de 12 de Novembro
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) disporá dos seguintes conselhos científicos:
a) Conselho Científico das Ciências Exactas e Tecnológicas;
b) Conselho Científico das Ciências Naturais;
c) Conselho Científico das Ciências da Saúde;
d) Conselho Científico das Ciências Humanas e Sociais.
Art. 2.º Os conselhos científicos do INIC serão compostos por professores universitários, por investigadores e por individualidades de reconhecida competência da área científica correspondente, a nomear nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.
Art. 3.º Compete aos conselhos científicos do INIC, no âmbito dos respectivos domínios:
a) Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades científicas dos organismos dependentes, bem como sobre as respectivas propostas de orçamento;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades científicas dos organismos dependentes;
c) Dar parecer sobre a criação, reconversão ou extinção de centros e de outros organismos dependentes;
d) Propor à comissão executiva do INIC os critérios de concessão de bolsas de estudo no País e fora do País;
e) Propor à comissão executiva do INIC os critérios de selecção e financiamento de projectos e programas de investigação;
f) Propor à comissão executiva do INIC os critérios de financiamento ou concessão de subsídios para reuniões científicas e para publicações de carácter científico ou técnico;
g) Apreciar, em função dos critérios aprovados, todos os processos que sejam submetidos à sua apreciação.
Art. 4.º Cada conselho científico reunirá sempre que convocado pelo presidente do INIC ou, por sua delegação, pelo respectivo presidente.
Art. 5.º Cada conselho científico do INIC poderá funcionar em plenário ou em comissões a constituir por áreas científicas restritas.
Art. 6.º - 1 - As comissões serão homologadas por despacho do presidente do INIC, devendo compreender entre três e seis membros.
2 - Cada comissão designará um dos seus membros como coordenador, o qual exercerá as suas funções por períodos anuais renováveis.
3 - As comissões reunirão sempre que convocadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma ou quando convocadas pelo respectivo coordenador.
4 - Os coordenadores das comissões de cada conselho científico reunir-se-ão com o respectivo presidente, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que por este convocadas.
Art. 7.º As deliberações dos conselhos só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.
Art. 8.º - 1 - Das reuniões dos conselhos científicos e das suas comissões serão exaradas actas.
2 - As actas serão assinadas, respectivamente, pelos presidentes e vice-presidentes e pelos coordenadores e nelas será feita menção de todos os assuntos tratados.
Art. 9.º - 1 - Os mandatos dos membros dos conselhos científicos do INIC cessarão sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Impedimento permanente reconhecido pela comissão executiva do Instituto;
b) Três faltas consecutivas ou cinco interpoladas, injustificadas, às reuniões plenárias dos conselhos ou às reuniões das respectivas comissões;
c) Três faltas consecutivas ou cinco interpoladas às reuniões referidas na alínea anterior, quando as justificações apresentadas não sejam aceites pela comissão executiva do Instituto.
2 - A justificação das faltas a que se refere o número anterior será entregue ao presidente do INIC no prazo máximo de cinco dias.
Art. 10.º As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 3 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.