de 15 de Dezembro
O XV Governo Constitucional definiu como prioridade do respectivo Programa a reforma do sistema de segurança social, a qual foi iniciada com a publicação da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e cuja concretização compreende o desenvolvimento de medidas que garantam uma melhor protecção social dos Portugueses. De entre as medidas que visam prosseguir esse objectivo, a actualização do valor das pensões constitui um factor decisivo na dignificação das condições de vida das pessoas, especialmente daquelas que auferem pensões mais baixas.Por isso, a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, consagrou o princípio da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice garantidas no âmbito do subsistema previdencial para valores indexados à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal dos trabalhadores por conta de outrem.
Da mesma forma e com o mesmo objectivo, o princípio da convergência foi estendido, através do artigo 59.º daquele diploma legal, às pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e às pensões sociais do regime não contributivo e pensões de regimes a este equiparados.
O processo de convergência legalmente consagrado consubstancia a concretização expressa do compromisso assumido pelo XV Governo Constitucional e a presente actualização insere-se, por um lado, no processo de revisão periódica do valor das pensões e de valorização das condições de vida dos pensionistas e, por outro, traduz o propósito inequívoco do Governo no reforço da protecção social dos pensionistas mais desfavorecidos, respeitando sempre o esforço contributivo dos beneficiários e sem pôr em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Neste contexto e não obstante o momento conjuntural, foi fixado para os pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos um aumento de 4%.
Quanto aos valores mínimos garantidos aos pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, a percentagem de aumento é variável entre 2,5% e 4,4%.
Atendendo às preocupações sociais do Governo e atendendo aos princípios de solidariedade social pelos quais se rege, o montante das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) é actualizado em 4%, assim como também o montante das pensões do regime não contributivo é actualizado em 4%.
Quanto à protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte e das pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, por aplicação de critérios estabelecidos legalmente para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 4% para as pensões resultantes de doença profissional, calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Assim:
Nos termos dos artigos 38.º e 59.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e dos artigos 62.º e 96.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os seguintes grupos de beneficiários:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, de 2,5%.
2 - O aumento das pensões a que se refere o n.º 1 tem como limite 50% do valor mínimo da pensão a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º 3 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja igual ou superior a (euro) 200 não pode resultar aumento mensal inferior a (euro) 8.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 208.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original) 3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste número:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º
6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma, bem como do disposto nos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de produção de efeitos prevista na alínea a) do n.º 25.º e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2002.
7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003 são actualizadas em 2,5%.
8.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 2,5%.
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguardados:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro.
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º 2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º na parte respeitante à pensão do regime especial e em 2,5% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
10.º
Actualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que se encontre a ser concedido à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em (euro) 151,84.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 186,16.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do
regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, são actualizadas em 4%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos
pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 151,84.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, e no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 151,84.2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos Regulamentos Especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 151,84, sem prejuízo de valores superiores em curso.
17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 2,5% ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1514/2002, de 17 de Dezembro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
20.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 75,92 nas situações do 1.º grau e em (euro) 136,66 nas situações do 2.º grau.2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 68,33 nas situações do 1.º grau e em (euro) 129,06 nas situações do 2.º grau.
21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 31,45, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 14,46 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 28,91 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
23.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2004, quer ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal das percentagens de aumento fixadas nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas em 4%.
3 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas em 2,5%.
4 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto no n.º 2.
24.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas com observância da regra estabelecida no n.º 3 do n.º 23.º no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do n.º 23.º no que respeita às restantes parcelas que as compõem.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
25.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:a) A partir de 1 de Dezembro de 2003, no que respeita à actualização das prestações nele previstas, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2004, no que respeita à actualização das pensões resultantes de doença profissional.
26.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 1514/2002, de 17 de Dezembro, e 448-B/2003, de 31 de Maio.O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 24 de Novembro de 2003.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo