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Aviso 16956/2000, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 16 956/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 2 de Novembro de 2000, do presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno de ingresso geral para uma vaga, de admissão a estágio, área de contabilidade e administração, para ingresso na carreira técnica, do quadro privativo da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido apenas para o provimento da vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional - participar na elaboração de trabalhos e estudos na área da gestão financeira/contabilística e administração de recursos materiais e financeiros.

5 - Vencimento, local e condições de trabalho - as funções serão exercidas em Lisboa, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central. A remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Os estagiários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

6.1 - O estagiário aprovado com a classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, na vaga posta a concurso, de acordo com a lista de classificação final do estágio, passando a ser remunerado por referência à categoria de técnico de 2.ª classe.

7 - Condições gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários e agentes que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo os casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir como habilitação académica o bacharelato em Contabilidade e Administração;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário de qualquer serviço ou organismo constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Ser agente nos serviços e organismos referidos na alínea anterior, desde que satisfaça as seguintes condições:

1) Desempenhe funções em regime de tempo completo;

2) Esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço;

3) Possua mais de um ano de serviço ininterrupto;

4) Possuir curso superior que não confira o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional a prover.

7.3 - Podem ainda candidatar-se os funcionários da administração local, que satisfaçam os requisitos gerais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos, com carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Prova de conhecimentos - será escrita e pontuada de 0 a 20 valores e terá a duração máxima de 60 minutos, com possibilidade de consulta da legislação aplicável, a qual constará do desenvolvimento das seguintes áreas:

Administração de recursos materiais e financeiros;

Legislação aplicável;

Instruções do Tribunal de Contas, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 13 de Novembro de 1995;

Declaração de rectificação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 1986;

Resolução do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 1 de Setembro de 1987;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto;

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio.

8.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa escala em que os candidatos serão graduados de 0 a 20 valores e numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo apreciados e ponderados os seguintes factores:

a) Cultura geral e experiência profissional;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais;

c) Capacidade de relacionamento;

d) Preocupação pela valorização e actualização profissionais;

e) Sentido crítico.

8.3 - A prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores (por arredondamento de 9,5 valores).

9 - A classificação final será expressa de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(6PC+4E)/10

em que:

CF=classificação final;

PC=classificação resultante da prova de conhecimentos;

E=classificação resultante da entrevista.

9.1 - Em caso de igualdade de classificação, as preferências a atender na graduação dos concorrentes são as constantes do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Apresentação das candidaturas - deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Rua de Artilharia Um, 33, 1269-145 Lisboa, nele devendo constar:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone);

b) Concurso e lugar a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Categoria detida, serviço e quadro a que pertence e natureza do vínculo;

e) Descrição dos documentos anexos ao requerimento;

f) Declaração do candidato em alíneas separadas e sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por considerarem relevantes para apreciação do seu mérito.

10.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias;

c) Declaração emitida pelo serviço ou organismo de origem, devidamente autenticada, comprovando a categoria, a antiguidade e a natureza do vínculo à função pública do candidato.

10.2 - Os candidatos pertencentes aos quadros da CCRLVT e GAT, ficam dispensados da apresentação dos documentos que constem dos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente referido no requerimento de admissão ao concurso.

11 - Os candidatos admitidos ao concurso serão convocados para os métodos de selecção, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Da exclusão do concurso e da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico a interpor nos termos e prazo previstos nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Domingos Manuel da Silveira Santana, chefe da divisão.

Vogais efectivos:

1.º Teresa Maria Reis Alves Cardoso, consultora jurídica principal.

2.º Carlos José Major Henriques dos Santos e Sousa, técnico superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

1.º Maria Leonor da Conceição Fresco Mina Franco, chefe de divisão.

2.º Abel Barreto Marques, técnico superior principal.

14.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efectiva.

15 - Regime do estágio:

15.1 - O estágio obedece ao regime definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações determinadas pelos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 217/98, de 17 de Julho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, no que respeita ao vínculo e à remuneração.

15.2 - O estágio obedece ainda às seguintes regras:

a) O estágio, com carácter probatório, tem a duração de um ano;

b) A avaliação e classificação dos estagiários será feita de acordo com o regulamento de estágio aprovado pelo Despacho Normativo 150/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 21 de Agosto de 1992.

16 - Júri do estágio - idêntica composição à do júri do concurso.

17 - No respeitante ao funcionamento e competência do júri do estágio, bem como à homologação, publicação, reclamação e recurso dos resultados, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Igualdade entre homens e mulheres - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 de Novembro de 2000. - A Administradora, Maria Rosa Fradinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 217/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a carreira de técnico-adjunto de serviço social. Produz efeitos desde 1 de Maio de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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