de 5 de Agosto
As cooperativas de construção e habitação têm desenvolvido um papel preponderante no sector da construção de habitação a custos controlados, sendo de relevar a sua acção como elemento regulador do mercado habitacional.Pese embora o cooperativismo habitacional ser um dos ramos que tem suscitado maior adesão, as cooperativas têm dirigido o seu campo de acção quase exclusivamente à construção de habitações, em prejuízo do inquilinato cooperativo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho, que instituiu o regime jurídico das cooperativas de habitação.
Sendo uma das prioridades do Governo revitalizar o mercado de arrendamento, pretende-se com este diploma criar um novo instrumento legal que permita às cooperativas recorrer ao sistema de crédito, instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, para que possam efectivamente afectar uma percentagem dos fogos a custos controlados por si promovidos ao arrendamento.
Assim se permite a concessão de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, se se tratar de cooperativas formadas por jovens, para aquisição de fogos para arrendamento, a par quer dos benefícios quer do crédito bonificado à construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de construção podem recorrer ao crédito ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, para aquisição de habitações destinadas a arrendamento a jovens.
2 - O recurso ao crédito a que se refere o número anterior é aplicável em relação a uma percentagem de fogos que as cooperativas de construção e habitação promovam a custos controlados.
Art. 2.º Aos financiamentos a conceder nos termos do artigo anterior aplica-se o regime de crédito jovem bonificado com as necessárias adaptações.
Art. 3.º As condições para determinação da bonificação nos financiamentos às cooperativas e a percentagem a que se refere o artigo 1.º, bem como as necessárias à execução do presente diploma, são definidas por portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas de habitação e da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.