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Decreto Regulamentar 64/94, de 4 de Novembro

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Sumário

DISPENSA DE MATRÍCULA AS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 111 DO CODIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 114/94, DE 3 DE MAIO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. DETERMINA QUE NA AUTORIZAÇÃO, A SER EMITIDA PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, PARA A CIRCULACAO DE DETERMINADAS MÁQUINAS, DEVEM CONSTAR AS CONDICOES EM QUE A MESMA E PERMITIDA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 64/94

de 4 de Novembro

Nos termos do artigo 121.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, os veículos automóveis, reboques e ciclomotores em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula.

No entanto, o n.° 3 daquele artigo prevê que se possa dispensar o uso de matrícula nos casos a definir por regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 121.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Ficam dispensadas de matrícula as máquinas a que se refere o artigo 111.° do Código da Estrada, desde que observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.° Quando circulem na via pública, as máquinas que excedam 12 m de comprimento, 3 m de largura e 4 m de altura têm de ser acompanhadas por «carro piloto», cujas características serão definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 3.° A circulação de máquinas com dimensões superiores a 20 m de comprimento, 4 m de largura e 4 m de altura depende de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, tendo os veículos de ser acompanhados por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.

Art. 4.° As máquinas cujas dimensões não ultrapassem os limites definidos no artigo anterior e cujos pesos por eixo se contenham nos limites previstos no regulamento a que se refere o artigo 57.° do Código da Estrada poderão circular em auto-estradas e vias reservadas a veículos automóveis, desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora, quando autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.

Art. 5.° Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constarão as condições em que é permitida a circulação dessas máquinas, sendo a inobservância dessas condições equiparada à falta de autorização.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/04/plain-62783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62783.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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