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Aviso 19516/2008, de 7 de Julho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão, em regime de contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para exercício de funções públicas, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho na área de economia

Texto do documento

Aviso 19516/2008

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna-se público que, por meu despacho, datado de 2008-05-20, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho e, ainda, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão, em regime de contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para exercício de funções públicas, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente a:

1 - Grupo de Pessoal Técnico Superior - Técnico Superior de 2.ª classe, área de Economia.

2 - Natureza do concurso: externo de ingresso.

3 - Fundamentação legal: o presente concurso rege-se pelas regras constantes no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho e Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Validade do concurso: o concurso é válido para a categoria indicada, caducando com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho: área do Município de Carrazeda de Ansiães, sendo que as condições de trabalho e regalias são as genéricas das contratações previstas no código de trabalho e legislação regulamentar.

6 - O posto de trabalho a prover destina-se à seguinte unidade orgânica da autarquia: Departamento de Administração Geral.

7 - Remuneração mensal: posição remuneratória de ingresso a que corresponde (euro) 1334,44.

8 - O ingresso na respectiva categoria é precedido de estágio, que se rege pelo seguinte:

8.1 O estágio terá carácter experimental de doze meses.

8.2 A frequência de estágio será em regime de contrato individual de trabalho para exercício de funções públicas, no caso dos indivíduos não vinculados à Administração Pública e, em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.

8.3 O estagiário aprovado com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, no posto de trabalho vago de Técnico Superior, área de Economia, categoria de 2.ª classe. A aprovação do estagiário(a) determina a realização da transição para a categoria antes referenciada, com direito a posicionamento remuneratório correspondente.

8.4 A não admissão do estagiário não aprovado implica o regresso ao lugar de origem (para indivíduos vinculados) ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização (para indivíduos não vinculados).

8.5 A avaliação e classificação final do estagiário(a) serão feitas de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tendo em conta os seguintes princípios:

8.5 - 1 A avaliação e classificação final competem ao júri do presente concurso.

8.5 - 2 A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário(a), no prazo de 30 dias, contados do términos do período de estágio, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados de formação profissional.

8.5 - 3 A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

9 - Conteúdo funcional do posto de trabalho: as funções descritas no despacho 22511/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4 de Novembro de 2004.

10 - Condições de admissão ao concurso: podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos a seguir definidos:

10.1 Condições gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

10.2 Condições especiais: possuir licenciatura em Economia.

11 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha normalizada tamanho A4, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (encontra-se modelo no Sector de Recursos Humanos da autarquia), podendo ser entregues pessoalmente no Sector de Recursos Humanos, dentro das horas normais de expediente (das 9 às 12:30 e das 14 às 16:15 horas), sito nos Paços do Município ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, rua Jerónimo Barbosa, 5140 - 077 Carrazeda de Ansiães, expedidas até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

11.1 Identificação do candidato (nome, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, data de nascimento, morada, número e data de emissão do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte).

11.2 Identificação do concurso a que corresponde, bem como do número, data e Série do Diário da República em que o aviso foi publicado.

11.3 No caso de não apresentarem os documentos comprovativos daqueles requisitos, declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente aos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) e) e f) do ponto 10.1 do presente Aviso. Relativamente ao requisito da alínea c), os candidatos deverão apresentar, sob pena de exclusão, documento de habilitações literárias, devidamente comprovada por fotocópia simples e legível de documento autêntico ou autenticado, donde conste a média final de curso.

11.4 Os candidatos podem, ainda, especificar e comprovar quaisquer outras circunstâncias que considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

11.5 O requerimento de admissão, sob pena de exclusão, deve ser acompanhado de:

11.5 - 1 Curriculum Vitae detalhado e datado, devidamente assinado, donde conste, designadamente, as acções de formação, congressos, seminários e outros eventos e experiência profissional, devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis, sob pena dos mesmos não serem considerados.

11.5 - 2 Fotocópia do bilhete de identidade válido e do cartão de contribuinte fiscal.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Constituição do júri: Presidente: Paulo José Castro Rogão, Director do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães. Vogais efectivos: 1.º João Carlos Quinteiro Nunes, Técnico Superior Assessor da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães; 2.º Teresa Maria Pontes Dias de Sousa, Técnica Superior Principal da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães. Vogais suplentes: 1.º Fernando Jaime Castro Candeias, Director do Departamento de Fomento Municipal da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães; 2.º Manuel João Ferreira, Técnico Superior de 1.ª classe da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães. O presidente do júri, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo primeiro vogal efectivo.

14 - Métodos de selecção: a selecção dos candidatos será feita através de um prova de conhecimentos gerais e específicos (PCGE), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (EPS).

14.1 A prova de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório, será de natureza teórica e sob a forma escrita, com duração máxima de 90 minutos, visando avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos sobre matérias constantes do respectivo programa do concurso, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores. Será permitida a consulta à legislação definida e serão eliminados os candidatos que obtiverem nota inferior a 9,5 valores.

14.2 A Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos versará, no todo ou em parte, sobre as seguintes matérias: Código dos Contratos Públicos / Legislação: Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro; Quadro das Competências, Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias / Legislação: Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual; Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais / Legislação: Lei 159/99, de 14 de Setembro; Regime das Férias, Faltas e Licenças na Administração Pública / Legislação: Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio; Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local / Legislação: Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Código do Procedimento Administrativo / Legislação: Decreto-Lei 42/91, de 15 de Novembro e Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Lei das Finanças Locais / Legislação: Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias locais / Legislação: Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril; Princípios Gerais de Acção da Administração Pública face ao Cidadão/Modernização Administrativa / Legislação: Decretos-Lei 135/99, de 22 de Abril e 29/2000, de 13 de Março; Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais / Legislação: Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Regime da Duração e Horário de Trabalho / Legislação: Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

14.3 A Avaliação Curricular, com carácter eliminatório, visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que é aberto o concurso, com base na análise do respectivo curriculum, sendo classificados numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula e critérios:

AC= HL+FP+EP: 3

em que:

HL (habilitações literárias): é ponderado o grau de habilitação literário, sendo, assim, valorado: mínimo exigível: 18 valores; de grau superior: 20 valores.

FP (formação profissional): são ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional posta a concurso até ao limite de 20 valores, sendo, assim, valorada: - sem formação relevante para o exercício das funções: 10 valores; - com acções de formação relevantes: 10 valores acrescidos de: 1 valor por cada acção até 35 horas; 2 valores por cada acção de 36 a 80 horas; 3 valores por cada acção de 81 a 100 horas; 4 valores por cada acção superior a 100 horas.

EP (experiência profissional): pondera o desempenho efectivo de funções na área da actividade para que é aberto o concurso, sendo, assim, valorada: - sem experiência relevante para o exercício das funções: 10 valores; - com experiência relevante: 10 valores acrescidos de: até 2 meses: 1 valor; de 2 meses a 4 meses: 2 valores; de 4 meses a 6 meses: 3 valores; de 6 meses a 8 meses: 4 valores; de 8 meses a 10 meses: 5 valores; mais de 10 meses: 10 valores.

14.4 A Entrevista Profissional de Selecção, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos de acordo com a seguinte fórmula e critérios:

EPS= A+B+C+D: 4

em que:

A= Capacidade de relacionamento;

B= Capacidade de expressão e compreensão verbal;

C= Motivação e interesse para o lugar;

D= Qualificação e perfil para o cargo.

Estes factores serão pontuados da seguinte forma: Favorável preferencialmente: 16 a 20 valores; Bastante favorável: 14 a 15 valores; Favorável com reservas: 10 a 13 valores; Não favorável: inferior a 10 valores.

14.5 A classificação final (CF) será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção definidos, considerando-se não aprovados os candidatos que, na classificação final, obtenham nota inferior a 9,5 valores, adoptando-se a seguinte fórmula:

CF= PCGE + AC+ EPS: 3.

15 - Dando cumprimento ao Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade declara-se que em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o(s) candidato(s) com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo, ainda, mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo Decreto-lei. Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função.

17 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro e, após o desenvolvimento do procedimento de mobilidade especial, previsto no artigo 34.º daquele diploma, procedimento publicado no SIGAME, sob o código de oferta n.º P20083246, tendo sido encerrado a 2008-06-27, verificando-se a inexistência de candidatos opositores ao procedimento.

30 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

300491008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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