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Aviso 16164/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para um lugar de técnico superior de 2.ª classe - engenharia florestal (estagiário)

Texto do documento

Aviso 16164/2008

Concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe - Engenharia florestal (estagiário)

1 - Nos termo do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo D.L. 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meus despachos de 27 de Fevereiro e 9 de Abril corrente, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de Engenheiro Florestal - estagiário, do grupo de pessoal técnico superior, nos seguintes termos:

2 - Prazo de validade - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei 247/87, de 17 de Julho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, D.L. 238/99, de 25 de Junho e Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - Descrição sumária das funções - Estudo, concessão, preparação, orientação e execução de trabalhos que visam a utilização múltipla e sustentada dos recursos florestais.

5 - Local de trabalho - O local de trabalho situa-se na área do Município de Valença.

6 - Durante o estágio, o vencimento será o correspondente ao índice 321 da carreira técnica superior, categoria estagiário. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - Os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - Licenciatura em Engenharia Florestal.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, redigido em papel normalizado, de formato A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Valença, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo referido no n.º 1 deste aviso, para C. M. de Valença, Praça da República, 4930-702 Valença, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número, data de emissão, validade do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

8.2 - Documentos exigidos - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópias do Bilhete de Identidade e do Número de Identificação Fiscal;

b) Fotocópia do Certificado de Habilitações;

c) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, os quais serão dispensados desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos nas citadas alíneas;

8.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

9 - Métodos de selecção - Os métodos de selecção a utilizar serão a prova escrita de conhecimentos teóricos e entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova de conhecimentos teóricos terá a duração de 90 minutos, com consulta e versará sobre a seguinte legislação:

Regime de Férias Faltas e Licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março; Lei 117/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei 70-A/00, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/01, de 11 de Maio);

Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Atribuições e Competências das Autarquias Locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei 169/99, de 18 de Setembro e respectivas alterações);

Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto);

Planos Regionais de Ordenamento Florestal (Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho);

Zonas de Intervenção Florestal (Decreto-Lei 127/05, de 5 de Agosto);

Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei 124/06, de 28 de Junho);

9.2 - A entrevista profissional de selecção, terá por objecto, determinar e avaliar, numa relação interpessoal de uma forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, os quais serão ordenados de acordo com a classificação, segundo a seguinte escala:

Favorável preferencialmente - Até 20 valores;

Bastante favorável - Até 16 valores;

Favorável - Até 12 valores;

Desfavorável - Até 8 valores;

Totalmente desfavorável - Até 4 valores.

9 - O ordenamento final dos concorrentes, resultará da aplicação dos métodos de selecção descritos, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ((0,6 x PCT) + (0,4 x EPS))/2

em que:

CF = classificação final;

PCT = prova de conhecimentos teóricos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10 - É dada preferência aos candidatos que, em caso de igualdade de classificação, apresentem deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

11 - Regime de estágio:

11.1 - O estágio, com carácter probatório, tem a duração de um ano e rege-se pelo disposto nos Decreto-Lei s 265/88, de 28 de Julho e 427/89, de 7 de Dezembro.

11.2 - A avaliação e a classificação final do estagiário competem ao júri do estágio, que terá a mesma composição do júri definido para a selecção dos candidatos do presente concurso e serão feitas com base nas pontuações obtidas:

a) No relatório do estágio;

b) Na classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Na classificação obtida em cursos de formação profissional, desde que possível a frequência dos mesmos.

11.3 - A classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores, será a resultante da média aritmética simples da classificação em cada um dos factores referidos no ponto anterior.

11.4 - O candidato admitido a estágio será provido a título definitivo em lugar da categoria de técnico superior de 2.ª classe, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).

12 - Afixação e publicitação das listas - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas e publicitadas nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, através do procedimento de selecção no sigaME, P20081603, fechado em 2008-03-25, sem candidatos.

14 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Fernando Pereira Rodrigues, Vereador.

Vogais efectivos - Sr. Manuel de Sousa Domingues, Vereador, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos e Eng.º Vítor Manuel Pires Araújo, Chefe de Divisão de Urbanismo e Ambiente.

Vogais suplentes - Sr. Joaquim José Mendes Covas, Vereador, e Eng.º Jorge Manuel Rio Tinto Azevedo, Chefe de Divisão de Saneamento Básico.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra.

300334362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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