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Aviso 1784/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de chefe de secção

Texto do documento

Aviso 1784/2008

Concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de chefe de secção

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 7 de Janeiro de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de chefe de secção pertencente ao quadro de pessoal desta autarquia.

Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro, 353-A/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho.

Tendo sido consultada a GERAP, no âmbito da gestão de mobilidade especial, nos termos da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, para o concurso interno de acesso geral de provimento de um lugar de chefe de secção, foi efectuado o procedimento de selecção, cujo prazo da apresentação de candidaturas decorreu entre 18 de Dezembro de 2007 e 2 de Janeiro de 2008, através da oferta P20070321, tendo o mesmo, ficado deserto por inexistência de candidaturas.

Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

Conteúdo Funcional - o constante no despacho 1/90 da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 27 de Janeiro de 1990.

Local de trabalho - o local de trabalho situa-se no edifício dos Paços do Município de Trancoso.

Vencimento - correspondente ao escalão da categoria, resultará do novo posicionamento na escala indiciária, em função do posicionamento actual dos candidatos, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a adaptação do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os funcionários públicos da administração local.

Requisitos gerais de admissão ao concurso - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/98, de 25 de Junho.

Requisitos especiais - os definidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento de admissão dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Trancoso, podendo ser remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Trancoso, ou entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, devendo constar os seguintes elementos:

Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência e código postal);

Habilitações literárias;

Situação profissional, com indicação da categoria a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria e na função pública;

Identificação do lugar a que se candidata, com referência ao número, série e data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do concurso;

Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência;

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, os candidatos com grau de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60% têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos gerais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 se os candidatos declararem no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas.

Devem os candidatos apresentar obrigatoriamente, com a candidatura, sob pena de exclusão, os seguintes documentos:

Documento autenticado comprovativo da posse das habilitações literárias;

Fotocópia do bilhete identidade;

Declaração, devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo organismo ao qual o candidato pertence, onde constem inequivocamente a natureza do vinculo, a categoria detida, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço obtida nos três últimos anos.

Os candidatos que possuam tempo de serviço que não foi objecto de avaliação deverão requerer ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura, o respectivo suprimento da avaliação, conforme o previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Os funcionários pertencentes a estes serviços estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida da situação descrita, a apresentação de documento comprovativo das suas declarações.

As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, foram adoptados os seguintes métodos de selecção:

Prova prática de conhecimentos e entrevista profissional de selecção, ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores, sendo a classificação final também expressa na mesma escala encontrada mediante a aplicação da seguinte formula:

CF = (PC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

A prova de conhecimentos versará sobre as seguintes matérias:

- Competências dos órgãos das autarquias locais e seu regime jurídico de funcionamento, Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

- Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

- Estatuto Disciplinar de Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

- Regime de férias, faltas e licenças, Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

- Recrutamento e selecção de pessoal, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado às autarquias locais pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

- Regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, Lei 23/2004, de 22 de Junho;

- Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho;

- Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

- Regime jurídico da contratação pública (fornecimentos empreitadas e serviços), Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

A entrevista profissional de selecção determina e avalia, numa relação interpessoal, de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

A publicação das listas de candidatos admitidos e excluídos e da classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente (efectivo e suplente respectivamente) - presidente da Câmara Municipal de Trancoso, Dr. Júlio José Saraiva Sarmento, e Dr. António Manuel Santiago Oliveira da Silva, vereador da Câmara Municipal de Trancoso;

Vogais efectivos - Dr. Fernando Tavares Delgado, director do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Trancoso, e Dr. Francisco José Correia Coelho, chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Trancoso;

Vogais suplentes - Eng.º Victor Jorge Almeida Ribeiro Silva, chefe da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Trancoso, e Dr. João António Figueiredo Rodrigues, vereador da Câmara Municipal de Trancoso.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Júlio José Saraiva Sarmento.

2611079840

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 238/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de Agosto que regula o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, de forma a explicitar as atribuições dos adjuntos de conservador e notário.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Portaria 1499-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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