Aviso
1 - Sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e ao abrigo dos artigos 26.º e 28.º da sua lei orgânica, o Banco de Portugal fixa em 26% a taxa de juro contratual a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro. Esta taxa vigorará enquanto vigorar o Aviso 4/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, suplemento, de 20 de Abril.
2 - Alterações no regime geral de taxas de juro implicarão a alteração da taxa fixada no ponto anterior, que será sempre a máxima em vigor para operações de crédito de prazo superior a 5 anos.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Junho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.