Na verdade, à acentuada expansão de actividade nos mercados monetário, financeiro e segurador verificada nos últimos anos correspondeu a atribuição de novas funções à Inspecção-Geral cujos meios se tornaram não apenas insuficientes como também inadequados para responder às necessidades suscitadas pelo novo condicionalismo económico e financeiro.
Por outro lado, o comportamento observado ùltimamente nos mercados monetário e financeiro e a necessidade urgente de execução das medidas a promulgar sobre a reordenação daqueles mercados e a disciplina da concorrência bancária tornam especialmente oportunas as providências tomadas no presente diploma, o qual, aliás, constitui concretização do artigo 30.º da Lei 2124, que autorizou o Governo a reforçar os meios de pessoal e material da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Para além dos ajustamentos introduzidos neste decreto-lei, reconhece-se que oportunamente se tornará necessário uma reorganização mais ampla dos serviços da Inspecção-Geral. Esta, no entanto, deverá processar-se numa segunda fase, que dependerá em grande parte da experiência colhida com as medidas agora adoptadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º À Inspecção-Geral de Crédito e Seguros compete especialmente:
a) Fiscalizar a actividade dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito - exceptuadas as caixas de crédito agrícola mútuo -, das instituições auxiliares de crédito, das instituições parabancárias, dos mediadores e das sociedades de seguros;
b) Autorizar, nos termos legais, as operações de importação e exportação de capitais privados e fiscalizar a legitimidade e a correcta aplicação de quaisquer capitais transferidos;
c) Instaurar processos de transgressão e propor superiormente as respectivas sanções, quer relativamente às transgressões à legislação reguladora do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e às determinações regulamentares contidas em circulares da Inspecção-Geral, quer referentes à prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar os sistemas de crédito ou a falsear as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial, financeiro e segurador;
d) Instruir os processos de pedidos de emissão de acções e obrigações e de constituição de sociedades, sujeitas a prévia autorização nos termos legais;
e) Colaborar no estudo e execução das directivas e providências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
f) Colaborar no estudo e execução das directivas e medidas dirigidas à coordenação do mercado segurador português;
g) Acompanhar a execução de planos de fomento, nos aspectos mais directamente relacionados com os problemas financeiros, propondo medidas convenientes no domínio do crédito e da actividade seguradora;
h) Representar o Ministério das Finanças em reuniões e congressos internacionais referentes a movimentos de capitais e a problemas relacionados com o crédito ou com a actividade seguradora;
i) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
§ único. Para os efeitos do disposto na alínea a), a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros transmitirá às instituições referidas naquela alínea as necessárias instruções regulamentares.
Art. 2.º Poderá a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros solicitar de todas as instituições de crédito e de quaisquer entidades sujeitas à sua fiscalização os elementos contabilísticos, estatísticos e, de um modo geral, informativos, que se revelarem necessários para o cabal cumprimento de todas as funções que lhe são atribuídas por lei.
§ único. O não cumprimento do preceituado no corpo deste artigo, sem indicação de razão justificativa aceitável, poderá determinar a aplicação de sanções, nos termos previstos na legislação do crédito e dos seguros.
Art. 3.º No quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros são criados os cargos de inspector superior, auditor jurídico, inspector técnico de 1.ª classe e inspector técnico de 2.ª classe, cujo número e vencimentos serão os constantes do mapa anexo a este decreto-lei.
§ único. São extintos os lugares de inspector-chefe, de inspector e de subinspector.
Art. 4.º Os lugares de inspector superior serão providos pelo Ministro das Finanças de entre licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, pela Faculdade de Economia do Porto e em Direito e o lugar de auditor jurídico de entre licenciados em Direito.
§ único. Os actuais inspectores-chefes da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passam nesta data, nos respectivos quadros, à categoria de inspectores superiores, com dispensa de quaisquer formalidades.
Art. 5.º Os cargos de inspectores técnicos de 1.ª classe serão providos pelo Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral de Crédito e Seguros, de entre os de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom ou, na falta destes, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo 6.º § único. Os actuais inspectores e subinspectores da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros passam nesta data, nos respectivos quadros, à categoria de inspectores técnicos de 1.ª classe, com dispensa de quaisquer formalidades.
Art. 6.º Os cargos de inspectores técnicos de 2.ª classe serão providos pelo Ministro das Finanças em conformidade com os números seguintes:
1.º Os inspectores técnicos de 2.ª classe da Inspecção de Crédito, entre licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou pela Faculdade de Economia do Porto, devendo, todavia, o mínimo de seis inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes ter as quatro secções daquele Instituto ou o curso superior de Finanças e podendo ainda um deles ser licenciado em Direito.
2.º Os inspectores técnicos de 2.ª classe da Inspecção de Seguros, entre licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, com as quatro secções ou com o curso superior de Finanças, podendo, todavia, dois dos inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes ter o curso superior de Economia ou ser licenciados pela Faculdade de Economia do Porto e um deles em Direito.
Art. 7.º Os lugares de chefe de secção poderão ser providos pelo Ministro das Finanças de entre diplomados com curso superior adequado ou primeiros-oficiais do quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros com qualidades de chefia e o mínimo de três anos na categoria, com a informação de Muito bom.
§ único. O cargo de secretário da Inspecção de Seguros é, para todos os efeitos, equivalente ao de chefe de secção.
Art. 8.º A fiscalização, a cargo da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, será exercida especialmente pelos seguintes funcionários:
a) Inspector-geral;
b) Inspectores superiores;
c) Auditor jurídico, chefe de contencioso e chefe de repartição;
d) Inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes.
§ único. O disposto no corpo deste artigo não limita o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades, nem o dever geral de todos os funcionários da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros de velarem pelo cumprimento da legislação vigente de acordo com as respectivas competências.
Art. 9.º Pelo Ministro das Finanças serão fixadas as gratificações a que tenham direito, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários a que se refere o corpo do artigo 8.º deste diploma.
§ único. A fixação destas gratificações importa a perda do direito às atribuídas pelo Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, e no Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 10.º O Ministro das Finanças poderá alterar a distribuição do pessoal da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros pelos quadros das inspecções de crédito e de seguros.
Art. 11.º Serão anualmente inscritas no orçamento da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as verbas julgadas necessárias para retribuição de estudos ou trabalhos especializados que tenham merecido a autorização do Ministro das Finanças ou que por ele tenham sido ordenados, assim como para pagamento das gratificações referidas no artigo 9.º Art. 12.º É autorizado o Ministro das Finanças a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 46493
(ver documento original) Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.