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Portaria 103-A/2001, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 103-A/2001
de 16 de Fevereiro
Pelo Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, foram estabelecidas as regras gerais aplicáveis aos apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006.

Importa, agora, tendo em conta o que se dispõe naquele diploma e, bem assim, na Portaria 799-B/2000 e no Despacho Normativo 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, estabelecer o regulamento específico das acções financiáveis pelo Fundo Social Europeu no âmbito da medida n.º 7 da Intervenção Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada Programa AGRO.

Essa medida, para além dos objectivos gerais visados pelos apoios concedidos no âmbito do Fundo Social Europeu, tem como objectivos específicos, entre outros, contribuir para o aumento da capacidade empresarial e técnica dos agricultores e outros agentes do sector, da capacidade técnica, pedagógica e científica de formadores e quadros técnicos do sector agrário e, ainda, reforçar e requalificar a estrutura de gestão da formação profissional sectorial ao nível do sistema de informação, dos estudos, meios e instrumentos didáctico-pedagógicos, da certificação profissional, do planeamento e da avaliação.

Assim, tendo em conta o Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento Específico de Aplicação da Medida N.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 16 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 7, «FORMAÇÃO PROFISSIONAL»
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa AGRO, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Agricultor não empresário - pessoa singular titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios igual ou inferior a 30000 contos, cuja mão-de-obra é predominantemente familiar;

b) Agricultor empresário - pessoa singular titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios superior a 30000 contos, cuja mão-de-obra é predominantemente assalariada.

Artigo 3.º
Acções a apoiar
A medida referida no número anterior integra as seguintes acções e subacções:
a) Acção n.º 7.1, «Qualificação e reorientação profissional»:
i) Subacção n.º 7.1.1, «Formação contínua de agricultores, proprietários florestais, mão-de-obra familiar e trabalhadores agrícolas»;

ii) Subacção n.º 7.1.2, «Formação contínua de gestores, quadros técnicos e trabalhadores de empresas e organizações de agricultores»;

iii) Subacção n.º 7.1.3, «Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores»;

b) Acção n.º 7.2, «Formação de formadores, quadros técnicos e científicos»:
i) Subacção n.º 7.2.1, «Formação contínua de formadores, vulgarizadores, mestres agricultores e tutores»;

ii) Subacção n.º 7.2.2, «Formação contínua de quadros técnicos, científicos e outros agentes de desenvolvimento»;

c) Acção n.º 7.3, «Sistema de formação»:
i) Subacção n.º 7.3.1, «Produção de estudos, meios didácticos, conteúdos e reforço dos recursos em conhecimento»;

ii) Subacção n.º 7.3.2, «Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações»;

iii) Subacção n.º 7.3.3, «Estruturação do subsistema de certificação».
Artigo 4.º
Destinatários das acções
Os destinatários das modalidades de acesso ao financiamento previstas no artigo 5.º devem ser os seguintes:

a) Activos agrícolas - agricultores não empresários, agricultores empresários, gestores de sociedades e empresas agrícolas, proprietários florestais, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e rurais;

b) Trabalhadores por conta de outrem e dirigentes de empresas agro-industriais e agro-alimentares e de organizações de agricultores, quadros técnicos, científicos e dirigentes de organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), de entidades públicas ligadas ao sector e professores de escolas profissionais de agricultura;

c) Trabalhadores por conta de entidades inseridas em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural;

d) Desempregados e recém-licenciados na área das ciências agrárias, que tenham perspectivas de emprego na agricultura, agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.

Artigo 5.º
Modalidades de acesso ao financiamento
1 - São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:
a) Plano de formação;
b) Plano integrado de formação;
c) Projecto não integrado em plano;
d) Formação de iniciativa individual;
e) Participações na formação.
2 - Os planos de formação e os planos integrados de formação podem integrar acções enquadráveis nas diferentes acções previstas no artigo 3.º, sem prejuízo das limitações decorrentes de cada uma delas.

3 - Os planos de formação e os planos integrados de formação devem ter uma duração mínima de dois anos e máxima de três anos.

4 - Os projectos não integrados em plano podem ter uma duração máxima de dois anos.

5 - Os pedidos de financiamento das modalidades referidas no n.º 1 devem ser apresentados por acção.

Artigo 6.º
Entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares
1 - Podem apresentar planos integrados de formação os parceiros sociais com intervenção no sector agrícola, agro-industrial e agro-alimentar com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou as organizações de agricultores ou de trabalhadores agrícolas, de âmbito nacional ou regional (NUT 2), com intervenção no sector e assento no Conselho Económico e Social.

2 - Podem apresentar planos de formação e projectos não integrados em planos as seguintes entidades:

a) Na qualidade de entidades formadoras:
i) Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
ii) Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola;
iii) Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

iv) Organismos ou serviços do MADRP;
v) Instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas;

vi) Empresas de formação;
vii) Centros de formação profissional e centros tecnológicos;
b) Na qualidade de entidades beneficiárias:
i) Empresas agrícolas, agro-industriais e agro-alimentares;
ii) Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
iii) Sindicatos de trabalhadores do sector;
iv) Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

v) Organismos ou serviços do MADRP;
c) Na qualidade de outros operadores - entidades públicas e privadas, apenas para a subacção n.º 7.3.1.

3 - As entidades indicadas nos n.os ii) e iii) da alínea b) do número anterior podem, ainda, promover acções em favor dos seus associados, quando seja demonstrada a relevância dessa intervenção.

4 - As entidades indicadas no n.º v) da alínea b) do n.º 2 podem promover formação para os trabalhadores ao seu serviço e para os trabalhadores das organizações, entidades e empresas do sector, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - À componente «Reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional» da subacção n.º 7.3.2, apenas podem aceder as entidades formadoras sem fins lucrativos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às subacções n.os 7.3.2 e 7.3.3 apenas podem aceder as entidades referidas no n.º iv) da alínea a) do n.º 2, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições.

7 - Podem apresentar pedidos de financiamento para participações individuais de formação, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 para garantir necessidades de formação pontuais e quando as mesmas não se enquadrem no âmbito das acções de formação apoiadas pelo FSE.

8 - Podem apresentar pedidos de apoio para formação de iniciativa individual em acções não financiadas pelo FSE os activos das entidades indicadas na alínea a) do n.º 2, com excepção das instituições de ensino superior agrário e das indicadas no n.º vi).

Artigo 7.º
Parcerias
1 - As entidades titulares de pedidos, independentemente das modalidades de acesso previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, podem realizar as acções em parceria, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do diploma referido no número anterior, a parceria deve ser devidamente identificada em sede de pedido de financiamento, devendo ser apresentado conjuntamente com aquele, designadamente a seguinte documentação:

a) Documento de formalização da parceria;
b) Documento programático da parceria, integrando os objectivos, domínios e áreas de intervenção funcional e territorial, domínios e áreas em que cada parceiro intervém, recursos e despesas imputáveis a cada parceiro, organograma e fluxograma de funcionamento, procedimentos técnicos, contabilísticos e financeiros, indicadores de acompanhamento e avaliação.

Artigo 8.º
Acreditação
1 - As entidades formadoras, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, que utilizem verbas do FSE, para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão de se encontrar devidamente acreditadas para o efeito.

2 - A execução dos pedidos de financiamento pelas entidades beneficiárias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º deve ser efectuada com recurso a centro ou a estrutura de formação acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que os pedidos de financiamento integrem actividades de formação.

3 - Os outros operadores referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º devem estar devidamente acreditados para o respectivo domínio de intervenção ou recorrerem à aquisição de serviços de entidades acreditadas.

Artigo 9.º
Apresentação de pedidos de financiamento e outros procedimentos
1 - O acesso aos financiamentos do FSE depende da verificação dos requisitos e demais condições previstas no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Os pedidos de financiamento são instruídos, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Formulário de identificação e caracterização da entidade titular do pedido ou pessoa singular;

b) Formulário de pedido de contribuição financeira, fundamentação, metodologias, avaliação e respectivos anexos;

c) Declaração de que a entidade, as suas estruturas próprias ou a empresa de formação, recorrem exclusivamente a formadores devidamente certificados nos termos do Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, e do Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho;

d) No caso de organizações de agricultores ou de trabalhadores e de outro tipo de associações, declaração em como os membros dos corpos sociais da entidade não prestam quaisquer serviços remunerados e financiáveis no âmbito do pedido e se obrigam a aplicar, com respeito pela regulamentação e pelos princípios de boa gestão financeira, o financiamento público a atribuir ao pedido;

e) Declaração da situação profissional dos formandos.
3 - Os pedidos de financiamento são apresentados:
a) No caso de planos integrados de formação, de planos de formação, de projectos não integrados em planos de formação e pedidos de financiamento de entidades de âmbito nacional ou plurirregional, na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

b) No caso de planos de formação, de projectos não integrados em planos e pedidos de financiamento de entidades de âmbito regional, na respectiva Direcção Regional de Agricultura;

c) No caso de pedidos de financiamento para participações na formação e formação de iniciativa individual, junto da respectiva Direcção Regional de Agricultura, de acordo, respectivamente, com a localização da entidade proponente ou da área de emprego, ou junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, quando se trate de entidades de âmbito nacional.

4 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados nos seguintes períodos:
a) Para planos integrados de formação e para os planos de formação, de 15 de Setembro a 15 de Outubro de cada a ano;

b) Para os projectos não integrados em planos, dirigidos às acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3, de 15 de Outubro a 30 de Outubro;

c) Os projectos não integrados em planos com duração inferior a um ano podem ser entregues ao longo do ano com a antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90 dias em relação à data prevista para o início do projecto;

d) Os pedidos de financiamento para participações individuais na formação e para a formação de iniciativa individual devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90 dias em relação à data prevista para o início da acção de formação.

5 - Os pedidos de financiamento relativos a planos de formação e a planos integrados de formação são apresentados em simultâneo com estes.

6 - O gestor poderá determinar outros períodos de abertura de candidaturas, sendo os mesmos devidamente publicitados.

7 - O gestor poderá efectuar convites públicos, com base em cadernos de encargos, para uma resposta dirigida a necessidades específicas de formação, para as quais não haja oferta no mercado.

8 - As restantes formalidades para a instrução dos pedidos de financiamento e dos actos subsequentes regem-se pelo disposto na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 10.º
Análise dos pedidos de financiamento
1 - A análise dos pedidos de financiamento compete ao gestor, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.1 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia, a organização da formação e a duração da acção;

e) Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;

f) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da capacidade empresarial e gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;

g) Contributo para a formação de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções do RURIS ou abrangidos pelas OCM;

h) Contributo para intervenções de experimentação / extensão / formação;
i) Possibilidade de certificação da formação realizada para efeitos profissionais e ou escolares;

j) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;

k) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
l) Relação entre os custos e os resultados esperados;
m) Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;

n) Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.

3 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.2 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia, a organização da formação e a duração da acção;

e) Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;

f) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;

g) Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;

h) Contributo para a formação de quadros técnicos e científicos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções do RURIS ou outras medidas de política agrícola ambiental e de desenvolvimento rural;

i) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;

j) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
k) Relação entre os custos e os resultados esperados;
l) Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;

m) Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.

4 - Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.3 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
b) Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
c) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;

d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos, os conteúdos, a metodologia e a duração da acção;

e) Grau de aplicabilidade do projecto;
f) Aplicação prospectiva e efeito multiplicador;
g) Grau de inovação e de carência;
h) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais do sector, designadamente nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal, da protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, da higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da qualidade, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;

i) Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;

j) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
k) Articulação com planos de formação;
l) Relação entre os custos e os resultados esperados;
m) Contributo para a estruturação do sistema de certificação e de avaliação da formação;

n) Contributo para o reforço das competências em formação profissional da entidade formadora;

o) Explorações viáveis, bem inseridas na comunidade, com boa organização e adequados sistemas produtivos e capacidade para enquadrarem formandos.

5 - A análise dos pedidos integrará as fases de admissibilidade, de análise técnico-pedagógica e de análise técnico-económica.

Artigo 11.º
Contratos-programa
1 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa com organismos do MADRP ou com organizações de agricultores que, pela sua representatividade, número de organizações associadas e experiência demonstrada no domínio da gestão de processos de formação profissional, se enquadrem nos objectivos da presente medida e possam garantir uma eficaz aplicação dos instrumentos de apoio técnico e financeiro à formação.

2 - Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções, com excepção da subacção n.º 7.3.3, e devem conter, nomeadamente:

a) A caracterização do tipo de entidades formadoras, beneficiárias e outros operadores que apresentam os seus pedidos de financiamento através da entidade outorgante do contrato-programa;

b) A identificação dos objectivos do contrato-programa e a quantificação dos indicadores de acompanhamento;

c) O período de vigência do contrato-programa, não devendo este ser superior a três anos, podendo ser prorrogável por igual período;

d) As dotações anuais para o período de vigência do contrato;
e) Os princípios e metodologia de actuação e de apoio a estabelecer entre as entidades outorgantes;

f) Os direitos e deveres de cada uma das partes, obrigando-se a entidade à aplicação da legislação geral e específica aplicável no âmbito da medida, bem como ao cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 12.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre os pedidos de financiamento são submetidas pelo gestor do Programa AGRO a parecer da unidade de gestão.

Artigo 13.º
Decisão dos pedidos de financiamento
1 - A decisão dos pedidos de financiamento compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - A decisão sobre os pedidos de financiamento envolve as fases de aprovação inicial, de alteração à decisão de aprovação inicial, de aprovação de saldo, bem como da revisão da decisão de pagamento do saldo final, da suspensão, redução e revogação do pedido.

Artigo 14.º
Prioridades
1 - Para efeito de aprovação, e tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existam restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados pelo gestor, são prioritários, por ordem sequencial, os pedidos de financiamento:

a) Acção n.º 1, «Qualificação e reorientação profissionais»:
i) Dirigidos para a formação de agricultores, produtores florestais e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento apoiados por outras medidas do Programa AGRO, pela medida AGRIS, pelo Programa RURIS, ou no âmbito das OCM;

ii) Dirigidos para a formação de dirigentes e para a promoção do associativismo;

iii) Promovidos em parceria, numa óptica de experimentação / extensão / formação;

iv) Orientados para a promoção da igualdade de oportunidades;
b) Acção n.º 2, «Formação de formadores e quadros técnicos e científicos»:
i) Dirigidos para a formação de quadros técnicos de entidades envolvidas em projectos de investimento apoiados por outras medidas do Programa AGRO, pela medida AGRIS, pelo Programa RURIS, ou no âmbito das OCM;

ii) Dirigidos a técnicos dos organismos com competências de fiscalização técnica e económica, regulamentadora ou de certificação;

iii) Dirigidos a técnicos e dirigentes da administração de áreas funcionais ligados à gestão dos instrumentos de política, à investigação e experimentação e à vulgarização e apoio técnico;

iv) Que visem a qualificação técnica e pedagógica dos formadores, designadamente em técnicas para a formação de adultos e de engenharia da formação;

v) Orientados para a promoção da igualdade de oportunidades;
c) Acção n.º 3, «Sistema de formação»:
i) Relativos à elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, de perfis de formação, desenvolvimento curricular e suportes didácticos, destinados à formação de agricultores, quadros técnicos e formadores nas actividades produtivas a áreas funcionais prioritárias e que se articulem com as prioridades do Programa AGRO, da medida AGRIS e do PDRU;

ii) Que visem a formação na área da organização e gestão, comercialização, marketing, qualidade, organização e participação associativa e protecção ambiental;

iii) Que visem a formação em engenharia da formação e técnicas de formação de adultos e à distância;

iv) Dirigidos a entidades formadoras acreditadas, com intervenção sistemática na formação e que apresentem um projecto consistente de estruturação e funcionamento de um departamento de formação;

v) Que visem a estruturação de redes de apoio à formação profissional e do sistema sectorial de certificação e de avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas outras prioridades específicas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.

Artigo 15.º
Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
1 - A apresentação e apreciação de pedidos de alteração à decisão de aprovação de pedidos de financiamento regem-se pelo disposto no artigo 8.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e nos números seguintes.

2 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos com a antecedência mínima de 45 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas pela entidade titular do pedido.

3 - As alterações à decisão de aprovação de planos de formação e de planos integrados de formação, no que respeita a objectivos, actividades e áreas de formação a intervir, programação financeira, incidência territorial, alteração de públicos alvo, parcerias constituídas e metodologias a aplicar, devem ser obrigatoriamente submetidas a decisão do gestor através de formulário próprio.

4 - São, ainda, objecto de pedidos de alteração em formulário próprio as alterações aos pedidos de financiamento aprovados que originem:

a) O aumento do custo total do pedido;
b) A redução do financiamento aprovado em montante igual ou superior a 20% do total inicialmente aprovado;

c) A alteração do plano de financiamento do pedido;
d) O adiamento do início das acções previstas no pedido por um período superior a 30 dias;

e) A alteração do número de formandos, sempre que a mesma seja superior a 25% do número inicialmente aprovado;

f) A substituição de acções aprovadas por outras com objectivos e temáticas diferentes.

5 - São objecto de comunicação obrigatória, com a antecedência mínima de 20 dias, as seguintes alterações:

a) Local de realização da formação;
b) Datas de realização das acções;
c) Cancelamento de acções de formação;
d) Redução de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquela seja superior a 25% do valor aprovado;

e) Aumento de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquele seja superior a 10% do valor programado.

Artigo 16.º
Taxa de financiamento público
A taxa de financiamento público é de 100% do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas, quando a estas houver lugar.

Artigo 17.º
Contribuição privada
1 - Nos pedidos de financiamento que são titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias é exigível contribuição privada nos seguintes termos:

a) Nas entidades que tenham ao seu serviço 50 ou menos trabalhadores, a contribuição privada deverá ser equivalente a 15% do custo total elegível aprovado, podendo ser integralmente satisfeita com base nos encargos salariais, nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

b) Nas entidades que tenham ao seu serviço mais de 50 trabalhadores, a contribuição privada deverá ser equivalente a 25% do custo total elegível aprovado, nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - Nos pedidos de financiamento que são titulados por entidades sem fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, independentemente da sua dimensão, é exigível contribuição privada, equivalente a 15% do custo total elegível aprovado, podendo esta ser integralmente satisfeita com base nos encargos salariais, nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

3 - Quando se trate de pedidos relativos a participações na formação, aplica-se o regime de contribuição privada definido nos números anteriores.

4 - Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% dos custos de inscrição na acção de formação.

5 - Nas acções de formação dirigidas a promover a igualdade de oportunidades ou relativas à protecção ambiental não é exigível a contribuição privada.

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica à acção n.º 7.3 «Sistema de formação», em cujo âmbito não é exigível contribuição privada.

7 - Para cálculo da contribuição privada o custo total elegível não engloba os encargos salariais.

Artigo 18.º
Financiamento
1 - O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - O adiantamento inicial dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, de duração anual, ou os adiantamentos iniciais de cada ano, nos pedidos de duração plurianual, será de 10% do valor total aprovado para cada ano civil.

3 - O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deve ser efectuado com periodicidade bimestral a contar da data de recepção do adiantamento inicial, podendo o gestor, sob proposta da entidade titular do pedido, aceitar uma periodicidade mensal.

Artigo 19.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis no âmbito das acções previstas neste Regulamento são as definidas em anexo.

2 - As acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho carecem de parecer prévio da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural ou das direcções regionais de agricultura, consoante o âmbito do pedido.

3 - A situação profissional do formando deve ser declarada pelo candidato à acção de formação e, se for o caso, confirmada pelo responsável da empresa ou entidade a que está vinculado, de acordo com modelo a definir pelo gestor, nos seguintes termos:

a) No caso de agricultores não empresários e mão-de-obra agrícola familiar, a declaração referida no número anterior deve ser confirmada pelo titular da exploração;

b) No caso de assalariados eventuais, a declaração referida no número anterior deve ser confirmada por uma organização sindical ou por uma organização de agricultores.

Artigo 20.º
Montante máximo de financiamento
1 - O montante máximo de financiamento para as acções de formação é determinado nos termos definidos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - Os custos máximos elegíveis para a definição do montante máximo de financiamento do conjunto das rubricas R(3) a R(7) e da rubrica R(8) são objecto de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Os apoios podem ser concedidos até ao montante obtido pela multiplicação do custo/hora/formando definido no número anterior pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para a rubrica 1 e para a rubrica 2.

4 - O financiamento público corresponderá ao montante obtido nos termos do número anterior deduzido das receitas da acção e da contribuição privada.

Artigo 21.º
Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços

1 - A contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Não é admitida a prestação de serviços remunerados, no âmbito de pedidos de financiamento, por parte de membros dos órgãos sociais de organizações de agricultores ou de trabalhadores ou de outro tipo de associações, enquanto entidades titulares de pedidos ou entidades beneficiárias da formação.

Artigo 22.º
Restituições
1 - Quando haja lugar a restituições por parte de entidades titulares de pedidos de financiamento, é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Sempre que as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam organismos do MADRP ou escolas profissionais de agricultura, sem prejuízo do restante normativo aplicável, a restituição da contrapartida nacional financiada pelo PIDDAC do MADRP é da competência do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 23.º
Entidade pagadora
1 - Compete ao IFADAP efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.

2 - Mediante os pedidos de pagamento do gestor, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) procederá à transferência do montante devido para o IFADAP.

3 - Para efeitos do disposto do número anterior, o IFADAP deverá dispor de uma conta bancária específica e exclusiva para os movimentos relativos a esta medida.

4 - Mediante ordens de pagamento emitidas pelo gestor do Programa AGRO, o IFADAP efectuará os pagamentos às entidades titulares de pedidos de financiamento, dando conhecimento prévio desse facto aos destinatários.

5 - O IFADAP comunicará mensalmente ao gestor do Programa AGRO os pagamentos efectuados e a movimentação e saldo de tesouraria.

6 - O IFADAP apresentará no final de cada ano o relatório anual de contas, tendo em conta as regras definidas para o FSE.

Artigo 24.º
Disposições transitórias
1 - As acções realizadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000 podem ser consideradas no âmbito deste Regulamento, desde que os respectivos pedidos de financiamento sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2000.

2 - Às despesas realizadas no âmbito das acções referidas no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

3 - No caso dos pedidos referidos no n.º 1, após a sua aprovação pelo gestor e aceitação pela entidade titular do pedido de financiamento, caso esta comprove os pagamentos efectuados, poderá haver lugar ao reembolso imediato da sua totalidade, até ao limite definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

4 - Os períodos de candidatura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 9.º, para acções realizadas ou a realizarem 2001, decorrem nos 45 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 25.º
Formandos sem habilitações escolares
O presente Regulamento aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos com uma forte componente prática e de curta a média duração ou através dos quais os formandos possam melhorar as suas habilitações escolares.

Artigo 26.º
Normas, orientações e critérios
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO promoverá a divulgação das orientações técnicas aplicáveis, designadamente do normativo técnico-pedagógico das diferentes acções.

Artigo 27.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Acções n.os 7.1 e 7.2
I - Encargos com formandos (R1)
A - Agricultores não empresários, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas eventuais

1 - Apoio mensal equivalente a:
1.1 - 75% da remuneração mínima mensal garantida por lei, independentemente do objectivo e temática da acção de formação.

1.2 - 100% da remuneração mínima mensal, quando se trate de acções de formação regulamentadas, prioritárias ou que sejam reconhecidas para efeito de certificação de competências escolares.

1.3 - Para efeitos da atribuição dos apoios definidos nos números anteriores, as acções de formação deverão ser realizadas a tempo completo e ter uma duração total igual ou superior a sessenta horas.

1.4 - Nas acções realizadas em horário misto, o apoio mensal é calculado de acordo com o número de horas de formação em horário laboral.

2 - Subsídio de alimentação, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nas condições dos artigos 9.º ou 10.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

3 - Despesas de transporte correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, e sempre que o formando não aufira subsídio de alojamento.

4 - Subsídio para as despesas com o acolhimento de crianças e de adultos dependentes a cargo do formando até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

5 - Nas acções de formação realizadas em horário pós-laboral, são elegíveis as despesas referidas no n.º 2 nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas, bem como as referidas nos n.os 3 e 4.

B - Agricultores empresários e trabalhadores agrícolas permanentes, e activos vinculados de outras empresas agrícolas, agro-industriais, agro-alimentares e agro-comerciais, de organizações de agricultores, de desenvolvimento rural e outras ligadas ao sector, de organizações de trabalhadores do sector, de organismos da Administração Pública do sector, das escolas profissionais agrícolas (professores) e, ainda, trabalhadores independentes.

6 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5.
C - Desempregados
7 - As despesas com formandos nos termos do disposto nos artigos 6.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

D - Todos os formandos
8 - Sempre que a formação se realize em centro de formação profissional, não há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação, sendo elegível o encargo daquela natureza facturado pelo centro de formação, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

9 - Sempre que a formação seja realizada em regime residencial em centros de formação profissional, não há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação e de subsídio de alojamento, sendo elegíveis os encargos daquela natureza facturados pelo centro de formação, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

10 - Nas acções de formação realizadas em horário misto, isto é, parcialmente em horário laboral e em horário pós-laboral, são elegíveis as seguintes despesas:

10.1 - Um subsídio de alimentação conforme definido no n.º 2;
10.2 - As despesas de transporte conforme definido no n.º 3.
II - Encargos com formadores (R2) e com pessoal não docente (R3)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, as despesas de alojamento e de alimentação dos formadores e de pessoal não docente são elegíveis nos seguintes termos:

11 - Montante e regras fixados para a atribuição de ajudas de custo aos funcionários e agentes da Administração com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

III - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)

12 - Aplica-se o disposto no Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

IV - Rendas, alugueres e amortizações (R5), despesas de avaliação (R6), aquisição de formação ao exterior (R7), formação de iniciativa individual e participações na formação (R8).

13 - Aplica-se o disposto no Decreto Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

V - Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8)
14 - Despesas com formandos nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
Despesas de inscrição e de frequência nas acções de formação.
Acção n.º 7.3
A - Subacção n.º 7.3.1
15 - Despesas com a concepção, produção, edição e divulgação de estudos, recursos e meios didácticos, produção de conteúdos e recursos em conhecimento, bases de dados, aplicações informáticas e multimedia, designadamente as referentes a custos com pessoal e aquisição de serviços, despesas correntes, rendas, alugueres e amortizações, impressão, gravação, reprodução e direitos de autor.

B - Subacção n.º 7.3.2
16 - Despesas com a contratação de técnicos especializados em formação por parte de entidades formadoras sem fins lucrativos, bem como as despesas com pessoal, aquisição de serviços, despesas correntes necessárias para a estruturação e funcionamento da rede de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de explorações e de tutores, bem como para a realização de campos de demonstração.

C - Subacção n.º 7.3.3
17 - Despesas com pessoal, aquisição de serviços e despesas correntes necessárias para a estruturação, arranque e funcionamento do subsistema de certificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto-Lei 290/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Revoga o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 66/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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