de 18 de Julho
Atenta a necessidade de reparar uma situação atentatória do princípio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos têm as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar auferem os vencimentos das respectivas categorias na função pública.
Art. 2.º A composição das secretarias dos tribunais administrativos é a constante dos mapas I a III anexos a este diploma.
Art. 3.º - 1 - As condições de categoria, antiguidade, classificação e habilitações para acesso aos lugares das categorias dos tribunais administrativos são as exigidas para os correspondentes lugares dos tribunais judiciais.
2 - Às vagas dos tribunais administrativos podem concorrer também os funcionários dos tribunais judiciais e às vagas nestes os funcionários dos tribunais administrativos, podendo o provimento, num caso e noutro, ser feito em comissão de serviço.
3 - Os funcionários dos tribunais administrativos gozam de preferência no provimento de lugares nos tribunais dessa especialidade.
Art. 4.º A integração dos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas nas novas categorias far-se-á por meio de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Justiça, observado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Art. 5.º - 1 - O lugar de escrivão de direito actualmente vago será preenchido, através da lista a que se refere o artigo anterior, de entre os actuais ajudantes de escrivão com classificação mínima de Bom e mais de três anos de serviço no Supremo Tribunal Administrativo.
2 - O pessoal a que correspondam carreiras horizontais será integrado nas categorias em função da sua antiguidade, nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.
Art. 6.º - 1 - Aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito pela lista nominativa a que se refere o artigo 5.º é atribuída a categoria de 1.ª classe.
2 - Aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das auditorias administrativas, nos termos do número anterior, é atribuída a categoria de escrivão de direito de 2.ª classe.
Art. 7.º Os actuais oficiais de diligências poderão prevalecer-se do regime constante do artigo 158.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, se o requererem, nos termos nele previstos, no prazo de trinta dias a contar da efectiva entrada em vigor daquele preceito.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Produzirá, porém, efeitos a partir de 1 de Agosto de 1978, em termos idênticos aos previstos no artigo 163.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, quanto às matérias nele referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Supremo Tribunal Administrativo
(ver documento original)
MAPA II
Auditoria Administrativa de Lisboa
(ver documento original)
MAPA III
Auditoria Administrativa do Porto
(ver documento original)