Decreto-Lei 373/83
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 294/83, de 23 de Junho, refere no n.º 3 do seu artigo 22.º que «o Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, deixará de vigorar no território continental da República 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicabilidade a todas as propostas entradas nas instituições especiais de crédito no prazo referido».
Não se encontrando, todavia, reunidas as condições que possibilitem o funcionamento de regime alternativo, reconhece-se ser de manter o esquema de financiamento que vem a ser aplicado, nos termos do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro.
Espera-se, com esta medida, manter a ritmo satisfatório a actividade do sector da construção civil, no domínio da habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 294/83, de 23 de Junho, mantendo-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, mas limitando-se o montante de crédito a conceder à verba especificamente inscrita no Orçamento do Estado para as bonificações nele previstas e que resultem da libertação de verbas do Ministério do Equipamento Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.