Decreto-Lei 373/88
de 17 de Outubro
A Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro foram criados pela Lei 11/79, de 28 de Março, e pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, respectivamente, e têm por objectivo assegurar a satisfação das necessidades da região em matéria de ensino superior.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, abre, contudo, novas perspectivas à possibilidade de articulação do funcionamento das suas instituições.
Por outro lado, o funcionamento em separado daquelas instituições, na mesma cidade, para um número máximo de alunos da ordem dos 6500, originará custos muito elevados por aluno, sem que isso signifique qualquer melhoria na qualidade do ensino, da investigação ou do serviço prestado à comunidade.
Ora, considerando que importa dotar o Algarve das estruturas de ensino universitário e de ensino politécnico que permitam dar resposta adequada às diversas necessidades do desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, bem como aos legítimos anseios das suas populações;
Considerando que o número máximo de alunos que nos próximos anos frequentará o ensino superior no Algarve justifica a adopção de medidas especiais visando a redução dos custos e a racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis para o seu funcionamento;
Considerando a possibilidade de melhorar as condições de articulação do subsistema do ensino universitário com o subsistema do ensino superior politécnico na região:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro, adiante designados abreviadamente por Universidade e por Instituto, são articulados, para efeitos de gestão comum, nos termos do presente diploma.
2 - A articulação a que se refere o número anterior é feita sem perda da autonomia e das características próprias do ensino universitário e do ensino politécnico ministrado por aquelas instituições.
Art. 2.º - 1 - A Universidade e o Instituto são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica e científica.
2 - A Universidade e o Instituto gozam ainda de autonomia administrativa e financeira e dispõem de património e orçamento comuns.
Art. 3.º A Universidade e o Instituto têm por fins:
a) A organização e o funcionamento de actividades de ensino superior;
b) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica;
c) A prestação de serviços à comunidade;
d) A formação permanente nas áreas em que se exerce a sua acção.
Art. 4.º Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, compete essencialmente à Universidade e ao Instituto:
a) Ministrar, respectivamente, cursos de ensino universitário e de ensino politécnico;
b) Promover e realizar acções de investigação fundamental, aplicada ou de desenvolvimento experimental;
c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;
d) Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º A Universidade e o Instituo dispõem de órgãos e serviços comuns.
Art. 6.º - 1 - São órgãos comuns da Universidade e do Instituto:
a) O reitor;
b) A comissão instaladora;
c) O conselho administrativo.
2 - Durante o período de instalação, podem ser criados pelo reitor conselhos consultivos cuja composição, atribuições e duração serão fixadas no despacho que proceder à sua criação.
Art. 7.º - 1 - Durante o período de instalação, o reitor é nomeado e exonerado livremente por despacho do Ministro da Educação de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.
2 - O reitor será coadjuvado por dois vice-reitores, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.
3 - Durante o período de instalação, os vice-reitores poderão ser providos de entre professores catedráticos e associados ou professores-coordenadores.
4 - O mandato dos vice-reitores cessa, obrigatoriamente, com a tomada de posse de novo reitor.
5 - O reitor e os vice-reitores têm a competência, os direitos e as regalias estabelecidos na lei para os reitores e vice-reitores das universidades.
6 - O reitor goza ainda das competência atribuídas por lei aos presidentes dos institutos politécnicos.
Art. 8.º - 1 - A comissão instaladora é constituída:
a) Pelo reitor, que preside;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelos presidentes das comissões instaladoras das unidades estruturais da Universidade e das escolas superiores do Instituto previstas no presente diploma;
d) Por personalidades de reconhecida competência e de prestígio nacional ou regional, a designar por despacho do Ministro da Educação, precedendo proposta do reitor, em número não superior ao previsto na alínea anterior;
e) Pelo administrador, que exerce a função de secretário da comissão.
2 - Das reuniões da comissão instaladora serão lavradas actas, a assinar pelo presidente e pelo secretário, das quais constarão as deliberações sobre as matérias tratadas e as respectivas declarações de voto.
3 - As deliberações da comissão instaladora são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Os membros da comissão instaladora têm direito aos vencimentos e remunerações complementares previstos na lei.
5 - É reconhecido aos membros da comissão instaladora o direito de opção pelos vencimentos dos lugares de origem.
Art. 9.º O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da Universidade e do Instituto.
Art. 10.º - 1 - O conselho administrativo é composto:
a) Pelo reitor, que preside;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelo administrador;
d) Pelo director dos serviços administrativos, que exerce a função de secretário do conselho.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
3 - É aplicável às reuniões do conselho administrativo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente diploma.
Art. 11.º - 1 - São serviços comuns da Universidade e do Instituto:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços académicos;
c) Os serviços técnicos;
d) Os serviços de documentação;
e) Os serviços de informática;
f) Os serviços oficinais;
g) Os serviços gráficos.
2 - A Universidade e o Instituto dispõem ainda de serviços sociais comuns.
Art. 12.º - 1 - Os serviços a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior constituem direcções de serviços, competindo ao administrador a coordenação e superintendência dos serviços administrativos e dos serviços académicos.
2 - A superintendência dos serviços referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior competirá a docentes ou a técnicos superiores, a designar por despacho do reitor.
Art. 13.º É aplicável ao administrador o Decreto-Lei 582/80, de 31 de Dezembro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
CAPÍTULO III
Composição
Art. 14.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a Universidade é constituída por unidades estruturais e o Instituto por escolas superiores.
2 - As unidades estruturais e as escolas superiores, adiante designadas por unidades e escolas, respectivamente, são de natureza interdisciplinar, em domínios especializados de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
3 - As unidades e as escolas gozam de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo do direito de os órgãos comuns da Universidade e do Instituto procederem à fixação de orientações gerais, que por elas deverão ser observadas na prossecução dos seus objectivos.
Art. 15.º A Universidade é constituída seguintes unidades:
a) Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias;
b) Unidade de Ciências e Tecnologias dos Recursos Aquáticos;
c) Unidade de Economia e Administração;
d) Unidade de Ciênicas Exactas e Humanas.
Art. 16.º - 1 - O Instituto é constituído pelas seguintes escolas:
a) Escola Superior de Educação;
b) Escola Superior de Tecnologia;
c) Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.
2 - A Escola Superior de Tecnologia e a Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo resultam da reconversão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo, criadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, e pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.
Art. 17.º São órgãos de cada unidade ou escola:
a) A comissão instaladora;
b) O conselho científico;
c) O conselho consultivo.
Art. 18.º - 1 - Cada comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, de entre professores do ensino superior ou personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional.
2 - As nomeações a que se refere o número anterior serão efectuadas em regime de comissão de serviço, a menos que recaiam sobre gestores ou técnicos do sector empresarial público ou privado, caso em que se considerarão efectuadas em regime de requisição.
3 - Os membros das comissões instaladoras das unidades e escolas têm direito aos vencimentos e remunerações complementares previstos na lei.
4 - É reconhecido aos membros das comissões instaladoras o direito de opção pelos vencimentos dos lugares de origem.
5 - A comissão instaladora dirige, orienta e coordena as actividades da unidade ou escola, em estreita ligação com o reitor e com os restantes órgãos comuns da Universidade e do Instituto.
6 - É aplicável às reuniões das comissões instaladoras das unidades ou escolas o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente diploma.
Art. 19.º - 1 - O conselho científico de cada unidade ou escola é constituído por todos os professores em efectividade de funções e pelos membros da comissão instaladora da respectiva unidade ou escola.
2 - Podem fazer parte do conselho científico de uma unidade ou escola professores de outra unidade ou escola, desde que designados por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora competente.
3 - Do conselho científico podem ainda fazer parte, por convite, professores de outras instituições de ensino superior, a designar por despacho do reitor, sob proposta da respectiva comissão instaladora.
4 - As normas de funcionamento do conselho científico serão objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta da comissão instaladora da unidade ou escola.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
a) O conselho científico de cada unidade ou escola apenas será constituído quando dele puderem fazer parte, pelo menos, sete elementos da própria unidade ou escola;
b) Enquanto não se verificar a situação prevista na alínea anterior, as competências do conselho científico serão exercidas pelas correspondentes comissões instaladoras.
6 - Aos membros dos conselhos científicos a que se refere o n.º 3 do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, sendo a ajuda de custo a correspondente à letra B sempre que se trate de elementos não vinculados à função pública.
Art. 20.º - 1 - O conselho consultivo é constituído:
a) Por docentes da unidade ou escola, até ao máximo de dois por curso nela professado;
b) Por personalidades não pertencentes à instituição, de reconhecido mérito científico ou profissional no domínio da unidade ou escola, em número não superior ao dobro do previsto na alínea anterior.
2 - Os membros dos conselhos consultivos são designados por despacho do reitor, sob proposta da respectiva comissão instaladora, e exercerão as suas atribuições por um período de três anos, renovável por períodos de igual duração.
3 - As normas de funcionamento do conselho consultivo serão objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta da comissão instaladora da unidade ou escola.
4 - Aos membros dos conselhos consultivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, sendo a ajuda de custo a correspondente à letra B sempre que se trate de elementos não vinculados à função pública.
Art. 21.º - 1 - As unidades ou escolas que contarem, pelo menos, com 25 elementos de pessoal docente disporão de um secretário.
2 - Os secretários têm a categoria e as atribuições previstas nos Decretos-Leis 375/84, de 29 de Novembro e 260/88, de 23 de Julho, competindo-lhes ainda secretariar as reuniões da comissão instaladora da unidade ou escola, sem direito a voto.
3 - Nas unidades ou escolas em que não se verificar a situação prevista no n.º 1 as reuniões da comissão instaladora serão secretariadas por um dos vogais da comissão, a designar por despacho do presidente.
CAPÍTULO IV
Administração das unidades e das escolas
Art. 22.º As unidades e as escolas gozam de autonomia administrativa.
Art. 23.º No âmbito da autonomia prevista no número anterior, cada unidade ou escola:
a) Dispõe de orçamento anual fixado pelo conselho administrativo da Universidade e do Instituto;
b) Propõe o recrutamento de pessoal necessário à prossecução dos seus objectivos, cabendo aos serviços comuns da Universidade e do Instituto a tramitação dos respectivos processos;
c) Atribui responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d) Assegura a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos comuns da Universidade e do Instituto nesta matéria;
e) Assegura a gestão e a segurança das instalações e do equipamento da unidade ou escola e promove a sua correcta utilização;
f) Promove a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços nos termos legais, correndo pelos serviços comuns da Universidade e do Instituto a tramitação dos respectivos processos;
g) Autoriza despesas nos termos legais, até ao limite das verbas inscritas nas rubricas adequadas do respectivo orçamento.
Art. 24.º Durante o período de instalação, as competências a que se refere o artigo anterior serão exercidas pela comissão instaladora da unidade ou escola.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 25.º Até ao termo do período de instalação serão fixados os quadros do pessoal docente da Universidade e do Instituto e o quadro comum do pessoal não docente das duas instituições.
Art. 26.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é criado desde já o quadro de pessoal dirigente da Universidade e do Instituto, constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 27.º - 1 - Nos quadros do pessoal docente da Universidade e do Instituto serão criados os lugares indispensáveis à satisfação das necessidades previsíveis a curto prazo das unidades e das escolas.
2 - É permitida a intercomunicabilidade das carreiras previstas no número anterior, desde que observados os requisitos estabelecidos para o provimento nos respectivos lugares.
Art. 28.º - 1 - O serviço docente nas respectivas unidades e escolas deve ser preferencialmente assegurado pelo pessoal docente que lhes está afecto, sem prejuízo de poder ser também assegurado por pessoal de outras unidades ou escolas, independentemente da carreira, universitária ou politécnica, em que esse pessoal estiver integrado.
2 - Neste último caso, a carga horária semanal de cada docente é calculada pela soma dos serviços docentes prestados nas diferentes unidades e escolas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 29.º A Universidade e o Instituto mantêm-se em regime de instalação até que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 419/87, de 31 de Dezembro, seja posto termo ao referido regime.
Art. 30.º É aplicável à Universidade e ao Instituto o disposto no Decreto-Lei 307/87, de 6 de Agosto.
Art. 31.º - 1 - Os actuais reitor, vice-reitores, administrador e directores de serviços da Universidade serão integrados em lugares correspondentes do quadro a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
2 - O actual administrador do Instituto e os actuais secretários das escolas nele integradas transitam, respectivamente, para os lugares de director dos serviços administrativos e de secretário previstos naquele quadro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 32.º - 1 - A admissão de pessoal docente pela Universidade e de pessoal não docente pela Universidade e pelo Instituto regula-se pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, de 15 de Dezembro.
2 - A admissão de pessoal docente pelo Instituto está sujeita às regras de descongelamento estabelecidas para os restantes institutos politécnicos.
Art. 33.º - 1 - O património, incluindo as instalações e o equipamento, bem como os direitos e as obrigações, da Universidade e do Instituto, passa a constituir um património comum.
2 - Os saldos das dotações orçamentais da Universidade e do Instituto para o corrente ano económico passam a constituir um orçamento comum.
Art. 34.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 373/88, de 17 de Outubro
(ver documento original)