de 3 de Novembro
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa veio exigir a adequação do regime de pessoal aplicável à então Secretaria de Estado da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro, designadamente tendo em vista a nova disciplina legal sobre funcionários públicos, publicada em 10 de Maio de 1982.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
O regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa, cuja estrutura foi aprovada pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, é o constante do presente diploma.
Artigo 2.º
(Categorias do pessoal)
As categorias do pessoal do Ministério da Reforma Administrativa são as constantes do anexo I a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
Artigo 3.º
(Provimento)
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras de pessoal de informática, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do organismo do Ministério da Reforma Administrativa em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
6 - Em casos especiais previstos nos diplomas a que se refefre o artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, poderão os lugares dos quadros ser providos em regime de comissão de serviço por períodos não superiores a 3 anos.
Artigo 4.º
(Recrutamento e promoção)
1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio.2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, a realização dos concursos e a aplicação dos métodos de selecção serão seguradas pelos serviços interessados, os quais poderão solicitar a colaboração da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.
Artigo 5.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - O Ministério da Reforma Administrativa assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização:
a) De cursos de formação inicial ou prévia;
b) De cursos de formação para efeitos de promoção;
c) De cursos de aperfeiçoamento profissional;
d) Dos cursos profissionalizantes a que alude o Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio;
e) De estágios, cursos e visitas de estudo organizadas (por entidades nacionais ou estrangeiras), nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
3 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso serão regulamentados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 4 - Os cursos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, em estreita colaboração com o serviço interessado.
5 - O Ministério da Reforma Administrativa poderá recorrer ao apoio do Instituto Nacional de Administração, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.
Artigo 6.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços, para efeitos da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
4 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 3 será sempre exigida capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Artigo 7.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos, nos termos previstos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 8.º
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 9.º
(Carreiras de informática)
Os lugares correspondentes às carreiras de pessoal de informática serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 10.º
(Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 11.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - Os lugares de tesoureiro e secretário-recepcionista serão providos, respectivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
5 - O provimento nos lugares de tesoureiro depende da prestação de caução, conferindo direito a abono para falhas, nos termos da legislação geral aplicável.
6 - O provimento nos lugares de secretário-recepcionista de 2.ª classe será precedido de estágio, com aproveitamento, organizado pela DGEFAP.
7 - Os lugares de chefe de secção de áudio-visuais e do Serviço de Apoio Documental da DGEFAP serão providos, respectivamente, de entre operadores de áudio-visuais principais e de entre funcionários com as categorias e requisitos referidos no n.º 1 ou desenhadores principais, em qualquer caso com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e com capacidade para o exercício de coordenação e chefia.
8 - A descrição do conteúdo funcional das categorias previstas no n.º 7 consta do anexo II.
Artigo 12.º
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
Artigo 13.º
(Operador de meios áudio-visuais)
1 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e preparação profissional adequada.
Artigo 14.º
(Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
Artigo 15.º
(Carreira de assistente de relações públicas)
1 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de assistente de relações públicas de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento em estágio organizado pela DGEFAP.
Artigo 16.º
(Chefias do sector gráfico)
1 - O lugar de encarregado geral do sector gráfico será provido de entre encarregados de oficinas do mesmo sector, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão para o desempenho da função.2 - O lugar de encarregado de oficinas gráficas é provido de entre impressores de offset principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O lugar de encarregado de oficina de encadernação é provido de entre encadernadores principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - A criação das categorias de encarregado geral e encarregado fica sujeita às regras de densidade a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 17.º
(Carreira de operador de fotocomposição)
1 - Os lugares de operador de fotocomposição principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, operadores de fotocomposição de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
2 - Os lugares de operador de fotocomposição de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação profissional adequada, de entre ajudantes com 1 ano de bom e efectivo serviço ou de entre funcionários ou agentes que desempenhem funções na mesma área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e que tenham adquirido formação e qualificação profissional adequadas.
Artigo 18.º
(Revisor gráfico)
1 - O lugar de revisor gráfico será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.2 - A progressão na carreira de revisor gráfico sujeitar-se-á ao estabelecido no artigo 20.º deste diploma.
Artigo 19.º
(Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 20.º
(Outras carreiras operárias)
O provimento nas categorias das carreiras de impressor de offset, fotógrafo de fotolitografia, encadernador, electricista, serralheiro mecânico, mecânico, canalizador, montador electricista, costureira de encadernação, jardineiro, operador de offset, pintor e carpinteiro será feito de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 21.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo, guarda, porteiro, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 22.º
(Ajudantes e aprendizes)
Às categorias de aprendiz e ajudante é aplicável o disposto na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º
(Redução de tempo de serviço para efeitos de promoção)
O tempo de serviço para efeitos de promoção, previsto nos artigos precedentes, poderá ser reduzido de 1 ano, nos casos de classificação de serviço de Muito bom em 2 anos consecutivos.
Artigo 24.º
(Áreas funcionais)
Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, as carreiras da mesma área funcional deverão constar dos regulamentos e dos avisos de abertura dos concursos.
Artigo 25.º
(Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependem, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - À requisição é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, podendo ter lugar para categoria não prevista no quadro do serviço requisitante.
4 - O pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
5 - A requisição de pessoal às empresas é permitida nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º
(Destacamento)
1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do Ministério da Reforma Administrativa.2 - Aos destacamentos previstos no número anterior, que não podem exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano, é aplicável o artigo 10.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 27.º
(Contrato além do quadro)
A celebração de contratos de pessoal além dos quadros poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Artigo 28.º
(Exercício de outras actividades)
O exercício pelo pessoal do Ministério da Reforma Administrativa de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço, carece de autorização do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 29.º
(Contrato de mera prestação de serviço)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.
3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade do agente administrativo.
Artigo 30.º
(Prémios de produtividade)
1 - Aos funcionários do Ministério da Reforma Administrativa poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
3 - Os quantitativos máximos a atribuir e os critérios de avaliação, a que se faz referência no número anterior, serão fixados por decreto regulamentar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro.
Artigo 31.º
(Comissões e grupos de trabalho)
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 32.º
(Alteração do ordenamento de carreiras)
O ordenamento de carreiras e categorias, constantes do anexo I ao presente diploma, poderá ser alterado por portaria do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
Artigo 33.º
(Serviços Sociais)
Todo o pessoal do Ministério da Reforma Administrativa está abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 34.º
(Quadro único do Ministério da Reforma Administrativa)
1 - Os diplomas orgânicos dos órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa definirão os contingentes de pessoal administrativo e auxiliar que lhes ficam afectos.
2 - A gestão corrente do pessoal referido no n.º 1 será assegurada pelos órgãos e serviços onde se encontrem colocados, sem prejuízo das competências que à DSAG cabem, no respeitante ao quadro único, as quais serão definidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
3 - Os contingentes de pessoal administrativo e auxiliar previstos no n.º 1 poderão ser alterados, com respeito pelos efectivos globais do quadro único respectivo, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
4 - Os encargos financeiros com o pessoal do quadro único colocado nos vários órgãos e serviços serão suportados pelas dotações adequadas do respectivo orçamento.
Artigo 35.º
(Transição do pessoal)
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, o pessoal dos quadros dos serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública transita:a) Para o quadro único previsto no artigo anterior, o pessoal administrativo e auxiliar;
b) Para os novos lugares dos quadros dos serviços a que se encontre afecto à data da entrada em vigor deste diploma, e de acordo com as regras constantes do n.º 2, o restante.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior transitará, na situação em que se encontre provido com respeito pelas habilitações legais exigíveis:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
3 - Os diplomas orgânicos dos órgãos e serviços preverão os casos e condições em que terá lugar a aplicação do dispositivo da alínea b) do número anterior.
4 - A transição prevista no n.º 2 não prejudicará as situações de interinidade, ainda que se verifique afectação dos funcionários a novo quadro das novas direcções-gerais.
5 - Os funcionários dos serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que se encontrem em situações de licença sem vencimento ou de licença ilimitada mantêm, em relação aos novos quadros de pessoal, os direitos que detinham à data do início das respectivas licenças.
6 - Haverá lugar a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não alteração de situação jurídico-funcional dos funcionários e agentes abrangidos.
(Tempo de serviço a considerar para efeitos de transição)
1 - Aos funcionários do quadro dos serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que transitarem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.
2 - Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no quadro dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculado ao quadro geral de adidos.
Artigo 37.º
(Regime transitório)
1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º considera-se em vigor a Portaria 1005/81, de 23 de Novembro, com as adaptações exigidas pela legislação sobre recrutamento e selecção de pessoal na função pública.2 - Essas adaptações serão definidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 38.º
(Revogação)
1 - É revogado o Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.2 - Mantêm-se em vigor os n.os 4.º e 5.º da Portaria 769/80, de 2 de Outubro.
Artigo 39.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo I a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 8 do artigo 11.ºChefe de secção de meios áudio-visuais
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao chefe de secção de meios áudio-visuais orientar e coordenar a secção responsável pela elaboração de suportes pedagógicos áudio-visuais necessários às acções de formação e prestar apoio directo a estas, sempre que a sua natureza o justifique.2 - Compete-lhe, em especial:
a) Dirigir o trabalho dos operadores de meios áudio-visuais, nomeadamente na planificação e execução de sketches, gravação em vídeo e película cinematográfica, montagem de dioporamas, elaboração e reprodução de fotografias, slides e transparências e outros suportes pedagógicos áudio-visuais necessários à realização de actividades e acções de formação;
b) Gerir os meios humanos e materiais indispensáveis a cada acção de formação, em função dos programas e respectivas prioridades definidas pelo departamento responsável pela realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Dar parecer sobre os requisitos técnicos do material e equipamento a adquirir e a utilizar em acções de formação;
d) Providenciar pela manutenção e reparação do equipamento da secção.
Chefe de secção do Serviço de Apoio Documental
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao chefe de secção do Serviço de Apoio Documental orientar e coordenar o serviço responsável pela execução de desenhos, mapas, gráficos e textos diversos, necessários à consecução das actividades dos diversos departamentos da respectiva Direcção-Geral, e, bem assim, pela reprodução de documentos e manutenção do equipamento necessário à realização de todas as tarefas enunciadas.2 - Compete-lhe, em especial:
a) Dirigir os funcionários do respectivo serviço, distribuindo e acompanhando a execução das suas tarefas (desenho, dactilografia e reprografia), em função da programação das actividades da Direcção-Geral;
b) Providenciar pela disposição gráfica e apresentação dos trabalhos elaborados pela Direcção-Geral, em particular manuais de formação, relatórios estatísticos, folhetos de divulgação de acções de recrutamento e selecção e programas de actividade no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Gerir os stocks do material indispensável à execução dos trabalhos do respectivo serviço;
d) Zelar pela manutenção e reparação do equipamento do serviço.