuado nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo bem como a confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica ficam sujeitos a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 7.º

Composição do júri

1 - O presidente do júri é:

a) Nas câmaras municipais - o presidente, um dos vereadores ou um director municipal, no caso de o lugar a prover ser o de director de departamento municipal, ou ainda um director de departamento municipal, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão municipal;

b) Nos serviços municipalizados - um dos membros do respectivo conselho de administração, o director-delegado, quando equiparado a director municipal, ou um director municipal, no caso de o lugar a prover ser o de director de departamento municipal, ou ainda um director de departamento municipal, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão municipal.

2 - Os membros do júri são escolhidos mediante sorteio, realizado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 7.º da Lei 49/99, 22 de Junho, perante a comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 8.º

Autorização para o exercício de cargos dirigentes

A nomeação por escolha para cargo dirigente, nos casos em que é admitida, de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente daquele onde ocorre a vaga depende de autorização do serviço de origem.

Artigo 9.º

Substituição

A substituição a que se refere o artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Funcionário que reúna as condições legais para recrutamento para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos.

Artigo 10.º

Regime de exclusividade

A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida no artigo 22.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 11.º

Regime remuneratório excepcional

É aplicável aos directores municipais e equiparados o regime previsto no artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 12.º

Publicitações

1 - Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas à 2.ª série do Diário da República na Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aviso de abertura do concurso para o recrutamento excepcional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente diploma deve ser publicado em jornal de expansão nacional, reportando-se a contagem dos prazos para apresentação das candidaturas à data da última publicação.

Artigo 13.º

Violação de normas

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativamente ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o disposto no presente diploma.

Artigo 14.º

Competências

1 - Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º, todos da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados:

a) Autorizar a abertura de concursos para os cargos dirigentes respectivamente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados;

b) Promover a abertura daqueles concursos, definindo o cargo dirigente a prover, a respectiva área de actuação e os métodos de selecção a utilizar;

c) Promover o sorteio das listas dos membros do júri.

3 - As competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser delegadas num dos cargos dirigentes previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º, respectivamente.

4 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, conceder o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.

5 - Aos montantes mensal e anual do suplemento por despesas de representação, bem como à respectiva actualização, aplica-se o regime estabelecido no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio;

b) O Decreto-Lei 235/98, de 31 de Julho;

c) A Lei 95/99, de 17 de Julho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica o exercício dos direitos assegurados no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 8 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

MAPA I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Director municipal - directamente dependente do presidente da câmara municipal, gere as actividades da direcção municipal na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes. Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior integrados na respectiva direcção municipal.

Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos. Promove a execução das ordens e dos despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competências da respectiva direcção municipal.

Director-delegado - directamente dependente do conselho de administração dos serviços municipalizados, pode deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados nas matérias que lhe sejam cometidas pelo conselho de administração. Assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.

Apresenta anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas. Quando o cargo for equiparado a director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para este.

Director de departamento municipal - directamente dependente de um director municipal, ou, não existindo director municipal ou equiparado, directamente dependente do presidente da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna, quando exista. Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes. Assegura a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.

Chefe de divisão municipal - directamente dependente de um director de departamento municipal ou do director-delegado, ou, nas câmaras municipais, não existindo o primeiro, directamente dependente do presidente da câmara municipal, dirige o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados.

Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e procede à avaliação dos resultados alcançados. Promove a qualificação do pessoal da divisão. Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo. Quando não exista director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para director de departamento municipal, sob a directa dependência dos membros do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.

Director de projecto municipal - directamente dependente do presidente da câmara municipal, superintende no processo de consecução dos objectivos e na definição dos meios e é responsável pelo acompanhamento físico e financeiro do projecto.

MAPA II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Compete, especificamente, aos directores municipais ou equiparados, conforme o caso:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige;

g) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

h) Assistir às reuniões da câmara municipal para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/24/plain-107891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-31 - Decreto-Lei 235/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Suspende os n.ºs 8 e 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio (estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 95/99 - Assembleia da República

    Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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