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Aviso 10680/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Aviso de abertura dos concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2008-2009, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006

Texto do documento

Aviso 10680/2008

Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos de 2006-2007 e 2009-2010, a que se refere o n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, são abertos anualmente os concursos de destacamento por ausência da componente lectiva, de afectação e de contratação destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário.

No cumprimento do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 38.º, do Decreto-Lei 20/2006, são abertos, para o ano escolar 2008/2009 - os concursos para destacamento por ausência da componente lectiva, de afectação e contratação.

Capítulo I

Natureza do concurso

1 - Introdução

1 Declaro aberto os concursos nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com vista ao suprimento das necessidades residuais de pessoal docente, estruturadas em horários completos ou incompletos e destinados a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.

2 Para o ano escolar 2008/2009 realizam-se os seguintes concursos:

a) Destacamento por ausência da componente lectiva;

b) Afectação;

c) Contratação.

3 A Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE) vai colocar ao dispor dos candidatos uma aplicação informática designada «concursário» onde os docentes dos quadros (de escola e de zona pedagógica) e contratados poderão aferir a sua situação para o concurso de 2008/2009.

4 Os concursos realizam-se com a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos em todas as etapas.

2 - Legislação aplicável

1 O concurso do pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo 2008/2009, rege-se pelos seguintes normativos:

a) alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 8.º, alínea b) do n.º 4, n.º5 e n.º6, do artigo 38.º, do Decreto-Lei 20/2006 e no presente aviso;

b) Despacho nº8774/2008, de 26 de Março;

c) artigo 1.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 20/2006 e no presente aviso aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento da função pública.

3 - Plurianualidade das colocações

1 As colocações obtidas pelo concurso realizado para o ano escolar de 2006-2007, obedecem à plurianualidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 8 do artigo 38.º, ambos do Decreto-Lei 20/2006.

2 O suprimento das necessidades residuais de pessoal docente, que surjam para o ano escolar de 2008-2009, é efectuado através dos concursos de destacamento por ausência da componente lectiva, de afectação e contratação, nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º2 do artigo 8.º, alínea b) do n.º 4, n.os 5 e 6, do artigo 38.º, do Decreto-Lei 20/2006.

3 No final do ano lectivo de 2007-2008, os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos têm condições para fazer o planeamento das actividades escolares para o ano lectivo seguinte. Nesse momento, é efectuada a distribuição do serviço lectivo aos docentes dos quadros (quadros de escola providos e docentes com colocações plurianuais), identificando os docentes a quem não seja possível atribuir componente lectiva, sendo ainda apuradas eventuais necessidades adicionais.

4 - Estabilidade das colocações e continuidade pedagógica

Por força do princípio da estabilidade de colocações e continuidade pedagógica, os professores dos quadros colocados pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) até 31 de Dezembro de 2007, em horário lectivo, mantêm a colocação.

1 Encontram-se nesta situação: os docentes do quadro de escola colocados em destacamento por ausência da componente lectiva dentro ou fora do respectivo concelho; os docentes do quadro de zona pedagógica afectos administrativamente ou por concurso, dentro ou fora do seu QZP; os docentes colocados no âmbito do destacamento por doença, desde que comprovem a manutenção da situação que lhe deu origem.

2 A manutenção da colocação a que se refere o número anterior é alargada aos docentes colocados em mobilidade, desde que esta se concretize no exercício de funções lectivas em estabelecimentos de educação ou ensino não superior públicos.

3 A manutenção da colocação a que se referem os pontos precedentes só é possível com a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de componente lectiva correspondente àquela a que o docente está obrigado nos termos dos artigos 77º e 79º do ECD;

b) Acordo do docente do quadro de escola, colocado fora do concelho do lugar de origem, em 2007-2008, no âmbito do destacamento por ausência da componente lectiva;

c) Acordo do docente do quadro de zona pedagógica, nos casos de colocação fora do QZP de provimento;

d) Acordo do docente que, sendo quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, pretende continuar a sua colocação administrativa nos grupos de Educação Especial.

4 As colocações em regime de contratação, efectuadas em 2006 e renovadas em 2007, pelo período de um ano escolar, serão renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 54º do Decreto-Lei 20/2006, precedendo apresentação a concurso e desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo, manifeste a intenção de renovação da colocação e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.

5 As colocações em regime de contratação, efectuadas em 2007, pelo período de um ano escolar, nos termos do Decreto-Lei 20/2006, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 8 do Capítulo III do Despacho 8774/2008, de 26 de Março, desde que o candidato seja detentor de qualificação profissional à data do último dia da candidatura, se mantenha a existência de horário lectivo completo, manifeste a intenção de renovação da colocação, e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.

5 - Grupos de recrutamento

Os concursos abertos pelo presente aviso realizam-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006.

6 - Horários a preencher

1 Os horários, para efeito das necessidades residuais, serão apurados mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, em data a indicar pela DGRHE.

2 Os horários apurados para efeito das necessidades residuais de pessoal docente, estruturados em horários completos ou incompletos, são válidos para efeitos de colocação de docentes ao destacamento por ausência da componente lectiva, afectação e contratação, nos termos previstos e regulados nos artigos 42.º, 48.º e 54.º do Decreto-Lei 20/2006.

3 A quota de emprego ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto no artigo 9.º, por estabelecimentos de educação ou de ensino e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 (1.ª, 2.ª e 4.ª prioridades) e no n.º 4 (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª prioridades) do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 56.º (5.ª prioridade) do Decreto-Lei 20/2006.

3.1 Devido à simultaneidade da realização das colocações no âmbito do destacamento por ausência da componente lectiva, afectação e contratação, os horários correspondentes à quota destinada à contratação serão identificados no aviso de publicitação da lista de colocações.

3.2 A contratação far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á esse horário.

Capítulo II

Candidatura ao concurso de contratação

7 - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 Podem ser opositores ao concurso de contratação cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

2 Ao concurso de contratação devem candidatar-se todos os indivíduos que pretendam obter uma colocação, independentemente da possibilidade de vir ou não a renovar o contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006.

3 Podem ser opositores ao concurso os indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento a que se candidatam e os portadores de habilitação própria para a docência.

4 Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2007 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

4.1 Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação no grupo de recrutamento no qual se encontram com vínculo suspenso.

5 A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita no momento da contratação.

6 Os candidatos à contratação são ordenados de acordo com as prioridades definidas para o concurso externo, referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 e alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/20006.

7 Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006 (1.ª prioridade), exige-se que os candidatos sejam qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam e tenham prestado funções docentes com qualificação profissional ou habilitação própria num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso (2005-2006 e ou 2006-2007), em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

8 Para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13º, para além de habilitados profissionalmente e de terem prestado funções docentes com qualificação profissional ou habilitação própria num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, os candidatos têm que ser detentores de formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial.

9 Para a inclusão na primeira prioridade do concurso de contratação, a que se refere a alínea a) dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, os candidatos têm que preencher os seguintes requisitos, cumulativos:

a) Ser portador de qualificação profissional, à data da apresentação da candidatura, para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;

b) Ter exercido funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, com qualificação profissional ou habilitação própria conferida nos termos dos diplomas em vigor sobre as habilitações para a docência, nos anos escolares 2005-2006 e ou 2006-2007.

10 Para efeitos dos pontos 7 e 8 do n.º 7 deste capítulo, só são consideradas as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

11 Habilitações para os grupos de recrutamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2006:

11.1 As habilitações profissionais legalmente exigidas para o exercício da docência na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário, e da educação especial, são as constantes dos normativos legais em vigor, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 27/2006;

11.2 As habilitações próprias para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de recrutamento;

11.3 Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2ª Série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, 88/2006, de 24 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 16/2006, de 22 de Março, 263/2006, de 16 de Março, e 254/2007, de 9 de Março;

12 Encontram-se habilitados para a docência na educação especial, os indivíduos portadores de qualificação profissional com aproveitamento em cursos que os qualificam para a docência em educação especial nos termos do artigo 36º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis e 115/97, de 19 de Setembro.º 49/2005, de 30 de Agosto.

12.1 A habilitação para a educação especial é a obtida pela frequência com aproveitamento dos cursos de formação especializada na área da educação especial acreditados pelo conselho científico - Pedagógico da Formação Contínua, nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, nos domínios dos problemas cognitivos, dos problemas motores ou da multideficiência, no domínio dos problemas auditivos, dos problemas de comunicação ou dos problemas de linguagem e no domínio dos problemas de visão.

13 Os grupos de recrutamento para a docência na educação especial são, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, os seguintes:

a) Grupo de Recrutamento 910, para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância.

b) Grupo de Recrutamento 920, para apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala.

c) Grupo de Recrutamento 930, para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão.

14 A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência e portadores de formação especializada, de acordo com o disposto n.º 3 do artigo 14.º, é determinada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 20/2006, no grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

15 Para este efeito devem os candidatos indicar os elementos de graduação relativos ao grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

16 A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 20/2006, determina a nulidade da colocação, a declarar pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

8 - Abertura e prazos para a apresentação da candidatura

1 Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento, níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 A candidatura, de acordo com o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, é precedida de uma inscrição obrigatória, destinada ao registo electrónico dos candidatos.

A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem n.º de candidato, e realiza-se em aplicação informática própria, a disponibilizar pela DGRHE, nos cinco dias úteis que antecedem a candidatura e até ao final do prazo daquela.

O número de candidato atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

3 O prazo para a realização da candidatura decorre por um período de 10 dias úteis. Inicia-se no dia 8 de Abril e termina no dia 21 de Abril.

3.1 A aplicação encontra-se disponível na página da DGRHE - www.dgrhe.min-edu.pt, desde as dez horas do dia 8 de Abril, até às 18 horas do dia 21 de Abril.

9 - Apresentação da candidatura

1 A candidatura é apresentada através de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato. Estes dados podem ser actualizados no momento de acesso ao respectivo concursário ou formulário de candidatura, sendo que, a aceitação do conteúdo dos dados recuperados é da responsabilidade do candidato;

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Prioridade em que o candidato concorre, automaticamente atribuída de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada concurso.

d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 12º, do Decreto-Lei 20/2006.

2 Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a leccionar.

3 Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

4 Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

5 O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de Agosto de 2007, devendo ser apurado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006.

6 A informação recolhida através do formulário electrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no acto da candidatura.

10 - Documentos a apresentar

1 Para que o processo de validação das candidaturas possa ser efectuado na sua totalidade, os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário de candidatura [estabelecimentos de educação ou de ensino ou Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE)], os documentos em suporte de papel, justificativos dos elementos inscritos no formulário.

2 É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação, no prazo e nas entidades referidas no n.º anterior, de declaração escrita, em modelo da DGRHE, da intenção de apresentação a concurso.

3 Quando a entidade de validação da candidatura seja a DGRHE, os documentos devem ser encaminhados, por via postal, para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Concurso de Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Apartado 30069, 1350-999 Lisboa.

4 Os candidatos cuja profissionalização foi realizada em escolas particulares e cooperativas, devem apresentar uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

5 Os candidatos que, à data do concurso, não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação no continente, ou os residentes ou em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no estrangeiro, devem apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

c) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efectivamente prestado.

6 Os candidatos opositores ao concurso de contratação, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 (quota de emprego para portadores de deficiência), devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

7 Documento comprovativo das funções docentes prestadas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento deve, ainda, constar o número de dias de serviço docente prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2005-2006 e ou 2006-2007) para efeitos de comprovativo dos requisitos para a integração na primeira prioridade do concurso.

8 Os professores portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das faculdades de letras e de ciências, deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplinas em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

9 Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril.

10 Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

11 Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, adquirido até 9 de Março de 2007, face à revogação deste dispositivo pela Portaria 254/2007, de 9 de Março, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

12 Os candidatos com nacionalidade de país da comunidade europeia ou brasileira que sejam titulares do curso de formação inicial, qualificação profissional/profissionalização em serviço realizado em Portugal, consideram-se dispensados da apresentação dessa autorização.

13 Os candidatos referidos no ponto 5 do presente número, cujo formulário seja validado pelo estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação onde têm processo individual constituído, são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

14 Os candidatos à contratação em grupo de recrutamento da educação especial devem apresentar declaração comprovativa do tempo de serviço prestado na área da educação especial.

15 Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

11 - Motivos de não admissão e de exclusão

1 Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:

1.1 Não tenham submetido a candidatura no prazo a que se refere o ponto 3 do n.º 8 do presente capítulo;

1.2 Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

1.3 Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou a globalidade dos formulários electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

1.4 Não apresentem declaração de oposição ao concurso;

1.5 Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

1.6 Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso de contratação e não deram cumprimentam ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006;

1.7 Docentes não autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração ao quadro de escola ou de zona pedagógica de origem e que se apresentem ao concurso de contratação.

2 São excluídos do concurso os candidatos que mencionem incorrectamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 O nome;

2.2 O tipo do documento de identificação;

2.3 O número do documento de identificação;

2.4 A data de nascimento;

2.5 O tipo de candidato;

2.6 O código do estabelecimento de educação ou de ensino em que estão colocados/providos;

2.7 O código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

2.8 O código do grupo de recrutamento de colocação/provimento;

2.9 O código do grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.10 A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.11 O grau académico ou conjugação indicada;

2.12 A data de conclusão da formação inicial;

2.13 A classificação da formação inicial;

2.14 O tipo de formação inicial;

2.15 A ponderação da classificação da formação complementar;

2.16 A data de conclusão da formação complementar/especializada;

2.17 A classificação da formação complementar;

2.18 A designação da formação complementar/especializada;

2.19 O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.20 O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.21 A prestação de, pelo menos, 365 dias de serviço no âmbito da educação especial após a conclusão do curso de formação;

2.22 A habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.23 A data da conclusão da habilitação própria;

2.24 A classificação da habilitação própria;

2.25 O escalão da habilitação própria;

2.26 O tempo de serviço prestado na docência;

2.27 O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD;

2.28 O curso de formação especializada não se encontrar acreditado pelo conselho científico e pedagógico da formação contínua nem abrangido pelo despacho de 22 de Março de 2007 do SEE;

2.29 O domínio não se encontrar abrangido pelo despacho de 22 de Março de 2007 do SEE.

3 São excluídos do concurso os candidatos que não comprovem os elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 O documento de identificação;

3.2 O tipo do documento de identificação;

3.3 O número do documento de identificação;

3.4 A data de nascimento;

3.5 A nacionalidade;

3.6 O tipo de candidato;

3.7 O lugar de provimento actual no continente;

3.8 O tipo de formação inicial;

3.9 A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.10 O grau académico ou conjugação indicada;

3.11 A prática pedagógica;

3.12 A data de conclusão da formação inicial;

3.13 A classificação da formação inicial;

3.14 A designação da formação especializada/complementar;

3.15 A ponderação da classificação da formação complementar;

3.16 A data de conclusão da formação complementar especializada;

3.17 A classificação da formação complementar;

3.18 O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo conselho científico - pedagógico da formação contínua, nos termos do Decreto-Lei 95/97;

3.19 A data da conclusão da formação especializada referida no número anterior;

3.20 O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

3.21 O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.22 O tempo de serviço prestado após a profissionalização em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006 e dos pontos 7 e 8 do n.º 7 do presente capítulo, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2005-2006 e 2006-2007);

3.23 O tempo de serviço prestado no âmbito da educação especial ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, após a conclusão do curso de formação especializada;

3.24 A prestação de pelo menos 365 dias de serviço no âmbito da educação especial a que se candidatam;

3.25 A habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.26 A data da conclusão da habilitação própria;

3.27 A classificação da habilitação própria;

3.28 O escalão da habilitação própria;

3.29 O tempo de serviço prestado na docência.

3.30 Ser portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e se terem candidatado como tal.

4 São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o(s) requisito(s) habilitacional(ais) para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam.

5 São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, alterado pelo Decreto-Lei 396/99 e pelo Decreto-Lei 71/2003;

5.2 Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

5.3 Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, adquirido até 9 de Março de 2007, face à revogação deste dispositivo pela Portaria 254/2007, de 9 de Março, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4 Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de eficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 29/200;

5.5 Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88.

6 São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente, candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7 São objecto de exclusão imediata do concurso e de actuação legal por parte da DGRHE os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

12 - Campos não alteráveis

1 Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

2 Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

2.1 Em «Identificação do candidato» os campos 1.11 (país) e 1.12 (região), pelos candidatos do tipo outros e finalistas, por implicar a movimentação da candidatura do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a DGRHE ou o inverso.

2.2 Em «Situação do candidato»:

2.2 - 1 O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos seguintes candidatos:

a) Licença sem vencimento de longa duração por a alteração poder implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo numa escola ou quadro de zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

b) Finalistas, por implicar a redefinição da opção de candidatura, uma vez que se encontram a concurso apenas para efeitos da contratação cíclica.

2.2 - 2 O campo 2.2.3 (código do estabelecimento de educação ou de ensino) pelos candidatos do tipo contratados - o código de estabelecimento de educação ou de ensino do continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura.

2.3 Em «Apresentação de comprovativos de candidatura»:

2.3 - 1 O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a DGRHE ou o inverso;

2.4 Em «Opções de candidatura» por nenhum tipo de candidato os campos seguintes:

2.4 - 1 O campo 4.1 (habilitações com as quais se vai candidatar) por configurar uma nova candidatura;

2.4 - 2 O campo 4.1.1 (primeira opção de graduação) por configurar uma nova candidatura;

2.4 - 3 O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) não é alterável por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura. Excepção feita aos candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração, uma vez que este campo é de preenchimento automático e igual ao valor inserido em 2.2.4.

2.4 - 4 O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), por configurar uma nova candidatura.

13 - Validação interactiva

1 A validação consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos estabelecimentos de educação ou de ensino e da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e é realizada exclusivamente em formato electrónico.

2 A validação interactiva processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006 e decorrerá nos seguintes prazos:

2.1 No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados de candidatura, por um período de 9 dias úteis. Esta validação realiza-se de 22 de Abril a 6 de Maio de 2008;

2.2 No segundo momento, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de 3 dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, aquando da candidatura, dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento, o qual decorre do dia 7 a 9 de Maio. Cabe ao candidato proceder à entrega na entidade responsável pela validação da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro momento de validação;

2.3 No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação, caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, por um período de 2 dias úteis, o qual decorre nos dias 12 e 13 de Maio.

3 O candidato tem sempre acesso ao estado de validação da sua candidatura ao longo de todo o período de validação.

4 A não validação de um dado de candidatura por parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006 (escolas e DGRHE) determina a exclusão nas listas provisórias.

Capítulo III

Listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão do concurso de contratação

14 - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão do concurso de contratação:

1 Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.

2 As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome;

Tipo de concurso (C - contratação);

Tipo de candidato (licença sem vencimento de longa duração - LSV, contratados - C, outros finalistas-FIN);

Lugar de provimento actual (continente);

Código de escola em que se encontra colocado;

Grupo de recrutamento em que se encontrava provido/colocado;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere: licenciatura (L), diploma de estudos superiores especializados (DE), bacharelato (B), bacharelato + formação complementar (B + FC), bacharelato + formação especializada (B + FE) ou outro (O), licenciatura + formação especializada (L + FE);

Prestou serviço com qualificação profissional ou habilitação própria em estabelecimentos de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso;

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Experiência na educação especial;

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento;

Candidatura, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o grupo de recrutamento, o número e o nome do candidato, a opção de graduação relativa ao(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª Série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt

5 Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006.

5.1 Os candidatos acedem aos verbetes através do site www.dgrhe.min-edu.pt, Área de Candidatos, introduzindo o número de candidato e a respectiva palavra-chave.

15 - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso de contratação

1 Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da DGRHE, disponível na Internet.

3 Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto.1.

4 Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação. As reclamações dos candidatos que não forem notificados, naquele prazo, consideram-se deferidas.

5 A notificação da reclamação vai estar disponível na aplicação informática relativa ao verbete que consta da página DGRHE - Área de candidatos 2008, em data a divulgar oportunamente e concretiza -se através do acesso a um botão com a indicação «notificação da reclamação».

6 No aviso de publicitação das listas provisórias e no manual de instruções da reclamação constarão em maior detalhe, os procedimentos da reclamação integrada, na perspectiva do candidato e da entidade indicada para validar a reclamação, bem como a forma de notificação das reclamações indeferidas.

6.1 Os candidatos devem ler atentamente o aviso de publicitação das listas provisórias e o manual de instruções.

Capítulo IV

Movimento anual da rede escolar

16 - Movimento anual da rede escolar

1 - O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objectivo o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos de educação e de ensino com vista à satisfação das necessidades educativas da população.

2 - O reajustamento da rede escolar para o ano escolar de 2008 será realizado em Maio/Junho para que, na data definida para a manifestação de preferências se encontrem disponíveis e actualizados, os códigos dos estabelecimentos de educação/ensino e as respectivas tipologias.

Capítulo V

Candidatura dos docentes providos em quadro de estabelecimento de educação ou de ensino ao destacamento por ausência da componente lectiva, dos docentes providos em quadro de zona pedagógica à afectação e manifestação de preferências dos candidatos à contratação.

No final do ano lectivo de 2007-2008, os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos têm condições para fazer o planeamento das actividades escolares para o ano lectivo seguinte. Nesse momento, faz-se a distribuição do serviço lectivo aos docentes dos quadros (quadros de escola providos, e docentes com colocações plurianuais), identificam-se os docentes aos quais não é possível atribuir componente lectiva e apuram-se eventuais necessidades adicionais

17 - Manutenção dos destacamentos por condições específicas e por doença

1 Os docentes dos quadros colocados em destacamento por condições específicas no concurso de 2006, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e colocados no destacamento por doença, em 2007, têm de apresentar documento comprovativo da continuidade da situação de doença ou deficiência, através de formulário electrónico a disponibilizar oportunamente no site da DGRHE e enviado para a morada indicada ponto 3 do n.º 10 do Capítulo II, no período de 14 de Abril a 30 de Maio.

2 O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento para o ano escolar 2008/2009;

2.1 Os docentes do quadro de escola nestas circunstâncias, regressam à escola de provimento, desde que haja horário lectivo para lhes atribuir e esse procedimento não ponha em causa as colocações plurianuais, caso em que são indicados para destacamento por ausência da componente lectiva;

2.2 Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos à afectação.

18 - Requisitos de admissão/apresentação de candidatura/manifestação de preferências para efeitos de destacamento por ausência da componente lectiva

1 O Destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Providos em lugares dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação;

b) Colocados em lugar do quadro ou horário de estabelecimento de educação ou de ensino no qual se verifique em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, independentemente do decurso do período de colocação plurianual, caso em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente.

2 Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e que regressem à escola, para o ano escolar de 2008-2009, no caso de a escola não ter horário para lhes atribuir, por na mesma se encontrar um docente dos quadros em colocação plurianual, são identificados, pela escola de provimento, para este destacamento.

3 Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino colocados no âmbito do destacamento por ausência da componente lectiva, nos anos 2006-2007 e 2007-2008, e que o órgão de gestão venha a identificar com ausência da componente lectiva para o ano 2008/2009, têm de ser identificados pela escola de colocação (de 2006 ou de 2007) para este destacamento.

4 O destacamento por ausência da componente lectiva efectiva-se após o apuramento das necessidades residuais, para horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

5 Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei 20/2006.

6 Na ausência de horários nas preferências manifestadas, o destacamento voluntário efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação; se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos enunciados no n.º 6 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, o destacamento faz-se para lugares neles situados independentemente do acordo do interessado.

7 Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de colocação; se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos enunciados no n.º 6 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, o destacamento faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

8 Os docentes do quadro de escola não colocados no concurso das necessidades residuais, se concordarem, podem vir a ser colocados para além do concelho onde se situa a escola de provimento, nos termos do Despacho 8774/2008.

9 A DGRHE publicitará em data a indicar, no respectivo site, o prazo, formulário, manuais de instruções e meios de acesso necessários à realização deste concurso.

19 - Requisitos de admissão/apresentação de candidatura/manifestação de preferências para efeitos de afectação

1 A afectação destina-se aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que:

a) Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos venham a identificar que se encontram sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual, ou na colocação de 2007-2008.

b) Mantiveram em 2007 a colocação plurianual em destacamento por condições específicas ou foram colocados em destacamento por doença e não apresentaram documento comprovativo da permanência da situação de doença ou de deficiência, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 44º do Decreto-Lei 20/2006.

2 Os docentes do quadro de zona pedagógica que se encontravam na situação de licença sem vencimento de longa duração e a quem foi autorizado o regresso ao quadro de origem têm de ser candidatos à afectação.

3 A apresentação a concurso de afectação é feita nos termos do n.º 9 do Capítulo II, mediante o preenchimento de formulário electrónico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica em que se encontram providos.

3.1 Os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação/ensino, no máximo de 100 e por concelhos integrantes da respectiva zona pedagógica, por forma a abranger a totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica.

3.2 Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3.3 Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 20/2006, em estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica respectiva, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas e, no caso de não colocação, em qualquer escola não considerada nas suas preferências. Não sendo isso possível, são colocados no intervalo de horário sobrante, referido na alínea d), por ordem decrescente de dimensão, de acordo com as preferências de escolas manifestadas, e no caso de não colocação, em qualquer outra escola do QZP.

4 Os docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que venham a ser identificados, nos termos dos pontos 1 e 2 do presente número e não se candidatem à afectação ficam impossibilitados de aceitar o serviço educativo em regime de afectação sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 20/2006.

5 Os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso das necessidades residuais, se concordarem, podem vir a ser colocados para além do Quadro de Zona Pedagógica de provimento, nos termos do Despacho 8774/2008.

6 A DGRHE publicitará em data a indicar, no respectivo site, o prazo, formulário, manuais de instruções e meios de acesso necessários à realização deste concurso.

20 - Documentos a apresentar no concurso de afectação

Para que o processo de validação possa ser efectuado, os docentes devem confirmar a existência dos documentos necessários para o efeito, no respectivo processo individual, sendo obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação de declaração escrita, em modelo da DGRHE, da manifestação de apresentação a concurso.

21 - Motivos de não admissão e de exclusão no concurso de afectação

Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da candidatura electrónica de acordo com o indicado no n.º 11 do capítulo II.

22 - Campos não alteráveis

1 Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

2 Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura, são os seguintes:

2.1 Campo 4.1 (habilitações com as quais se vai candidatar), por configurar uma nova candidatura;

2.2 Os campos 5.1.1 e 5.2.1 (grupo de recrutamento) a que se candidatam, por configurar uma nova candidatura.

23 - Validação interactiva das candidaturas no concurso de afectação

1 A validação interactiva das candidaturas à afectação processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006 e decorrerá nos seguintes prazos:

1.1 Primeiro momento - Os três dias úteis seguintes ao prazo de candidatura serão destinados à validação das mesmas por parte da escola indicada pelo candidato. Esta validação pressupõe que a escola indicada tem toda a documentação necessária e exigida legalmente. O prazo da primeira validação será indicado oportunamente.

1.2 Segundo momento - este segundo período, de dois dias úteis, permite ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados.

Cabe ao candidato proceder à entrega da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura, no primeiro momento de validação.

1.3 Terceiro momento - caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um período de um dia útil.

2 A não validação de um dado de candidatura, por parte da entidade competente para a validação, determina a exclusão nas listas provisórias.

24 - Manifestação de preferências para efeitos de contratação

1 A manifestação de preferências para contratação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, decorrerá por um período de cinco dias úteis após conclusão do MARE.

1.1 Os candidatos a este concurso manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006. Respeitados os limites referidos, os candidatos devem manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 6 e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 8, ambos do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006.

1.2 Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto.

1.3 Os candidatos que não manifestarem preferências considera-se, para todos os efeitos, que não apresentaram candidatura.

2 A DGRHE publicitará em data a indicar, no respectivo site, o prazo, formulário, manual de instruções e meios de acesso necessários à manifestação das preferências.

CAPÍTULO VI

Listas provisórias de candidatos admitidos, ordenados e excluídos no concurso de afectação

25 - Publicitação das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão do concurso de afectação

1 Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas três listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores dos 1º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome;

Tipo de concurso (A - afectação);

Tipo de candidato (QZP);

Lugar de provimento actual (continente);

Código de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grupo de recrutamento em que se encontra provido;

Grau para a habilitação (profissional ou académica) confere licenciatura (L), diploma de estudos superiores especializados (DE), bacharelato (B), outro (O), bacharelato + formação complementar (B + FC) ou outro + formação complementar (O + FC);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.ºdo Decreto-Lei 20/2006;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento.

3 Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o grupo de recrutamento, o número e o nome do candidato, a opção de graduação relativa ao(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt

5 Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006.

6 Os candidatos acedem aos verbetes através do site www.dgrhe.min-edu.pt, Área de Candidatos, introduzindo o número de candidato e a respectiva palavra-chave.

26 - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos à afectação

1 Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 As reclamações são apresentadas unicamente em formato electrónico, através do acesso a um formulário próprio de reclamação.

4 No aviso de publicitação das listas provisórias e no manual de instruções constarão em maior detalhe, os procedimentos desta reclamação.

CAPÍTULO VII

Preenchimento das necessidades residuais

27 - Mecanismo de renovação dos contratos

1 As colocações em regime de contratação, efectuadas em 2006 e renovadas em 2007, pelo período de um ano escolar, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 54º do Decreto-Lei 20/2006, desde que, cumulativamente:

1.1 O candidato seja detentor de qualificação profissional;

1.2 O candidato seja opositor ao concurso de contratação, indicando no formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar o contrato.

1.3 Que se mantenha a existência de horário lectivo completo;

1.4 Que a escola manifeste expressamente a sua concordância relativamente à renovação do contrato;

2 As colocações em regime de contratação, efectuadas no concurso de 2007, pelo período de um ano escolar, nos termos do Decreto-Lei 20/2006, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 8 do Capítulo III do Despacho 8774/2008, de 26 de Março, desde que o candidato seja detentor de qualificação profissional à data do último dia da candidatura, e preencha os demais requisitos (cumulativos) enunciados no ponto precedente.

3 A DGRHE disponibilizará aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos uma aplicação electrónica - em data a anunciar oportunamente, no site www.dgrhe.min-edu.pt, na qual os mesmos deverão indicar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário lectivo completo e a concordância expressa com a renovação do contrato.

Capítulo VIII

Listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos concursos relativos às necessidades residuais

28 - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos concursos relativos às necessidades residuais

1 Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de afectação e de contratação, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 Após homologação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação são publicitadas na Internet, as listas definitivas de colocação e não colocação relativas ao concurso de destacamento por ausência de componente lectiva, afectação e contratação, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt

29 - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas

1 Os candidatos colocados por destacamento por ausência de componente lectiva, afectação e contratação devem manifestar a aceitação da colocação junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

2 Os candidatos colocados por destacamento por ausência de componente lectiva, afectação e contratação devem apresentar-se, no 1º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

3 Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respectivo documento comprovativo.

4 Os docentes dos quadros de zona pedagógica que em 1 de Setembro não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino apresentam-se na direcção regional de educação respectiva, para cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º do Decreto-Lei 20/2006.

5 O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a aplicação da penalidade prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20/2006.

6 A não aceitação no prazo previsto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 20/2006, por parte dos docentes contratados, determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado por este decreto-lei.

7 O não cumprimento dos deveres de apresentação é considerado para todos os efeitos como não aceitação e determina a aplicação do disposto no número anterior.

30 - Recurso hierárquico das listas definitivas das necessidades residuais

1 Da decisão de destacamento por ausência de componente lectiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet, a interpor no prazo de cinco dias úteis para o membro do Governo competente.

2 Das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação da afectação e contratação publicitadas na Internet, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

3 Os recursos hierárquicos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

Capítulo IX

Contratação cíclica

31 - Contratação cíclica

1 O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem um dos seguintes requisitos:

a) Candidatos que em sede de concurso de contratação não obtiveram colocação;

b) Indivíduos que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso, tenham adquirido habilitação profissional, após publicação do aviso de abertura dos concursos.

2 Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos referidos no número anterior, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no n.º 8 do capítulo II, apresentando os elementos para efeitos de graduação com excepção da classificação e data de conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo da manifestação de preferências, referido no ponto 1 do n.º 24 do capítulo V. Os documentos deverão ser apresentados na entidade que validou a candidatura inicial.

3 O mecanismo de colocação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por contratação de escola, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, sem prejuízo da lista de colocações em contrato publicitada simultaneamente com a lista de destacamento por ausência da componente lectiva e de afectação.

4 A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

5 A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado pelo Decreto-Lei 20/2006.

6 A colocação referida no ponto 4 determina, automaticamente, a actualização da lista definitiva de candidatos não colocados no concurso de contratação.

7 A contratação cíclica realizar-se-á nos termos e prazos a definir na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2007.

Capítulo X

Contratação de escola

32 - Contratação de escola

O suprimento das necessidades de serviço docente que surjam após os prazos estabelecidos no ponto 7 do capítulo anterior será efectuado por contratação de escola, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2007. O mesmo procedimento é aplicável a outras necessidades de serviço docente que venham a ser definidas e aprovadas por despacho ministerial.

7 de Abril de 2008. - O Director-Geral, Jorge Sarmento Morais.

ANEXO 1

Grupos de recrutamento

Educação Pré-Escolar

(ver documento original)

1º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Educação Especial

Educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Declaração de Rectificação 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 88/2006, de 24 de Janeiro, do Ministério da Educação, que reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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