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Aviso 856/2001, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 856/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, devidamente autorizado por despacho do vice-reitor da Universidade de Lisboa de 20 de Dezembro de 2000, proferido por delegação de competências, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de estagiário com vista ao provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior (área funcional de gestão) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, aprovado pela Portaria 44/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1989, e alterações introduzidas pelos despachos reitorais de 6 de Agosto de 1990 e 7 de Maio de 1993, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 192, de 21 de Agosto de 1990, e 150 (suplemento), de 29 de Junho de 1993.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento da vaga mencionada, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - conceber, adaptar e aplicar métodos técnico-científicos de âmbito geral ou especializado, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada da decisão, designadamente no que se refere à gestão financeira.

4 - Garantia de igualdade de tratamento - nos termos do despacho conjunto 373/2000, declara-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 - Vencimento e condições de trabalho - o lugar a prover é remunerado pelo índice da respectiva categoria referenciado na escala salarial constante no mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, 1649-013 Lisboa.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - licenciatura em Gestão ou Economia ou Organização e Gestão de Empresas.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo, dentro do prazo referido no n.º 1, para a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, 1649-013 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso.

8.1 - Dos requerimentos deverão constar, em alíneas separadas, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, termo da respectiva validade e serviço emissor, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais para provimento em funções públicas constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Categoria que detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito, os quais só serão tidos em conta pelo júri se relevantes e devidamente comprovados;

g) Concurso a que se candidata (referir a categoria e a data da publicação no Diário da República);

h) Data e assinatura.

8.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, e quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Certificados comprovativos das acções de formação e especializações frequentadas;

d) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo serviço ou organismo de origem da qual conste a categoria de que o candidato é titular, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, devidamente autenticada, com a especificação pormenorizada das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa;

f) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais relacionadas com a área funcional do lugar a concurso;

c) Experiência profissional, onde se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade funcional do lugar a concurso, tendo em conta a sua natureza e duração.

9.2 - O programa de provas de conhecimentos, aprovado por despacho reitoral e no uso da delegação de competências conferida no n.º 1.4 do despacho 15/XIII/SEES/95, de 7 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, terá o seguinte conteúdo:

Provas de conhecimentos gerais e específicos, que consistirá numa prova escrita com duração de uma hora e trinta minutos, sendo permitida a consulta de legislação e de outros elementos de estudo:

Parte I - prova de conhecimentos específicos

1 - Autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro).

2 - Estatutos da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, aprovados, respectivamente, pelo Despacho Normativo 144/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, e pelo despacho reitoral de 17 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 31 de Agosto de 1990.

3 - Regime jurídico da função pública:

3.1 - Relação jurídica de emprego (Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro e 175/95, de 21 de Julho);

3.2 - Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

3.3 - Faltas, férias e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto);

3.4 - Regulamentação e estruturação da carreira técnica superior (Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho e 233/94, de 15 de Setembro);

3.5 - Despesas públicas (Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

3.6 - POCP (Decreto-Lei 69/98, de 20 de Março).

Parte II - prova de conhecimentos gerais

A prova de conhecimentos gerais visa avaliar conhecimentos resultantes da vivência do cidadão com formação universitária, no aspecto da abordagem, desenvolvimento e crítica sobre:

1) Financiamento e avaliação do ensino superior;

2) A qualidade em serviços públicos;

3) Deontologia profissional.

9.3 - Entrevista profissional de selecção, que avaliará numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9.4 - Todos os métodos de selecção são de per si eliminatórios, considerando-se excluídos os candidatos que nos mesmos obtenham classificação inferior a 10 valores.

10 - Na classificação final dos candidatos adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores e a mesma classificação resultará da média ponderada das classificações obtidas nas fases de selecção realizadas.

11 - Regime de estágio - a realização de estágio far-se-á em comissão de serviço extraordinária ou em regime de contrato administrativo de provimento, consoante os funcionários estejam ou não nomeados definitivamente noutra categoria, e obedece ao regulamento de estágio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991.

12 - O estágio terá a duração de um ano e realizar-se-á nos serviços da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

13 - As listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão notificadas aos candidatos, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - Legislação aplicável: Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 2/93, de 8 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar.

18 - A constituição do júri será a seguinte:

Presidente - Doutora Maria Teresa de Jesus da Silva do Rio de Carvalho, professora auxiliar e vice-presidente do conselho directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Vogais efectivos:

Doutora Maria Luísa Torres Queiroz de Barros, professora associada e membro do conselho directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Licenciada Carminda dos Anjos Pequito Cardoso, secretária da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Vogais suplentes:

Licenciado Fernando António Albuquerque Costa, assistente convidado e membro do conselho directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Licenciada Maria Isabel Mealha Costa Lacerda de Almeida, técnica superior de 2.ª classe e membro do conselho directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

19 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

28 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Danilo Rodrigues Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 69/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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