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Aviso 3107/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3107/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se púbico que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 2 de Setembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio de técnico superior de 2.ª classe da carreira de engenheiro, da área funcional de instalações e equipamentos, tendo em vista o preenchimento de uma vaga do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 907/91, de 4 de Setembro.

2 - O presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro e 265/88, de 28 de Julho, e no despacho do Ministro da Saúde n.º 23/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1994.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento da vaga anunciada, caducando com o seu preenchimento.

4 - O local de trabalho situa-se no Hospital Distrital de Torres Vedras, sito na Rua do Dr. Aurélio Ricardo Belo, 2560-234 Torres Vedras.

5 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública, sendo o vencimento o correspondente ao índice da categoria de estagiário, durante o estágio, e ao escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe, aquando do provimento do lugar, fixado no mapa anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - As funções correspondentes ao lugar a prover são as que constam no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicadas à área de instalações e equipamentos.

7 - O provimento no lugar fica dependente da prévia aprovação no estágio, a realizar de acordo com o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Hospitais e Administrações Regionais de Saúde, com classificação não inferior a Bom (14 valores) e de acordo com o ordenamento na correspondente lista de classificação final.

8 - Requisitos de candidatura - só podem candidatar-se ao presente concurso os indivíduos vinculados à função pública que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos gerais fixados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.1 - Requisitos especiais - ser possuidor de licenciatura ou sua equiparação em Engenharia e Gestão Industrial.

9 - Métodos de selecção:

9.1 - Os métodos de selecção a utilizar são os referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - O programa das provas de conhecimentos foi aprovado pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 61/95, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1995.

9.3 - A prova de conhecimentos gerais abordará cinco temas de entre os seguintes:

a) Orgânica do Ministério da Saúde;

b) Orgânica do serviço que abre o concurso;

c) Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

d) Lei de Bases da Saúde;

e) Regime jurídico da função pública:

Relação jurídica de emprego;

Estatuto disciplinar;

Férias, faltas e licenças;

f) Regulamentação e estruturação da carreira correspondente ao lugar posto a concurso;

g) Princípios gerais do procedimento administrativo.

9.4 - Bibliografia:

Lei 48/90, de 24 de Agosto;

Decretos-Leis 19/88, de 21 de Janeiro, 135/96, de 13 de Agosto, 11/93, de 15 de Janeiro, 6/96, de 31 de Janeiro, 9/94, de 13 de Janeiro, 95/92, de 23 de Maio, 401/91, de 16 de Outubro, 405/91, de 16 de Outubro e 99/94, de 19 de Abril;

Decretos Regulamentares n.os 3/88, de 22 de Janeiro, e 15/96, de 23 de Novembro;

Despachos Normativos n.os 53-A/96, de 17 de Dezembro, e 465/94, de 18 de Junho;

Despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social de 15 de Março de 1995;

Despacho conjunto dos Ministros da Saúde e para a Qualificação e o Emprego de 2 de Fevereiro de 1996;

Despacho 59/96, de 20 de Março;

Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

9.5 - A prova de conhecimentos específicos versará temas relacionados com a área de instalações e equipamentos.

9.6 - Classificação final - a classificação final resultará da média dos seguintes factores:

CF=(PG+PE+AC+E)/4

em que:

PG=prova de conhecimentos gerais, de 0 a 20 valores;

PE=prova de conhecimentos específicos, de 0 a 20 valores;

AC=avaliação curricular, de 0 a 20 valores.

Na avaliação curricular, onde todos os factores serão ponderados numa escala de 0 a 20 valores, será adoptada a seguinte fórmula:

AC=(2HA+3FP+5EP)/10

em que:

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

No factor habilitação académica de base, a titularidade do grau académico será ponderada de acordo com a seguinte escala valorativa:

Curso superior - 16 valores;

Licenciatura - 18 valores;

Mestrado - 19 valores;

Doutoramento - 20 valores.

A formação profissional será ponderada de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

A classe A abrange a formação profissional directamente relacionada com a área funcional do lugar posto a concurso.

A classe B abrange toda a formação profissional que, não se relacionando directamente com a área funcional do lugar posto a concurso, tem, contudo, com ele alguma conexão, possuindo virtualidades para favorecer o melhor exercício das funções.

A classificação deste factor é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

FP=(6CA+4CB)/10

O factor experiência profissional será ponderado de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(0,4 FP+0,6 CR)+10

em que:

FP=antiguidade na função pública em anos;

CR=antiguidade em carreira técnica (1 valor por ano); antiguidade em carreira técnica profissional (0,6 valores por ano).

O valor máximo a obter neste factor é de 20 valores.

Na entrevista serão avaliados e ponderados os factores de acordo com o quadro seguinte, sendo o resultado final neste método de selecção obtido pelo somatório das pontuações resultantes da média aritmética dos valores dados por cada membro do júri relativamente a cada factor em apreciação.

(ver documento original)

10 - A candidatura será formalizada mediante requerimento, em papel normalizado de formato A4, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Torres Vedras, entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, número, data de emissão e serviço emissor do bilhete de identidade, número de contribuinte, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais;

d) Lugar a que se candidata e indicação do número e data do Diário da República em que foi publicado o aviso de abertura, com indicação expressa da referência;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias;

b) Três exemplares do curriculum vitae, detalhado, assinado e datado;

c) Documento comprovativo do vínculo à função pública;

d) Certidão comprovativa da posse dos requisitos gerais ou declaração no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

13 - A publicação da lista de admissão dos candidatos e da lista de classificação final do concurso obedecem ao disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, respectivamente, e a sua afixação, quando for caso disso, far-se-á no expositor existente na Secção de Pessoal.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - O júri do presente concurso, salvo indicação em contrário, será também o júri do estágio e terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Silvano Coelho da Costa Monteiro, administrador hospitalar do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais efectivos:

Engenheira Oreana Pinheiro Morais, chefe da Divisão de Equipamentos do Hospital de Santa Maria.

Engenheiro João Jorge Azevedo Durão de Carvalho, técnico superior principal do Hospital de Santa Maria.

Vogais suplentes:

Dr.ª Paula Alexandra Costa Português Santos, administradora hospitalar do Hospital Distrital de Torres Vedras.

Dr. Celestino Romualdo Duarte Pereira, administrador hospitalar do Hospital Distrital de Torres Vedras.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

31 de Janeiro de 2000. - O Administrador-Delegado, António Maria Ribeiro de Queiroz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 907/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 740/80, DE 27 DE SETEMBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 9/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE DEVEM REGER A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NUMA ÓPTICA DE DESENVOLVIMENTO DO DECRETO LEI 184/89, DE 2 DE JUNHO. O REGIME ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NA DEPENDENCIA ORGÂNICA E FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DAS INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS. ESTABELECE COMO ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO EM MATÉRIA DE FORMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-16 - Portaria 745-A/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas e procedimentos relativos ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Insere disposições sobre forma e prazos de pedidos de financiamento, obrigações das entidades formadoras ou beneficiários, factos modificativos ou extintivos do financiamento e deveres do Gestor do programa ou intervenção operacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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