de 8 de Julho
Reconhecendo o Programa do Governo que as cooperativas de habitação podem contribuir de forma determinante para a resolução do problema habitacional do País, torna-se indispensável criar ao sector cooperativo condições, designadamente de ordem financeira, que possibilitem tal contributo.Os esquemas vigentes de apoio à construção de habitações têm revelado na sua aplicação prática dificuldades na coordenação de apoios provenientes de entidades diferentes e de articulação oportuna das respectivas intervenções.
Verifica-se ainda que os múltiplos subsídios em que se traduzem as intervenções referidas alteram significativamente factores económicos da construção, dando lugar a valores artificiais.
Para obviar a tais distorções, o presente decreto-lei institui um regime de financiamento integrado à promoção habitacional do sector cooperativo, que facilitará a coordenação das várias fases do processo de construção, permitindo simultaneamente evidenciar o custo real da habitação.
Através dele, faculta-se às cooperativas de habitação, para além de meios financeiros, capacidade para controlarem na globalidade os processos de construção.
O carácter inovador do sistema aconselha a consagração de um período de vigência transitória, findo o qual se procederá às revisões que a prática venha a revelar necessárias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa (Montepio Geral) ficam autorizados a conceder empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, ao abrigo do disposto no presente diploma, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.
2 - Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação de qualquer grau que inscrevam entre os seus fins a promoção habitacional e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os empréstimos destinam-se:
a) À aquisição de terrenos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) À construção de infra-estruturas;
c) À construção de habitações e equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;
d) A despesas com projectos, administração e encargos indirectos.
2 - Constituem condições de acesso ao financiamento:
a) A informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e de que tem a contabilidade regularmente organizada;
b) A informação de que os reembolsos de eventuais empréstimos anteriormente concedidos estão a ser regularmente amortizados pela entidade mutuária;
c) A abertura de contas de depósito poupança-habitação nos termos do Decreto-Lei 266/82, de 8 de Julho;
d) A apresentação da acta da assembleia geral, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho.
Art. 3.º - 1 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e o membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP definirão, por portaria conjunta, as condições dos empréstimos, designadamente o seu montante máximo, a fixar em função do valor final a que se refere o artigo 5.º, e os prazos máximos de amortização.
2 - Em cada empreendimento financiado nos termos deste diploma, até um décimo das habitações a construir poderão ser destinadas a cooperadores com rendimentos inferiores ao limite mínimo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.
3 - A percentagem de habitações a atribuir nos termos do número anterior poderá ser alterada relativamente às propostas formuladas nos termos do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, que se encontrem pendentes no Fundo de Fomento da Habitação à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O regime especial constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 266/82, de 8 de Julho, aplicar-se-á aos cooperadores que se encontrem nas condições referidas no n.º 2.
Art. 4.º - 1 - A taxa de juro contratual será a taxa máxima que for praticada nas operações da mesma natureza e com igual prazo.
2 - A taxa de juro contratual poderá beneficiar de uma bonificação que constituirá encargo do Estado, nas condições a definir por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP.
3 - Para efeito de aplicação do número anterior, deverão as entidades nele mencionadas inscrever nos respectivos planos as verbas necessárias para aquele fim.
Art. 5.º - 1 - O valor final das habitações total ou parcialmente financiadas nos termos do presente diploma, mesmo quando localizadas em terrenos com infra-estruturas construídas, resultará da adição ao valor inicial do valor de revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após a conclusão e ainda de outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:
V(índice fn) = (Vi + Rp + Vj + Ca) x (1 + (n x j)/200) + Rc em que:
V(índice fn) = Valor final;
Vi = Valor inicial, compreendendo o valor inicial do custo da construção e da edificação, o valor inicial de cedência ou aquisição do terreno, acrescido do valor inicial do custo das obras de urbanização proporcional ao número de habitações da operação nele localizada, e o valor correspondente a outros encargos indirectos;
Rp = Valor das revisões de preços;
Vj = Variação de custos por eventual alteração da taxa de juro;
Ca = Custos resultantes de alterações aprovadas pelas entidades competentes, designadamente as resultantes de erros ou omissões dos projectos ou impostas pelas mesmas autoridades ou pelo comportamento dos terrenos;
n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações em que se verifique a transmissão da propriedade da habitação em causa;
j = Valor da taxa do financiamento à data da conclusão das habitações;
Rc = Reserva para construção até 10% do total dos demais valores da expressão.
2 - O valor inicial que for aprovado para cada contrato compreender-se-á dentro dos valores máximos de custo fixados pela portaria a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 14/81, de 27 de Janeiro.
3 - Para efeito de revisão de preços das empreitadas, aplicar-se-á o regime vigente para as obras públicas e, na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir da média dos valores dos acréscimos verificados nos 6 últimos índices publicados.
4 - O valor final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão das habitações prevista no plano de trabalhos.
5 - O valor final será calculado para os 3 semestres seguintes à conclusão das habitações, considerando-se para o efeito a taxa de juro do financiamento em vigor nessa data.
6 - A verificação e o visto do valor final ficarão a cargo de entidade a designar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 6.º - 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações.
2 - Relativamente à parte dos empréstimos não coberta pela garantia hipotecária, será prestada fiança solidária nas operações de financiamento por entidade a designar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 7.º - 1 - As instituições de crédito abrirão uma conta de empréstimo para cada operação de financiamento contratada.
2 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo da possibilidade do distrate da hipoteca por fracções, os juros vencidos serão lançados a débito da cooperativa até à amortização total do respectivo empréstimo dentro dos prazos contratuais.
3 - A parte das importâncias mutuadas destinada à execução de obras só poderá ser movimentada pela entidade financiadora mediante transferência para conta de depósito em nome dos construtores ou fornecedores, previamente identificados.
Art. 8.º - 1 - A instituição de crédito que conceder empréstimos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma financiará igualmente a aquisição das habitações pelos cooperadores, com base nos valores a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2 - As importâncias correspondentes aos financiamentos à aquisição das habitações serão creditadas na conta de empréstimo da cooperativa pela parte correspondente ao valor de distrate fixado pela instituição financeira relativamente à habitação a que se refere o empréstimo.
Art. 9.º Sem prejuízo dos benefícios já concedidos nos termos da legislação cooperativa, as cooperativas de habitação financiadas nos termos do presente diploma, bem como os respectivos construtores, poderão auferir dos benefícios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 344/79, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 14/81, de 27 de Janeiro, mediante despacho favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 10.º - 1 - O pagamento do preço de aquisição dos terrenos, quando cedidos pela Administração, poderá ser efectuado à medida que os cooperadores forem adquirindo as respectivas habitações, conforme tenha sido convencionado.
2 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o montante do financiamento não poderá exceder 8% do capital máximo mutuável aos cooperadores titulares de contas de depósito poupança-habitação, nos termos do Decreto-Lei 266/82.
Art. 11.º Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 12.º As dúvidas e omissões do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exerça tutela sobre o INSCOOP.
Art. 13.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplicar-se-á aos empréstimos concedidos a partir daquela data.
2 - A extensão do respectivo regime às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.