de 13 de Novembro
Tem sido seguida a orientação de, na medida do possível, fazer participar os titulares de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (A. G.P. L.) e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões (A. P. D. L.), quer ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, das melhorias atribuídas aos beneficiários de pensões de aposentação.
Dentro desta linha de orientação, entende-se que os titulares dos aludidos subsídios vitalícios deverão beneficiar, também, de um regime paralelo ao já existente para as pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março;
E aproveita-se, como é de justiça, para fazer coincidir a vigência do Decreto-Lei 248/73, de 17 de Maio, com a do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro -,de modo a abranger todos os casos que teve em vista contemplar.
Nestes termos, usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos herdeiros dos subsidiados, nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, poderá o Ministro das Comunicações, mediante proposta da A. G. P. L. e da A. P. D. L., conceder subsídios de sobrevivência de quantitativo igual a metade do respectivo subsídio vitalício.
2. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, consideram-se herdeiros todos os indivíduos que como tal sejam, igualmente, qualificados pela Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
3. Poderão ser concedidos aos herdeiros dos subsidiados, nos termos do Decreto-Lei 42880, aos quais o Montepio dos Servidores do Estado tenha atribuído pensões de sobrevivência, subsídios de sobrevivência de quantitativo também igual a metade do respectivo subsídio vitalício.
Art. 2.º O processo para concessão de subsídios de sobrevivência, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será organizado e instruído de forma semelhante ao regulado para a atribuição das pensões de sobrevivência.
Art. 3.º - 1. Para a concessão dos subsídios de sobrevivência a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão organizados os competentes processos, instruídos com os indispensáveis elementos, a solicitar, se necessário, ao Montepio dos Servidores do Estado.
2. Os processos a que alude o presente artigo terão início logo que seja concedida a pensão de sobrevivência, sendo o subsídio de sobrevivência satisfeito desde o dia em que se começar a vencer aquela pensão.
Art. 4.º - 1. A aplicação das disposições deste diploma dependerá de requerimento dos subsidiados, a entregar no prazo de cento e vinte dias a contar da sua entrada em vigor.
2. Relativamente aos subsidiados falecidos posteriormente a 1 de Março do corrente ano, a concessão do subsídio de sobrevivência dependerá, igualmente, de requerimento dos seus herdeiros, desde que como tal sejam reconhecidos em face das disposições precedentes, o qual deverá ser apresentado dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
Art. 5.º Tanto os subsidiados ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, como os abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 42880 ficam sujeitos ao pagamento de 1%, calculado, quanto aos primeiros, sobre o quantitativo ilíquido actual do subsídio vitalício anual pelo número de anos que serviu de base à sua concessão e, quanto aos segundos, pala diferença entre a contribuição que teriam de pagar se fossem aposentados integralmente gela Caixa Geral de Aposentações e aquela que lhes foi estabelecida pelo Montepio dos Servidores do Estado.
Art. 6.º O pagamento da contribuição a que alude o artigo anterior poder-se-á fazer em prestações mensais, até ao limite de noventa e seis, sendo este encargo transmissível aos beneficiários dos subsídios de sobrevivência, que por ele responderão se o mesmo não for liquidado, na totalidade, em vida dos subsidiados.
Art. 7.º O disposto no Decreto-Lei 248/73, de 17 de Maio, considera-se aplicável desde 1 de Janeiro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.