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Decreto-lei 149/81, de 4 de Junho

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Sumário

Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria - Sistema de poupança-habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/81

de 4 de Junho

É criado através do presente diploma um novo esquema de crédito destinado a financiar a aquisição ou construção de habitação própria aos agregados familiares, estando a concessão dos empréstimos dependente da prévia constituição de contas de depósitos de poupança pelos respectivos mutuários.

Este sistema tem por objectivo fundamental facilitar o acesso à aquisição de casa própria, contribuindo, deste modo e de forma significativa, para a resolução das graves carências habitacionais actualmente existentes.

Estabelece-se um esquema de amortização adequado à capacidade de reembolso dos adquirentes com uma prestação mensal que representa uma percentagem constante dos respectivos rendimentos.

O esquema em referência induzirá efeitos, que se prevêem significativos, tanto ao nível do investimento, como da poupança interna.

Salienta-se, finalmente, que o regime estabelecido para os depósitos de poupança se apresenta como particularmente vantajoso quando comparado com outras modalidades de aplicação alternativa. É que, utilizando parcelarmente a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 35.º da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1981, os rendimentos de tais depósitos ficam desde já isentos de imposto de capitais e de imposto complementar.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa concedida pela Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

SISTEMA DE POUPANÇA-HABITAÇÃO

CAPÍTULO I

Do regime geral

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação a constituir nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos deste diploma, considera-se:

a) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário e o seu agregado irão manter estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento global dos cônjuges, auferido durante o último ano, sem dedução de quaisquer encargos;

c) «Área coberta», a superfície do fogo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores, no caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso, ou pelo eixo das paredes separadoras, no caso de mais de um fogo por piso.

A área inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas do fogo e do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.

Artigo 3.º

(Instituições de crédito competentes)

1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial e o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa poderão proceder à abertura de contas de depósito de poupança-habitação e conceder os empréstimos referidos no artigo 1.º, de acordo com o regime estabelecido no presente diploma.

2 - Ao Ministro das Finanças e do Plano competirá autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações previstas neste diploma.

CAPÍTULO II

Do regime dos depósitos de poupança-habitação

Artigo 4.º

(Titularidade dos depósitos)

1 - Os depósitos de poupança-habitação podem ser constituídos pelas seguintes entidades:

a) Os agregados familiares em que o rendimento anual bruto se situe dentro do intervalo que vier a ser definido anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas;

b) Os menores não emancipados, através dos seus representantes legais.

2 - Não poderá haver mais do que uma conta poupança-habitação por agregado familiar, salvo nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - Quando ambos os cônjuges contribuam para o rendimento do agregado familiar, as contas de depósito de poupança-habitação serão colectivas.

Artigo 5.º

(Plano de poupança)

1 - Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos por uma prestação inicial, feita no momento de abertura da conta, e por prestações regulamentares de periodicidade mensal.

2 - A prestação inicial e as prestações regulares não poderão ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar nem superiores a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser inferior ao limite mínimo atrás referido.

3 - Aos depósitos de poupança constituídos a favor de menores não emancipados não se aplica o regime previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º

(Remuneração dos depósitos)

1 - Os depósitos de poupança-habitação vencerão juros à taxa dos depósitos a prazo a mais de um ano e beneficiarão de todos os incentivos fiscais dos depósitos a prazo e ainda de isenção de imposto de capitais.

2 - Os juros mencionados no número anterior serão acumulados na conta de depósito de poupança-habitação.

Artigo 7.º

(Levantamento antecipado dos depósitos)

1 - Os depósitos de poupança-habitação só podem ser objecto de levantamento antecipado com um pré-aviso de noventa dias, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do presente artigo e no artigo 8.º 2 - Iniciado o período de pré-aviso os depósitos de poupança passam a estar sujeitos às seguintes condições:

a) Cessa a obrigatoriedade de depósito das prestações regulares referidas no n.º 1 do artigo 5.º;

b) Os juros contados a partir da data de abertura das contas de depósito serão rectificados, aplicando as taxas praticadas no mercado para os depósitos com pré-aviso até noventa dias ou cento e oitenta e um dias, consoante o depósito tiver sido constituído há menos ou há mais de dois anos, sobre os quais incidirá o correspondente imposto de capitais sem limitação do número de anos decorrido.

3 - O levantamento antecipado do depósito que resultar da morte do titular do depósito-poupança ou, tratando-se de menores, em virtude de orfandade, de falecimento do seu representante legal não está sujeito às condições mencionadas no número anterior.

Artigo 8.º

(Incumprimento do regime dos depósitos de poupança)

O cumprimento das normas estabelecidas no capítulo II do presente diploma para o regime dos depósitos de poupança-habitação implicará o cancelamento do depósito, com a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Do regime dos empréstimos

SECÇÃO I

Das condições de acesso aos empréstimos

Artigo 9.º

(Condições gerais de acesso aos empréstimos)

Podem beneficiar dos empréstimos os titulares de depósitos poupança-habitação que preencham as seguintes condições:

a) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição ou construção de fogos para habitação permanente do próprio e do seu agregado familiar;

b) Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo bonificado para construção ou aquisição de habitação.

Artigo 10.º

(Condições específicas de acesso aos empréstimos)

1 - Os titulares de depósitos mencionados no artigo anterior podem candidatar-se aos empréstimos, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Os correspondentes depósitos de poupança tenham sido constituídos nos termos do artigo 5.º;

b) O saldo existente na conta de depósito de poupança não seja inferior ao valor que estiver definido na portaria conjunta, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º tendo em consideração o nível de rendimento anual bruto dos agregados familiares.

2 - Os menores mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos quando tiverem atingido a maioridade e desde que satisfaçam as condições referidas no número anterior, bem como o limite mínimo do rendimento definido pela portaria conjunta mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

SECÇÃO II

Da instrução e formalização dos empréstimos

Artigo 11.º

(Instrução dos empréstimos)

Os candidatos à obtenção dos empréstimos deverão apresentar os respectivos pedidos com base nos elementos solicitados pelas instituições de crédito, em especial as declarações pessoais de rendimentos mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º

SECÇÃO III

Da contratação dos empréstimos

Artigo 12.º

(Montante)

1 - Os montantes dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, não podendo ultrapassar o valor da avaliação efectuada por essas instituições e tendo em conta os limites máximos a definir na portaria conjunta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Os limites máximos dos empréstimos referidos no número anterior serão fixados em função do nível de rendimento anual bruto dos agregados familiares e dos custos de construção por metro quadrado, a fixar igualmente na portaria referida no número anterior.

Artigo 13.º

(Reembolso e prazo)

1 - O saldo existente na conta de depósito de poupança à data da concessão do empréstimo será deduzido ao valor dos capitais a mutuar e aplicado no pagamento do preço da habitação.

2 - Os empréstimos serão reembolsados num máximo de trinta anos, através de prestações mensais que representarão uma percentagem constante do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.

3 - A percentagem referida no número anterior será fixada através da portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 14.º

(Capitalização das parcelas das prestações)

As importâncias respeitantes às prestações de reembolso do empréstimo que excedam o valor resultante da percentagem mencionada no n.º 2 do artigo anterior serão imediatamente capitalizadas e de exigibilidade diferida.

Artigo 15.º

(Garantia)

Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre o fogo a adquirir ou a construir.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

Artigo 16.º

(Controle dos rendimentos efectivos dos agregados familiares)

1 - A justificação dos rendimentos dos agregados familiares perante as instituições de crédito será feita com base na apresentação de declarações pessoais, devendo ser também comunicadas a essas instituições todas as alterações que vierem a ocorrer nos trinta dias subsequentes à data da sua verificação.

2 - As instituições de crédito verificarão periodicamente os rendimentos declarados, nos termos do número anterior, com base nas declarações de impostos sobre rendimentos ou noutros elementos justificativos cuja apresentação for julgada conveniente.

3 - As incorrecções de valores verificadas nas declarações pessoais de rendimento ou a falta de entrega dos elementos mencionados nos números anteriores determinam, consoante o caso, o cancelamento do depósito de poupança nos termos do artigo 8.º ou a exigibilidade imediata das importâncias em dívida.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Empréstimos destinados à construção)

Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de trinta meses, o mutuário só pagará juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.

Artigo 18.º

(Seguros de vida e de invalidez)

1 - O montante do capital anualmente em dívida relativo ao empréstimo concedido será coberto por um seguro que garanta o respectivo reembolso em caso de morte ou de invalidez permanente e total do mutuário ou do seu cônjuge.

2 - Os prémios do seguro previsto no número anterior serão suportados pelos mutuários dos empréstimos.

3 - Quando se verificarem as circunstâncias referidas no n.º 1, o montante do capital em dívida será amortizado pelas instituições seguradoras na proporção da contribuição do cônjuge falecido ou inválido para o rendimento do agregado familiar, continuando o reembolso do restante capital em dívida não amortizado a ser efectuado pelo cônjuge sobrevivo nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 19.º

(Bónus)

1 - Será efectuado anualmente um sorteio de cinco bónus entre cada cem titulares de depósitos de poupança, constituídos há mais de dois anos e que não tenham atingido o saldo mínimo exigido para acesso ao empréstimo.

2 - Os bónus referidos no número anterior permitirão o acesso aos empréstimos previstos no presente diploma, independentemente do valor depositado nas contas de poupança-habitação.

Artigo 20.º

(Regime especial)

Após a concessão do empréstimo, se o rendimento mensal do agregado familiar for inferior, por um período de dezoito meses sucessivos ou vinte e quatro alternados, ao duodécimo do limite mínimo de rendimento definido na portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os mutuários ficarão sujeitos a um regime a estabelecer em diploma especial.

Artigo 21.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade de concessão de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 22.º

(Início de vigência)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/04/plain-12769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Portaria 632/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o sistema de poupança à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-11 - Decreto-Lei 340/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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