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Decreto-lei 414/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/80

de 27 de Setembro

O desenvolvimento científico e tecnológico pressupõe e obriga a uma permanente actividade de investigação, só possível com o apoio de estruturas capazes de permitirem um planeamento adequado e com a atribuição das verbas necessárias para a sua concretização. Essas as razões fundamentais que levaram a que, a partir de 1976, através do Decreto 538/76, de 9 de Julho, se tenham desdobrado as funções do antigo Instituto de Alta Cultura, em consequência do que foi criado o Instituto Nacional de Investigação Científica, ao qual foram atribuídas funções e competências relacionadas com a formulação, coordenação e realização da política científica nacional e com a definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do país.

E se não há dúvidas de que o INIC, tal como anteriormente o Instituto de Alta Cultura, tem desenvolvido uma acção de muito relevo na sua área de intervenção, não sendo exagerado afirmar-se que, dentro das suas possibilidades institucionais e financeiras, tem dado apoio crescente à produção científica das Universidades e à formação de pessoal docente e científico altamente qualificado, é também incontroverso que há necessidade de introduzir alterações à estrutura e ao funcionamento do Instituto.

Com efeito, ao longo dos anos já decorridos o Decreto 538/76 mostrou-se insuficiente para cabal satisfação das necessidades do sector, situação essa tornada mais evidente pelo surto ascensional registado na investigação científica universitária, pela publicação do estatuto da carreira docente, entretanto verificada, e pela indispensável institucionalização das actividades de pós-licenciatura nas Universidades.

Há pois que reestruturar o INIC, tendo presentes a experiência adquirida desde a sua criação e as suas duas grandes e interrelacionadas vocações: fomentar a produção de ciência no sector da sua competência e incentivar a formação de cientistas e docentes. Estas duas grandes vocações, que foram tomadas em consideração pelo presente diploma, ao definir a natureza e fins, atribuições e competências do INIC presidiram igualmente à escolha das normas de organização, estrutura e funcionamento da instituição.

Na realidade, entende-se ajustado e prudente não criar um organismo demasiado complexo e de pesados mecanismos burocráticos, antes se optando por uma organização dotada de certa flexibilidade, de modo a poder adaptar-se às necessidades que futuramente venham a ser sentidas, sem obrigatório recurso a extensas intervenções de reestruturação. Ao mesmo tempo, cuida-se de prever meios e dispositivos que ao INIC confiram maior eficiência, capacidade e rapidez de resposta às solicitações que a ele afluam; institucionalizam-se processos que garantam maior colegialidade no plano das decisões e reconhece-se o princípio de uma relação científica entre os organismos dependentes do INIC e as Universidades.

Assim, as principais inovações agora introduzidas na orgânica do INIC visam, todas elas, a possibilidade de um mais rápido poder de acção e de intervenção do Instituto, não só pela responsabilidade que lhe advirá de uma autonomia financeira que agora lhe é atribuída, mas também pela criação de um novo órgão, a Comissão Executiva.

Com a referida autonomia melhor poderão ser geridas as verbas atribuídas orçamentalmente ao INIC e, muito principalmente, permitir-se-á uma gestão mais eficiente das receitas de que poderá vir a dispor em resultado de contratos de investigação a celebrar com organismos ou entidades a ele estranhos, tanto públicos como privados. Com a criação da Comissão Executiva, o INIC é dotado de um órgão colegial com poder de decisão no que se refere a todas as questões de âmbito científico.

Reorganizam-se, por outro lado, os quadros de pessoal e introduzem-se outras inovações nos órgãos e serviços, tornando-se assim possível uma maior dinamização das actividades do INIC, de forma a transformá-lo numa instituição capaz de corresponder ao que dele a comunidade científica e a administração esperam e exigem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e Fins)

1 - O Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que faz parte do Ministério da Educação e Ciência.

2 - Incumbe ao INIC contribuir para o fomento da investigação científica e para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do País.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Para a prossecução dos seus fins, compete ao INIC:

a) Realizar estudos e formular propostas para o planeamento da investigação efectuada no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e colaborar na dinamização dos planos de acção definidos;

b) Propor a criação, apoiar e coordenar centros de investigação ou organismos de natureza conexa, aos quais caberá a prossecução de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, nos diversos domínios da ciência;

c) Financiar projectos de investigação não desenvolvidos em centros de investigação ou organismos dependentes;

d) Financiar programas de investigação ou de formação de quadros, quer elaborados por sua iniciativa, quer apresentados por entidades singulares ou colectivas, dependentes ou não do Ministério da Educação e Ciência;

e) Apoiar actividades científicas especialmente conducentes ao mestrado e ao doutoramento;

f) Conceder bolsas de estudos no País e fora do País com vista à formação de docentes do ensino superior e investigadores, em Universidades ou centros de investigação de reconhecida idoneidade;

g) Conceder a equiparação a bolseiro, no País e fora do País, a docentes do ensino superior, investigadores e pessoal técnico superior das instituições de investigação, cujos programas de trabalhos, pelo interesse de que se revistam, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções, e ainda a docentes dos ensinos básico e secundário que se proponham frequentar cursos de estudos graduados superiormente homologados;

h) Promover e subsidiar a elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico ou técnico;

i) Apoiar a investigação científica através dos serviços de documentação e informação científica e técnica, em ligação com centros de documentação e informação nacionais ou estrangeiros;

j) Promover, apoiar e patrocinar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e subsidiar a participação de investigadores e docentes nessas actividades;

l) Participar na celebração de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais e em reuniões internacionais sobre investigação e informação científica e técnica;

m) Coordenar e assegurar, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e de acordo com as directrizes emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a programação e execução de todas as acções resultantes dos instrumentos de cooperação previstos na alínea anterior e respeitantes ao ensino superior, bem como das que resultem da cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação científica universitária;

n) Colaborar com todas as instituições nacionais de investigação científica e de ensino superior;

o) Celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objecto se compreenda no âmbito das actividades dos organismos dependentes do INIC;

p) Contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de tarefas de investigação complementares das que se realizam nos organismos dependentes do INIC.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

(Enumeração)

São órgãos do INIC:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) A comissão executiva;

d) Os conselhos científicos;

e) O conselho administrativo.

Artigo 4.º

(Competência do presidente e do vice-presidente)

1 - Ao presidente compete dirigir superiormente o INIC, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Representar o INIC em juízo e fora dele;

b) Convocar o conselho geral, a comissão executiva, os conselhos científicos e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

c) Superintender em todos os serviços e actividades do INIC;

d) Despachar os assuntos da competência própria do INIC que, por lei, não careçam de decisão superior;

e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que, por lei, careçam de decisão superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Ciência delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitem à gestão do pessoal, bem como aos meios materiais e aos recursos orçamentais.

4 - A gestão do pessoal dos serviços centrais e dos organismos dependentes deve entender-se sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

5 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente no qual poderá delegar algumas das competências previstas no n.º 1.

6 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

7 - O presidente poderá delegar nos presidentes dos conselhos científicos a competência para convocar e presidir às respectivas reuniões.

8 - O presidente poderá delegar nos órgãos competentes para a gestão administrativa dos organismos dependentes competência para autorizar a realização de despesas, até ao limite a fixar por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 5.º

(Composição, competência e funcionamento do conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído por:

a) O presidente do INIC, que preside;

b) O vice-presidente;

c) Os presidentes dos conselhos científicos;

d) O director-geral do Ensino Superior;

e) Um reitor designado pelo Ministro da Educação e Ciência sob proposta do conselho de reitores das Universidades portuguesas;

f) Um membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, designado pelo Ministro da Educação e Ciência, sob proposta daquele Conselho;

g) Um representante de cada um dos Ministérios de que dependam os organismos nacionais de investigação científica.

2 - Compete ao conselho geral:

a) Definir as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades do INIC, de harmonia com a política científica nacional;

b) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais do Instituto;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual do INIC;

d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios da instituição;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam presentes pelo presidente.

3 - A lista dos Ministérios referidos na alínea g) do n.º 1 bem como os requisitos e a forma de designação dos respectivos representantes serão definidos mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência.

4 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

5 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

6 - De cada reunião será elaborada acta assinada pelo presidente e restantes membros presentes.

7 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas pelo director de serviços de investigação científica.

Artigo 6.º

(Composição, competência e funcionamento da comissão executiva)

1 - A comissão executiva é constituída por:

a) O presidente do INIC, que preside;

b) O vice-presidente;

c) Os presidentes dos conselhos científicos.

2 - Compete à comissão executiva assegurar a coordenação da gestão científica do INIC, com vista ao integral cumprimento dos seus fins e atribuições neste âmbito e, designadamente:

a) Apresentar ao conselho geral os planos e relatórios anuais e plurianuais do Instituto;

b) Aprovar, após parecer prévio dos conselhos científicos, os planos e relatórios anuais de actividades dos centros, organismos de natureza conexa e programas dependentes do INIC, ou por ele subsidiados;

c) Deliberar sobre os processos relativos à criação, extinção ou reconversão de centros, organismos de natureza conexa e programas dependentes do INIC, ou por ele subsidiados;

d) Definir os critérios para atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outras formas de apoio financeiro;

e) Definir os critérios para a concessão de equiparações a bolseiro;

f) Aprovar o plano de actividades editoriais do Instituto;

g) Definir critérios para a elaboração de normas e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIC;

h) Aprovar a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente, no âmbito da sua competência.

3 - A comissão executiva poderá delegar no presidente o exercício de alguns dos poderes compreendidos nas competências referidas no número anterior, devendo os limites e condições dessa delegação ser registados em acta.

4 - A comissão executiva reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros em efectividade de funções.

5 - Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes dos conselhos científicos serão substituídos pelos respectivos vice-presidentes.

6 - As deliberações da comissão executiva serão tomadas pela maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

7 - De cada reunião será elaborada acta que será assinada pelos membros a ela presentes.

8 - As reuniões da comissão executiva serão secretariadas pelo director de serviços de investigação científica.

Artigo 7.º

(Competência dos conselhos científicos)

1 - Os conselhos científicos são órgãos de apoio especializado do INIC, aos quais cumpre pronunciar-se sobre o mérito científico dos trabalhos, iniciativas ou actividades de investigação científica a prosseguir pelo Instituto no âmbito da respectiva especialidade.

2 - A coordenação das actividades de cada conselho científico será realizada por um presidente, que poderá ser coadjuvado por um vice-presidente.

3 - O número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos serão definidos por decreto do Ministro da Educação e Ciência, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sem prejuízo das atribuições cometidas aos conselhos científicos, pode o presidente do INIC solicitar parecer a individualidades qualificadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que nos referidos órgãos não se incluam especialistas das áreas científicas em apreço.

Artigo 8.º

(Composição, competência e funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído por:

a) O presidente do INIC, que preside;

c) O vice-presidente;

c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

d) Um representante designado pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Ao conselho administrativo cabe a gestão patrimonial e financeira do INIC, competindo-lhe:

a) Aprovar o planeamento financeiro elaborado de acordo com a orientação superior;

b) Aprovar os projectos de orçamento do INIC;

c) Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;

d) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

e) Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;

f) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INIC;

g) Aprovar as contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

i) Apreciar as contas dos organismos dependentes do INIC;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do INIC e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.

3 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Ciência.

4 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe de divisão de Finanças e Património.

5 - Os directores de serviços, chefes de divisão e quaisquer outros funcionários, cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar tomarão parte nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente.

6 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

7 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

8 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

9 - Nas suas faltas ou impedimentos os membros do conselho administrativo serão substituídos, respectivamente:

a) O presidente pelo vice-presidente;

b) O vice-presidente pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros pelo chefe de divisão de Património e Finanças.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Serviços executivos

Artigo 9.º

(Enumeração)

O INIC compreende os seguintes serviços executivos:

a) Direcção de Serviços de Investigação Científica;

b) Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;

c) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 10.º

(Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços de Investigação Científica)

1 - A Direcção de Serviços de Investigação Científica compreende a Divisão de Investigação, a Divisão de Bolsas e Intercâmbio e a Divisão de Publicações.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Investigação Científica, designadamente, coordenar e desenvolver as actividades relativas aos centros e organismos de investigação dependentes do INIC, bem como à concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros auxílios económicos, e ainda as actividades tendentes à promoção do intercâmbio científico e apoio e financiamento de actividades de pós-licenciatura a realizar pelas Universidades.

Artigo 11.º

(Atribuições da Divisão de Investigação)

1 - À Divisão de Investigação incumbe organizar os processos e promover a execução das deliberações e decisões relativas a:

a) Criação, funcionamento, reestruturação ou extinção de centros ou organismos de natureza conexa, projectos e programas dependentes do INIC;

b) Apoio e financiamento aos organismos, projectos e programas referidos na alínea anterior;

c) Todos os assuntos abrangidos nas atribuições da Direcção de Serviços de Investigação Científica não cometidos às outras divisões.

2 - À Divisão de Investigação compete ainda prestar apoio, no âmbito da sua competência, aos conselhos científicos.

Artigo 12.º

(Atribuições da Divisão de Bolsas e Intercâmbio)

1 - À Divisão de Bolsas e Intercâmbio incumbe organizar os processos e promover a execução das deliberações e decisões relativas a:

a) Concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros auxílios económicos compreendidos nos fins do INIC;

b) Concessão de equiparação a bolseiro;

c) Preparação e programação de acções de intercâmbio científico, incluindo as previstas no âmbito de acordos internacionais;

d) Concessão de subsídios para a realização de congressos e outras reuniões científicas.

2 - À Divisão de Bolsas e Intercâmbio compete ainda prestar apoio, no âmbito da sua competência, aos conselhos científicos.

Artigo 13.º

(Atribuições da Divisão de Publicações)

1 - À Divisão de Publicações incumbe organizar os processos e promover a execução das deliberações e decisões relativas a:

a) Plano Editorial do INIC;

b) Difusão e distribuição das obras editadas pelo INIC;

c) Concessão de subsídios a bibliotecas científicas depositárias;

d) Concessão de subsídios para publicação de trabalhos de investigação;

e) Concessão de subsídios a revistas científicas.

2 - À Divisão de Publicações compete ainda:

a) A inventariação e catalogação das publicações do INIC e a organização de um fundo bibliográfico para apoio das acções de divulgação da actividade editorial do Instituto;

b) A prestação de apoio aos conselhos científicos do INIC no âmbito da respectiva competência.

Artigo 14.º

(Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços de Informação Científica e

Técnica)

1 - A Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica integra o Centro de Documentação Científica e Técnica (CDCT) e compreende a Divisão de Informação e a Divisão de Documentação.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica no âmbito da informação e documentação científica e técnica, designadamente, prestar apoio às actividades de carácter científico, técnico e bibliográfico, superintender na promoção da participação nacional em programas internacionais no domínio da formação científica e técnica e na manutenção das ligações necessárias com centros de informação estrangeiros, participar na formação e reciclagem dos profissionais de informação e documentação científica e técnica e manter uma avaliação constante dos serviços prestados.

Artigo 15.º

(Atribuições da Divisão de Informação)

À Divisão de Informação incumbe:

a) Desenvolver e coordenar no âmbito nacional e internacional, as actividades de recolha, processamento e difusão de informação científica e técnica;

b) Conceber, implementar e manter os sistemas informáticos necessários ao desempenho das atribuições da Direcção de Serviços;

c) Manter serviços de informação bibliográfica, nomeadamente os de alerta permanente (SDI) e de pesquisa conversacional com bases e bancos de dados.

Artigo 16.º

(Atribuições da Divisão de Documentação)

À Divisão de Documentação incumbe:

a) Desenvolver e coordenar no âmbito nacional e internacional as actividades de recolha, processamento e difusão de documentação escrita;

b) Conceber, implementar e manter os sistemas de catalogação necessários ao desempenho das atribuições da Direcção de Serviços;

c) Promover a cooperação entre bibliotecas, arquivos e centros de documentação nacionais e internacionais;

d) Proceder junto das instituições e projectos de investigação nacionais, ao inventário da documentação científica e técnica por eles produzida e das publicações recebidas nas bibliotecas, arquivos e centros de documentação do Ministério da Educação e da Ciência, podendo abranger, mediante acordo, outros serviços estatais ou privados e promover a publicação dos elementos obtidos.

Artigo 17.º

(Estrutura e atribuições da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros) 1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende a Divisão de Pessoal, a Divisão de Finanças e Património e a Divisão de Secretariado e Expediente.

2 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros coordenar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do INIC, bem como à gestão do seu pessoal.

Artigo 18.º

(Atribuições da Divisão de Pessoal)

1 - À Divisão de Pessoal cabe:

a) Organizar, instruir e movimentar os processos relativos à gestão do pessoal dos serviços centrais e dos organismos dependentes e, designadamente, os de recrutamento, provimento, colocação, promoção, transferência, exoneração, rescisão e aposentação e bem assim os de acumulações, diuturnidades, faltas e licenças e benefícios sociais;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, incluindo o dos organismos dependentes.

2 - As atribuições da Divisão de Pessoal a que se refere o número anterior serão exercidas em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo da competência a esta atribuída.

Artigo 19.º

(Atribuições da Divisão de Património e Finanças)

À Divisão de Património e Finanças cabe:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual;

b) Organizar e assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;

c) Liquidar as despesas e cobrar as receitas;

d) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

e) Assegurar os serviços do património e economato e proceder ao inventário do primeiro;

f) Verificar as contas apresentadas pelos organismos dependentes do INIC e apreciar a conformidade jurídico-formal das suas actividades administrativas próprias;

g) Elaborar a conta de gerência;

h) Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com as diferentes actividades do INIC.

Artigo 20.º

(Atribuições da Divisão de Secretariado e Expediente)

À Divisão de Secretariado e Expediente cabe:

a) Assegurar o secretariado da presidência;

b) Assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

c) Assegurar o registo e distribuição pelos serviços de todos os documentos relativos às actividades do Instituto;

d) Assegurar o expediente geral;

e) Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia necessários ao bom funcionamento dos serviços do Instituto;

f) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento do público;

g) Providenciar pela manutenção, conservação e assistência técnica das instalações afectas aos serviços centrais do INIC;

h) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos restantes serviços que lhe forem cometidas pelo presidente.

SUBSECÇÃO II

Serviços Consultivos e de Apoio

Artigo 21.º

(Enumeração)

O INIC compreende os seguintes Serviços Consultivos e de Apoio, que funcionarão na directa dependência do presidente do Instituto:

a) Gabinete de Planeamento;

b) Assessoria Jurídica.

Artigo 22.º

(Atribuições do Gabinete de Planeamento)

1 - Ao Gabinete de Planeamento cabe:

a) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades do INIC, com base nas linhas de orientação superiormente definidas e nos domínios prioritários das actividades do Instituto;

b) Assegurar a programação das actividades do Instituto;

c) Apoiar os serviços centrais do INIC em matéria de planeamento e programação;

d) Elaborar relatórios de análises e estatísticas de actividades do Instituto e da evolução dos programas;

e) Dar parecer sobre todas as questões e proceder aos estudos que lhe sejam solicitados pelo presidente.

2 - O Gabinete de Planeamento será chefiado por um director de serviços.

Artigo 23.º

(Atribuições da Assessoria Jurídica)

1 - À Assessoria Jurídica cabe:

a) Dar parecer sobre os problemas jurídicos suscitados no âmbito do INIC;

b) Elaborar projectos legislativos e regulamentares;

c) Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pelo INIC e organismos dependentes e proceder à sua tramitação;

d) Proceder à organização e instrução de inquéritos e processos de natureza disciplinar ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços.

2 - A Assessoria Jurídica é orientada pelo jurista mais categorizado do quadro do pessoal técnico superior do INIC, para o efeito designado pelo presidente.

CAPÍTULO III

Organismos dependentes

Artigo 24.º

(Regime)

1 - Os centros de investigação e organismos de natureza conexa constituem unidades funcionais de investigação cuja gestão e manutenção cabe ao INIC.

2 - O processo de criação, funções, estrutura orgânica, normas de funcionamento e regime financeiro dos organismos dependentes do INIC, e designadamente as suas relações com as Universidades, serão definidos em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 25.º

(Princípios de gestão)

Na gestão financeira e patrimonial, o INIC aplicará as normas legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.

Artigo 26.º

(Património)

Para a realização dos seus fins, o INIC administrará os bens do domínio público a seu cargo.

Artigo 27.º

(Instrumentos de previsão)

1 - A gestão económica e financeira do INIC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 28.º

(Planos plurianuais)

Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científica, em geral, e da cooperação científica e tecnológica, em particular.

Artigo 29.º

(Orçamento privativo)

1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, nos prazos legais.

3 - O INIC poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubrica.

Artigo 30.º

(Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas do INIC:

a) As dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado, quer no orçamento ordinário quer nos investimentos do plano;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) O produto da venda de publicações editadas pelo INIC;

d) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo INIC, bem como as resultantes da exploração de patentes;

e) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

f) O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;

g) O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

2 - O INIC arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) a h) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

Artigo 31.º

(Regimes de contratos de prestações de serviços e de exploração de patentes) O regime dos contratos de prestação de serviços e da distribuição das receitas deles provenientes, bem como o regime de exploração de patentes resultantes da investigação financiada pelo INIC, será fixado no Decreto Regulamentar referido no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 32.º

(Disponibilidades)

1 - O INIC depositará na Caixa Geral de Depósitos ou noutras instituições de crédito do Estado as suas disponibilidades, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

Artigo 33.º

(Requisição de fundos)

O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao INIC.

Artigo 34.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade do INIC deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações serão definidas em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.

3 - Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a elaboração do orçamento e a organização e execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.

CAPÍTULO V

Pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 35.º

(Grupos profissionais)

O pessoal dos órgãos e serviços centrais, bem como o dos organismos dependentes do INIC, distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal investigador;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

g) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 36.º

(Quadros)

1 - O quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC, bem como o quadro do pessoal dos organismos dele dependentes, constarão de portarias dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

2 - O quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais será publicado no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os quadros referidos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria dos membros do Governo nele referidos.

Artigo 37.º

(Contratos além do quadro)

1 - O Ministro da Educação e Ciência poderá autorizar a contratação além do quadro de pessoal destinado a satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O regime do pessoal a que se refere o número anterior é o que consta da legislação geral em vigor.

3 - O pessoal referido no número anterior terá preferência, em igualdade de condições, sobre os restantes candidatos a lugares de ingresso nos quadros do INIC.

Artigo 38.º

(Prestação eventual de serviços)

O INIC poderá celebrar contratos de prestação eventual de serviços nos termos das normas legais em vigor aplicáveis aos Serviços da Administração Central.

Artigo 39.º

(Contratos de tarefa)

1 - O INIC poderá celebrar contratos de tarefa com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual, necessários ao bom desempenho das atribuições que lhe estão confiadas.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão reduzidos a escrito com a indicação dos trabalhos a realizar, do prazo e da remuneração respectiva e da menção que não conferem, em caso algum, a qualidade de agente administrativo, devendo os encargos resultantes ser satisfeitos por conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.

Artigo 40.º

(Requisições de pessoal)

1 - O INIC poderá requisitar a quaisquer serviços públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência e prévia anuência do Ministro a que esteja sujeito o serviço, bem como acordo do interessado.

2 - O período de requisição será previamente fixado, não podendo exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição prevista no n.º 1 não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

4 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matérias de remunerações, de promoções e de segurança social.

5 - O pessoal requisitado será remunerado através de dotação inscrita no orçamento do INIC para esse fim.

6 - A requisição não dependerá da existência de vaga e o despacho que a ordenar fixará as funções correspondentes a um lugar no quadro do INIC.

Artigo 41.º

(Pessoal destacado)

1 - Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do INIC, poderá ser destacado, temporariamente, para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da Educação e Ciência e mediante proposta do presidente, pessoal de outros serviços públicos, designadamente das instituições de ensino superior, com o acordo do interessado e parecer favorável dos dirigentes dos respectivos serviços ou organismos.

2 - O destacamento previsto no número anterior não poderá exceder o período de um ano, que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - O pessoal destacado, considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse serviço no lugar de origem, por onde, designadamente, continuará a receber vencimento.

SECÇÃO II

Provimento do pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC e organismos

dependentes

Artigo 42.º

(Provimento do pessoal dirigente e não dirigente)

1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço nos termos da lei geral em vigor aplicável aos diferentes cargos.

2 - O provimento do pessoal não dirigente efectuar-se-á de acordo com a legislação geral aplicável às diferentes carreiras e categorias.

Artigo 43.º

(Distribuição do pessoal)

O pessoal dos órgãos e serviços centrais do INIC e dos organismos dependentes será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

Artigo 44.º

(Disposições especiais relativas ao presidente e vice-presidente)

1 - O presidente do INIC é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência de entre professores universitários.

2 - O vice-presidente é nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o presidente, de entre professores universitários ou outras individualidades de reconhecido mérito.

3 - Para efeitos de vencimentos e remunerações complementares, os cargos de presidente e de vice-presidente, que serão exercidos em regime de dedicação exclusiva, são equiparados, respectivamente, aos de reitor e vice-reitor das Universidades Portuguesas.

4 - Os funcionários públicos com provimento definitivo que exerçam as funções de presidente ou vice-presidente poderão optar, a todo o tempo, pelo vencimento, remuneração complementar, abonos e gratificações a que, a qualquer título, tenham direito no serviço de origem, sendo-lhes, contudo, essas remunerações pagas pelo INIC.

5 - O serviço prestado nos termos do número anterior será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício das respectivas funções no serviço de origem, ainda que docentes.

Artigo 45.º

(Disposições especiais relativas aos membros do conselho geral)

1 - Os membros do conselho geral, com excepção dos que o sejam por inerência, são designados por períodos de três anos, renováveis, podendo ser substituídos a todo o momento.

2 - Os membros do conselho geral terão direito ao abono de ajudas de custo e transportes nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 46.º

(Disposições especiais relativas aos membros dos conselhos científicos)

1 - Os membros dos conselhos científicos serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o presidente do INIC, por períodos trienais renováveis.

2 - Os presidentes dos conselhos científicos serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC, por períodos trienais renováveis.

3 - Os vice-presidentes serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente do INIC, ouvidos os presidentes dos respectivos conselhos, por períodos trienais renováveis.

4 - Os presidentes e restantes membros dos conselhos científicos terão direito a gratificações mensais, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

5 - Os membros dos conselhos científicos terão ainda direito ao abono de ajudas de custo e transportes, nos termos da lei geral em vigor.

6 - A qualidade de membro dos conselhos científicos, bem como as gratificações percebidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente artigo, são compatíveis com o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva previsto no estatuto da carreira docente universitária.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 47.º

(Provimento do actual pessoal não dirigente dos órgãos e serviços centrais)

O pessoal que, a qualquer título, preste serviço nos órgãos e serviços centrais do INIC e no Centro de Documentação Científica e Técnica será provido em lugares do quadro previsto no n.º 2 do artigo 37.º do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridas e com respeito pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 48.º

(Bolseiros do INIC)

Os bolseiros do INIC que forem servidores do Estado conservam as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.

Artigo 49.º

(Equiparados a bolseiro)

Os equiparados a bolseiro que sejam servidores do Estado conservam todas as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.

Artigo 50.º

(CDCT)

O Centro de Documentação Científica Técnica (CDCT), criado pela Portaria 567/76, de 15 de Setembro, é integrado, com todos os seus bens e equipamento, no Instituto Nacional de Investigação Científica, na Divisão de Informação Científica e Técnica.

Artigo 51.º

(Encargos com a execução do diploma)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas dotações inscritas nos orçamentos do Instituto Nacional de Investigação Científica e da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo reforço dessas dotações.

Artigo 52.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação ou interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

Artigo 53.º

(Revogação da legislação aplicável)

São revogados o Decreto 538/76, de 9 de Julho, e a Portaria 567/76, de 15 de Setembro.

Artigo 54.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto 538/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), pessoa colectiva de direito público, e à que incumbe contribuir para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como, colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do país.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-15 - Portaria 567/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Converte o Centro de Documentação Científica do antigo Instituto de Alta Cultura em Centro de Documentação Científica e Técnica, dependente do Instituto Nacional de Investigação Científica, e insere disposições quanto à sua organização e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - DECLARAÇÃO DD6856 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro, que reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Decreto Regulamentar 72/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e caracteriza os vários conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Decreto-Lei 555/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Passa para os reitores das Universidades e dos Institutos Universitários a competência para a concessão de equiparação a bolseiro no País e fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-19 - Decreto Regulamentar 51/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Define o processo de criação, funções, estrutura orgânica, normas de funcionamento e regime financeiro dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-07 - Portaria 957/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-25 - Decreto Regulamentar 89/82 - Ministério da Educação

    Suspende a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 51/81, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 218/83 - Ministério da Educação

    Atribui às direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério da Educação competência para a concessão de equiparação a bolseiro, no País e fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-16 - Portaria 1043/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-19 - Decreto-Lei 306/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Determina que sejam definidos por portaria do Ministro da Educação o número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 790/84 - Ministério da Educação

    Adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 137/85 - Ministério da Educação

    Actualiza o quantitativo mensal das bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 262/85 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, que adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-25 - Portaria 507/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Especialização e de Iniciação à Investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Portaria 552/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro. Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 559/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Portaria 819/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 e acrescenta um n.º 18 à Portaria que aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Portaria 820/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos n.os 15, 20 e 22 e acrescenta um n.º 39 à Portaria que aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro, Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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