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Portaria 385-A/2003, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

Texto do documento

Portaria 385-A/2003
de 14 de Maio
A Portaria 103-A/2001, de 16 de Fevereiro, aprovou o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, "Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Durante a sua vigência, foi publicada a Portaria 296/2002, de 19 de Março, que define o regime de acesso aos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu, para efeitos de desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos e para a criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento. Tal regime reveste-se da maior importância no âmbito da medida n.º 7 do Programa AGRO, mais concretamente no tocante à acção n.º 7.3.

Por outro lado, atendendo à experiência entretanto adquirida pela aplicação da Portaria 103-A/2001, importava proceder a algumas clarificações transversais a toda a medida n.º 7, fixando-as agora em sede própria, por forma a tornar mais simples e clarificadora a consulta ao regulamento de aplicação da medida n.º 7. É o caso das matérias referentes aos apoios a conceder a título de auxílios à formação ou em regime de minimis que se encontram agora expressamente previstos, em obediência aos Regulamentos (CE) n.os 68/2001 e 69/2001 , da Comissão, ambos de 12 de Janeiro.

Julgou-se, pois, oportuno proceder à publicação de uma portaria revogando a anterior, pretendendo-se assim tornar mais claro e simples o regime de aplicação da medida n.º 7 do Programa AGRO. Naturalmente, os efeitos entretanto produzidos são salvaguardados, aplicando-se a presente portaria a todas as candidaturas que à data da sua entrada em vigor, nos termos gerais, não tenham sido ainda decididas, salvo norma expressa em contrário.

Assim:
Tendo em conta o Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, "Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 103-A/2001, de 16 de Fevereiro.
Em 24 de Abril de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 7, "FORMAÇÃO PROFISSIONAL»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das seguintes acções e subacções da medida n.º 7, "Formação profissional», do Programa AGRO, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE):

a) Acção n.º 7.1, "Qualificação e reorientação profissional»:
i) Subacção n.º 7.1.1, "Formação contínua de agricultores, proprietários florestais, mão-de-obra familiar e trabalhadores agrícolas»;

ii) Subacção n.º 7.1.2, "Formação contínua de gestores, quadros técnicos e trabalhadores de empresas e organizações de agricultores»;

iii) Subacção n.º 7.1.3, "Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores»;

b) Acção n.º 7.2, "Formação de formadores, quadros técnicos e científicos»:
i) Subacção n.º 7.2.1, "Formação contínua de formadores, vulgarizadores, mestres agricultores e tutores»;

ii) Subacção n.º 7.2.2, "Formação contínua de quadros técnicos, científicos e outros agentes de desenvolvimento»;

c) Acção n.º 7.3, "Sistema de formação»:
i) Subacção n.º 7.3.1, "Estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento»;

ii) Subacção n.º 7.3.2, "Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações»;

iii) Subacção n.º 7.3.3, "Estruturação do subsistema de certificação».
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Agricultor não empresário» - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios igual ou inferior a (euro) 149640,90;

b) "Agricultor empresário» - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios superior a (euro) 149640,90;

c) "Trabalhador desfavorecido» - conforme o definido na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro;

d) "Formação específica» - conforme o definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro;

e) "Formação geral» - conforme o definido na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro;

f) "Pequenas e médias empresas» - conforme o definido na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro;

g) "Grandes empresas» - conforme o definido na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro;

h) "Mestres agricultores» - agricultores com experiência, formação e resultados alcançados, que dominam conceitos de gestão, de produção e de mercado e que simultaneamente têm perfil para transmitir os seus conhecimentos aos aprendizes e para efectuar o enquadramento, integração, orientação e acompanhamento, individual ou de grupo, nas actividades de formação em contexto de trabalho, sendo os titulares das explorações seleccionadas para a rede;

i) "Tutores» - agricultores trabalhadores agrícolas ou outros trabalhadores que dominam um conjunto de competências ao nível de uma produção, conjunto de actividades, operações ou tarefas, que transmitem ao aprendiz na formação em contexto de trabalho, enquadrando a sua actividade na empresa quando executam aqueles trabalhos.

Artigo 3.º
Contratos-programa
1 - O gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções.

Artigo 4.º
Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços

A contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo 5.º
Parcerias
1 - As entidades titulares de pedidos, independentemente das modalidades de acesso previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem realizar as acções em parceria, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do diploma referido no número anterior, a parceria deve ser devidamente identificada em sede de pedido de financiamento, devendo ser apresentada conjuntamente com aquele, designadamente, a seguinte documentação:

a) Documento de formalização da parceria;
b) Documento programático da parceria em relação ao projecto, integrando os objectivos, domínios e áreas de intervenção funcional e em que cada parceiro intervém, recursos e despesas imputáveis a cada parceiro, metodologia de trabalho e indicadores de acompanhamento e avaliação. Este documento poderá ser substituído pela memória justificativa e descritiva do projecto, caso contenha a informação indicada.

Artigo 6.º
Prioridades
Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.

Artigo 7.º
Informação e publicidade
As entidades titulares dos pedidos de financiamento deverão respeitar as imposições legais neste domínio, previstas no n.º 19.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO II
Formação profissional (acções n.os 7.1 e 7.2)
Artigo 8.º
Objectivos
As ajudas previstas para a formação profissional têm os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a melhoria das competências e qualificações dos activos do sector, nomeadamente aqueles que são envolvidos nos projectos de investimento apoiados no âmbito do Programa AGRO e da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, do Programa RURIS e do Programa VITIS;

b) Aumentar a capacidade empresarial e a capacidade técnica dos agricultores, proprietários florestais, trabalhadores e outros agentes dos sectores agrário e florestal;

c) Reforçar a capacidade técnica, pedagógica e científica dos formadores e dos quadros técnicos dos sectores agrário e florestal.

Artigo 9.º
Destinatários
São elegíveis os seguintes destinatários das modalidades de acesso ao financiamento previstas no artigo 10.º:

a) Activos agrícolas - agricultores não empresários, agricultores empresários, gestores de sociedades e empresas agrícolas, proprietários florestais, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e rurais;

b) Trabalhadores por conta de outrem, dirigentes de empresas agro-industriais e agro-alimentares e de organizações de agricultores, quadros técnicos, científicos, dirigentes de organismos do MADRP e de entidades públicas ligadas ao sector e professores de escolas profissionais de agricultura;

c) Trabalhadores por conta de entidades inseridas em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural;

d) Desempregados e diplomados da área das ciências agrárias, que tenham perspectivas de emprego na agricultura, agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.

Artigo 10.º
Modalidades de acesso ao financiamento
1 - São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:
a) Plano de formação;
b) Plano integrado de formação;
c) Projecto não integrado em plano;
d) Formação de iniciativa individual;
e) Participações na formação.
2 - Os planos de formação e os planos integrados de formação devem ter uma duração mínima de dois anos e máxima de três anos.

3 - Os projectos não integrados em planos podem ter uma duração máxima de dois anos. Os projectos não integrados em planos anuais, quando apresentados no âmbito da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, podem integrar até um máximo de cinco acções de formação, a serem realizadas no ano civil em que a candidatura é apresentada. Em cada ano civil, no máximo, podem ser apresentados três pedidos de financiamento por entidade.

4 - Os pedidos de financiamento das modalidades referidas no n.º 1 devem ser apresentados por acção.

Artigo 11.º
Beneficiários (entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares) e requisitos de acesso

1 - Podem apresentar planos integrados de formação os parceiros sociais com intervenção no sector agrícola, agro-industrial e agro-alimentar com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou as organizações de agricultores ou de trabalhadores agrícolas, de âmbito nacional ou regional (NUT II), com intervenção no sector e assento no Conselho Económico e Social.

2 - Podem apresentar planos de formação e projectos não integrados em planos as seguintes entidades:

a) Na qualidade de entidades formadoras, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

i) Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
ii) Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola;
iii) Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

iv) Organismos ou serviços do MADRP, podendo promover formação para os trabalhadores ao seu serviço e para agricultores, trabalhadores e dirigentes das organizações, entidades e empresas do sector;

v) Instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas;

vi) Empresas de formação;
vii) Centros de formação profissional e centros tecnológicos;
b) Na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

i) Empresas agrícolas, agro-industriais e agro-alimentares;
ii) Organizações de agricultores dos diferentes níveis e sindicatos de trabalhadores do sector;

iii) Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

iv) Organismos ou serviços do MADRP;
c) Na qualidade de outros operadores, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

i) Organizações de agricultores dos diferentes níveis e sindicatos de trabalhadores do sector, associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural, para promover acções a favor de pessoas externas, incluindo os seus associados e os trabalhadores ao serviço desses associados.

3 - Podem apresentar pedidos de financiamento para participações individuais de formação nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 para garantir necessidades de formação pontuais e quando as mesmas não se enquadrem no âmbito das acções de formação apoiadas pelo FSE.

4 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, podem apresentar pedidos de apoio para formação de iniciativa individual em acções não financiadas pelo FSE os activos das entidades indicadas na alínea a) do n.º 2, com excepção das instituições de ensino superior agrário e das empresas de formação.

5 - Para efeitos de financiamento, as entidades formadoras referidas na alínea a) do n.º 2 devem apresentar prova da respectiva e necessária acreditação, à data de apresentação do pedido de financiamento. A acreditação deverá manter-se válida até ao fim da execução do pedido de financiamento.

6 - A execução dos pedidos de financiamento pelas entidades beneficiárias e outros operadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser efectuada com recurso a centro ou a estrutura de formação própria acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras, acreditadas nos termos do número anterior.

7 - As entidades titulares de pedidos de financiamento devem cumprir os requisitos e demais condições previstas no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo 12.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento são formalizados em formulário próprio e com a documentação anexa, nos termos do normativo técnico do gestor, devendo ainda integrar declaração de que a entidade, as suas estruturas próprias ou a empresa de formação recorrem exclusivamente a formadores devidamente certificados nos termos do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, e do Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados:
a) No caso de planos integrados de formação, de planos de formação, de projectos não integrados em planos e pedidos de financiamento de entidades de âmbito nacional, ou cujo âmbito abranja mais de uma NUT II e cujas acções tenham o mesmo âmbito territorial, no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

b) No caso de planos de formação, de projectos não integrados em planos e pedidos de financiamento de entidades de âmbito regional, na respectiva direcção regional de agricultura;

c) No caso de pedidos de financiamento para participações na formação e formação de iniciativa individual, junto da respectiva direcção regional de agricultura, de acordo, respectivamente, com a localização da entidade proponente ou da área de emprego, ou junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, quando se trate de entidades de âmbito nacional.

3 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados nos seguintes períodos:
a) Para planos integrados de formação e para os planos de formação, de 15 de Setembro a 15 de Outubro de cada ano. Os respectivos pedidos de financiamento para o 1.º ano de execução são apresentados nos 30 dias subsequentes à aprovação destes e os relativos ao 2.º e 3.º anos são apresentados de 15 a 31 de Outubro do ano anterior a que se referem;

b) Para projectos não integrados em planos, de 15 a 31 de Outubro;
c) Para projectos não integrados em planos anuais, 60 dias antes da data prevista para o início do projecto;

d) Para participações individuais na formação e para a formação de iniciativa individual, 60 dias antes da data prevista para o início da acção de formação.

4 - O gestor poderá determinar outros períodos de abertura de candidaturas, sendo os mesmos devidamente publicitados.

5 - O gestor poderá efectuar convites públicos, com base em cadernos de encargos, para uma resposta dirigida a necessidades específicas de formação.

Artigo 13.º
Análise dos pedidos de financiamento
1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.1 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;

e) Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;

f) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da capacidade empresarial e gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança, saúde e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;

g) Contributo para a formação de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou abrangidos pelas OCM;

h) Contributo para intervenções de experimentação/extensão/formação;
i) Possibilidade de certificação da formação realizada para efeitos profissionais e ou escolares;

j) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;

k) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
l) Relação entre os custos e os resultados esperados;
m) Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;

n) Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.

2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.2 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia e a organização da formação e a duração da acção;

e) Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;

f) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;

g) Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;

h) Contributo para a formação de quadros técnicos e científicos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo Programa AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções dos Programas RURIS e VITIS ou outras medidas de política agrícola, ambiental e de desenvolvimento rural;

i) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;

j) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
k) Relação entre os custos e os resultados esperados;
l) Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;

m) Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.

3 - A análise dos pedidos integrará as fases de admissibilidade, de análise técnico-pedagógica e de análise técnico-económica.

4 - Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.

5 - Aos pedidos de financiamento para participação na formação e formação de iniciativa individual são aplicados, com a devida adequação, os critérios definidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e nos n.os 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - O adiantamento inicial dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, de duração anual, ou os adiantamentos iniciais de cada ano, nos pedidos de duração plurianual, será de 15% do valor total aprovado para cada ano civil.

3 - O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deve processar-se com periodicidade mensal, podendo o gestor, sob proposta da entidade titular do pedido, aceitar uma periodicidade bimestral.

4 - O financiamento público e a contribuição privada regulam-se nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos pedidos de financiamento titulados por entidades formadoras públicas ou privadas, por entidades privadas sem fins lucrativos na qualidade de beneficiárias e por outros operadores, em que o financiamento a conceder destina-se a projectos ou acções de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória e que não distorce as regras da concorrência, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE , o financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas;

b) Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE :

i) Quando o montante da ajuda a atribuir no pedido de financiamento e outros apoios concedidos à mesma entidade titular desse pedido não excederem, durante o período dos três anos anteriores à data da decisão, (euro) 100000, a título do n.º 14 das Orientações Comunitárias para os Auxílios Estatais para o Sector Agrícola, publicadas no JOCE, n.º C 28, de 1 de Fevereiro de 2000, o financiamento público é de 75% ou 85%, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, em conformidade com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
ii) Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, o financiamento público é o constante do quadro seguinte, nos termos do regime de auxílios à formação previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro:

(ver quadro no documento original)
em que:
a) Empresas situadas na região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Empresas situadas noutras regiões;
iii) Tratando-se de acções realizadas durante o período normal de trabalho, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, até ao montante total da soma dos encargos das rubricas 2 a 7;

c) Nos pedidos de financiamento titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias e respeitantes a actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização de produtos não constantes do anexo I do Tratado CE :

i) Quando o montante da ajuda a atribuir no pedido de financiamento e outros apoios concedidos, a título de minimis, à mesma entidade titular do pedido de financiamento, não excederem, durante o período dos três anos anteriores à data da decisão, (euro) 100000, o financiamento público é de 75% ou 85%, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 69/2001 , da Comissão, de 12 de Janeiro, e em conformidade com o exposto no quadro da subalínea i) da alínea anterior;

ii) Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, aplica-se o disposto na subalínea ii) da alínea anterior;

d) Nos pedidos de financiamento titulados por organismos e serviços do MADRP na qualidade de entidades beneficiárias o financiamento público é de 100%. É determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado e as receitas;

e) Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% dos custos de inscrição, matrícula e propinas na acção de formação, sendo devida pelo titular do pedido e não havendo lugar a compensação salarial;

f) Nas acções de formação dirigidas a promover a igualdade de oportunidades ou relativas à protecção ambiental dos pedidos de financiamento indicados na subalínea i) da alínea b) deste número não é exigível a contribuição privada;

g) Tratando-se de acções de formação realizadas em horário misto, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, correspondentes ao período laboral.

Artigo 15.º
Despesas elegíveis e limites de financiamento
1 - As despesas elegíveis e os limites de financiamento no âmbito das acções previstas neste Regulamento são os constantes do anexo n.º 1 deste Regulamento.

2 - A situação profissional do formando deve ser declarada, à data da sua inscrição na entidade, pelo candidato à acção de formação e, se for o caso, confirmada pelo responsável da empresa ou entidade a que está vinculado, de acordo com o modelo a definir pelo gestor em normativo técnico, nos seguintes termos:

a) No caso de agricultores não empresários e mão-de-obra familiar, a declaração deve ser confirmada pelo titular da exploração;

b) No caso de assalariados eventuais, a declaração deve ser confirmada por uma organização sindical ou por uma organização de agricultores;

c) No caso de trabalhadores independentes, a declaração deve ser confirmada pelo próprio.

Artigo 16.º
Formandos sem habilitações escolares
O presente capítulo aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta a média duração, ou através dos quais os formandos possam melhorar as suas habilitações escolares.

CAPÍTULO III
Subacção n.º 7.3.1, "Estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento»

SECÇÃO I
Estudos e recursos técnico-pedagógicos
Artigo 17.º
Objectivos
Os apoios a conceder nesta secção visam:
a) A concretização de estudos que objectivem o conhecimento de situações, problemas e perspectivas de evolução do sistema e mercado de formação, contribuindo para um melhor planeamento, acompanhamento e avaliação das medidas de política de formação e das respectivas práticas;

b) O desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos, por forma a promover a realização de todo e qualquer produto com conteúdo de informação ou de conhecimento, em suporte físico ou formato digital, subordinável a objectivos de formação e podendo ser explorado em contexto específico de aprendizagem, apresentando, ainda, valor para o reforço ou desenvolvimento de competências específicas de determinado público alvo.

Artigo 18.º
Produtos financiados
1 - O pedido de financiamento relativo aos estudos poderá abranger as fases de concepção, produção ou adaptação e sua implementação, bem como de avaliação técnica e de disseminação e divulgação, devendo os mesmos enquadrar-se na tipologia definida no n.º 9.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

2 - O pedido de financiamento relativo aos recursos técnico-pedagógicos poderá abranger, em parte ou na totalidade, as fases de concepção, produção, edição física e ou online de produtos, a criar ou a adaptar, bem como de avaliação técnica, de disseminação e divulgação, devendo enquadrar-se na tipologia definida no n.º 13.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

3 - São admitidos pedidos de financiamento aos recursos técnico-pedagógicos relativos ao estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, enquanto meio de divulgação de tecnologias, métodos e sistemas de produção agrícola com viabilidade técnica e económica já assegurada e compatíveis com a protecção ambiental, nos termos do normativo técnico do gestor.

4 - Não são admitidos pedidos de financiamento relativos ao estabelecimento de campos com o objectivo de investigação ou experimentação.

Artigo 19.º
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento para o desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.

Artigo 20.º
Beneficiários e requisitos de acesso
1 - Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as entidades constantes nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º que reúnam ainda, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, os requisitos específicos definidos no n.º 2.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

2 - Para o estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, as entidades deverão ser titulares de projectos de formação que apresentem um volume mínimo de formação anual articulado com o campo, que envolva pelo menos 150 formandos em acções de curta duração e uma articulação com outros projectos de formação ou de demonstração.

Artigo 21.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento são formalizados em formulário próprio e com a documentação anexa, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 10.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março, no caso dos estudos, e nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do n.º 14.º da citada portaria, no caso dos recursos técnico-pedagógicos, bem como nos termos do normativo técnico do gestor aplicável.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados nos locais e nos períodos previstos no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 22.º
Análise dos pedidos de financiamento
1 - Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a estudos serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica dos estudos propostos em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades do estudo;
c) Nível de aplicabilidade do projecto;
d) Grau de inovação;
e) Grau de carência ou necessidade;
f) Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;

g) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
h) Articulação com planos de formação;
i) Relação entre os custos e os resultados esperados;
j) Currículo da entidade titular do pedido de financiamento e dos curricula da equipa técnico-científica.

2 - Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a recursos técnico-pedagógicos serão ponderados os critérios apresentados no n.º 15.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

3 - Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.

Artigo 23.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º

2 - O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE .

Artigo 24.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas relativas a encargos com pessoal, a encargos com o desenvolvimento dos produtos e despesas de funcionamento, a rendas, alugueres e amortizações, à avaliação/validação e à disseminação/divulgação e edição piloto, nos termos do n.º 3.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

2 - No caso do estabelecimento e manutenção de campos de demonstração, são também elegíveis as despesas com o arrendamento de terras, o custo de instalação e manutenção de culturas anuais e bianuais, o aluguer ou a amortização de equipamento específico.

Artigo 25.º
Validação da qualidade dos produtos pelo gestor
A validação, pelo gestor, da qualidade dos produtos, por forma a aferir da sua adequação face ao aprovado e para determinar a eventual redução do financiamento atribuído, ou mesmo a sua revogação, é efectuada nos termos do n.º 4.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março, bem como nos termos do normativo técnico do gestor aplicável.

Artigo 26.º
Titularidade de direitos de autor
Nos termos do n.º 5.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente aos produtos financiados ao abrigo desta secção é propriedade do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

SECÇÃO II
Centros de recursos em conhecimento
Artigo 27.º
Âmbito, objectivos e actividades
1 - Os apoios a conceder no âmbito desta secção visam a criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento (CRC), considerando-se como tal a infra-estrutura organizacional que, integrando diversas valências, nomeadamente biblioteca, mediateca, centro multimédia e centro de documentação, reúna ou demonstre poder vir a reunir os requisitos expressos no n.º 16.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

2 - Os CRC devem ter como objectivos e actividades os previstos no n.º 17.º da citada portaria.

3 - Aos CRC é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do n.º 16.º do referido diploma.

Artigo 28.º
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.

Artigo 29.º
Beneficiários e requisitos de acesso
Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis; sindicatos de trabalhadores do sector agrícola; associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural; instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas; empresas de formação; organismos ou serviços do MADRP, e centros de formação profissional e centros tecnológicos, e que reúnam, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do citado diploma, os requisitos específicos definidos n.º 2 do n.º 18.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

Artigo 30.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento são apresentados em formulário próprio e com a documentação anexa, nos termos definidos no normativo técnico do gestor aplicável.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados nos locais e nos períodos previstos no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 31.º
Análise
1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os critérios apresentados no n.º 19.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

2 - Os critérios são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.

Artigo 32.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º

2 - O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE .

Artigo 33.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a encargos com pessoal, com consultadoria, com o desenvolvimento das actividades e despesas de funcionamento do centro, com rendas, alugueres e amortizações, com a aquisição de serviços e com comunicações, publicidade e divulgação, nos termos do n.º 20.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

CAPÍTULO IV
Subacção n.º 7.3.2, "Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações».

SECÇÃO I
Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional

Artigo 34.º
Objectivos
Os apoios a conceder nesta secção visam o reforço de estruturas de formação das entidades formadoras sem fins lucrativos, com técnicos especializados para a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Assegurar uma articulação efectiva entre a formação promovida e os objectivos estratégicos para o sector e o plano estratégico da própria entidade para a sua área de intervenção;

b) Promover ou realizar o diagnóstico de necessidades de formação;
c) Conceber, organizar e promover a realização das acções;
d) Coordenar a intervenção de prestadores de serviço;
e) Garantir os recursos técnicos e didácticos necessários para a formação;
f) Programar e garantir o financiamento das intervenções e uma adequada relação benefício-custo;

g) Supervisionar toda a intervenção formativa e efectuar a avaliação dos resultados.

Artigo 35.º
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.

Artigo 36.º
Beneficiários e requisitos de acesso
1 - Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidade formadora, as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis; sindicatos de trabalhadores do sector agrícola; associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural; organismos ou serviços do MADRP, e centros de formação profissional e centros tecnológicos.

2 - As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Demonstrarem ter uma intervenção regular na formação, expressa por um dos seguintes critérios:

i) Ser titular de um plano integrado de formação ou de um plano de formação no âmbito da medida n.º 7 do Programa AGRO;

ii) Ter realizado um número médio de acções de formação nos últimos cinco anos, superior a 20 acções de formação por ano e a vinte e cinco mil horas de volume de formação, no âmbito do PAMAF e do Programa AGRO;

b) Disporem de uma estrutura/serviço/departamento para a formação que careça de reforço face ao tipo de intervenção que a entidade tem desenvolvido ou pretende vir a desenvolver a curto e médio prazo;

c) Contratarem técnicos com a qualificação adequada à actividade a desenvolver, sendo o número máximo de técnicos a apoiar:

No caso de entidades titulares de planos integrados de formação, não poderá ser superior a sete, variando em função do volume de formação previsto e do número de regiões agrárias abrangidas;

Quando se trate de candidaturas relativas a entidades titulares de planos de formação, ou a outras entidades titulares de pedidos não integrados em planos, com o volume mínimo de formação indicado na subalínea ii) da alínea a) deste artigo, não poderá ser superior a três;

Em qualquer das situações, a relação número de técnicos a apoiar-número médio de acções realizadas por ano não poderá ser inferior a 15;

Esta relação mínima deve ser mantida ao longo da execução da candidatura, podendo, em caso de não cumprimento por razões imputáveis à entidade titular do pedido, ser motivo de suspensão do financiamento e da sua redução ou revogação;

d) Não terem beneficiado de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas nesta secção.

Artigo 37.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento são formalizados em formulário próprio e com a documentação anexa, nos termos do normativo técnico do gestor aplicável.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados nos locais e nos períodos previstos no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 38.º
Análise
1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância da entidade para a formação profissional do sector;
b) Qualidade técnica do plano de reforço apresentado;
c) Coerência do plano com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
d) Articulação com planos de formação;
e) Relação entre os custos e os resultados esperados;
f) Contributo para o reforço das competências em formação profissional da entidade formadora.

2 - Os critérios são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.

Artigo 39.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º

2 - O valor da ajuda é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE .

Artigo 40.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
a) Encargos com pessoal - despesas com a remuneração mensal dos técnicos contratados:

1) A remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:

Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 2);

2) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
b) Despesas de alimentação e de alojamento relativas a deslocações realizadas no âmbito da actividade profissional, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

c) Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública.

SECÇÃO II
Estabelecimento de redes de conselheiros em formação profissional e de mestres agricultores, de tutores e de explorações

Artigo 41.º
Objectivos e actividades de redes de conselheiros em formação profissional
1 - Os apoios a conceder nesta secção visam a disponibilização de informação, orientação e aconselhamento aos agricultores para a definição de itinerários formativos adequados às suas necessidades.

2 - A rede de conselheiros, que é constituída em forma de bolsa, é definida e estabelecida ao nível de cada região agrária, através da identificação de um conjunto de entidades formadoras e de conselheiros disseminados pelo território, que prioritariamente prestarão esse serviço aos agricultores beneficiários de apoios ao investimento no âmbito do Programa AGRO, da medida AGRIS e do Programa VITIS.

3 - São actividades fundamentais do serviço de informação, orientação e aconselhamento:

a) Ao nível dos agricultores e das suas explorações:
i) Estudar a actividade e as principais operações realizadas pelo agricultor e ou trabalhadores permanentes da sua exploração, realizar a análise ocupacional ao nível dos principais postos de trabalho e identificar as necessidades de formação;

ii) Aconselhar sobre a formação a realizar;
iii) Informar e orientar sobre a formação disponível na região adequada às necessidades identificadas;

iv) Acompanhar a formação realizada e avaliar os seus resultados;
b) Ao nível da estrutura do sistema de formação:
i) Obter das direcções regionais de agricultura (DRA) a informação relativa aos agricultores da região envolvidos em projectos de investimento;

ii) Recolher junto das DRA e das entidades formadoras da região a oferta formativa existente;

iii) Enviar à DRA todos os estudos e aconselhamentos realizados, com indicação dos que não tiverem resposta na oferta de formação existente e carecem de uma formação à medida;

iv) Enviar à DRA o relatório individual com as conclusões sobre a formação frequentada e os resultados obtidos.

4 - A rede será estruturada por um conjunto de entidades que actuam a dois níveis; por um lado, as DRA, que assegurarão a articulação entre as restantes entidades da rede, fornecerão informação, tratarão a informação recolhida para efeitos da avaliação da formação realizada e promoverão a oferta da formação em falta; por outro as entidades titulares dos pedidos de financiamento, que coordenarão e orientarão a actividade dos seus conselheiros.

Artigo 42.º
Objectivos de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações
1 - Os apoios a conceder nesta secção têm como objectivo criar uma rede de mestres, de tutores e de explorações agrícolas e florestais e de empresas agro-industriais, que integrarão uma bolsa com potencialidades para o apoio à realização de estágios e de formação prática.

2 - As empresas da rede deverão constituir centros de aprendizagem, de actualização e de especialização, nos quais seja possível adquirir competências e conhecimentos quer ao nível da gestão, quer ao nível da produção e da execução técnica das diversas operações e tarefas.

3 - O número de explorações a integrar na rede será o equivalente ao número que permita ter uma exploração por concelho.

4 - O número de mestres agricultores será igual ao das explorações e o de tutores será variável em função das condições existentes em cada exploração.

5 - O número de empresas agro-industriais a seleccionar não poderá ser superior a três por fileira de produtos agrícolas e florestais.

Artigo 43.º
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.

Artigo 44.º
Beneficiários e requisitos de acesso
1 - Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, organismos ou serviços do MADRP e centros de formação profissional e centros tecnológicos.

2 - As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Encontrarem-se acreditadas à data de apresentação do respectivo pedido de financiamento, fazendo prova da respectiva acreditação, nos domínios "Organização e promoção de intervenções ou actividades formativas» e "Desenvolvimento/execução de intervenções ou actividades formativas» ou "Outras formas de intervenção sócio-cultural ou pedagógica, preparatórias ou complementares da actividade formativa ou facilitadoras do processo de socialização profissional»;

b) Demonstrarem ter uma intervenção regular na formação nos últimos cinco anos no âmbito do PAMAF e do Programa AGRO;

c) Disporem de uma estrutura/serviço/departamento para a formação que integre competências técnicas e de formação;

d) Disporem de técnicos de formação internos ou externos com qualificação e experiência adequada à actividade a desenvolver;

e) Apresentarem um plano e metodologia de criação e manutenção da rede.
Artigo 45.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento são formalizados em formulário próprio com a documentação anexa, nos termos do normativo técnico do gestor aplicável.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados nos locais e nos períodos previstos no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3, respectivamente, do artigo 12.º

Artigo 46.º
Análise
Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância do plano apresentado para a criação da rede;
b) Qualidade técnica da fundamentação da sua necessidade;
c) Grau de aplicabilidade do projecto;
d) Aplicação prospectiva e efeito multiplicador;
e) Articulação com planos ou projectos de formação;
f) Relação entre os custos e os resultados esperados.
Artigo 47.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º

2 - O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE .

Artigo 48.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
a) Encargos com pessoal - despesas com a remuneração mensal dos conselheiros de formação internos e externos, nos seguintes termos:

1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:

Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);

2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas)
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);

3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor por hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea 2);

b) Encargos com pessoal não docente nos termos das alíneas 2), 3) e 4) para o estabelecimento de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações;

c) Despesas com alimentação e alojamento, quando a elas houver lugar, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

d) Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;

e) Despesas com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;
f) Despesas com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorra;

g) Para o estabelecimento de redes de conselheiros, o montante máximo de financiamento de um pedido, medido pelo indicador "custo total do pedido de financiamento/número de pessoas objecto de estudo, orientação e aconselhamento» não poderá ser superior a (euro) 400. Na fase de saldo, o indicador "custo total do pedido de financiamento/número de pessoas objecto de estudo, orientação, aconselhamento e formação» não poderá ser superior a (euro) 500.

CAPÍTULO V
Subacção n.º 7.3.3, "Estruturação do subsistema de certificação»
Artigo 49.º
Objectivos
1 - Os apoios a conceder nesta secção visam apoiar a estruturação de núcleos de certificação de âmbito regional e nacional que permitam dar resposta, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação, às necessidades de certificação dos activos do sector e possibilitar o acesso à certificação de todos os activos, designadamente dos que pretendem ver reconhecidas as competências adquiridas pela via da experiência.

2 - Os projectos a apoiar visam:
a) Apetrechar os núcleos de certificação dos recursos técnicos, de conhecimento e de informação necessários;

b) Desenvolver estudos e trabalhos sobre perfis profissionais e de formação, de desenvolvimento curricular, manuais de certificação e de avaliação de competências e divulgar os normativos, o sistema e as boas práticas;

c) Organizar e manter o sistema de avaliação e a bolsa de avaliadores.
Artigo 50.º
Modalidade de acesso
O pedido de financiamento concretiza-se através de projecto não integrado em plano, com uma duração máxima de dois anos.

Artigo 51.º
Beneficiários e requisitos de acesso
Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidade formadora, os organismos ou serviços do MADRP que reúnam os requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e que apresentem um plano de actividades a desenvolver no âmbito do pedido.

Artigo 52.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento são formalizados em formulário próprio e com a documentação anexa, nos termos do normativo técnico do gestor.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica e nos períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 53.º
Análise
Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Qualidade técnica da fundamentação do projecto;
b) Grau de aplicabilidade do projecto;
c) Aplicação prospectiva e efeito multiplicador;
d) Relação entre os custos e os resultados esperados;
e) Contributo para a estruturação do sistema de certificação e de avaliação da formação.

Artigo 54.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º

2 - O valor da ajuda é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE .

Artigo 55.º
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relativas a:
a) Encargos com pessoal que exerça funções de avaliadores, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

b) Despesas com alimentação e alojamento, quando a elas houver lugar, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

c) Despesas de transporte, obedecendo o financiamento deste encargo às regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;

d) Despesas com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções;
e) Despesas com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorra;

f) Despesas com aquisições de serviços de técnicos especialistas, consultores e empresas especializadas, para a produção de bases de dados, manuais de certificação, perfis profissionais e de formação, baterias de testes e de outros instrumentos de avaliação, desenvolvimento curricular, manuais de formação, para a divulgação e publicitação do normativo, do sistema e das boas práticas e para a formação específica dos avaliadores e técnicos dos núcleos.

CAPÍTULO VI
Processo de atribuição de financiamento
Artigo 56.º
Análise dos pedidos de financiamento
A análise dos pedidos de financiamento e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 57.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre os pedidos de financiamento são submetidas pelo gestor do Programa AGRO a parecer da unidade de gestão.

Artigo 58.º
Decisão dos pedidos de financiamento
1 - A decisão dos pedidos de financiamento compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - A decisão é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido de financiamento, sendo notificada a entidade titular do mesmo, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 59.º
Suspensão da contagem de prazos
1 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que sejam solicitados elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

2 - Os elementos solicitados devem dar entrada no local e no prazo indicados para o efeito, não podendo exceder 30 dias a contar da data de notificação, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.

3 - A falta de cumprimento da solicitação referida nos números anteriores determina o arquivamento do processo.

Artigo 60.º
Termo de aceitação
1 - Conjuntamente com a notificação referida no artigo 58.º, é enviado o termo de aceitação em que constam as condições de atribuição de financiamento.

2 - O termo deve ser devolvido, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, devidamente assinado por quem tem poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, no caso de organismos públicos.

Artigo 61.º
Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
1 - O pedido de alteração aos elementos determinantes da aprovação do pedido de financiamento formaliza-se em formulário próprio, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas.

2 - São objecto de comunicação obrigatória, através de qualquer meio escrito, com a antecedência mínima de 20 dias em relação ao momento da sua ocorrência, as seguintes alterações às acções de formação:

a) Local de realização da formação;
b) Datas de realização das acções;
c) Redução do número de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquela seja superior a 25%;

d) Aumento do número de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquele seja superior a 10%;

e) Eliminação de acções de formação.
3 - Carecem de decisão do gestor as seguintes alterações ao pedido de financiamento:

a) Plano financeiro aprovado;
b) Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de términos do projecto;

c) Substituição de acções aprovadas por outras com objectivos e temáticas diferentes;

d) Número de formandos, sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número inicialmente aprovado.

4 - Outras alterações, não enquadráveis nos n.os 2 e 3 deste artigo, devem ser previamente submetidas a decisão do gestor acompanhadas de adequada fundamentação.

Artigo 62.º
Entidade pagadora
Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 63.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos pedidos de financiamento, independentemente da acção, aprovados a partir de 1 de Janeiro de 2002.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 14.º aplica-se aos pedidos de financiamento das acções n.os 7.1 e 7.2 aprovados a partir de 1 de Janeiro de 2002.

3 - O disposto no artigo 15.º aplica-se aos pedidos de financiamento das acções n.os 7.1 e 7.2 apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 64.º
Normas, orientações e critérios
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO promoverá a divulgação pública dos normativos técnicos aplicáveis.

Artigo 65.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e na Portaria 296/2002, de 19 de Março.

ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, "Despesas elegíveis e limites de financiamento», das acções n.os 7.1 e 7.2)

Acções n.os 7.1 e 7.2
I - Encargos com formandos (R1)
A - Agricultores não empresários, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas eventuais

1 - Apoio mensal equivalente a:
1.1 - 100% da remuneração mínima mensal garantida por lei quando se verifique a frequência de acções de formação com uma duração mínima total de sessenta horas e organizadas em função dos objectivos e do ciclo de produção;

1.2 - 75% da remuneração mínima mensal garantida por lei quando se verifique a frequência de acções de formação com uma duração mínima total de trinta horas e organizadas em função dos objectivos e do ciclo de produção;

1.3 - Nas acções realizadas em horário misto, o apoio mensal é calculado de acordo com o número de horas de formação em horário laboral;

1.4 - Sem prejuízo no disposto nas convenções colectivas de trabalho e nas profissões em que ocorra ausência de definição, considera-se horário laboral o período que decorre entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis.

2 - Despesas de transporte, desde que o formando não aufira subsídio de alojamento, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos ou, no caso de não ser possível a utilização de transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

3 - Subsídio para as despesas com o acolhimento de crianças e de adultos dependentes a cargo do formando, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, nas acções de formação a definir em normativo técnico do gestor.

4 - Nas acções de formação realizadas em centros de formação profissional são elegíveis, até ao limite fixado no artigo 12.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, os encargos relativos à alimentação dos formandos facturados pelo centro de formação profissional.

5 - Nas acções de formação realizadas em regime residencial em centros de formação profissional são elegíveis, até ao limite aplicável fixado no artigo 12.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, os encargos relativos à alimentação e ao alojamento dos formandos facturados pelos centros de formação.

6 - Quando se trate de acções de informação/sensibilização e ainda de outras acções que, pelo número de formandos envolvidos, pela organização e metodologia ou pela oportunidade, não possam ser realizadas em centros de formação, é aplicado o disposto no artigo 12.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

B - Agricultores empresários e trabalhadores agrícolas permanentes e activos vinculados de outras empresas agrícolas, agro-industriais, agro-alimentares e agro-comerciais, de organizações de agricultores, de desenvolvimento rural e outras ligadas ao sector, de organizações de trabalhadores do sector, de organismos da Administração Pública do sector, das escolas profissionais agrícolas (professores) e ainda trabalhadores independentes.

7 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6.
C - Desempregados
8 - As despesas com formandos nos termos do disposto nos artigos 6.º, 10.º, 11.º e 14.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

9 - A bolsa de formação a atribuir aos formandos activos desempregados é de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

10 - As despesas previstas nos n.os 4 e 5 da presente rubrica R1 deste anexo.
D - Todos os formandos
11 - Nas acções de formação realizadas em horário pós-laboral são elegíveis as seguintes despesas:

11.1 - Um subsídio de alimentação nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

11.2 - As despesas de transporte conforme definido no n.º 2 e as despesas com o acolhimento de crianças e de adultos dependentes a cargo do formando conforme o definido no n.º 3 da presente rubrica R1 deste anexo.

12 - Nas acções realizadas em horário misto, isto é, parcialmente em horário laboral e em horário pós-laboral, são elegíveis as despesas consideradas em cada regime, na proporcionalidade da duração e nas condições definidas nos números anteriores.

13 - Nas acções de formação realizadas total ou parcialmente no estrangeiro são consideradas como despesas elegíveis as definidas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

14 - Nos estágios realizados como complemento da formação, para substituição da frequência de uma determinada acção de formação ou para aquisição de competências ao nível de uma especialização técnica ou produtiva são elegíveis as seguintes despesas:

14.1 - Bolsa de estágio de acordo com os níveis e montantes estipulados no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

14.2 - Despesas indicadas nos n.os 2 e 3, podendo ainda ser aplicados os n.os 4 e 5 da presente rubrica R1 deste anexo.

E - Participações na formação e formação de iniciativa individual
15 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do ponto A e no ponto D.
F - Formação à distância
16 - Nas sessões presenciais os encargos com formandos são calculados nos termos do estabelecido nos pontos anteriores.

17 - Na componente tutorada à distância, ao nível da tutoria síncrona e assíncrona, serão apenas elegíveis os encargos com formandos relativos a despesas de comunicação até um valor máximo de (euro) 14,96 por mês, quando decorram por conta do formando.

18 - As despesas referidas no número anterior terão de ser comprovadas mediante a apresentação de factura da empresa de telecomunicações com o serviço em causa discriminado.

II - Encargos com formadores (R2)
19 - Aplica-se o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18, 19.º e 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro:

19.1 - Aos custos dos formadores externos ou aos custos debitados por entidades formadoras com formadores poderá ser acrescido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que este não seja dedutível;

19.2 - Os custos dos formadores que, nos termos do Decreto Regulamentar 64/94, de 18 de Novembro, e da sua alteração pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho, não se encontrem certificados não poderão ser considerados elegíveis, com excepção:

a) Das acções de informação e sensibilização com uma duração até dezoito horas;

b) Da autorização da entidade certificadora competente, o IEFP, a título excepcional, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho.

19.3 - Quando a monitoragem da acção de formação é feita com recurso a aquisição de serviços a empresas ou estruturas de formação, a mesma é elegível, devendo o suporte documental da despesa ser devidamente discriminado em termos quantitativos, qualitativos, temporais e financeiros, por natureza de despesa elegível;

19.4 - São também elegíveis os custos com os formadores dos estágios, designadamente o orientador de estágio, o mestre agricultor e o tutor.

20 - Nas acções de formação à distância, os encargos com formadores são calculados nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, atendendo a que:

20.1 - Nas sessões presenciais, a formação terá uma duração máxima de sete horas/dia por formador, devendo considerar-se uma proporção de um formador para um grupo de 15 a 25 formandos;

20.2 - Na tutoria à distância, vertentes síncrona e assíncrona, será considerado, para efeitos de financiamento, um máximo de quatro horas/dia por formador até ao limite da carga de trabalho definida para esta componente, devendo considerar-se a mesma proporção formador/formandos indicada no número anterior;

20.3 - O custo horário da remuneração dos formadores na tutoria à distância será o valor correspondente para o mesmo nível ao que se verificar na formação em regime presencial.

21 - Aos formadores estrangeiros aplica-se o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo que:

21.1 - O financiamento dos encargos com alojamento e alimentação obedecerá às regras e aos montantes fixados para ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

21.2 - O financiamento dos encargos com transporte obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública, podendo também ser elegível o custo das deslocações de ida e volta, em transporte aéreo ou ferroviário, em classe turística.

III - Encargos com pessoal não docente (R3)
22 - Despesas com a remuneração mensal de pessoal não docente internos e externos, nos seguintes termos:

1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:

Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);

2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas)
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea 3);

3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor/hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea 2).

23 - São elegíveis outras despesas, designadamente os encargos com o alojamento, a alimentação e o transporte, nos termos definidos no artigo 21.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

24 - Os coordenadores das acções de formação devem estar habilitados com o curso de formação de formadores e o curso de formação de coordenadores de acções de formação profissional. Quando não disponham daquela formação, homologada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, apenas é elegível 50% do montante definido na alínea 2) do n.º 22.

25 - Quando a organização, preparação, coordenação e conclusão da acção de formação é feita com recurso a aquisição de serviços a empresas ou estruturas de formação, a mesma é elegível, devendo o suporte documental da despesa ser devidamente discriminado em termos quantitativos, qualitativos, temporais e financeiros, por natureza da despesa elegível.

26 - Não é permitida a acumulação de funções no âmbito do mesmo projecto, salvo quando devidamente identificadas e quantificadas em sede de candidatura e como tal autorizadas pelo gestor.

27 - Integram o pessoal não docente o pessoal de enquadramento dos estágios.
IV - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)

28 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, à excepção das despesas com encargos com pessoal não docente (R3) e com as previstas no artigo 19.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, nas condições previstas no normativo técnico do gestor, as despesas com:

Realização de diagnóstico de necessidades de formação ou de levantamento de necessidades;

Concepção de planos ou de projectos de formação;
Concepção de acções de formação não regulamentadas ou previamente concebidas por outras entidades;

Divulgação e publicitação das acções;
Recrutamento e selecção de formandos e de formadores;
Elaboração e produção de recursos didácticos originais;
Materiais didácticos (compra de manuais ou livros, reprodução de textos já elaborados e de outra documentação, preparação de meios áudio-visuais: videogramas, transparências e slides);

Matérias-primas, subsidiárias e de consumo utilizadas na formação;
Materiais e bens não duradouros;
Seguros de grupo em visitas de estudo, de seguros de máquinas, meios de tracção e outros equipamentos utilizados na acção;

Outros encargos, por exemplo, água, energia, comunicações, manutenção de centros de formação e pequenas reparações de equipamentos afectos à formação, na proporção daquela afectação e da sua utilização na acção de formação, por danos ocorridos durante a realização daquela;

Deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.
V - Rendas, alugueres e amortizações (R5)
29 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, nas condições previstas no normativo técnico do gestor, as seguintes despesas:

29.1 - Rendas de imóveis utilizados no âmbito de acções de formação profissional, nomeadamente de salas de formação para sessões teóricas, salas de formação específicas (mecanização, pecuária, informática, laboratórios, etc.) e de explorações agrícolas ou terrenos agrícolas ou florestais, entre outras;

29.2 - Alugueres de equipamento, compreendendo como tal apenas os bens móveis, tais como máquinas agrícolas e florestais, equipamento laboratorial, meios áudio-visuais, informáticos, modelos didácticos, entre outros;

29.3 - Amortizações de imóveis e de equipamentos utilizados nas acções de formação;

29.4 - Manutenção de centros de formação e pequenas reparações de equipamentos afectos à formação, na proporção daquela afectação e da sua utilização na acção de formação, por danos ocorridos durante a realização daquela.

VI - Despesas de avaliação (R6)
30 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, nas condições previstas nos normativos técnicos, as seguintes despesas:

30.1 - Despesas de aquisição de serviços técnicos especializados e acreditados relativas à analise do impacte da formação realizada no contexto da empresa, ou da incidência do projecto de formação ou da acção de formação.

VII - Aquisição de formação ao exterior (R7)
31 - Integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nos números anteriores.

VIII - Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8)
32 - Integra as despesas enquadradas na modalidade de formação de iniciativa individual e de participações na formação, não enquadráveis em R1, nomeadamente inscrição, matrícula e propinas na acção de formação em causa.

IX - Montante máximo de financiamento
33 - O montante máximo de financiamento é determinado nos termos definidos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

34 - Os custos máximos elegíveis para a definição do montante máximo de financiamento do conjunto de R3 a R7 e R8 são objecto de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho.

35 - Os apoios podem ser concedidos até ao montante obtido pela multiplicação do custo/hora/formando, definido nos termos do número anterior, pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para R1 a R22.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto-Lei 290/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Revoga o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto Regulamentar 64/94 - Ministério da Administração Interna

    DISPENSA DE MATRÍCULA AS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 111 DO CODIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 114/94, DE 3 DE MAIO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE NA AUTORIZAÇÃO, A SER EMITIDA PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, PARA A CIRCULACAO DE DETERMINADAS MÁQUINAS, DEVEM CONSTAR AS CONDICOES EM QUE A MESMA E PERMITIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 66/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 103-A/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-29 - Portaria 445/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 461/2006 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Suspende as candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio (aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 364/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Admite a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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