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Decreto-lei 419/89, de 30 de Novembro

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Sumário

Define um regime de crédito especial para cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinam a jovens.

Texto do documento

Decreto-Lei 419/89
de 30 de Novembro
A actividade desenvolvida pelas cooperativas de construção e habitação tem vindo a merecer o reconhecimento da Administração e dos particulares, na medida em que permite o acesso a uma habitação condigna e de qualidade por um valor menos dispendioso do que no mercado livre.

A adesão dos jovens ao movimento cooperativo tem vindo a crescer significativamente, o que levou o Governo a alterar o Código Cooperativo, no sentido de estabelecer condições mais favoráveis para a criação de cooperativas por parte daquela camada etária.

De facto, o acesso da juventude à habitação própria será facilitado se a sua concretização se verificar pelo recurso a um projecto conjunto, resultante da livre associação e reunião de esforços dos indivíduos e das famílias, tendo, consequentemente, um significado político e social relevante, para além das suas implicações positivas, directas e indirectas, quer a nível do sector, quer a nível macroeconómico.

Na perspectiva de incentivar o desenvolvimento da actividade das cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem a jovens, total ou parcialmente, torna-se necessário alterar o regime de crédito à construção, estimulando, assim, o acesso dos jovens à habitação própria pela alternativa cooperativa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem, total ou parcialmente, a jovens solteiros até aos 30 anos de idade ou casados quando a soma de idades do casal não ultrapasse 55 anos.

Artigo 2.º
Bonificação complementar
1 - Os empréstimos à construção de habitação a custos controlados a conceder às cooperativas referidas no artigo anterior beneficiam de uma bonificação complementar de um sexto da taxa de juro contratual, na proporção e sobre as parcelas referentes às habitações destinadas aos jovens.

2 - A bonificação complementar referida no número anterior é suportada pelo Instituto Nacional de Habitação através de recursos próprios.

Artigo 3.º
Apoio técnico
Às cooperativas referidas no artigo 1.º é prestado apoio técnico para a sua constituição e elaboração e fiscalização de projectos, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da habitação.

Artigo 4.º
Fiscalização
Compete ao Instituto Nacional de Habitação e ao Instituto da Juventude fiscalizar os benefícios concedidos às cooperativas.

Artigo 5.º
Legislação complementar
O regime jurídico dos financiamentos previstos no presente diploma é o estabelecido pela legislação aplicável às cooperativas de construção e habitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21981.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 145/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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