de 11 de Junho
O Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, alterado na sua quase totalidade pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, instituiu um regime especial de financiamento à construção de habitações por parte de cooperativas de habitação e construção.Decorridos que são 14 anos sobre a criação daquele regime, torna-se imperioso actualizá-lo e adaptá-lo à evolução verificada no sector da habitação, nomeadamente no que respeita ao mercado da habitação a custos controlados. De facto, a procura de habitações de promoção cooperativa nas áreas urbanas, que, na altura da publicação do Decreto-Lei 264/82, se fazia sentir principalmente por parte dos agregados familiares de menores rendimentos, manifesta-se actualmente com bastante acuidade por parte da classe média, dos jovens e dos municípios empenhados no realojamento de populações.
Os problemas levantados pela desactualização e desadaptação do regime de financiamento em causa levaram à criação de diversos diplomas que, se bem que lhe sejam complementares, foram objecto de previsão autónoma, originando-se, assim, uma dispersão e complexidade a que importa pôr cobro. Deste modo, pretende-se viabilizar o conhecimento do regime nas suas diversas vertentes no âmbito de um único diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de qualquer grau que tenham por objecto principal a construção de fogos para habitação dos seus membros.
Artigo 3.º
Instituições financiadoras
Podem conceder empréstimos ao abrigo do disposto no presente diploma o Instituto Nacional de Habitação (INH) e as instituições de crédito legalmente autorizadas a financiar a promoção habitacional a custos controlados.
Artigo 4.º
Condições de acesso
O acesso aos financiamentos por parte das cooperativas de habitação e construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pela instituição financiadora:a) Informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e tem a sua contabilidade regularmente organizada;
b) Informação de que a cooperativa cumpriu ou está a cumprir regularmente as obrigações decorrentes de anteriores contratos de financiamento de natureza idêntica;
c) Apresentação da acta da assembleia geral de que conste a deliberação que aprova a intervenção da cooperativa naquele programa habitacional;
d) Comprovativo de que a cooperativa é proprietária ou promitente compradora dos terrenos destinados ao empreendimento ou sobre eles tem um direito de superfície.
Artigo 5.º
Condições dos empréstimos
Os empréstimos a conceder ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:a) O montante máximo é fixado pelas instituições financiadoras até 80% do valor global final do empreendimento, determinado de acordo com os preços de venda para a habitação a custos controlados fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;
b) O prazo máximo é de três anos, eventualmente prorrogável por mais dois anos, desde que as razões apresentadas pela cooperativa promotora sejam aceites pela instituição financiadora;
c) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de um terço da taxa de referência para o cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, sendo a bonificação calculada sobre o capital em dívida;
d) A amortização dos empréstimos é feita por contrapartida da comercialização das habitações, sem prejuízo do cumprimento do prazo referido na alínea b) do presente artigo e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e) Os pagamentos de reembolso dos empréstimos são feitos em prestações semestrais, calculando-se os juros pelo método das taxas proporcionais.
Artigo 6.º
Jovens
1 - No caso de empreendimentos que incluam, total ou parcialmente, fogos destinados a casais cuja soma de idades não ultrapasse 60 anos ou a pessoa só até aos 30 anos, é atribuída uma bonificação adicional de um sexto da taxa de referência, a imputar, a final, à parte do financiamento e aos valores de venda correspondentes àqueles fogos.2 - A bonificação adicional referida no número anterior é suportada pelo INH, através de recursos próprios.
3 - Às cooperativas cujos empreendimentos estejam nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo pode ser prestado pelo INH o apoio técnico necessário à elaboração de projectos e de soluções técnicas e construtivas que permitam maximizar a relação projecto-qualidade-preço.
Artigo 7.º
Parâmetros e valores das habitações
1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente diploma obedecem aos parâmetros e valores estabelecidos para a habitação a custos controlados, constantes da portaria referida na alínea a) do artigo 5.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os preços máximos de venda das habitações, por tipologias e zonas, poderem ser alterados pela aplicação de um coeficiente máximo de 1,025 destinado à constituição da reserva de construção, devendo, para o efeito, as cooperativas requerer ao INH a devida autorização.
Artigo 8.º
Destino das habitações
1 - As habitações construídas ao abrigo do presente diploma destinam-se à aquisição para habitação própria permanente dos cooperadores em regime de propriedade individual.2 - A cooperativa pode, porém, destinar uma parte dos fogos financiados ao abrigo do presente diploma para arrendamento aos seus cooperadores, desde que amortize na totalidade a parte do financiamento correspondente a esses fogos.
Artigo 9.º
Inalienabilidade
Os fogos financiados ao abrigo do disposto no presente diploma ficam sujeitos ao regime de inalienabilidade regulado nos termos legais para as habitações a custos controlados para venda.
Artigo 10.º
Garantia dos empréstimos
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são garantidos por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações, sem prejuízo de outras garantias que a instituição financiadora, por força das suas regras de gestão e segurança, possa exigir.2 - Os créditos do INH decorrentes de empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma gozam ainda de privilégio imobiliário sobre os terrenos e construções financiados, graduado imediatamente após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e ou no artigo 8.º determina para a cooperativa o reembolso imediato das bonificações atribuídas ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º 2 - A cooperativa fica também impedida de recorrer ao crédito bonificado por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de habitações para as quais, em fase de comercialização, não exista cooperador inscrito, quando à cooperativa, na qualidade de promotora de habitação a custos controlados, seja permitido aliená-las a outras entidades nos termos previstos em regimes ou programas especiais para habitação.
4 - A afectação da habitação pelo cooperador adquirente para fim diferente do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º determina o reembolso imediato das bonificações às entidades financiadoras, acrescidas de 10%, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.
5 - As instituições financiadoras farão reverter para a Direcção-Geral do Tesouro e para o INH o reembolso dos correspondentes valores atribuídos a título de bonificação.
Artigo 12.º
Equipamento social
As cooperativas de habitação e construção podem solicitar financiamentos destinados à construção de equipamento social, partes acessórias dos fogos e espaços comerciais, nos termos legalmente previstos, desde que devidamente justificada a sua inclusão nos empreendimentos financiados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º
Bonificações
O montante global dos empréstimos a conceder anualmente será sempre em função das verbas inscritas no Orçamento do Estado do respectivo ano nas correspondentes rubricas das bonificações.
Artigo 14.º Aplicação
O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 162/93, de 7 de Maio, bem como os seguintes diplomas e respectiva legislação complementar:a) Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho;
b) Portaria 364/87, de 2 de Maio;
c) Decreto-Lei 419/89, de 30 de Novembro;
d) Decreto-Lei 163/92, de 5 de Agosto;
e) Decreto-Lei 183/92, de 22 de Agosto.
2 - As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.