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Decreto-lei 817/76, de 11 de Novembro

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Sumário

Autoriza que seja aberto um crédito especial a favor do Fundo de Fomento da Habitação no montante de 1500000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 817/76

de 11 de Novembro

1. O programa habitacional lançado ao abrigo do Decreto-Lei 658/74, de 23 de Novembro, que permitiu pôr à disposição das câmaras municipais a verba de 1,2 milhões de contos, visava, fundamentalmente, situar naquelas as iniciativas conducentes a:

Contrariar a retracção da procura privada de fogos para habitação própria;

Relançar a pequena indústria da construção civil, assegurando o nível de emprego local;

Assegurar uma correcta distribuição territorial das habitações com melhor ajustamento dos seus níveis de preços.

2. Embora a situação conjuntural tenha evoluído, os resultados alcançados com a medida de política referida aconselham o lançamento de novo programa com idênticas características, para o que se considera dever habilitar o Fundo de Fomento da Habitação com os meios financeiros indispensáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto dos estabelecimentos de crédito habilitados a aplicar o regime de crédito à habitação, definido por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, um crédito especial até ao montante de 1500000000$00.

Art. 2.º As disponibilidades provenientes da execução do Decreto-Lei 658/74, de 23 de Novembro, e do presente diploma serão utilizadas para empréstimos às câmaras municipais com vista ao fomento da construção habitacional.

Art. 3.º A fim de dar execução ao disposto neste diploma, deverá o Fundo de Fomento da Habitação:

a) Elaborar um regulamento no qual fiquem fixadas as diferentes modalidades de intervenção no sector da construção civil decorrentes da utilização do crédito especial, os regimes de propriedade que se venham a definir como os mais adequados, as condições financeiras que devem vigorar nas operações a empreender e todas as demais matérias que se liguem com esta actividade do Fundo;

b) Dar conhecimento das propostas de utilização dos créditos, tipo de habitação e valor de empréstimo correspondente, assim como dados sobre prazo de conclusão de cada obra e localização ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos de parecer, tendo em conta os objectivos definidos no Plano, nomeadamente distribuição regional dos investimentos.

Art. 4.º Os empréstimos a conceder às câmaras municipais ao abrigo do presente diploma não carecem da aprovação do Governo, pelo Ministério das Finanças, previsto no § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo, e são dispensados do limite estabelecido no artigo 674.º do mesmo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/11/plain-171663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 658/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Autoriza o Ministério das Finanças a abrir um crédito especial de 1200000000$00 a favor do Fundo de Fomento da Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Decreto-Lei 79/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a atribuição das habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 817/76, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-25 - RESOLUÇÃO 86/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova e publica em anexo o programa de acção imediata de habitação a executar em 1982 e e anos subsquentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Resolução 86/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o programa de acção imediata de habitação a executar em 1982 e anos subsequentes

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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