Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 873/92, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Informática - Gestão e em Informática - Sistemas e regula os respectivos cursos.

Texto do documento

Portaria 873/92
de 8 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em:
a) Informática - Gestão;
b) Informática - Sistemas;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Organização
Os cursos de licenciatura em Informática - Gestão e em Informática - Sistemas ministrados pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designados «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estruturas curriculares
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, para cada um dos cursos são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos de cada um dos cursos será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos de cada um dos cursos como unidade curricular de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência de unidades curriculares para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritas em alternativa no plano de estudos de cada um dos cursos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada um dos cursos é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos I ou II, respectivamente, à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
As estruturas curriculares e o regulamento aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta do conselho científico.

8.º
Disposição revogatória
Com a entrada em funcionamento das estruturas curriculares constantes dos anexos à presente portaria e sem prejuízo do período de transição estabelecido nos termos do n.º 7.º, é revogada a Portaria 399/90 de 26 de Maio, que criou o curso de licenciatura em Informática.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexo I à Portaria 873/92
Universidade do Algarve
Licenciatura em Informática - Gestão
1 - Área científica do curso - Informática.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 128.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 20
b) Teoria dos Sistemas ... 8
c) Ciências Sociais e Organizacionais ... 24
d) Ciências da Computação ... 24
e) Arquitectura dos Sistemas Informáticos ... 20
f) Sistemas de Informação ... 16
4.2 - Áreas científicas opcionais:
4.2.1 - Uma de entre as seguintes:
a) Teoria dos Sistemas ... 4
b) Sistemas de Informação ... 4
c) Ciências Sociais e Organizacionais ... 4
4.2.2 - Uma de entre as seguintes:
a) Ciências da Computação ... 4
b) Arquitectura dos Sistemas Informáticos... 4
5 - Projecto ... 8

Anexo II à Portaria 873/92
Universidade do Algarve
Licenciatura em Informática - Sistemas
1 - Área científica do curso - Informática.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 128.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 24
b) Teoria dos Sistemas ... 8
c) Ciências da Computação ... 24
d) Arquitectura dos Sistemas Informáticos ... 44
e) Sistemas de Informação ... 8
4.2 - Áreas científicas opcionais:
4.2.1 - Uma de entre as seguintes:
a) Ciências da Computação ... 4
b) Arquitectura dos Sistemas Informáticos ... 4
4.2.2 - Uma de entre as seguintes:
a) Teoria dos Sistemas ... 4
b) Sistemas de Informação ... 4
c) Ciências Sociais e Organizacionais ... 4
5 - Projecto ... 12

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-26 - Portaria 399/90 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conceder o grau de licenciado em Informática, ministrando o respectivo curso de acordo com o plano de estudos que publica em anexo, e regula o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda