de 6 de Agosto
Considerando que o recrutamento de pessoal, por parte dos institutos politécnicos e respectivas escolas superiores, em consequência do regime de instalação em que se encontram, se processa, normalmente, para os lugares de ingresso em cada carreira;Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam mecanismos de progressão em carreira desse pessoal durante o período de instalação;
Considerando que essa situação, para além da posição de injustiça que exprime relativamente ao pessoal envolvido, conduz à criação de uma estrutura funcional sem qualquer lógica organizativa, tanto no plano da responsabilidade hierárquica como no da discriminação de perfis profissionais;
Considerando que se torna indispensável tomar medidas, ainda que a título excepcional, que permitam assegurar o funcionamento, em condições minimamente aceitáveis, daquele importante sector do sistema educativo nacional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal que preste ou venha a prestar serviço nas unidades orgânicas do ensino superior politécnico, que se encontrem em regime de instalação, pode ser contratado na categoria imediatamente superior àquela em que se situa, precedendo concurso público, e desde que reúna os requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente quanto a habilitações literárias e tempo de serviço classificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nos mesmos termos, para efeitos de provimento como chefe de secção e chefe de repartição.
Art. 2.º Os provimentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior só podem realizar-se quando, na unidade orgânica a que respeitam, não preste serviço qualquer elemento na respectiva categoria.
Art. 3.º Ao pessoal das carreiras horizontais em serviço nos institutos politécnicos é permitia a mudança de categoria nos termos legais.
Art. 4.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades orgânicas os serviços centrais dos institutos politécnicos e cada uma das suas escolas superiores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 23 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.