de 12 de Março
Por se encontrar revogada a legislação que regulamentava a atribuição de casas construídas ao abrigo do Decreto-Lei 817/76, de 11 de Novembro, nomeadamente os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, torna-se urgente a definição de nova regulamentação, atendendo a que a maioria das habitações construídas ao abrigo do diploma citado se encontra em fase de conclusão.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As habitações de renda limitada, construídas ao abrigo do Decreto-Lei 817/76, de 11 de Novembro, serão atribuídas, independentemente de concurso, pela ordem de inscrição dos candidatos nos serviços municipais de habitação.
Art. 2.º - 1 - À atribuição das habitações de renda limitada referidas no artigo anterior podem candidatar-se cidadãos nacionais cujo apregado familiar tenha um rendimento anual bruto que não ultrapasse o do escalão mais elevado do sistema de poupança-habitação, criado pelo Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.
2 - Não são aplicáveis à atribuição destas habitações os limites constantes do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.
Art. 3.º O prazo para as inscrições referidas no artigo 1.º inicia-se decorridos 30 dias a contar da data da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.