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Aviso 17158/2008, de 2 de Junho

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Sumário

Concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior (licenciatura em Psicologia), visando o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 17158/2008

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que por meu despacho datado de 2008/02/14 se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de Técnico Superior (Licenciatura em Psicologia), visando o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de 2.ª Classe, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tavira.

2 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro. Efectuada oferta no SigaME, com o código de oferta P20082224, finalizou o prazo de candidaturas em 24 de Abril de 2008, sem candidatos.

3 - Legislação aplicável: Ao concurso aplica-se os Decretos-Lei s. 204/98 de 11/07, 238/99 de 25/06, 427/89 de 07/12, 248/85 de 15/07; 247/87 de 17/06; 265/88 de 28/07; 407/91 de 17/10, 409/91 de 17/10, 233/94 de 15/09; 353-A/89 de 16/10, 404-A/98 de 18/12, 412-A/98 de 30/12 e demais legislação aplicável.

4 - Conteúdo funcional: o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - Prazo de validade - O presente concurso é válido para a vaga posta a concurso caducando com o seu preenchimento.

6 - Ao presente concurso poderão candidatar-se os indivíduos vinculados ou não à função pública que reúnam, até ao término do prazo de apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais: - Licenciatura em Psicologia.

7 - O local de trabalho é na área do Município de Tavira.

8 - À categoria de estagiário corresponde o índice 321, fixado nos termos dos Decretos-Lei 404-A/98 de 18/12 e 412-A/98 de 30/12, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração local.

9 - Métodos de selecção: nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos (revestindo natureza teórica) e com carácter eliminatório.

b) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos terá a duração de 90 minutos, sem consulta, sendo admitidos à entrevista profissional de selecção, os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 valores.

A prova escrita de conhecimentos, cujo programa consta do meu despacho datado de 2008/02/14, versará sobre os seguintes temas:

Conhecimentos Gerais - Férias Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31/03, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio; Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Conhecimentos Específicos - lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto; Regime de Execução do Acolhimento Familiar, medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo - Decreto-Lei 11/2008, de 17 de Janeiro; Regime de Execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida - Decreto-Lei 12/2008, de 17 de Janeiro.

9.2 - A entrevista profissional de selecção, visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do lugar através da comparação com um perfil delineado de acordo com as características seguintes: 1- Conhecimento do conteúdo funcional do lugar a prover; 2- Capacidade de relacionamento, espírito de equipa e participação; 3- Atitude Profissional, interesse, motivação e dinamismo; 4- Experiência profissional. A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, após a aplicação da seguinte fórmula:

CF = 3PEC + 2EPS/5

em que:

CF= classificação final;

PEC= prova escrita de conhecimentos revestindo natureza teórica;

EPS= entrevista profissional de selecção.

9.3 - Os critérios de avaliação da entrevista profissional de selecção, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam do meu despacho de 2008/02/14, sendo o mesmo facultado aos candidatos sempre que solicitado.

10 - Formalização das candidaturas para os concursos:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha normalizada tamanho A4, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tavira, podendo ser entregues pessoalmente na Secção de Pessoal sita no Edifício André Pilarte - Rua D. Marcelino Franco n.º 2 - 1.º andar, dentro das horas normais de expediente, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 Tavira, expedidas até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

10.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número, data de emissão e validade do bilhete de identidade, bem como a entidade que o emitiu, número fiscal de contribuinte, e residência completa);

b) Habilitações literárias;

c) Menção do concurso a que se candidata, bem como do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

d) Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influí-

rem a apreciação de mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais todavia só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

10.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, do certificado de habilitações literárias.

10.4 - Os requerimentos de admissão deverão também, ser acompanhados de: fotocópia do Bilhete de Identidade e curriculum vitae, actualizado.

11 - É dispensada, nesta fase, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6.1 do presente aviso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos mencionados nas referidas alíneas.

12 - O disposto no número que antecede não impede que o júri exija aos candidatos em caso de dúvida sobre a respectiva situação a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

14 - Composição do Júri:

Presidente: Nídia da Conceição Estevens Guerreiro Cavaco, Chefe de Divisão de Assuntos Sociais.

Vogais efectivos:

Carlos João dos Santos Toscano, Chefe de Divisão de Património e Reabilitação Urbana, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Teresa Maria Custódio Pereira, Técnica Superior de 2.ª Classe.

Vogais suplentes:

Margarida Isabel dos Reis Melo e Horta, Técnica Superior de 1.ª Classe.

Sílvia Maria Cabral da Fonseca Rufino, Técnica Superior de 1.ª Classe.

15 - Regime de estágio, para o concurso:

15.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de 1 ano e desenvolver-se-á de harmonia com as regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

15.2 - O provimento do estagiário será feito em regime de contrato administrativo de provimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 07 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do referido Decreto-Lei.

15.3 - Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado por um júri de estágio, que, salvo indicação em contrário, será o mesmo do presente concurso, de acordo com os seguintes factores:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário, até 30 dias após o termo do estágio. Constituirão parâmetros de ponderação para avaliação de relatório de estágio, a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Quando possível, os resultados da formação profissional adquirida durante o estágio.

15.4 - Qualquer dos factores será classificado de 0 a 20 valores, sendo a classificação final a resultante da média simples das classificações obtidas nestes factores;

15.5 - A obtenção de classificação inferior a 14 valores implicará o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato de trabalho sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública.

16 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03/02, em conjugação com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, os candidatos com grau de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60 % têm preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

16.1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como indicar no requerimento de admissão as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

É dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo dessa mesma deficiência.

17 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as de classificação final, serão afixadas, para consulta, no Edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República 2.ª série, de conformidade com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Maio de 2008. - O Vereador do Desporto e Economia, Carlos Manuel dos Santos Baracho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 11/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 12/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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