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Decreto-lei 294/83, de 23 de Junho

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Sumário

Revoga o regime de crédito poupança-habitação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/83
de 23 de Junho
O presente diploma legal reformula o sistema de poupança-habitação e foi elaborado tomando em consideração a correcta perspectiva de que a dação do crédito pressupõe a prévia constituição de um nível suficiente de poupança, sob a forma de depósitos constituídos no sistema financeiro nacional.

Justifica-se, pois, que um dos vectores de alimentação dos recursos financeiros disponíveis para aplicação no sector da habitação deverá ser auto-sustentado, na fase inicial do processo de constituição de poupança, através da movimentação de contas de depósito especialmente consignadas para a aquisição de habitação própria permanente.

O modelo de financiamento concebido no diploma retoma o princípio da capitalização parcial dos juros calculados a partir das taxas de juro em vigor no mercado, solução que foi ajustada no sentido de permitir adequar os valores médios das prestações aos níveis de rendimento das famílias portuguesas. No mesmo sentido de facilitar o acesso à habitação própria permanente foi ainda considerada uma bonificação, a conceder na fase inicial da vida dos empréstimos, nos casos em que os mesmos se destinam a agregados familiares de rendimentos menos elevados.

Finalmente, importa salientar que o presente modelo de financiamento contém em si uma regra de cálculo da amortização a pagar, que esgota o saldo devedor do empréstimo, de acordo com o prazo contratualmente estipulado para o empréstimo, condição esta considerada fundamental para a viabilização de qualquer sistema de crédito, sem prejuízo de permitir, o que constitui uma inovação, a possibilidade de opção dos mutuários na escolha do plano de amortização mais adequado aos montantes de empréstimo e à capacidade de reembolso dos adquirentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Do regime geral
Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição, construção, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação, a constituir nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
a) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário irá manter estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) «Fogo», todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação própria permanente;

c) «Agregado familiar», o composto pelos cônjuges ou, em alternativa, por pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens;

d) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido durante o último ano, sem dedução de quaisquer encargos, pelo agregado familiar com qualquer das composições referidas na alínea anterior.

Artigo 3.º
(Instituições de crédito autorizadas)
1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa podem proceder à abertura de contas de depósito de poupança-habitação e conceder os empréstimos referidos no artigo 1.º, de acordo com o regime estabelecido no presente diploma.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações previstas neste diploma.

CAPÍTULO II
Do regime dos depósitos de poupança-habitação
Artigo 4.º
(Titulares dos depósitos)
1 - Os depósitos de poupança-habitação podem ser constituídos por:
a) Agregados familiares;
b) Menores, através dos seus representantes legais.
2 - Não pode haver mais do que uma conta de poupança-habitação por agregado familiar, salvo no caso referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 5.º
(Plano de poupança)
1 - Os depósitos de poupança-habitação são constituídos por uma prestação inicial, feita no momento de abertura da conta, e por prestações subsequentes de periodicidade não inferior a 1 mês.

2 - Os planos de poupança correspondentes às contas de poupança-habitação constituídas desenvolvem-se ao longo de um prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos, com a excepção resultante da aplicação do artigo 11.º, quanto ao prazo máximo definido.

Artigo 6.º
(Remuneração dos depósitos)
1 - Os depósitos de poupança-habitação vencem juros à taxa dos depósitos a prazo de 1 ano e 1 dia e beneficiam de todos os incentivos fiscais dos depósitos a prazo e ainda de isenção de imposto de capitais.

2 - Os juros mencionados no número anterior são apurados no fim de cada período de 366 dias, ou na altura do contrato de empréstimo, se anterior, e acumulados na conta de poupança-habitação.

Artigo 7.º
(Levantamento antecipado dos depósitos)
1 - O levantamento antecipado dos depósitos de poupança-habitação origina o cancelamento das respectivas contas.

2 - Nos casos de cancelamento das contas de depósito de poupança-habitação, os juros contados a partir da data de abertura das mesmas contas são rectificados pelas instituições de crédito autorizadas, aplicando-se as taxas praticadas no início de cada período anual de contagem de juros, de acordo com os prazos correspondentes a cada uma das prestações de depósito constituídas, em conformidade com o plano de poupança.

3 - Sobre os juros calculados de novo, conforme a metodologia definida no número anterior, incide, nos casos previstos legalmente, o correspondente imposto de capitais, sem limitação do número de anos decorridos.

4 - O levantamento antecipado do depósito que resulte da morte de qualquer titular do depósito de poupança-habitação ou de um dos progenitores das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não está sujeito às condições enunciadas nos números anteriores.

Artigo 8.º
(Condições especiais respeitantes aos prazos dos depósitos)
1 - O preenchimento do prazo máximo estabelecido no artigo 5.º para o plano de poupança respeitante a cada conta de depósito de poupança-habitação sem que se tenha verificado a sua aplicação nos termos do artigo 1.º origina o seu cancelamento.

2 - Nos casos em que se verifique a situação enunciada no número anterior, deve proceder-se a novo cálculo dos juros imputáveis à respectiva conta de depósito de poupança-habitação, de acordo com a metodologia definida no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

3 - No casos em que se verifique a situação enunciada no n.º 1 e em que se tenha verificado o recebimento de uma proposta de financiamento para a habitação própria permanente devidamente instruída, pode a instituição de crédito proceder à alteração das condições aplicáveis às respectivas contas, de acordo com o número seguinte.

4 - O saldo acumulado nas contas de poupança-habitação que tenham atingido o prazo máximo previsto no n.º 2 do artigo 5.º passa a ter o tratamento das contas de depósito a prazo de 1 ano e 1 dia, com contagem dos respectivos juros dia a dia.

5 - Porém, nos casos previstos no n.º 4, quando se verifique não ter sido atingido o objecto próprio das contas de poupança-habitação, há também lugar para o novo cálculo de juros conforme se dispõe nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 9.º
(Receita do FAIH)
1 - Constitui receita do FAIH (Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação) o diferencial entre o montante de juros devidos pelas instituições de crédito aos depositantes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 dos artigos 7.º e 8.º e o correspondente montante de juros calculados à taxa de juro aplicável para os depósitos a prazo de 1 ano e 1 dia e relativamente a cada uma das prestações de depósito constituídas na respectiva conta.

2 - O Orçamento Geral do Estado inclui anualmente como receita do FAIH verba correspondente ao imposto de capitais cobrado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, devendo para tal as instituições de crédito autorizadas informar o Ministério das Finanças e do Plano do respectivo quantitativo até 30 de Junho de cada ano.

CAPÍTULO III
Do regime dos empréstimos
SECÇÃO I
Das condições de acesso aos empréstimos
Artigo 10.º
(Condições gerais de acesso aos empréstimos)
Podem beneficiar dos empréstimos os depositantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que preencham as seguintes condições:

a) Tenham constituído os depósitos nos termos do artigo 5.º e estes atinjam, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, um montante não inferior a uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, do rendimento anual bruto comprovado de acordo com o artigo 20.º;

b) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;

c) Não sejam titulares de qualquer empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação própria permanente, excepto quando o empréstimo se destine a beneficiação ou ampliação da mesma ou quando as instituições de crédito autorizadas aceitem celebrar um outro contrato com a mesma finalidade do já vigente, por existência de razões ponderosas.

Artigo 11.º
(Condição especial de acesso aos empréstimos)
Os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos após a maioridade ou a emancipação e desde que satisfaçam as condições referidas na alínea a) do artigo anterior.

SECÇÃO II
Da instrução e formalização dos empréstimos
Artigo 12.º
(Critérios de apreciação)
1 - Os pedidos de empréstimos de que trata o presente decreto-lei são apreciados pelas instituições de crédito autorizadas, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando então o valor atribuído pelo organismo promotor.

2 - A apreciação dos empréstimos solicitados deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança, estabelecidas pelas instituições de crédito autorizadas.

Artigo 13.º
(Montante)
1 - Os montantes dos empréstimos são fixados pelas instituições de crédito autorizadas, não podendo ultrapassar o valor da avaliação efectuada nos termos do artigo anterior.

2 - Os limites máximos dos empréstimos referidos no número anterior são ainda fixados pelas instituições de crédito autorizadas em função do nível do rendimento anual bruto dos agregados familiares, da taxa contratual no momento da concessão do empréstimo, do número de anos do mesmo e de acordo com a taxa de esforço escolhida pelos candidatos, dentro do quadro de hipóteses a fixar pela portaria a que se refere o artigo 10.º

3 - O saldo da conta de depósito poupança-habitação é adicionado, à data da concessão do empréstimo, ao valor dos capitais mutuados e aplicados integralmente no pagamento do preço da habitação ou nas respectivas obras, nos casos de construção, ampliação ou beneficiação, de acordo com o resultado da avaliação referida no n.º 1.

Artigo 14.º
(Plano de pagamento)
1 - O pagamento dos empréstimos é efectuado mensalmente, sendo as correspondentes prestações a cargo dos mutuários debitadas nas respectivas contas de depósitos à ordem abertas pelos mutuários nas instituições de crédito autorizadas, obrigando-se estes a terem-nas devidamente aprovisionadas para o efeito.

2 - As prestações são constantes durante cada período de 12 meses, crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo e são calculadas à taxa a definir pela portaria a que se refere o artigo 10.º, da qual constará a metodologia de cálculo aplicável.

3 - Em qualquer caso, o mutuário pode antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.

Artigo 15.º
(Prazo)
O prazo dos empréstimos é fixado pelas instituições de crédito autorizadas de harmonia com o limite máximo estabelecido na portaria referida no artigo 10.º

Artigo 16.º
(Capitalização dos juros)
As importâncias respeitantes às prestações de juros contados e de exigibilidade diferida são imediatamente capitalizadas.

Artigo 17.º
(Taxa de juro)
A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão do empréstimo ou, em caso de alteração, na data do vencimento de cada prestação.

Artigo 18.º
(Bonificações)
1 - O Estado pode conceder bonificações sobre os empréstimos contratados, de acordo com as condições estabelecidas na portaria prevista no artigo 10.º

2 - A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inserir no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para o fim indicado no número anterior.

3 - Para o efeito do n.º 2 deste artigo, o Banco de Portugal deve indicar à Direcção-Geral do Tesouro as verbas previstas para os anos futuros, emitindo as instruções técnicas adequadas para a recolha desses elementos.

Artigo 19.º
(Garantias)
1 - Os empréstimos são garantidos por hipoteca sobre o fogo a adquirir, construir, beneficiar ou ampliar.

2 - A hipoteca a que se refere o número anterior pode ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir o saldo devedor do empréstimo, de acordo com as regras de desenvolvimento estabelecidas no presente diploma.

3 - Os registos a que se refere o n.º 2 são gratuitos na parte que exceder o capital efectivamente mutuado.

CAPÍTULO IV
Da fiscalização
Artigo 20.º
(Declarações a cargo dos mutuários)
1 - A justificação dos rendimentos dos agregados familiares perante as instituições de crédito autorizadas é feita através de nota demonstrativa da última liquidação do imposto complementar ou de outro documento oficial mais actualizado, devendo os trabalhadores por conta de outrem apresentar ainda declaração actualizada passada pela respectiva entidade patronal.

2 - As omissões ou incorrecções verificadas quanto às declarações que incumbam ao mutuário nos termos deste diploma determinam a exigibilidade imediata das importâncias em dívida.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
(Empréstimos destinados à construção, beneficiação ou ampliação)
1 - Nos empréstimos destinados à construção, beneficiação ou ampliação, durante a fase da respectiva realização, que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só paga, mensal ou semestralmente, os juros vencidos, calculados dia a dia, sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.

2 - O período de utilização dos empréstimos é adicionado ao prazo máximo previsto na portaria mencionada no artigo 10.º

Artigo 22.º
(Legislação revogada)
1 - É revogado o Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro.
2 - As contas de depósito poupança-habitação existentes ao abrigo do Decreto-Lei 340/81 integram-se nas condições do presente diploma, salvo se os respectivos titulares pretenderem extingui-las, o que podem fazer no prazo de 30 dias, sem perda de qualquer direito adquirido.

3 - O Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, deixará de vigorar no território continental da República 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicabilidade a todas as propostas entradas nas instituições especiais de crédito no prazo referido.

Artigo 23.º
(Regiões autónomas)
O presente decreto-lei aplica-se no território continental e pode vir a ser estendido aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-11 - Decreto-Lei 340/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 373/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Revoga o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 294/83, de 23 de Junho, e mantém o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, que introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Decreto-Lei 35/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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