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Portaria 836/92, de 28 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES PARA DETERMINACAO DA BONIFICAÇÃO NOS FINANCIAMENTOS AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO QUE AFECTEM ATE 10% DOS FOGOS POR SI CONSTRUIDOS NO REGIME DE CUSTOS CONTROLADOS, AO ARRENDAMENTO PARA JOVENS, AO ABRIGO DO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 836/92

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei 163/92, de 5 de Agosto, veio permitir às cooperativas de construção e habitação que promovam habitação a custos controlados a possibilidade de recorrer ao sistema de crédito à habitação, nos termos do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, dada a sua natureza de pessoas colectivas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 163/92, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º As cooperativas de construção e habitação que afectem até 10% dos fogos por si construídos no regime de custos controlados ao arrendamento para jovens podem recorrer a financiamento ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação regulamentar para a sua aquisição.

2.º O limite referido no número anterior é elevado para 15% no caso das cooperativas jovens.

3.º Para determinação da bonificação aos financiamentos, nos termos do número anterior, às cooperativas aplica-se o regime de crédito jovem bonificado, com prestações constantes com bonificação decrescente, para a classe de bonificação I.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior o montante máximo do financiamento é de 60% do valor fixado nos termos da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro, com excepção das cooperativas jovens, em que pode ser de 100%.

5.º Nos contratos de arrendamento de fogos adquiridos pelas cooperativas ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, só podem ser arrendatários os jovens com menos de 30 anos ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges tenha mais de 30 anos à data de celebração do contrato.

6.º Os contratos celebrados nos termos do n.º 3 podem ser renovados automaticamente, nos termos da lei, independentemente da idade do arrendatário.

7.º A cooperativa só pode afectar o fogo financiado ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, a um fim diferente após proceder à liquidação do valor do empréstimo em dívida.

8.º Para efeitos do disposto nos n.os 2.º e 4.º da presente portaria entende-se por cooperativas jovens as cooperativas de construção e habitação que tenham pelo menos 75% dos seus cooperadores com idade inferior a 30 anos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Agosto de 1992.

O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/28/plain-45281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 163/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INSTITUI UM REGIME DE CRÉDITO AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÕES DESTINADAS A ARRENDAMENTO A JOVENS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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