de 11 de Dezembro
O Decreto-Lei 149/81, de 4 de Junho, criou um novo sistema de crédito, denominado «poupança-habitação», destinado a financiar a aquisição ou construção de habitação própria aos agregados familiares.Nesse diploma previa-se a definição, em instrumentos complementares, da forma de determinação da taxa de juro e do regime a que ficariam sujeitos os empréstimos em relação aos quais diminuíssem as expectativas de solvabilidade.
Entretanto, verifica-se ser conveniente introduzir algumas rectificações e alterações ao texto do próprio Decreto-Lei 149/81, de 4 de Junho, nomeadamente no que respeita às entidades que podem beneficiar do regime poupança-habitação.
O presente diploma representa a fusão num só texto do Decreto-Lei 149/81 e dos diplomas complementares nele previstos. Pensa-se que desta forma se facilita a divulgação e a consulta por todos os interessados das bases legais deste novo sistema de crédito à habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do regime geral
Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação a constituir nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:a) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário e o seu agregado familiar irão manter estabilizado o seu centro de vida familiar;
b) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido durante o último ano, sem dedução de quaisquer encargos, pelos cônjuges, em conjunto, ou pelas pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas de pessoas e bens;
c) «Área coberta», a superfície do fogo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores, no caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso, ou pelo eixo das paredes separadoras, no caso de mais de um fogo por piso.
A área inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
Artigo 3.º
(Instituições de crédito competentes)
1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial e o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa poderão proceder à abertura de contas de depósito de poupança-habitação e conceder os empréstimos referidos no artigo 1.º, de acordo com o regime estabelecido no presente diploma.
2 - Ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano competirá autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações previstas neste diploma.
CAPÍTULO II
Do regime dos depósitos de poupança-habitação
Artigo 4.º
(Titulares dos depósitos)
1 - Os depósitos de poupança-habitação podem ser constituídos pelas seguintes entidades:
a) Os agregados familiares em que o rendimento anual bruto se situe dentro do intervalo que vier a ser definido anualmente por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
b) Os menores não emancipados, através dos seus representantes legais;
c) Os indivíduos desempregados com menos de 25 anos, através das pessoas a cujo cargo estiverem.
2 - Não poderá haver mais do que uma conta de poupança-habitação por agregado familiar, salvo nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Quando ambos os cônjuges contribuam para o rendimento do agregado familiar, as contas de depósito de poupança-habitação serão colectivas.
Artigo 5.º
(Plano de poupança)
1 - Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos por uma prestação inicial, feita no momento da abertura da conta, e por prestações regulares de periodicidade mensal.2 - As prestações não poderão ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar, com excepção da última, que poderá ser inferior a essa percentagem.
3 - Aos depósitos de poupança-habitação constituídos a favor das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º não se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º
(Remuneração dos depósitos)
1 - Os depósitos de poupança-habitação vencerão juros à taxa dos depósitos a prazo a mais de um ano e beneficiarão de todos os incentivos fiscais dos depósitos a prazo e ainda de isenção de imposto de capitais.2 - Os juros mencionados no número anterior serão acumulados na conta de depósito de poupança-habitação.
Artigo 7.º
(Levantamento antecipado dos depósitos)
1 - Os depósitos de poupança-habitação só podem ser objecto de levantamento antecipado com um pré-aviso de 90 dias, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do presente artigo e no artigo 8.º 2 - Iniciado o período de pré-aviso, os depósitos de poupança passam a estar sujeitos às seguintes condições:
a) Cessa a obrigatoriedade de depósito das prestações regulares referidas no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Os juros contados a partir da data de abertura das contas de depósito serão rectificados, aplicando-se as taxas praticadas no mercado para os depósitos com pré-aviso até 90 dias ou para os depósitos a prazo de mais 90 dias e até 180 dias, consoante o depósito tiver sido constituído há menos ou há mais de 2 anos, e sobre os juros assim calculados incidirá o correspondente imposto de capitais, sem limitação do número de anos decorridos.
3 - O levantamento antecipado do depósito que resultar da morte do titular do depósito-poupança ou, tratando-se dos indivíduos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, em virtude de orfandade, de falecimento do seu representante legal ou da pessoa a cujo cargo estiverem não está sujeito às condições mencionadas no número anterior.
Artigo 8.º
(Incumprimento do regime dos depósitos de poupança)
O incumprimento das normas estabelecidas no capítulo II do presente diploma para o regime dos depósitos de poupança-habitação implicará o cancelamento do depósito, com a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
CAPÍTULO III
Do regime dos empréstimos
SECÇÃO I
Das condições de acesso aos empréstimos
Artigo 9.º
(Condições gerais de acesso aos empréstimos)
Podem beneficiar dos empréstimos as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, desde que preencham as seguintes condições:
a) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição ou construção de fogos para habitação permanente do próprio e do seu agregado familiar;
b) Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo bonificado para construção ou aquisição de habitação.
Artigo 10.º
(Condições específicas de acesso aos empréstimos)
1 - As entidades mencionadas no artigo anterior que sejam titulares de depósitos de poupança-habitação podem candidatar-se aos empréstimos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os correspondentes depósitos de poupança tenham sido constituídos nos termos do artigo 5.º;
b) O saldo existente na conta de depósito de poupança não seja inferior ao valor que estiver definido na portaria conjunta, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, tendo em consideração o nível de rendimento anual bruto dos agregados familiares.
2 - As entidades referidas na alínea a) do artigo 4.º que não tenham constituído um depósito de poupança-habitação nos termos do capítulo II podem candidatar-se aos empréstimos, desde que depositem numa conta de poupança-habitação uma quantia igual ao saldo mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1.
3 - Os menores mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos quando tiverem atingido a maioridade e desde que satisfaçam as condições referidas no n.º 1, bem como o limite mínimo de rendimento definido pela portaria conjunta mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 4 - Os indivíduos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos quando satisfaçam as condições referidas no n.º 1, bem como o limite definido pela portaria conjunta mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Terão prioridade na concessão de crédito relativamente aos restantes candidatos os que tenham constituído um depósito de poupança-habitação nos termos do capítulo II e, entre estes, os que tiverem atingido o saldo mínimo mediante um maior número de prestações mensais.
SECÇÃO II
Da instrução e formalização dos empréstimos
Artigo 11.º
(Instrução dos empréstimos)
Os candidatos à obtenção dos empréstimos deverão apresentar os respectivos pedidos com base nos elementos solicitados pelas instituições de crédito, em especial as declarações pessoais de rendimentos mencionadas no n.º 1 do artigo 18.ºSECÇÃO III
Da contratação dos empréstimos
Artigo 12.º
(Montante)
1 - Os montantes dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, não podendo ultrapassar o valor da avaliação efectuada por essas instituições, tendo em conta os limites máximos a definir na portaria conjunta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Os limites máximos dos empréstimos referidos no número anterior serão fixados em função do nível do rendimento anual bruto dos agregados familiares e dos custos de construção por metro quadrado, a fixar igualmente na portaria referida no número anterior.
Artigo 13.º
(Reembolso e prazo)
1 - O saldo mínimo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º será deduzido, à data da concessão do empréstimo, ao valor dos capitais a mutuar e aplicado no pagamento do preço da habitação.2 - A diferença entre o saldo global depositado e o saldo mínimo referido no número anterior poderá ser utilizada pelo mutuário no pagamento do preço da habitação, para além do valor do empréstimo acrescido do saldo mínimo, fixado na portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 3 - Os empréstimos serão reembolsados, num máximo de 30 anos, através de prestações mensais, que representarão uma percentagem constante do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.
4 - A percentagem referida no número anterior será fixada através da portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 14.º
(Capitalização das parcelas das prestações)
As importâncias respeitantes às prestações de reembolso de capital e juros do empréstimo que excedam o valor resultante da percentagem mencionada no n.º 3 do artigo anterior serão imediatamente capitalizadas e de exigibilidade diferida.
Artigo 15.º
(Taxa de juro)
1 - A taxa de juro contratual será definida por aviso do Banco de Portugal, com a concordância do Ministério das Finanças e do Plano.2 - As condições de solvência de cada contrato devem ser calculadas no pressuposto de que o rendimento anual bruto de cada agregado familiar crescerá a uma taxa não inferior à definida no número anterior.
Artigo 16.º
(Contas de compensação)
1 - Sempre que as prestações reais sejam inferiores às prestações previstas no cálculo referido no n.º 2 do artigo 15.º, o Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, entregará anualmente às instituições de crédito a respectiva diferença.2 - As instituições de crédito constituirão, com base nas entregas referidas no n.º 1, uma conta de compensação para cada contrato, por forma a reembolsar o Estado quando o crescimento do rendimento anual bruto do agregado familiar permita recuperar os montantes correspondentes às diferenças entre as prestações reais e as previstas registadas em anos anteriores.
3 - Quando as diferenças referidas no n.º 1 sejam compensadas por superavits verificados em anos anteriores, resultantes do crescimento do rendimento superior à taxa de juro, não haverá lugar a qualquer entrega por parte do Estado.
Artigo 17.º
(Garantia)
Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre o fogo a adquirir ou a construir.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização
(Controle dos rendimentos efectivos dos agregados familiares)
1 - A justificação dos rendimentos dos agregados familiares perante as instituições de crédito será feita com base na apresentação de declarações pessoais, devendo ser também comunicadas a essas instituições todas as alterações que vierem a ocorrer nos 30 dias subsequentes à data da sua verificação.
2 - As instituições de crédito verificarão periodicamente os rendimentos declarados nos termos do número anterior, com base nas declarações de impostos sobre rendimentos ou noutros elementos justificativos cuja apresentação for julgada conveniente.
3 - As incorrecções de valores verificadas nas declarações pessoais de rendimentos ou a falta de entrega dos elementos mencionados nos números anteriores determinam, consoante o caso, o cancelamento do depósito de poupança nos termos do artigo 8.º ou a exigibilidade imediata das importâncias em dívida.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
(Empréstimos destinados à construção)
Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização, que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só pagará juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
Artigo 20.º
(Resolução dos empréstimos)
Os contratos de empréstimo regulados por este decreto-lei poderão ser resolvidos, a todo o tempo, por iniciativa do mutuário, mediante o pagamento do capital ainda em dívida e o reembolso à instituição de crédito mutuante de eventuais adiantamentos feitos pelo Estado, acrescidos, estes, dos respectivos juros.
Artigo 21.º
(Seguros de vida e de invalidez)
1 - O montante do capital anualmente em dívida relativo ao empréstimo concedido será coberto por um seguro de grupo que garanta o respectivo reembolso em caso de morte ou de invalidez permanente e total do mutuário ou do seu cônjuge.2 - Os prémios do seguro previsto no número anterior serão suportados pelos mutuários dos empréstimos.
3 - Quando se verificarem as circunstâncias referidas no n.º 1, o montante do capital em dívida será amortizado pelas instituições seguradoras na proporção da contribuição do cônjuge falecido ou inválido para o rendimento do agregado familiar, continuando o reembolso do restante capital em dívida não amortizado a ser efectuado pelo cônjuge sobrevivo nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 22.º
(Bónus)
1 - Será efectuado anualmente um sorteio de 5 bónus entre cada 100 titulares de depósitos de poupança constituídos há mais de 2 anos e que não tenham atingido o saldo mínimo exigido para acesso ao empréstimo.2 - Os bónus referidos no número anterior permitirão o acesso aos empréstimos previstos no presente diploma, independentemente do valor depositado nas contas de poupança-habitação.
Artigo 23.º
(Regime especial)
1 - Após a concessão do empréstimo, se o rendimento mensal do agregado familiar for inferior, por um período de 24 meses, ao duodécimo do limite mínimo do rendimento definido na portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo de amortização poderá ser aumentado para além dos 30 anos.2 - Quando o aumento do prazo se revelar insuficiente para permitir a amortização do empréstimo nas condições previstas, recorrer-se-á a uma das seguintes soluções, com o acordo das instituições de crédito:
a) Transmissão do empréstimo e da propriedade do fogo para pessoas a designar pelo primitivo mutuário;
b) Transmissão do empréstimo e da propriedade do fogo para entidade a designar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com a subsequente cedência do mesmo, em regime de arrendamento, ao primitivo mutuário, em condições a fixar em diploma especial.
3 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, a pessoa ou entidade a favor de quem se transmite o empréstimo e a propriedade do fogo deverá pagar ao transmitente o valor das amortizações já realizadas.
Artigo 24.º
(Dúvidas)
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade da concessão de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 25.º
(Legislação revogada)
1 - É revogado o Decreto-Lei 149/81, de 4 de Junho.2 - O Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, deixará de vigorar no território continental da República 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos casos pendentes.
Artigo 26.º
(Regiões autónomas)
O presente decreto-lei não se aplica no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.