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Decreto-lei 264/82, de 8 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/82

de 8 de Julho

Reconhecendo o Programa do Governo que as cooperativas de habitação podem contribuir de forma determinante para a resolução do problema habitacional do País, torna-se indispensável criar ao sector cooperativo condições, designadamente de ordem financeira, que possibilitem tal contributo.

Os esquemas vigentes de apoio à construção de habitações têm revelado na sua aplicação prática dificuldades na coordenação de apoios provenientes de entidades diferentes e de articulação oportuna das respectivas intervenções.

Verifica-se ainda que os múltiplos subsídios em que se traduzem as intervenções referidas alteram significativamente factores económicos da construção, dando lugar a valores artificiais.

Para obviar a tais distorções, o presente decreto-lei institui um regime de financiamento integrado à promoção habitacional do sector cooperativo, que facilitará a coordenação das várias fases do processo de construção, permitindo simultaneamente evidenciar o custo real da habitação.

Através dele, faculta-se às cooperativas de habitação, para além de meios financeiros, capacidade para controlarem na globalidade os processos de construção.

O carácter inovador do sistema aconselha a consagração de um período de vigência transitória, findo o qual se procederá às revisões que a prática venha a revelar necessárias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa (Montepio Geral) ficam autorizados a conceder empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, ao abrigo do disposto no presente diploma, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.

2 - Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação de qualquer grau que inscrevam entre os seus fins a promoção habitacional e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os empréstimos destinam-se:

a) À aquisição de terrenos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

b) À construção de infra-estruturas;

c) À construção de habitações e equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;

d) A despesas com projectos, administração e encargos indirectos.

2 - Constituem condições de acesso ao financiamento:

a) A informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e de que tem a contabilidade regularmente organizada;

b) A informação de que os reembolsos de eventuais empréstimos anteriormente concedidos estão a ser regularmente amortizados pela entidade mutuária;

c) A abertura de contas de depósito poupança-habitação nos termos do Decreto-Lei 266/82, de 8 de Julho;

d) A apresentação da acta da assembleia geral, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho.

Art. 3.º - 1 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e o membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP definirão, por portaria conjunta, as condições dos empréstimos, designadamente o seu montante máximo, a fixar em função do valor final a que se refere o artigo 5.º, e os prazos máximos de amortização.

2 - Em cada empreendimento financiado nos termos deste diploma, até um décimo das habitações a construir poderão ser destinadas a cooperadores com rendimentos inferiores ao limite mínimo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.

3 - A percentagem de habitações a atribuir nos termos do número anterior poderá ser alterada relativamente às propostas formuladas nos termos do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, que se encontrem pendentes no Fundo de Fomento da Habitação à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O regime especial constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 266/82, de 8 de Julho, aplicar-se-á aos cooperadores que se encontrem nas condições referidas no n.º 2.

Art. 4.º - 1 - A taxa de juro contratual será a taxa máxima que for praticada nas operações da mesma natureza e com igual prazo.

2 - A taxa de juro contratual poderá beneficiar de uma bonificação que constituirá encargo do Estado, nas condições a definir por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP.

3 - Para efeito de aplicação do número anterior, deverão as entidades nele mencionadas inscrever nos respectivos planos as verbas necessárias para aquele fim.

Art. 5.º - 1 - O valor final das habitações total ou parcialmente financiadas nos termos do presente diploma, mesmo quando localizadas em terrenos com infra-estruturas construídas, resultará da adição ao valor inicial do valor de revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após a conclusão e ainda de outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:

V(índice fn) = (Vi + Rp + Vj + Ca) x (1 + (n x j)/200) + Rc em que:

V(índice fn) = Valor final;

Vi = Valor inicial, compreendendo o valor inicial do custo da construção e da edificação, o valor inicial de cedência ou aquisição do terreno, acrescido do valor inicial do custo das obras de urbanização proporcional ao número de habitações da operação nele localizada, e o valor correspondente a outros encargos indirectos;

Rp = Valor das revisões de preços;

Vj = Variação de custos por eventual alteração da taxa de juro;

Ca = Custos resultantes de alterações aprovadas pelas entidades competentes, designadamente as resultantes de erros ou omissões dos projectos ou impostas pelas mesmas autoridades ou pelo comportamento dos terrenos;

n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações em que se verifique a transmissão da propriedade da habitação em causa;

j = Valor da taxa do financiamento à data da conclusão das habitações;

Rc = Reserva para construção até 10% do total dos demais valores da expressão.

2 - O valor inicial que for aprovado para cada contrato compreender-se-á dentro dos valores máximos de custo fixados pela portaria a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 14/81, de 27 de Janeiro.

3 - Para efeito de revisão de preços das empreitadas, aplicar-se-á o regime vigente para as obras públicas e, na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir da média dos valores dos acréscimos verificados nos 6 últimos índices publicados.

4 - O valor final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão das habitações prevista no plano de trabalhos.

5 - O valor final será calculado para os 3 semestres seguintes à conclusão das habitações, considerando-se para o efeito a taxa de juro do financiamento em vigor nessa data.

6 - A verificação e o visto do valor final ficarão a cargo de entidade a designar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 6.º - 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações.

2 - Relativamente à parte dos empréstimos não coberta pela garantia hipotecária, será prestada fiança solidária nas operações de financiamento por entidade a designar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 7.º - 1 - As instituições de crédito abrirão uma conta de empréstimo para cada operação de financiamento contratada.

2 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo da possibilidade do distrate da hipoteca por fracções, os juros vencidos serão lançados a débito da cooperativa até à amortização total do respectivo empréstimo dentro dos prazos contratuais.

3 - A parte das importâncias mutuadas destinada à execução de obras só poderá ser movimentada pela entidade financiadora mediante transferência para conta de depósito em nome dos construtores ou fornecedores, previamente identificados.

Art. 8.º - 1 - A instituição de crédito que conceder empréstimos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma financiará igualmente a aquisição das habitações pelos cooperadores, com base nos valores a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2 - As importâncias correspondentes aos financiamentos à aquisição das habitações serão creditadas na conta de empréstimo da cooperativa pela parte correspondente ao valor de distrate fixado pela instituição financeira relativamente à habitação a que se refere o empréstimo.

Art. 9.º Sem prejuízo dos benefícios já concedidos nos termos da legislação cooperativa, as cooperativas de habitação financiadas nos termos do presente diploma, bem como os respectivos construtores, poderão auferir dos benefícios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 344/79, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 14/81, de 27 de Janeiro, mediante despacho favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 10.º - 1 - O pagamento do preço de aquisição dos terrenos, quando cedidos pela Administração, poderá ser efectuado à medida que os cooperadores forem adquirindo as respectivas habitações, conforme tenha sido convencionado.

2 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o montante do financiamento não poderá exceder 8% do capital máximo mutuável aos cooperadores titulares de contas de depósito poupança-habitação, nos termos do Decreto-Lei 266/82.

Art. 11.º Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 12.º As dúvidas e omissões do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exerça tutela sobre o INSCOOP.

Art. 13.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplicar-se-á aos empréstimos concedidos a partir daquela data.

2 - A extensão do respectivo regime às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/08/plain-19072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto-Lei 268/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com juros bonificados, às cooperativas de habitação, para aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 14/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-11 - Decreto-Lei 340/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 266/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação em regime de propriedade individual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 265/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento ao sector cooperativo para fomento habitacional no regime de propriedade colectiva.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 266/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação em regime de propriedade individual.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-18 - Portaria 930/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Estabelece normas relativas aos empréstimos às cooperativas de habitação e construção, regulados pelo Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o reforço das bonificações a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, e ainda nos empréstimos a contrair pelos municípios ou por particulares no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis em Degradação.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 859/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria n.º 930/83, de 18 de Outubro, que estabelece normas relativas aos empréstimos às cooperativas de habitação e construção.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 76/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e construção de qualquer grau para a construção ou aquisição de habitações destinadas ao regime de propriedade colectiva previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 183/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUJEITA OS PROMOTORES DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO SOCIAL AO REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, COMO CONDICAO NECESSÁRIA PARA QUE POSSAM RECORRER AO FINANCIAMENTO DE CONSTRUCAO DA REFERIDA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 264/82, DE 8 DE JULHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POSTERIORMENTE).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 162/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 145/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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