Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12281/2007, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de engenharia do território de 2.ª classe - estagiário

Texto do documento

Aviso 12 281/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de engenharia do território de 2.ª classe - estagiário

1 - Torna-se público que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e de acordo com o meu despacho de 20 de Junho de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de engenharia do território de 2.ª classe - estagiário.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 265/88, de 28 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Remuneração e condições de trabalho - o lugar a prover será remunerado de acordo com o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais as vigentes para os funcionários da administração local: escalão 1, índice 321 (Euro 1048,87).

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento, tendo preferência em igualdade de classificação o candidato com deficiência, de acordo com a quota de emprego prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5 - Local de trabalho - Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vidal e área do concelho de Arruda dos Vinhos.

6 - São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão.

6.1 - São requisitos de admissão:

a) Gerais - os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Especiais - posse de licenciatura em Engenharia do Território.

7 - Conteúdo funcional - o inerente à categoria, de acordo com o previsto no mapa I, anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a prova escrita de conhecimentos teóricos (PECT) e entrevista profissional de selecção (EPS), que constituem a classificação final (CF):

CF=(PECT+EPS)/2

8.1 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção será classificada de 0 a 20 valores, sendo os parâmetros a valorar os seguintes:

EPS=(CL+QPC+CECV+SR+CRP)/5

CL - capacidade de liderança;

QPC - qualificação e perfil para cargo;

CECV - capacidade de expressão e compreensão verbal;

SR - sentido de responsabilidade;

CRP - capacidade de relacionamento pessoal.

Na entrevista profissional de selecção serão atribuídas aos candidatos menções qualitativas com a seguinte pontuação:

Muito favorável - de 15 a 20 valores;

Favorável - de 10 a 14 valores;

Não favorável - de 0 a 9 valores.

8.2 - Prova escrita de conhecimentos - a prova escrita de conhecimentos será pontuada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre os seguintes temas:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo;

Carta Deontológica do Serviço Público (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;

Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Regime Jurídico das Autarquias Locais);

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e Lei 25/98, de 26 de Maio.

9 - Publicitação das listas - as listas de candidatos admitidos e excluídos, bem como a de classificação final, serão afixadas para consulta no edifício dos Paços do Município de Arruda dos Vinhos ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Regime de estágio:

10.1 - O estágio tem carácter probatório e duração de um ano, e desenvolver-se-á em regime de contrato administrativo de provimento além do quadro ou de requisição, de harmonia com as regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

10.2 - A avaliação final do estágio será feita com base nos seguintes factores:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Avaliação dos resultados de cursos de formação profissional que eventualmente venham a ter lugar.

A avaliação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas em cada um dos factores referidos.

10.3 - O estagiário será provido a título definitivo no lugar de técnico superior de engenharia do território de 2.ª classe do quadro de pessoal desta autarquia, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a 14 valores (Bom).

10.4 - A obtenção de classificação final de estágio inferior a 14 valores implicará o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato de trabalho, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, fornecido pelos serviços, ou elaborado em folhas normalizadas, branca ou azul, de formato A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, entregue pessoalmente nos Serviços de Recursos Humanos ou remetidos pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, Largo de Miguel Bombarda, 2630 Arruda dos Vinhos, dele devendo constar, obrigatoriamente:

a) Identificação completa do candidato: nome completo, estado civil, profissão, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, número fiscal de contribuinte, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu;

b) Referência ao lugar a que se candidata, com identificação do respectivo concurso, com alusão ao número, à série e à data da publicação do Diário da República onde este aviso é publicado;

c) Situação em que se encontram relativamente a cada alínea dos requisitos gerais, conforme n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Será dispensada a apresentação dos demais documentos indicados, desde que os candidatos declarem no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos de admissão enunciados no artigo 29.º, supra-referenciado.

11.1 - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão obrigatoriamente apresentar, sob pena de exclusão:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal.

12 - Composição do júri - o júri do presente concurso, que é simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte constituição:

Presidente - Sérgio Manuel do Vale Carvalho, técnico superior de psicologia principal.

Vogais efectivos - Saul Tiago de Matos, técnico superior de planeamento regional e urbano de 2.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas impedimentos, e Nuno João Carriço Ramos, engenheiro do ambiente de 1.ª classe.

Vogais suplentes - Maria do Rosário Vinhas Henriques Agostinho Matos, engenheira biofísica principal, e Paula Maria Matos Pardal, engenheira civil de 1.ª classe.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção assim como do sistema de classificação final constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação

22 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

2611026814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda