de 2 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar o que dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação são aumentados de acordo com o anexo I a esta portaria, passando a incluir as categorias e lugares de pessoal técnico de informática ali expressamente definidos.
2.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação são diminuídos das categorias e lugares constantes do anexo II a esta portaria.
3.º - 1 - Os lugares da carreira de controlador de trabalhos da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação serão providos de entre técnicos auxiliares do quadro desta Direcção-Geral ou agentes do quadro geral de adidos ali requisitados que se encontrem no desempenho de tarefas integradas na descrição do conteúdo funcional constante do artigo 14.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
2 - A transição para as novas categorias obedecerá a critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
4.º Os técnicos superiores de informática da Direcção-Geral da Organização Administrativa desenvolverão a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de aplicações, programador de sistema e programador de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Interpretar o caderno de análise funcional elaborado pelo analista de sistemas;
b) Assegurar a optimização da utilização do equipamento existente, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
c) Identificar as cadeias de tratamento, os programas a efectuar;
d) Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;
e) Notificar o analista de sistemas em caso de anomalia;
f) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;
g) Tomar decisões com vista à correcção de erros detectados pela realização de testes;
h) Completar a documentação de análise;
i) Colaborar com o analista de sistemas na verificação da validade do sistema a implantar;
j) Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização segundo as instruções do construtor;
k) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;
l) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
m) Apoiar os programadores de aplicações na utilização das macroinstruções e programas utilitários;
n) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;
o) Elaborar os manuais de gestão do sistema;
p) Estudar a documentação de análise (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;
q) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
r) Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;
s) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
t) Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;
u) Elaborar o manual de exploração;
v) Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;
x) Preparar trabalhos de assemblagens, compilação e ensaio;
y) Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador.
5.º Os técnicos superiores de informática da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação desenvolverão a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de sistemas e ao analista de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Estudar e criticar os sistemas de informação a modificar;
b) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;
c) Conceber os novos sistemas de informação;
d) Elaborar o caderno de análise funcional;
e) Conceber e definir os ficheiros necessários;
f) Estudar os novos modelos de impressos a utilizar;
g) Estudar a evolução do hardware/software a utilizar;
h) Controlar e verificar a implantação de novos sistemas;
i) Interpretar o caderno de análise funcional elaborado pelo analista de sistemas;
j) Assegurar a optimização da utilização do equipamento existente, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
k) Identificar as cadeias de tratamento, os programas a efectuar;
l) Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;
m) Notificar o analista de sistemas em caso de anomalia;
n) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;
o) Tomar decisões, com vista à correcção de erros detectados pela realização de testes;
p) Completar a documentação de análise;
q) Colaborar com o analista de sistemas na verificação da validade do sistema a implantar.
6.º O aumento do quadro não poderá implicar a admissão de indivíduos não vinculados à função pública.
7.º O primeiro provimento nos lugares criados pelo presente diploma far-se-á mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
8.º O abatimento de lugares a que se refere o n.º 2.º do presente diploma efectivar-se-á à medida que os mesmos forem vagando, por exoneração dos actuais titulares.
9.º Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma no tocante à sua aplicação a funcionários adidos requisitados junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação serão satisfeitos por transferências de verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do QGA» para a de «Remunerações certas e permanentes - Pessoal dos quadros aprovados por lei».
10.º As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.
11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, 18 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1.º da Portaria 769/80, de 2 de Outubro(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2.º da Portaria 769/80, de 2 de Outubro Lugares a abater aos quadros de pessoal da DGOA e da DGRF, previstos nos Decretos Regulamentares n.os 82/79 e 80/79, respectivamente.(ver documento original)