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Aviso 17524/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 17524/2008

Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua reunião ordinária de 29 de Abril, 5 e 7 de Maio, do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Mais torna público que o projecto deste Regulamento foi objecto de apreciação pública, pelo período de 30 dias previsto no n.º 3 do citado diploma legal, por publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 46, de 5 de Março de 2008.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

23 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), introduzindo alterações profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação bem como ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 9 de Junho de 2004. A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, impõe que se proceda à adaptação das normas constantes do RMUE.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta a sua definição legal - tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos e ainda o desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Com o presente regulamente pretende-se, assim, dar resposta às recentes alterações legislativas, aproveitando-se ainda para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicação, clarificar definições e corrigir algumas imprecisões, sendo o seu objectivo essencial a sistematização de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe.

Lei habilitante

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, conjugado com a demais legislação que para ele remete ou à qual é devida observância, nomeadamente, os Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, na sua redacção actualizada, Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, Decreto lei 320/2002, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei 270/01, de 6 de Outubro, na sua redacção actualizada, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e ainda do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cujo projecto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de Março de 2008.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Santa Maria da Feira.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativos prestados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se por:

a) Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;

b) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;

c) Altura da edificação - dimensão vertical dos planos da fachada livre do edifício, contada a partir da sua intercepção com o solo ou, quando mais desfavorável, da cota natural do terreno até à linha do beirado superior ou da platibanda do edifício;

d) Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento do rés-do-chão;

e) Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas são recuadas em relação às fachadas dos pisos inferiores;

f) Anexo - construção entendida como complemento funcional da edificação principal;

g) Área de Impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.

h) Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres e anexos, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra-luz;

i) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

j) Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento do rés-do-chão;

k) Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

l) Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

m) Edifício - construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores, e destinada a uma utilização específica;

n) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

o) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;

p) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;

q) Índice de impermeabilização - é a relação estabelecida entre a área de impermeabilização e a área de terreno que serve de base à operação urbanística;

r) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

s) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;

t) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

u) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

v) Logradouro - área descoberta de um prédio, adjacente às construções nele implantadas;

w) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e ou ao domínio público;

x) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

y) Polígono base de implantação - perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;

z) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto;

aa) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) ou em relação à cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, uma diferença altimétrica até um metro, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

bb) Unidades de ocupação:

Para fins habitacionais: corresponde ao somatório do número de fogos;

Para comércio e ou serviços:

Para áreas de unidades ou fracções até 100m2, corresponde ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;

Para armazém e ou indústria:

Para áreas de unidades ou fracções até 500m2, corresponde ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500;

cc) Zona urbana consolidada - para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como núcleos antigos.

Artigo 3.º

Siglas

NTRS - Normas Técnicas para deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos em edificações

PDM - Plano Director Municipal

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na redacção actualizada)

RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal

TMU - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

CAPÍTULO II

Do procedimento

Secção I

Da instrução

Artigo 4.º

Da instrução do pedido

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e salvo situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pelo município e que serão disponibilizadas pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Os projectos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem incluir a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 10m para cada lado, incluindo as edificações neles existentes.

Secção II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Licença, comunicação prévia e autorização

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;

c) Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2;

d) A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 2m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;

f) As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

g) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

h) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;

i) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

j) As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das edificações;

k) A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;

l) Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;

m) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando não afectem área do domínio público;

n) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.

2 - São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C.

3 - Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.

4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e afastamentos.

Artigo 7.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a controlo prévio municipal, nas formas de procedimento definidos no RJUE, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.

Artigo 8.º

Consulta pública

Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 10.º

Alterações à operação de loteamento objecto de licença

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 8.º

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no Diário da República ou boletim municipal.

Artigo 11.º

Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

1 - A alteração de operação de loteamento objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação;

2 - O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento objecto de comunicação prévia.

Artigo 12.º

Projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 13.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

3 - Os elementos previstos nos números anteriores podem também ser entregues em suporte digital.

Artigo 14.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - Para feitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.ºdo RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

3 - O regime de caducidade previsto no artigo 71.º do RJUE é igualmente aplicável às operações urbanísticas previstas no presente artigo bem como às previstas no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.

Artigo 16.º

Cauções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respectiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas ao titular da operação urbanística.

3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa.

Artigo 17.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas as denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 18.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras

Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra licenciada ou admitida sem o prévio fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da Edificabilidade

Secção I

Princípios e condições gerais

Artigo 19.º

Das condições gerais

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para edificação e ou urbanização quando satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitectónica, paisagística, funcional e económica;

b) Que seja servido por via pública com infra-estrutura mínima ou a sua execução se mostre garantida;

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

2 - Nas zonas rurais e ou por condicionante local, quando não houver lugar à construção de passeios, podem impor-se outras condicionantes, designadamente no que respeita às bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.

3 - A drenagem de águas pluviais dos pavimentos de baías de estacionamento será sempre efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %.

4 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e espaço público.

5 - As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nos espaços e vias públicos.

6 - De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo, em qualquer operação urbanística o índice máximo de impermeabilização do solo permitido é de 70 % da área do terreno.

7 - Para efeitos do número anterior pode ser autorizado um índice superior, desde que por motivos devidamente justificados.

Artigo 20.º

Compatibilidade de usos e de actividades

1 - Constituem fundamentos de indeferimento dos pedidos de autorização de utilização e suas alterações bem como dos relativos a operações urbanísticas, sempre que:

a) Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra-estruturas existentes;

c) Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Se verifique desconformidade com o projecto aprovado ou com condições impostas em procedimentos anteriores;

e) Se verifique a desconformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou que o edifício ou sua fracção não é idóneo para o fim pretendido ou ainda a violação de outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;

f) Afectem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a menos de 50m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.

3 - É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.

4 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou actividades similares, nomeadamente discotecas, boites ou danceterias.

5 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável, só é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas bem como actividades de serviços em prédios ou fracções cujo uso licenciado ou autorizado seja o uso genérico de serviços.

6 - Não é aplicável o disposto no número anterior aos prédios ou fracções cujo uso licenciado, admitido ou autorizado seja o uso genérico de comércio em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, não sendo exigível, em tais casos, a alteração do uso já licenciado, autorizado ou admitido, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.

Artigo 21.º

Condicionantes de outra natureza

De forma a preservar os valores inerentes ao correcto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitectónicos e o edificado existente, a Câmara Municipal pode:

a) Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspecto exterior dos edifícios, diferente percentagem de impermeabilização do solo da prevista no presente regulamento e na alteração do coberto vegetal;

b) Impedir a demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;

c) Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham por objecto edifícios antigos e ou classificados, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência de parecer técnico fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes, entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria.

Secção II

Da edificação

Artigo 22.º

Profundidade

1 - A profundidade dos edifícios de carácter colectivo e de habitação unifamiliar em banda não poderá exceder 18m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.

2 - A profundidade de qualquer edifício a geminar com outro já existente será, no máximo, a deste último, podendo atingir os 18 m de profundidade no restante prolongamento do edifício, desde que sejam respeitados os afastamentos mínimos previstos no artigo 23.º e os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.

3 - Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinadas a aparcamento e arrumos de apoio às próprias fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda 2/3 da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o afastamento mínimo de 6 m ao seu limite posterior.

4 - A profundidade a que se referem os números anteriores inclui varandas, coberturas, balanços e quaisquer outros elementos estruturais do edifício, com excepção dos beirais.

5 - No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.

6 - Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas assim como em gavetos pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento das regras previstas neste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.

7 - Em terrenos com declives superiores a 20 %, definidos na profundidade máxima de 30 m relativamente aos arruamentos que os marginem, a profundidade das habitações em banda não poderá exceder 30 m desde que, em cada piso, seja respeitado o definido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 23.º

Afastamentos

1 - Para edifícios colectivos ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.

3 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.

4 - Tratando-se de prédio de dimensão reduzida, e apenas nos casos de moradias unifamiliares, poderão admitir-se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 2, desde que a solução se considere aceitável em termos urbanísticos e de salubridade, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.

5 - Poderão admitir-se geminações desde que esteja previsto o adossamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.

6 - Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, nomeadamente em prédios destinados à construção de equipamentos, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas regulamentares anteriores à entrada em vigor do RMUE e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimentos das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 24.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução a adoptar deve instruir o pedido licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 25.º

Edificações de utilização mista

1 - Os pisos, ou parte deles, destinados a comércios, serviços, armazéns e indústrias, quando for admissível, ou outras actividades similares em edificações de utilização mista, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em 1.º andar, se daí não resultar qualquer inconveniente para os pisos destinados a habitação.

2 - Os acessos verticais às fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) destinadas a habitação, deverão ser independentes dos acessos às restantes fracções com outros usos.

Artigo 26.º

Caves

1 - Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime da propriedade horizontal) de uso não habitacional, devem ter acessos directos a esses estabelecimentos ou fracções, desde que lhes sejam contíguos.

2 - Na falta da contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou logradouro do edifício.

Artigo 27.º

Indústrias e Armazéns

1 - O pé-direito máximo dos edifícios destinados a indústria e armazém será de 7,50m, medidos no plano de intersecção das paredes da fachada com os planos da cobertura.

2 - Poderá ser admitida uma altura superior à prevista no número anterior, desde que justificada por exigências técnicas da actividade a instalar ou condicionantes relativas à topografia local.

Artigo 28.º

Andares recuados

A construção de andar recuado, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) O andar recuado deverá afastar, no mínimo, 3m em relação a todos os planos de fachada dos pisos inferiores;

b) Em edifícios em banda, o andar recuado poderá geminar caso se pretenda assegurar continuidade, mantendo-se o afastamento mínimo de 3 m, para os restantes planos de fachada do edifício;

c) Exceptuam-se das alíneas anteriores, os casos em que, os andares recuados existentes nos edifícios contíguos, possuam, em relação aos planos de fachada, afastamentos diferentes, caso em que deverá prever-se a continuidade dos respectivos alinhamentos;

d) Nos andares recuados, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar.

Artigo 29.º

Desvão dos telhados

1 - Os desvãos dos telhados podem ser destinados a arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fracção autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.

2 - O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção, implica que o mesmo seja considerado como piso.

3 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 35 %, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.

Artigo 30.º

Marquises

1 - Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser admitidas varandas envidraçadas, vulgo marquises, nas fachadas do edifício confinantes com a via ou praças públicas, desde que:

a) os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;

b) haja concordância dos proprietários das fracções, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - A área correspondente à varanda envidraçada não será contabilizada para efeitos de índice de construção.

3 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser instruído com o desenho do alçado, sobre o qual se assinalará a solução arquitectónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar bem como as marquises existentes.

Artigo 31.º

Edifícios em regime de propriedade horizontal

1 - Todos os novos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fracções, terão que ser dotados de um espaço comum construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por cada fracção quando exceder 10 fracções, até ao máximo de 40 m2;

b) Possuir pé-direito mínimo de 2,40 m em, pelo menos, 80 % da área;

c) Possuir arejamento e iluminação;

d) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de sanita.

3 - Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.

4 - Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir fracções autónomas nem ser utilizados para outros fins, podendo localizar-se nos desvãos dos telhados, não sendo, neste caso, considerado como piso.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica às moradias geminadas ou em banda.

Artigo 32.º

Lavandarias

Os edifícios destinados a habitação unifamiliar ou colectiva deverão prever, na organização individual de cada fogo, um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

Secção III

Anexos e outras construções de apoio

Artigo 33.º

Anexos

Nos logradouros, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas fracções, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso, excepto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;

b) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;

c) A área de anexos não exceder 10 % da área do lote ou parcela, podendo ser acrescida de mais 10 %, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento;

d) A sua implantação não criar altura de meação superior a 4m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;

e) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, excepto se se tratar de anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas vizinhas mais próximas;

f) Não exceder um pé-direito máximo de 2 30m no caso de possuir cobertura plana; no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 2,40 m, não podendo, em nenhum dos seus pontos, exceder a altura de 2,80 m; em casos devidamente justificados, e até uma área máxima de 30 m2 destinada a aparcamento, poderão admitir-se alturas superiores.

Secção IV

Da vedação dos prédios

Artigo 34.º

Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 2m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se as vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1m acima da cota natural do terreno.

2 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,25 m, no seu ponto mais elevado.

3 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.

Artigo 35.º

Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública ou com outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não deverão exceder a altura de 2,25 m, a contar da cota natural dos terrenos.

2 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contados a partir da cota natural do terreno mais elevada.

Secção V

Edificações existentes

Artigo 36.º

Do edificado

1 - As edificações bem como as suas utilizações licenciadas ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e respectivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade de forma a melhorar as condições de utilização.

2 - Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respectivos afastamentos, alturas, e meações poderão, mediante decisão da Câmara Municipal, ser semelhantes aos do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.

3 - Por deliberação expressa da Câmara Municipal, relativamente a edificações existentes, total ou parcialmente não licenciadas ou autorizadas, poderão ser admitidas, nas operações urbanísticas a promover pelos interessados com vista à sua regularização, soluções diferentes das previstas no presente regulamento, desde que a sua adequação se revele de execução impossível ou se mostre desproporcionada face a interesses legalmente protegidos e ou possa acarretar grave lesão ou prejuízo do interesse público.

4 - Nos casos previstos no número anterior, haverá obrigatoriamente lugar a consulta pública, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º

Secção VI

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 37.º

Definição e princípios gerais

1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos é o conjunto de infra-estruturas destinadas ao armazenamento de resíduos no local de produção.

2 - O sistema de deposição e armazenamento dos resíduos sólidos urbanos nas edificações encontra-se definido nas NTRS, que constam em anexo ao presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo de outras normas específicas, as áreas ou espaços destinados ao depósito dos resíduos sólidos urbanos devem garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que usufruam do espaço envolvente, bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Artigo 38.º

Nos edifícios

1 - As novas edificações com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deverão incluir obrigatoriamente um dos seguintes sistemas de deposição de resíduos sólidos, previstos nas NTRS:

a) Compartimento colectivo de armazenamento de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenamento de contentores enterrados.

2 - A reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), devem, sempre que possível, incluir um dos sistemas definidos no número anterior.

3 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas referidas nos números anteriores devem ser instruídos com o projecto do sistema de deposição, elaborado de acordo com as NTRS.

4 - O equipamento de deposição previsto nos sistemas de deposição deve ser normalizado e do tipo homologado pela Câmara Municipal.

5 - A aceitação de projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos referidos no n.º 1 ou com características diferentes das previstas nas NTRS bem como a isenção de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, ficarão sempre dependente de parecer favorável da Unidade Orgânica responsável pela área do Ambiente da Câmara Municipal.

6 - O equipamento de deposição dos resíduos deve estar instalado nos locais previstos e aprovados no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia aquando do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou suas fracções, sendo tal instalação condição necessária para a sua emissão.

7 - Não se aplica o disposto no presente artigo às moradias unifamiliares em banda.

Artigo 39.º

Operações de loteamento/obras de urbanização

Todos os projectos de loteamento e ou obras de urbanização com mais de 70 fogos deverão prever a colocação de equipamentos para a deposição selectiva dos RSU e de papeleiras calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovadas pela Câmara Municipal.

Secção VII

Do Estacionamento

Artigo 40.º

Dimensionamento e acessos

1 - Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.

2 - No âmbito das operações de loteamento, para o cálculo do número de lugares de estacionamento em caves, deve prever-se uma área de 35 m2 por lugar.

3 - Nos edifícios, os lugares de estacionamento devem possuir uma dimensão mínima de 2,5 m por 5 m, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente justificados, para estacionamentos perpendiculares, uma redução parcial daquelas dimensões até 10 %.

4 - As zonas de manobra para acessos a aparcamento perpendicular devem possuir uma largura mínima de 5 m, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente justificados, uma redução até 10 %.

5 - As entradas para estacionamento no interior do edifício não devem possuir largura inferior a 3 m e, nas mudanças de direcção, devem garantir um raio mínimo interno de 5 m e externo de 8 m, com uma tolerância de 10 %.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 41.º

Parâmetros e dimensionamentos

1 - As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 42.º e 43.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

3 - Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 43.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.

Artigo 42.º

Impacte urbanístico relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:

a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 7 fracções ou unidades autónomas;

b) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 500 m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 10.000m2;

d) Postos de abastecimento de combustíveis;

e) Grandes e médias superfícies comerciais.

Artigo 43.º

Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as operações urbanísticas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) Toda e qualquer construção que disponha de número superior a 3 fracções ou unidades autónomas e em número inferior a 7;

b) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 100 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 100 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 1000 m2 e iguais ou inferiores a 10 000 m2;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde.

Artigo 44.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 42.º

Artigo 45.º

Compensação

1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no Capítulo x do presente regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afectos a utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos no procedimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afectar a utilização colectiva pública corresponderá a 70 % do respectivo lugar de estacionamento público.

4 - Na hipótese referida no n.º 2, a obrigação de livre acesso e sem qualquer restrição dos lugares de utilização colectiva pública consubstancia uma condição do licenciamento, da comunicação prévia ou da autorização de utilização ou suas alterações, pelo que o seu incumprimento poderá ser fundamento para uma reanálise e eventual revogação da decisão respectiva. O livre acesso de tais lugares deve estar publicitado de forma visível do exterior do prédio, através de placa identificativa com as medidas, conteúdo e configuração definidos pela Câmara Municipal.

5 - Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento em que haja lugar ao pagamento de compensação, o valor relativo a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos será reduzido em 80 %.

6 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

7 - Nos procedimentos relativos ao licenciamento e instalação de explorações de animais de produção para consumo, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

8 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

9 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

10 - Nas operações de loteamento que prevejam um número de fogos ou unidades de ocupação igual ou inferior a 12 destinados a habitação, comércio, serviços e armazém ou indústrias localizados em zonas industriais, o valor da compensação devido é reduzido em 25 %.

11 - Nas operações de loteamento que prevejam a constituição de número igual ou inferior a 3 lotes e desde que destinados a habitação unifamiliar, não haverá lugar ao pagamento de compensação, exceptuando o valor relativo ao estacionamento público que eventualmente seja devido.

Artigo 46.º

Condicionantes

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.

2 - Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.

3 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas para efeitos do disposto no artigo 41.º, as áreas correspondentes às faixas de passeio público que excedam as dimensões de 2,25m desde que neste existam arborização e mobiliário urbano.

4 - Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que possível.

5 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

6 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

7 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.

Artigo 47.º

Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projecto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projectos de especialidades.

CAPÍTULO V

Da urbanização em geral

Artigo 48.º

Obras de urbanização e ou loteamento

1 - É da responsabilidade dos promotores das obras de urbanização, sempre que estas implicarem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem, a sua reparação ou reposição, devendo aqueles de cuidar de a manter ou melhorar.

2 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão:

a) Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem à interacção entre novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;

b) Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Cuidar da diversificação funcional urbana propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente;

3 - Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permitam orientar a sua utilização.

Artigo 49.º

Contratos de urbanização

Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.

Artigo 50.º

Da delimitação dos lotes

A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos aquando da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 51.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes.

2 - Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adopção de dispositivos complementares, do tipo lomba, para controlo de velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso, devidamente fundamentado.

3 - A proposta e a execução da rede viária deverão dar cumprimento às normas técnicas em vigor em matéria de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Mediante a especificidade das obras de urbanização/loteamentos, a Câmara Municipal pode exigir proposta geral e respectiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.

Artigo 52.º

Materiais no espaço público

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser em cubos e ou paralelepípedo de granito, semi-penetração betuminosa ou betão betuminoso (aplicado a quente), consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

2 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:

a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário;

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a semi-penetração betuminosa ou a betão betuminoso, com pintura no pavimento com material termoplástico reflector branco (aplicado a quente);

3 - A marcação de lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida deverá ser realizada em fiadas de cubo de calcário de 0,11m, no caso de pavimentação a cubos de granito e em material termoplástico reflector branco, aplicado a quente, com a largura de 0,15 m, no caso de pavimentação a betão betuminoso;

4 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento nos casos em que sejam aplicados materiais distintos será executada em guia de granito ou betão pré-fabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

5 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo e ou paralelepípedo de granito ou betão betuminoso (aplicado a quente), consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente.

6 - A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos deverá executar-se em guia de granito, excepto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso.

7 - O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14m e uma largura de 0,20 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas.

8 - A guia limite a utilizar em rotunda ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas no número anterior.

9 - Os passeios serão executados em cubos de granito, preferencialmente de 0,05 m, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.

10 - Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.

11 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.

12 - Sempre que, em zonas exclusivas de circulação de peão, se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições de utilização em segurança.

13 - Por razões de integração na envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 53.º

Ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal, ainda que a mesma tenha carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação do espaço relacionada com a realização de obras;

b) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção das redes de água, saneamento e águas pluviais.

2 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente, junto de travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

3 - Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.

4 - Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de fornecimentos de bens ou serviços.

Artigo 54.º

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévio licenciamento de ocupação.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respectivo pedido, a área e o período de ocupação.

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

4 - É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.

5 - Para efeitos de colocação de tapumes, deverá no respectivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar de entre os materiais de vedação em chapa lacada, madeira pintada ou malha-sol com ráfia opaca.

6 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.

7 - No caso de telas, estas podem conter suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o Regulamento Municipal em vigor nesta matéria.

8 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.

9 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

10 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

CAPÍTULO VII

Infra-estruturas de telecomunicações, de energia e outras

Artigo 55.º

Infra-estruturas

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.

2 - As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.

4 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 57.º

Actualização

O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 58.º

Arredondamentos

O valor das taxas a liquidar nos termos fixados nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

Artigo 59.º

Liquidação e regime de pagamento

1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - São admitidas as formas de pagamento, nomeadamente a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 60.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 61.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da o operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em divida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de garantia bancária, sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas.

Artigo 62.º

Redução

1 - Os valores devidos pela apresentação de requerimentos e de pedidos formulados via portal de serviços do Município na internet serão reduzidos nos termos constantes dos quadros da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - No caso de obtenção de plantas topográficas através do portal na internet que se destinem à instrução de pedido a apresentar na Câmara Municipal, o respectivo pagamento será efectuado no momento da sua apresentação.

Artigo 63.º

Isenção do pagamento das taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas ou entidades seguintes:

a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual;

b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que, por legislação especial, beneficiem de idêntico regime;

c) As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

e) As obras de conservação, beneficiação, recuperação, ampliação e alteração de uso em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com as definições constantes no PDM ou a definir pela Câmara Municipal;

f) Os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

2 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singular ou colectiva, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato ou protocolo.

Secção II

Taxas das operações urbanísticas em geral

Artigo 64.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

Artigo 65.º

Taxas pela realização de vistorias

1 - A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro ii da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou a não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

Artigo 66.º

Taxa de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal e a sua apreciação, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 67.º

Taxa de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização

1 - O pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como a emissão do respectivo auto de recepção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iv da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de apreciação para reforço, redução ou cancelamento de caução ou qualquer outra forma de garantia das obras de urbanização.

Artigo 68.º

Taxas pela emissão de alvará de licença, pela admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução das obras, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente regulamento, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada no quadro V da Tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 69.º

Taxas pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área de intervenção da operação urbanística e do prazo para a execução dos trabalhos de remodelação.

Artigo 70.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de edificação

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de edificação - construção, reconstrução, ampliação ou alteração - e das alterações de utilização estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

3 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, piscinas ou outras, quando não consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, sendo que, nos muros, acresce ainda o metro linear.

Artigo 71.º

Taxa pela emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 72.º

Taxa de prorrogação de prazo para execução da obra

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro ix da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro ix da tabela anexa ao presente regulamento

Artigo 73.º

Taxa pela ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente regulamento, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 74.º

Taxa pela emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como os estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes da Lei 12/2004, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa prevista no quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa constante do quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 75.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actualizada, são aplicáveis as taxas previstas no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, cujo valor se fixa em 100 euros (TB/100(euro)).

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento, não coincidentes com as previstas no quadro XII, mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 76.º

Taxas relativas às áreas de serviço na rede viária municipal

As áreas de serviço isoladas ou inseridas nas instalações mencionadas no artigo anterior, reguladas pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 5.º, que são fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 77.º

Taxas pela inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

A inspecção destes equipamentos regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º, fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 78.º

Taxas relativas às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

1 - A instalação das supra referidas estações e seus acessórios regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º, fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 79.º

Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 9.º e 10.º, fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 80.º

Taxas pela instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público

A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei 317/97, de 25 Novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 81.º

Taxas relativas aos espaços de jogos e recreio

A instalação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 82.º

Taxas relativas a massas minerais - pedreiras

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

2 - A instalação, ampliação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 83.º

Taxa pelo deferimento tácito

A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.

Artigo 84.º

Taxa pela renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respectivo acto ou pedido a renovar.

Artigo 85.º

Taxa pela execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 68.º, 69.º e 70.º, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 86.º

Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa

1 - A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro xiv da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo certidões, fotocópias, plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.

3 - As taxas de ruído formuladas no âmbito no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, são determinadas pelas medições a efectuar no local.

4 - As taxas em procedimentos de queixa ou denúncia são determinadas pela apreciação da situação denunciada face ao quadro legal em que se inserem, pelas diligências instrutórias e pela inspecção ao local.

5 - Nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, a taxa poderá ser devolvida, totalmente, caso a reclamação seja procedente.

6 - Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação constante do quadro xiv da tabela anexa, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no acto de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 87.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (T.M.U.) é devida nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

6 - Nos procedimentos de licenciamento e instalação de explorações de animais de produção para consumo, o valor devido de T.M.U. será reduzido em 80 %.

Artigo 88.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização

TMU = (somatório) Abi (m2) x V ((euro)/m2) x T(índice PIP)

em que:

a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.

c) V((euro)/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no RPDM e do nível de infra-estruturação do local, valores estes indicados nas seguintes duas tabelas, actualizáveis pela Câmara.

O nível de infra-estruturação do local é variável em função da necessidade de execução das cinco infra-estruturas públicas, como sejam:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública.

Tipologias das construções previstas em loteamento - habitação unifamiliar, incluindo anexos, bem como armazéns e indústrias em edifício autónomo:

(ver documento original)

Tipologias das construções previstas em loteamento:

a) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades permitidas, incluindo as áreas de anexos.

b) Edifícios com outras actividades não especificadas no quadro anterior:

(ver documento original)

d) Tpip - taxa de incidência variável entre 1 e 1,2, a definir pela Câmara, face ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já, em 1, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal proceda à sua alteração.

1.1- Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos

1.1.1. - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - (euro) 50/habitante

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - (euro) 100/habitante

1.1.2. Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e as entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - (euro) 25/m linear de rede;

Rede pública de saneamento - (euro)35/m linear de rede;

Rede pública de águas pluviais - (euro) 25/m linear de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - (euro) 10/m2;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - (euro) 12,50/m2.

b) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 90.º

2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento e impacte urbanístico relevante:

2.1 - O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no 42.º e 43.º do presente regulamento, será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) Abi (m2) x V((euro)/m2) x T(índice PIP)

2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no ponto 1 do artigo 88.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Abi(m2), que significa:

a) Abi(m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.

3 - Taxa devida nas restantes edificações

3.1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (somatório) Abi (m2) x V((euro)/m2) x T(índice PIP)

3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usados na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no ponto 1 do artigo 88.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir descriminados:

a) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.

b) V((euro)/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no RPDM e do nível de infra-estruturação do local, valores estes indicados nas seguintes duas tabelas, actualizáveis pela Câmara.

O nível de infra-estruturação do local é variável em função da existência e do funcionamento das cinco infra-estruturas públicas, como sejam:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública.

Tipologias de construção - habitação unifamiliar, incluindo anexos, bem como armazéns e indústrias em edifício autónomo:

(ver documento original)

Tipologias de construção:

a) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades permitidas, incluindo as áreas de anexos.

b) Edifícios com outras actividades não especificadas no quadro anterior:

(ver documento original)

3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de V((euro)/m2).

3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos números 1 e 2 do presente artigo.

4 - Taxa devida pela realização, reforço e manutenção da infra-estrutura de águas pluviais pelo não cumprimento do índice de impermeabilização definido no n.º 6 do artigo 19.º do presente regulamento a aplicar nos casos previstos nos pontos 1, 2 e 3 do presente artigo (TMi).

O cálculo do valor de TMi, em euros, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMi((euro)) = (somatório) Si (m2) x V4((euro)/m2)

em que:

Si(m2) - representa o somatório de áreas dos pavimentos impermeabilizados ou que propiciem o mesmo efeito no solo que excedam o índice de impermeabilização máximo previsto no presente regulamento.

V(índice 4)((euro)/m2) - é o valor em euros por metro quadrado, dependente da localização do prédio, de acordo com as zonas definidas no Regulamento do PDM, valores estes indicados na seguinte tabela, actualizável pela Câmara:

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CAPÍTULO X

Compensação

Artigo 89.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações, edifícios geradores de impacte semelhante a loteament O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C((euro)) = C1 + C2 + C3

em que:

C((euro)) - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.

a) Cálculo do valor de C1, em euros, resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

Em operações de loteamento e suas alterações e nas consideradas de impacte urbanístico relevante:

C1((euro)) = (somatório) A (m2) x V1((euro)/m2)

Em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento:

C1((euro)) = (somatório) A (m2) x V1((euro)/m2) x 0,2

em que:

Ai(m2) - representa a superfície da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos de acordo com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, calculada pelo diferencial entre o somatório das áreas de cedências obrigatórias e o somatório das áreas de cedências previstas na operação urbanística para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para equipamentos ou áreas para o domínio privado do município.

V(índice 1)((euro)/m2) - é o valor em euros por metro quadrado atribuído às áreas de cedências obrigatórias para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no RPDM e do índice de utilização (Iu) previsto, valores estes indicados na seguinte tabela, actualizável pela Câmara.

(ver documento original)

b) Cálculo do valor de C2, em euros, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2((euro)) = (somatório) U(índice o) x V(índice 2)((euro))

em que:

U(índice o) - representa o somatório do número de fogos e ou de outras unidades de ocupação.

Em loteamentos é igual ao número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;

Na alteração ao alvará de loteamento é igual ao acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento e nos de impacte urbanístico relevante é igual ao número de fogos e ou unidades de ocupação.

V(índice 2)((euro)) - é o valor em euros por cada infra-estrutura existente no(s) arruamento(s) acima referido(s), como sejam:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública,

Valores estes indicados na seguinte tabela, actualizável pela Câmara:

(ver documento original)

c) Cálculo do valor C3, em euros, resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

Para Comércio/Serviços:

C3((euro)) = n x V(índice 3)((euro)/lg) x (n(índice pb)/n); n (maior que) 0

Para as restantes utilizações:

C3((euro)) = n x V(índice 3)((euro)/lg)

n - corresponde à totalidade ou parte do número de lugares obrigatórios para estacionamento público e ou privado, referente a loteamentos e alterações a loteamentos, calculado pelo somatório dos diferenciais entre o número de lugares obrigatórios e o número de lugares previstos na operação urbanística, nas vertentes pública e privada. No caso de edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante, àquele somatório, poderá ser subtraído o número de lugares privados excedentários previstos afectos a utilização colectiva pública, contabilizados para efeito do número de lugares públicos de estacionamento em falta, afectado de um coeficiente multiplicativo 0,7.

n(índice pb) - corresponde à totalidade do número de lugares obrigatórios para estacionamento público referente a loteamentos, alterações a loteamentos, edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante, calculado pelo diferencial entre o número de lugares obrigatórios e o número de lugares previstos na operação urbanística, na vertente pública. No caso de edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante, àquele diferencial, poderá ser subtraído o número de lugares privados excedentários previstos afectos a utilização colectiva pública, contabilizados para efeito do número de lugares públicos de estacionamento em falta, afectado de um coeficiente multiplicativo 0,7.

Os cálculos de n e n(índice pb) são efectuados nos seguintes termos:

Operações de loteamento e alterações de loteamento:

n = (n(índice pbo) - n(índice pbp)) + (n(índice pvo) - n(índice pvp))

n(índice pb) = (n(índice pbo) - np(índice bp))

Edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante:

n = (n(índice pb) - n(índice pbp)) + (n(índice pvo) - n(índice pvp)) - n(índice pv uso público) x 0,7 se n(índice pvp) (maior que) n(índice pvo)

n(índice pb) = (n(índice pbo) - n(índice pbp)) - n(índice pv uso público) x 0,7 se n(índice pvp) (maior que) n(índice pvo)

em que:

n(índice pbo) - número de lugares públicos obrigatórios;

n(índice pbp) - número de lugares públicos previstos;

n(índice pvo) - número de lugares privados obrigatórios;

n(índice pvp) - número de lugares privados previstos;

n(índice pv uso público) - número de lugares privados excedentários previstos contabilizados para efeito do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos se mantenham de utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos.

V(índice 3)((euro)/lg) - é o valor em euros por lugar de estacionamento obrigatório público e ou privado, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no RPDM, valores estes indicados na seguinte tabela, actualizável pela Câmara.

V(índice 3)((euro)/lg)

Zona - A - 1 250,00

Zona - B - 900,00

Zona - C - 700,00

Artigo 90.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 91.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 93.º

Regime Transitório

1 - O presente Regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente regulamento aplicar-se-á ainda aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

Artigo 94.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República n.º 135, apêndice n.º 77, 2.ª série, em 9 de Junho de 2004 bem como quaisquer outras normas, regulamentos ou posturas que disponham sobre a mesma matéria de urbanização e edificação.

ANEXO

Taxas

QUADRO I

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

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QUADRO II

Vistorias

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QUADRO III

Destaque de parcela e propriedade horizontal

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QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e/ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de edificação

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QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial

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QUADRO IX

Prorrogações e emissão de alvará especial para obras inacabadas

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QUADRO X

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

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QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

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QUADRO XII

Postos de abastecimentos de combustíveis e /ou áreas de serviço na rede vária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis

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QUADRO XIII

Casos especiais

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Quadro XIV

Taxas por pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística

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ANEXO

Normas Técnicas para Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificação, no Município de Santa Maria da Feira (NTRS)

1 - Disposições gerais

As presentes normas técnicas dizem respeito aos projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) que devem fazer parte integrante dos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de novas edificações ou de reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios.

2 - Elementos instrutórios do projecto

2.1 - Os projectos referidos no número anterior deverão integrar obrigatoriamente, as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

b) Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando o compartimento colectivo de armazenamento;

c) Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos neste ponto, poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto de construção, desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.

3 - Componentes, definição e descrição dos sistemas de deposição de RSU

3.1 Os sistemas de deposição de resíduos sólidos poderão ser os seguintes:

3.1 - 1 Compartimento colectivo de armazenagem de contentores:

Definição: Compartimento destinado, exclusivamente, à colocação de equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos de fácil acesso para a respectiva recolha, constituindo espaço comum do edifício.

Sistema construtivo: O compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, de utilização exclusiva do prédio, coberto, livre de pilares, vigas, degraus ou quaisquer outros obstáculos e sem tectos falsos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.

O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública. Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0.5m. Para desníveis superiores deverão existir patamares intercalados, com o mínimo de 2.00m.

O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30m de largura e 2,20m de altura.

Este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:

a) A altura mínima deverá ser 2,40m;

b) Dimensão mínima interior de 2m, não se considerando para nenhuma utilização áreas no compartimento em que uma das dimensões seja inferior a 1m;

c) O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

d) A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste;

e) O pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2 % (dois por cento) e máxima de 4 % (quatro por centro) no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0.075m. O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;

f) A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, directamente para o exterior; garantida por meio de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de madeira ou metal;

g) A porta de acesso deverá ser de duas folhas de 0.60m, vão total de 1.20m e altura mínima de 2.00 m, com abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0.10m x 0.13m, situada a cerca de 0.20m do solo e protegida com rede de malha de 0.01m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura do tipo adaptado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e puxador exterior;

h) O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício, mas com fácil acesso aos funcionários que efectuem a recolha de RSU.

i) Deverá existir um ponto de água e um ponto de luz com interruptor no interior.

3.1 - 2 Sistema de contentores enterrados

Definição: Equipamento constituído por um sistema que permite subterrar contentores normalizados. Este sistema deve obedecer aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Definição do local: Local próprio, livre de degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do equipamento descrito anteriormente.

Especificações:

a) O local destinado à instalação do equipamento deve constituir espaço comum do edifício e de acesso exclusivo;

b) Não é necessária a existência de um compartimento;

c) O local deve possuir espaço aberto necessário à operação e manutenção do equipamento;

d) O equipamento deverá ser accionado por um sistema autónomo.

3.2 Este sistema de deposição de RSU deverá localizar-se ao nível do piso térreo, de forma a ter acesso directo à via pública e fácil acesso da viatura de recolha, devendo este acesso ser inferior a 9m.

O pavimento do acesso ao compartimento pela viatura de recolha deverá ter características de resistência suficientes que permitam a passagem de viaturas pesadas.

3.3 Os contentores são recipientes normalizados de capacidade aprovada pela Câmara Municipal, destinados à deposição de RSU, os quais fazem parte integrante do sistema de deposição.

3.4 A limpeza e manutenção dos equipamentos serão da responsabilidade do condomínio.

4 - Dimensionamento

A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada segundo a tabela anexa às presentes normas.

Os equipamentos, e consequentemente os compartimentos destinados ao seu armazenamento, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias, excepto na freguesia da Feira, que deverá ser de dois dias.

4.1 - Dimensionamento do Compartimento Colectivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

4.2 - Dimensionamento de contentores enterrados

(ver documento original)

4.3 - Exemplos:

4.3.1 Prédio multifamiliar

Área útil total = 1000 m2

Produção de resíduos em dois dias = 2 x 200 l/dia=400 l

Hipótese 1 - Freguesia da Feira:

Produção de resíduos de 200 l/dia

É aconselhável um contentor de 800 l

Área mínima do compartimento colectivo = 6.5 m2

Hipótese 2 - para as restantes freguesias:

Produção de resíduos em 3 dias = 3 x 200 l/dia = 600 l

É necessário no mínimo um contentor de 800 l

Área mínima do compartimento colectivo = 6.5 m2

Especificações construtivas - de acordo com o ponto 3.1

4.3.2 Prédio misto (habitacional e comércio/serviços)

Área útil habitacional = 1600 m2

Produção diária de resíduos = 0.2 l/m2 x 1600 m2 = 320 l/dia

Área útil do comércio/serviços = 400 m2

Produção diária de resíduos = 1.0 l/m2 x 400 m2 = 400 l/dia

Produção diária de resíduos total = 320 l/dia + 400 l/dia = 720 l/dia

Hipótese 1 - Freguesia da Feira:

Produção de resíduos em dois dias = 2 x 720 l/dia = 1440 l

São necessários, no mínimo, dois contentores de 800 l

Área mínima do compartimento colectivo = 9 m2

Hipótese 2 - para as restantes freguesias:

Produção de resíduos em 3 dias = 3 x 720 l/dia = 2160 l

São necessários, no mínimo, três contentores de 800 l

Área mínima do compartimento colectivo = 13.5 m2

ou

Utilização do sistema de contentores enterrados com 3 contentores de 800 L

Especificações construtivas - de acordo com o ponto 3.1

TABELA

Tipo de edificação/Produção diária de resíduos sólidos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1685094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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