Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 69/98, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/98
de 26 de Março
As especificações funcionais das forças e serviços de segurança justificam a criação de corpos especiais que, dada a natureza das suas missões e as características que lhes são próprias, apontam claramente para soluções retributivas autónomas e equitativas entre as instituições similares.

Tal doutrina está perfeitamente reconhecida no preâmbulo do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, bem como em toda a legislação que posteriormente veio a regulamentar, melhorar e corrigir distorções salariais entretanto surgidas.

A evolução dos regimes de carreira e remuneratórios nos demais corpos especiais e as inversões salariais com prejuízo da hierarquia funcional que continuam a verificar-se justificam plena e justamente que sejam introduzidas algumas alterações à lei vigente, de forma a cumprir os objectivos de similaridade que foram propostos.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e no Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
Escala remuneratória
1 - A escala remuneratória dos oficiais, aspirantes a oficial tirocinantes, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Nacional Republicana nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, e os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Fiscal nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, com os postos de major e capitão, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de reserva ou reforma dos militares por ele abrangidos.

4 - A remuneração base de soldado provisório é fixada em 50% do montante correspondente à remuneração base do 1.º escalão do posto de cabo, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

5 - São atribuídos ao posto de furriel os escalões e os correspondentes índices do posto de cabo.

6 - As remunerações base dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

7 - Os coronéis desempenhando efectivamente os cargos de subchefe de estado-maior, de comandantes de unidade de escalão brigada e de comandante de escola prática terão direito a um complemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 16.º
Promoção e graduação
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não será aplicada a excepção da alínea anterior sempre que da mesma resulte inversão hierárquico-retributiva;

e) Em igualdade de tempo de serviço, sempre que um militar do mesmo posto ou de posto inferior, em razão de promoção ou de progressão de escalão, seja colocado em índice superior ao dos militares anteriormente promovidos, estes beneficiarão do abono de um diferencial que os coloque no mesmo índice remuneratório do militar que os ultrapassou ou no índice imediatamente superior, no caso de não haver índice igual no seu posto;

f) Os militares beneficiários do diferencial previsto na alínea antecedente passarão a contar o tempo de serviço no escalão, reportado à data do vencimento corrigido.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto a que vai ascender, tem direito ao abono de um diferencial que garanta um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.

8 - O diferencial referido no número evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos.

9 - O diferencial referido no n.º 7 é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e para a determinação da remuneração base mensal referida no n.º 1 do artigo 19.º, contando para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro

(ver mapa no documento original)

ANEXO II
Mapa a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 188/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera algumas disposições do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e da lei orgânica da citada instituição, procedendo ao reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda