Portaria 399/90
de 26 de Maio
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Considerando o disposto na Lei 11/79, de 29 de Março, e no Decreto-Lei 373/88, de 17 de Outubro:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Informática, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Informática ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho Pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do reitor da Universidade do Algarve, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo à Portaria 399/90
Universidade do Algarve
Licenciatura em Informática
1 - Área científica do curso - Informática.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 160.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 20
b) Teoria dos Sistemas ... 12
c) Ciências Sociais e Organizacionais ... 24
d) Ciência da Computação ... 28
e) Arquitectura dos Sistemas ... 28
f) Sistemas de Informação ... 16
4 2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
4.2.1 - Nas áreas científicas do curso de licenciatura em Informática - mínimo de 8;
4.2.2 - Em qualquer área científica ministrada pela Universidade do Algarve - máximo de 8.
4.3 - Projecto - 16.