A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 167/82, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta algumas disposições do Decreto-Lei nº 340/81, de 11 de Dezembro, que estabelece o regime dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Texto do documento

Portaria 167/82
de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, o seguinte:

1.º Em 1982 o intervalo de rendimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei terá por limite inferior o valor de 280000$00 e por limite superior o valor de 1500000$00 e subdivide-se nos escalões de rendimento anual bruto dos agregados familiares constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º Em 1982 o saldo dos depósitos de poupança a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo decreto-lei será estabelecido em função dos escalões de rendimento mencionados no número anterior e de conformidade com os coeficientes previstos no quadro I anexo à presente portaria.

3.º Os limites máximos dos empréstimos mencionados no n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei são fixados, para 1982 e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de conformidade com os valores previstos no quadro I anexo à presente portaria.

4.º Os valores máximos a emprestar por metro quadrado referidos no n.º 2 do artigo 12.º são fixados, para 1982 e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de acordo com os valores previstos no mencionado quadro I.

5.º Em 1982 a percentagem do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar referida no n.º 3 do artigo 13.º do citado decreto-lei será de 25%.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


QUADRO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-11 - Decreto-Lei 340/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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