de 13 de Setembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 289/86, de 8 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Objecto)
A presente portaria regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura, adiante simplesmente designados «estabelecimentos de ensino superior».
2.º
(Excepções)
O disposto na presente portaria não se aplica:a) Às inscrições nos cursos especializados conducentes ao mestrado, vigorando para estes cursos o regime fixado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto;
b) Às inscrições dos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 174/77, de 2 de Maio, por força do Decreto-Lei 88/85, de 1 de Abril, cujo regime de prescrição será fixado aquando da revisão a que se refere o n.º 21.º
3.º
(Cursos de pós-licenciatura)
Aos cursos de especialização de pós-licenciatura é aplicável o regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 263/80.
4.º
(Prescrição do direito à inscrição)
Não poderão inscrever-se em curso ministrado em estabelecimento de ensino superior os estudantes cuja inscrição não satisfaça a progressão fixada nos quadros dos anexos I e II à presente portaria, respectivamente aplicáveis aos alunos regulares e aos trabalhadores-estudantes.
5.º
(Número de inscrições)
1 - Para os efeitos da presente portaria, são contadas para cada aluno todas as inscrições realizadas em qualquer estabelecimento de ensino superior, atento o disposto no n.º 8.º 2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo dos casos específicos a que se referem os n.os 10.º, 14.º, 16.º, 17.º e 20.º6.º
(Duração normal de um curso)
Para os efeitos da presente portaria, a duração normal de um curso é:a) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80;
b) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;
c) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas alíneas a) ou b), acrescida de uma unidade;
d) Para os planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;
e) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nas alíneas a) ou b) e c), se aplicável.
7.º
(Ano curricular)
Para os eleitos da presente portaria, um ano curricular é:a) Nos cursos que não se encontrem organizados em regime de unidades de crédito, um dos anos da estrutura fixada na lei;
b) Nos cursos em regime de unidades de crédito:
I) Estruturados em anos/semestres: um dos anos da estrutura fixada por despacho reitoral, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80;
II) Não estruturados em anos/semestres: o número de créditos correspondente ao quociente obtido pela divisão do total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau pelo número do anos de duração normal do curso, com uma tolerância de 2, conforme o exemplo apresentado no anexo III.
8.º
(Desistência de inscrição)
Para os efeitos do presente diploma, só poderão ser consideradas as desistências de inscrição e ou matrícula apresentadas até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo em causa.
9.º
(Trabalhadores-estudantes)
São trabalhadores-estudantes, para os efeitos do disposto na presente portaria, os alunos que satisfaçam o disposto na Portaria 548/83, de 10 de Março, a qual se mantém em vigor.
10.º
(Alunos que ingressaram num curso superior tenda como habilitação de
acesso outro curso superior)
1 - Aos alunos que hajam ingressado num curso superior tendo como habilitação de acesso outro curso superior considera-se, para os efeitos da presente portaria, como duração do curso a daquele onde se encontram inscritos e como número de inscrições todas as realizadas após a conclusão do curso superior cuja titularidade serviu de habilitação de acesso.2 - Aos alunos a que se refere o presente número não é aplicável, para efeitos de prescrição, o regime de trabalhador-estudante.
11.º
(Alunos de cursos de ensino nocturno com alongamento de duração)
Os alunos dos cursos ministrados em ensino nocturno e cujo planos de estudos tenham sido aprovados com duração especial alongada em relação ao regime diurno não poderão usufruir, para os efeitos do presente diploma, do regime de trabalhador-estudante.
12.º
(Isenção excepcional)
1 - Em casos muito excepcionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada ou outros casos socialmente protegidos, como a paternidade e a maternidade, poderão ser aceites inscrições de alunos cujo direito à inscrição haja prescrito nos termos da presente portaria.2 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no número anterior são da competência:
a) Do reitor, nas universidades onde este tenha competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições;
b) Dos órgãos próprios dos estabelecimentos integrantes das universidades, nos casos em que esteja legalmente cometida a estes a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições;
c) Dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade a quem esteja cometida a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições.
3 - A entidade a que se refere o número anterior fixará o regime específico de prescrição a aplicar ao caso concreto.
13.º
(Reingresso e transferência)
1 - Para os efeitos do presente diploma, são consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição pelos regimes de reingresso e transferência.2 - Do disposto no n.º 1 exceptuam-se os casos em que:
a) O estudante não realize há, pelo menos, dois anos lectivos consecutivos uma inscrição em estabelecimento de ensino superior ao qual se aplica o disposto no n.º 3 do n.º 17.º;
b) O estudante se encontre numa das situações previstas nos n.os 6.º e 8.º - A da Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro, ao qual se aplica o disposto no n.º 10.º
14.º
(Mudança de curso)
Para os efeitos da presente portaria, para a matrícula e ou inscrição pelo regime de mudança de curso o número de inscrições a considerar é o seguinte:a) Se o aluno é colocado no mesmo ano curricular para que tinha obtido o direito à transição de ano no curso de origem, o número total de inscrições realizadas;
b) Se o aluno é colocado em ano curricular mais recuado do que aquele em que tinha obtido o direito à transição de ano no curso de origem, o número total de inscrições realizadas, deduzido o número de anos curriculares que o recuo implicou;
c) Se o aluno é colocado em ano curricular mais avançado do que aquele em que tinha obtido o direito à transição de ano no curso de origem, o número total de inscrições realizadas, acrescido do número de anos de avanço.
15.º
(Regimes aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 46481, de 11 de Agosto
de 1965)
O disposto na presente portaria aplica-se integralmente às inscrições dos estudantes que usufruem das regalias conferidas ao abrigo do Decreto-Lei 46481, de 11 de Agosto de 1965, nomeadamente as ainda em vigor da circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro de 1972, da Direcção-Geral do Ensino Superior.
16.º
(Transição entre os regimes de trabalhador-estudante e de aluno
regular)
No ano lectivo em que à data da inscrição o aluno pretende mudar de regime:a) No caso de transição do regime de aluno regular para o regime de trabalhador-estudante, aplica-se à inscrição do aluno o quadro do anexo II, contando-se todas as inscrições realizadas em estabelecimentos de ensino superior;
b) No caso de transição do regime de trabalhador-estudante para o regime de aluno regular, a inscrição é aceite se pelo regime de trabalhador-estudante o aluno ainda tivesse direito àquela, e no ano lectivo seguinte passa a sujeitar-se ao regime de aluno regular, contando-se todas as inscrições realizadas menos uma e aplicando-se o quadro do anexo I.
17.º
(Retorno)
1 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela primeira ou segunda vez só poderão matricular-se e inscrever-se em estabelecimento de ensino superior após, respectivamente, dois ou três anos lectivos de interrupção.2 - A matrícula e a inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não estão sujeitas ao regime de reingresso.
3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se increverem após o cumprimento do período de interrupção é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.
4 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela terceira vez não poderão matricular-se e increver-se de novo em estabelecimento de ensino superior.
18.º
(Relatório de aplicação)
1 - Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano lectivo os estabelecimentos de ensino superior remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior um relatório de aplicação do presente diploma, de modelo normalizado, a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior.2 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano lectivo a Direcção-Geral do Ensino Superior publicará um relatório de avaliação da aplicação deste diploma.
19.º
(Aplicação)
O disposto na presente portaria aplica-se a todas as inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.
20.º
(Inscrição no ano lectivo de 1986-1987)
1 - Aos alunos a quem no ano lectivo de 1986-1987, por força do disposto no presente diploma, haja prescrito o direito à inscrição é aplicável o regime excepcional constante dos números seguintes.
2 - É facultada a realização de inscrição no ano lectivo de 1986-1987 aos alunos que reúnam condições para a conclusão do curso nesse ano.
3 - É facultada a realização de uma inscrição em cada ano curricular em falta para a conclusão do curso aos alunos que não hajam excedido o número de inscrições constante do anexo IV.
4 - O disposto no presente número não prejudica a eventual aplicação do regime previsto no n.º 12.º
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 11 de Setembro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
Regime de aluno regular
(ver documento original)
ANEXO II
Regime de trabalhador-estudante
(ver documento original)
ANEXO III
Exemplo de aplicação do disposto no n.º II) da alínea b) do n.º 7.º
1 - Número de unidades de crédito necessárias à concessão do grau: 158.
2 - Número de anos de duração normal do curso: 5.
3 - Número de unidades de crédito a que corresponde um ano curricular:
158/5 = 31,6 = 32.
4 - Tolerância: 32 x 2/5 = 12,8 = 13.
5 - Tabela para aplicação dos anexos I e II. - Considera-se que reúne condições de inscrição o aluno que tenha obtido:
No 2.º ano - 19 unidades de crédito;
No 3.º ano - 51 unidades de crédito;
No 4.º ano - 83 unidades de crédito;
No 5.º ano - 115 unidades de crédito.
ANEXO IV
Número máximo de inscrições realizadas até 1985-1986, inclusive, que
permite a aplicação do regime excepcional do n.º 3 do n.º 20.º
(ver documento original)