Portaria 552/85
de 8 de Agosto
Tendo em vista a experiência colhida com a vigência do actual sistema de bolsas para doutoramento e mestrado no País e no estrangeiro, entendeu-se aconselhável proceder à sua reformulação, tendo-se também criado dois novos tipos de bolsas: um para pós-doutoramento e outro para docentes em licença sabática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro, Doutoramento a Mestrado no País o no Estrangeiro.
I
Introdução
1 - Ao Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, compete, para prossecução dos seus fins, conceder bolsas de estudo.
II
Bolsas de estudo para pós-doutoramento e para docentes em licença sabática
2 - É objectivo das bolsas para pós-doutoramento e para docentes em licença sabática proporcionar a docentes do ensino superior ou investigadores doutorados a realização de estágios ou trabalhos de investigação em universidades ou instituições de investigação de reconhecida idoneidade, no estrangeiro.
3 - Os pedidos de bolsas serão apreciados anualmente e deverão dar entrada até data a fixar por despacho do presidente do INIC.
4 - Os pedidos far-se-ão mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao presidente do INIC, acompanhados de:
a) Impresso próprio devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Documentos que provem estar nas condições exigíveis para a respectiva modalidade da bolsa;
d) Projecto de investigação ou descrição e justificação do estágio a realizar.
5 - É condição de admissão ao concurso das bolsas de pós-doutoramento ter obtido o grau de doutor há menos de 2 anos.
6 - Estas bolsas terão uma duração compreendida entre 3 meses e 1 ano, podendo ser excepcionalmente prorrogadas.
7 - As bolsas incluem um subsídio mensal de manutenção correspondente à letra A da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, mantendo o bolseiro o vencimento que aufere se vinculado à função pública; caso contrário ser-lhe-á concedido pelo INIC subsídio mensal adicional correspondente à letra C.
8 - A bolsa compreenderá ainda o pagamento de inscrição em cursos, subsídio de viagem, bem como um subsídio de instalação, no caso de estadas superiores a seis meses, de montante igual ao primeiro dos subsídios referidos no número anterior, o qual será pago de uma só vez e no início da bolsa.
9 - O quantitativo do subsídio de viagem corresponde ao preço de uma viagem de ida e volta por via aérea em classe turística ou por caminho de ferro em 1.ª classe.
III
Bolsas para doutoramento e mestrado
10 - As bolsas para doutoramento e mestrado têm em vista a formação de docentes do ensino superior e investigadores em universidades ou instituições de investigação de reconhecida idoneidade.
11 - A atribuição das bolsas será precedida de abertura anual de um concurso pelo prazo de 45 dias, anunciado por edital a publicar no Diário da República, em boletins do Ministério e na imprensa e a afixar nos estabelecimentos de ensino superior, donde constarão as condições que os interessados devem satisfazer.
12 - Os pedidos far-se-ão mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao presidente do INIC, acompanhado de:
a) Impresso próprio devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Documentos que provem estar nas condições exigíveis para a respectiva modalidade da bolsa.
13 - Os critérios para a atribuição das bolsas e respectivas áreas serão estabelecidos de acordo com uma política previamente definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta fundamentada do INIC.
14 - É condição de admissão ao concurso fazer prova de que à data do início da bolsa o candidato possui um curso superior que permite o acesso ao doutoramento ou ao mestrado, de acordo com a lei vigente.
15 - Estas bolsas de estudo são anuais, podendo ser prorrogáveis por períodos iguais ou inferiores, até ao limite de 4 anos, no que respeita ao doutoramento, e de 2 anos, no concernente ao mestrado.
16 - A prorrogação das bolsas de estudo está dependente da apresentação, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da bolsa, de pedido formulado por escrito, em impresso a fornecer pelo INIC.
17 - A fim de poderem ser apreciados, os pedidos de prorrogação de bolsas deverão ser acompanhados de um relatório sobre a actividade desenvolvida e resultados obtidos pelo bolseiro, bem como pelo plano de trabalho para o período de prorrogação e parecer favorável dos supervisores.
18 - No caso de prorrogação da bolsa, o bolseiro terá direito a 30 dias de férias, que decorrerão sem quaisquer encargos para o INIC, excepto os decorrentes da manutenção do subsídio mensal.
19 - Sempre que se verifiquem prorrogações sucessivas por períodos inferiores a 1 ano, o período de férias será calculado proporcionalmente e por forma que não seja ultrapassado o limite de 30 dias por cada ano de prorrogação.
20 - Durante os períodos de duração das bolsas conducentes ao doutoramento no País, quer iniciais, quer resultantes de prorrogações, os bolseiros poderão beneficiar de estágios em instituições estrangeiras, até ao máximo de duas, com uma duração que não exceda um quarto do tempo já usufruído no País e que não ultrapasse, no total, o período de 12 meses.
21 - Será considerado para efeitos de prorrogação das bolsas de estudo atribuídas pelo INIC o período de tempo em que o bolseiro beneficiou de bolsas de estudo concedidas por outras instituições públicas ou privadas.
22 - As bolsas de estudo para doutoramento e mestrado no País regem-se pelas seguintes condições financeiras:
a) Compreende cada bolsa dois componentes: um, mensal, que diz respeito ao subsídio de manutenção do bolseiro e outro, anual, atribuído à entidade que receberá o bolseiro, destinado a comparticipar nos encargos que este irá suscitar;
b) O subsídio mensal de manutenção é de montante igual ao da letra E ou G da tabela de vencimentos da função pública, consoante se trate de bolseiros com ou sem mestrado na área científica para que é concedida a bolsa;
c) Os bolseiros terão direito a um subsídio destinado ao pagamento das inscrições, matrículas e propinas, se as houver;
d) No caso das bolsas para doutoramento, o subsídio anual a conceder à entidade que recebe o bolseiro será de montante igual ao valor médio que o INIC concede aos centros da mesma área científica para despesas correntes por investigador em equivalente a tempo completo, deduzido dos montantes de inscrição, matrículas e propinas, se as houver;
e) No caso de bolsas para mestrado, o subsídio anual a conceder à entidade que recebe o bolseiro será de montante igual a metade do que é estabelecido na alínea anterior;
f) Os subsídios referidos nas duas alíneas anteriores serão pagos na totalidade no início da bolsa;
g) Aos servidores do Estado serão mantidos, pelas instituições a que estiverem vinculados, os vencimentos correspondentes às respectivas categorias, não havendo lugar à atribuição de qualquer subsídio mensal de manutenção aos bolseiros, mas apenas às entidades que os recebam, nos termos do estabelecido nas três alíneas precedentes;
h) Os bolseiros servidores do Estado que tenham de frequentar no País cursos de pós-licenciatura legalmente aprovados ou realizar trabalhos de investigação, considerados absolutamente indispensáveis pelos respectivos supervisores, para a realização das suas teses de doutoramento ou mestrado e que impliquem deslocações temporárias para fora das suas residências oficiais poderão receber um subsídio mensal adicional, durante os meses em que se encontrem deslocados, correspondente a 50% da letra E ou G da tabela de vencimentos da função pública, consoante se trate de bolseiros com ou sem mestrado na área científica para que é concedida a bolsa;
i) Os bolseiros, quer estejam ou não vinculados à função pública, quando tiverem de se deslocar temporariamente para fora do local onde estão a usufruir a bolsa de estudo para realizar trabalhos de investigação considerados absolutamente indispensáveis pelos respectivos supervisores, terão direito a um subsídio adicional diário correspondente a 80% das ajudas de custo no País, previsto para funcionários da letra E, até ao montante máximo correspondente a 50% da letra E;
j) A bolsa de estudo concedida pelo INIC não pode ser acumulada com qualquer outro subsídio, remuneração ou complemento de vencimento, excepto com os previstos no presente diploma;
l) A violação do disposto no número anterior implica o cancelamento da bolsa e a reposição de todos os subsídios recebidos após a data do início da acumulação;
m) Quando o bolseiro para doutoramento no País tiver de se deslocar ao estrangeiro, terá direito ao subsídio adicional de manutenção no estrangeiro de montante correspondente ao da letra C da tabela de vencimentos da função pública e ainda a subsídios para viagem, inscrição, matrícula e propinas, se as houver;
n) Sempre que a estada no estrangeiro for superior a 6 meses, será pago ao bolseiro, no início dessa estada, um subsídio de instalação de montante igual ao do subsídio adicional de manutenção que percebe mensalmente.
23 - As bolsas de estudo para doutoramento no estrangeiro regem-se pelas seguintes condições financeiras:
a) O subsídio global de manutenção é de montante igual ao estabelecido para a letra E ou G da tabela de vencimentos da função pública, consoante se trate de bolseiros com ou sem mestrado na área científica para que é concedida a bolsa, acrescido de subsídio adicional de montante correspondente ao da letra C da referida tabela;
b) Aos servidores do Estado serão mantidos pelas instituições a que estiverem vinculados os vencimentos correspondentes às respectivas categorias, não havendo lugar à atribuição do primeiro dos subsídios referidos na alínea anterior;
c) Quando a estada no estrangeiro integrar períodos que não correspondem a meses completos, o cálculo do subsídio de manutenção referente a esses períodos far-se-á proporcionalmente ao número de dias com base nos montantes estabelecidos nas duas alíneas anteriores;
d) A bolsa de estudo, além do montante estabelecido pelas alíneas a) e b) deste número, compreenderá subsídios para viagem, inscrição, matrícula e propinas, se as houver, e um subsídio de instalação, correspondente a um mês de subsídio adicional de manutenção, o qual será pago no início da bolsa;
e) Quando forem atribuídas bolsas de estudo a ambos os cônjuges para a realização de trabalhos na mesma localidade ou em localidades cuja proximidade permita a vida em comum, o subsídio adicional de manutenção de um deles, previsto na alínea a), sofrerá uma redução de 50%;
f) Na situação referida na alínea anterior apenas será concedido um subsídio de instalação aos dois cônjuges bolseiros;
g) O quantitativo do subsídio de viagem corresponde ao preço de uma viagem de ida e volta, por via aérea em classe turística ou por caminho de ferro em 1.ª classe, entre o local de residência do bolseiro e o local de estudo;
h) O bolseiro deverá apresentar ao INIC a relação das despesas feitas, ou a fazer, com inscrições, matrículas e propinas, bem como os correspondentes documentos comprovativos, para efeitos da determinação e atribuição dos subsídios respectivos;
i) Ao bolseiro poderá ser concedido um subsídio extraordinário para a realização de trabalhos quando considerados absolutamente indispensáveis pelos seus supervisores e tiverem de se realizar fora do local de estágio, que não deverá exceder o custo da viagem por via aérea em classe turística ou por caminho de ferro de 1.ª classe, do local de estágio ao local da realização desses trabalhos.
IV
24 - O bolseiro deslocado no estrangeiro por período superior a 6 meses deverá inscrever-se, dentro dos prazos legais, no consulado de Portugal mais próximo da sua residência.
25 - O bolseiro não pode, sem prévia autorização do INIC:
a) Modificar o plano de trabalhos, devendo justificar pormenorizadamente qualquer pedido de alteração desse plano;
b) Cursar ou prosseguir estudos regulares, excepto línguas vivas, para além dos incluídos no plano de trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa;
c) Aceitar o desempenho de quaisquer funções;
d) Ausentar-se da localidade de estudo, salvo para deslocações normais de fim-de-semana ou feriados que não afectem o ritmo de trabalho.
26 - A inexactidão das declarações prestadas pelo bolseiro implica a imediata suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento, podendo o INIC exigir a reposição das importâncias já entregues.
27 - Para efeitos do disposto nos n.os 18 e 19 da presente portaria, o bolseiro deverá dirigir ao INIC, por forma a ser recebido pelo Instituto com pelo menos um mês de antecedência, o pedido de autorização de gozo de férias, acompanhado de declaração do supervisor do estágio ou do responsável pelo departamento em que este tenha lugar, confirmando a duração das mesmas.
28 - O bolseiro deverá enviar ao INIC relatórios semestrais sobre a evolução dos seus trabalhos, sob pena de lhe ser suspensa a bolsa até ao seu envio.
29 - O INIC poderá, mediante parecer do conselho científico da área respectiva, suspender ou cancelar a bolsa de estudo do bolseiro cujos supervisores enviem pareceres desfavoráveis.
30 - O INIC poderá fazer verificar, a qualquer momento, a actividade dos bolseiros.
31 - No final do período de concessão da bolsa de estudo deverá o bolseiro entregar ao INIC, pelo menos, um exemplar de qualquer trabalho que publique, nomeadamente da tese apresentada para obtenção do correspondente grau académico.
32 - O bolseiro comunicará ao INIC a data de obtenção do grau académico e enviar-lhe-á os respectivos documentos comprovativos.
33 - O INIC comparticipará nas despesas de impressão das teses de doutoramento nos termos da regulamentação em vigor.
34 - A qualidade de bolseiro do INIC deverá ser expressamente mencionada em todas as publicações decorrentes de trabalho realizado, em co-autoria ou não, durante a vigência da bolsa.
35 - Os bolseiros do INIC, quando servidores do Estado, conservam os direitos e as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.
36 - O bolseiro, quando servidor do Estado, é obrigado a prestar serviço dentro da sua especialidade, em departamentos do Estado, a tempo inteiro, durante um período igual a duas vezes o tempo da bolsa, até ao máximo de 4 anos, contados a partir do seu termo.
37 - A bolsa de estudo não será concedida sem que do processo inicial conste uma declaração de compromisso, devidamente autenticada pelo notário, relativa à obrigação referida no número anterior.
38 - A presente portaria revoga a Portaria 957/81, de 7 de Novembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Junho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.