de 16 de Novembro
O solo é um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação.Deverá constituir uma das principais preocupações de uma governação consciente a de tomar medidas tendentes ao aumento da produção agrícola, o que impõe diligenciar a racional utilização dos solos, sua conservação e melhoramento, que irão integrar-se num desejável e urgente ordenamento do território.
As áreas de maior aptidão agrícola constituem elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola.
Por outro lado, a ocupação irracional destas áreas, que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total, para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados.
A destruição desses solos está a verificar-se de uma maneira alarmante, constituindo um grave problema nacional, sem que a legislação existente se tenha revelado suficientemente eficaz na sua defesa.
Justifica-se, pois, que se promova a reformulação dos diplomas anteriores, alargando a base de intervenção a todas as entidades que podem contribuir para acções de defesa de um recurso natural insubstituível, garantindo a sua preservação e perenidade.
Reconhece-se, no entanto, que não basta a existência de legislação adequada para encontrar a solução dos problemas relativos à salvaguarda do solo agrícola. Importa, assim, criar uma nova mentalidade que corresponda a uma evolução cultural das populações e dos seus órgãos de representação, com especial incidência no poder autárquico, corresponsabilizando-os nas tomadas de decisão.
Neste sentido, o presente diploma, ao instituir a reserva agrícola nacional, procura consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Reserva agrícola nacional
Artigo 1.º
(Reserva agrícola nacional)
É instituída a reserva agrícola nacional, que integra os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas indispensáveis ao abastecimento nacional, para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens.
Artigo 2.º
(Constituição da reserva agrícola nacional)
1 - A reserva agrícola nacional, que adiante se designará por reserva agrícola, é constituída pelos solos das classes de capacidade de uso A e B e da subclasse Ch.
2 - Nas freguesias onde não existam solos das classes A e B integrar-se-ão na reserva agrícola os solos de toda a classe C.
3 - Incluem-se, também, na reserva agrícola os «assentos» de lavoura de explorações agrícolas viáveis, as áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos, bem como aquelas cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.
4 - As classes de capacidade de uso A, B e C e respectivas subclasses são as definidas para a elaboração da Carta de Capacidade de Uso do Solo, a cargo do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.
Artigo 3.º
(Regime da reserva agrícola)
1 - Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;
b) As habitações para fixação dos agricultores nos prédios rústicos, quando estes forem constituídos unicamente por solos de reserva agrícola, desde que daí resultem comprovados benefícios para a agricultura;
c) As expansões urbanas, desde que previstas em planos directores municipais, em planos de urbanização e em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, e áreas de construção prioritárias plenamente eficazes;
d) As construções a implantar dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes, ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou aprovados por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta das câmaras municipais;
e) As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
f) As obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
3 - É da competência da respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existência de condições que justifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - Quando se trate de empreendimentos ou construções de interesse público nacional, a excepção prevista na alínea e) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no Diário da República, sob parecer favorável do Conselho de Reserva Agrícola; no caso de empreendimentos ou construções de interesse regional ou local, a referida confirmação compete ao Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola.
5 - A excepção prevista na alínea f) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, publicado no Diário da República, sob parecer do Conselho de Reserva Agrícola.
Artigo 4.º
(Explorações mineiras)
Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, a utilização de solos integrados na reserva agrícola para exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras fica dependente de prévia autorização conjunta do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 5.º
(Identificação dos solos da reserva agrícola)
Os solos integrados na reserva agrícola serão obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
CAPÍTULO II
Órgãos de defesa da reserva agrícola
Artigo 6.º
(Órgãos da reserva agrícola)
Para efeito do disposto neste diploma, são criados o Conselho de Reserva Agrícola e as comissões regionais da reserva agrícola, com a composição e as atribuições definidas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
(Composição do Conselho)
O Conselho de Reserva Agrícola tem a seguinte composição:a) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que presidirá;
b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
c) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
d) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
e) 1 representante do Ministério da Administração Interna.
Artigo 8.º
(Atribuições do Conselho)
São atribuições do Conselho de Reserva Agrícola:a) Promover a implementação de medidas de defesa da reserva agrícola;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Promover acções de sensibilização da opinião pública, relativamente à necessidade de defesa do solo agrícola;
d) Emitir parecer que habilite os ministros competentes a confirmar a existência das excepções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º;
e) Decidir dos recursos a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;
f) Promover a criação, instalação e funcionamento das comissões regionais.
Artigo 9.º
(Composição e área de actuação das comissões regionais)
1 - As comissões regionais têm a seguinte composição:
a) 1 representante da Direcção-Geral de Agricultura, que presidirá;
b) 1 representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
c) 1 representante da Direcção-Geral do Ordenamento;
d) 1 representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
e) 1 representante dos municípios da área de actuação da comissão;
f) 1 representante das associações regionais de agricultores.
2 - A área de actuação das comissões regionais é a definida para as comissões de coordenação regional, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro.
3 - O representante dos municípios será indicado pelo conselho consultivo regional da respectiva comissão de coordenação regional.
Artigo 10.º
(Atribuições das comissões regionais)
São atribuições das comissões regionais:
a) Colaborar com o conselho nas acções de implementação e defesa da reserva agrícola;
b) Dar parecer sobre a viabilidade da implantação, na área da reserva agrícola, de empreendimentos ou construções de interesse público regional ou local e propor soluções alternativas;
c) Aprovar, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, os projectos de recuperação dos solos indevidamente utilizados.
Artigo 11.º
(Empreendimentos de interesse público)
1 - A apreciação dos casos a que se refere a alínea b) do artigo anterior depende de prévio requerimento dos interessados, instruído com os elementos considerados necessários à confirmação do interesse regional ou local dos empreendimentos e à inexistência de alternativa de localização.
2 - As comissões regionais emitirão os seus pareceres no prazo de 60 dias, findo o qual, na falta de resposta, se consideram favoráveis.
Artigo 12.º
(Deliberações)
As deliberações do conselho e das comissões regionais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 13.º
(Recursos)
1 - Quando existirem pareceres desfavoráveis das comissões regionais, pode o interessado, no prazo de 30 dias, solicitar que seja emitido parecer pelo Conselho de Reserva Agrícola.2 - O Conselho de Reserva Agrícola pronunciar-se-á no prazo de 45 dias e, se for confirmado o parecer desfavorável ou não se pronunciar no prazo indicado, poderá o interessado, dentro do prazo de 30 dias, solicitar que o Conselho de Ministros se pronuncie.
3 - Das decisões das comissões regionais cabe recurso para o Conselho de Reserva Agrícola, a interpor dentro do prazo de 30 dias, e a decisão deverá ser tomada no prazo de 45 dias, findo o qual o recurso será considerado indeferido.
4 - Das decisões do Conselho de Reserva Agrícola cabe recurso para o Conselho de Ministros, a interpor dentro do prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
Pareceres
Artigo 14.º
(Obrigatoriedade de pareceres)
1 - Os limites ou perímetros dos aglomerados urbanos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes serão obrigatoriamente precedidos de parecer do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, através do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.2 - Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento ou aprovação de urbanização ou loteamentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos, desde o início, com parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendam utilizar, emitido nos termos do artigo seguinte, desde que ainda não se encontrem classificados em cartas da reserva agrícola nacional, de escala adequada, já publicadas.
3 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior os processos referentes a zonas abrangidas por planos directores municipais, planos de urbanização aprovados há menos de 5 anos e áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária, plenamente eficazes e contendo a identificação dos solos da reserva agrícola.
4 - Para a emissão dos pareceres a que se refere o n.º 1 é fixado o prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de resposta, se entende não haver objecções a opor.
Artigo 15.º
(Competência para emissão de pereceres)
O parecer sobre a capacidade de uso dos solos, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é da competência das seguintes entidades:
a) Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, quando se trate de obras hidráulicas, com ou sem componente agrícola, de vias de comunicação da rede nacional ou municipal e de todas as obras ou formas de utilização dos solos que afectem áreas superiores a 10000 m2;
b) Direcção regional de agricultura respectiva, quando se trate de obras ou formas de utilização dos solos que afectem áreas inferiores a 10000 m2.
Artigo 16.º
(Solicitação de pareceres)
1 - O parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar será requerido pelos interessados, de acordo com o disposto no artigo 15.º, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este o requerente;
b) Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar e freguesia, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;
c) Planta à escala de 1:25000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;
d) Planta em escala não inferior a 1:10000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.
2 - As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) serão enviadas, devidamente seladas, em duplicado, uma das quais, depois de autenticada pelos serviços, será devolvida com o parecer.
3 - É dispensado o pedido de parecer previsto no n.º 1 deste artigo quando os organismos da administração disponham dos elementos necessários sobre a capacidade de uso dos solos, fornecidos previamente pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
CAPÍTULO IV
Penalidades
(Penalidades)
1 - Qualquer forma de utilização de solos da reserva agrícola que contrarie as disposições deste diploma constitui contravenção punível com coima de 500$00 a 50000$00, por metro quadrado de área afectada, devendo ainda os infractores proceder, a expensas próprias, à recuperação dos solos indevidamente utilizados, com base em projecto a aprovar pela comissão regional respectiva.2 - Quando o infractor não proceder à recuperação referida no n.º 1 no prazo de 90 dias após ser notificado da aprovação do projecto de recuperação pela comissão regional, nos termos da alínea c) do artigo 11.º, ou quando o referido projecto não for respeitado, poderá a direcção regional de agricultura ou qualquer dos organismos mencionados no artigo 18.º substituir-se ao infractor.
3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas mencionadas no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que procedeu à recuperação dos solos.
Artigo 18.º
(Fiscalização)
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às direcções regionais de agricultura, com a colaboração das câmaras municipais, da Direcção-Geral do Ordenamento, do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da reserva agrícola.2 - Às direcções regionais de agricultura incumbe, especialmente, aplicar as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior e embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos gerais previstos no Código de Processo Civil.
3 - Na falta de pagamento voluntário das coimas, os autos de notícia levantados pelas direcções regionais de agricultura serão remetidos para juízo nos termos prescritos no artigo 167.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
(Cartografia)
1 - O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas deverá cartografar, à escala de 1:25000, a área da reserva agrícola.2 - A cartografia referida no número anterior conterá a delimitação das manchas da reserva agrícola e incluirá indicações da sua área total por freguesias e das percentagens relativamente à área destas e à respectiva densidade demográfica.
Artigo 20.º
(Regulamentação)
1 - Serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, no prazo de 90 dias a partir da publicação do presente diploma, as condições de instalação e funcionamento do conselho e das comissões regionais da reserva agrícola.2 - Serão objecto de regulamentação por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:
a) As normas para identificação das áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b) As excepções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) A oficialização da definição das classes de capacidade de usos dos solos;
d) Os prazos e a forma de execução da cartografia a que se refere o artigo 19.º
Artigo 21.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 22.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se no território continental.2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Artigo 23.º
(Regime transitório)
Enquanto não forem constituídas as comissões regionais, criadas pelo artigo 10.º deste diploma, manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, nos termos e para os fins previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 308/79.
Artigo 24.º
(Revogação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 308/79, de 20 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.