Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, créditos especiais, no montante de 1051000$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
CAPÍTULO 14.º
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Despesas com o pessoal:
Artigo 178.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante cinco meses):
(ver documento original) Artigo 179.º «Remunerações acidentais»:
N.º 1) «Gratificações pelos serviços de inspecção e fiscalização» (a) ... 80000$00 N.º 2) «Gratificações pelo serviço do Boletim de Seguros» (b):
1 inspector superior ... 2000$00 10 inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes ... 20000$00 ... 22000$00 Despesas com o material:
Artigo 181.º, n.º 1) «Móveis» ... 50000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 185.º, n.º 1) «Correios e telégrafos» ... 2000$00 Artigo 187.º, n.º 3) «Pagamento de serviços ...» ... 70000$00 Artigo 188.º «Outros encargos»:
N. 2) «Pagamento de estudos ou trabalhos especializados» (ver nota d) ... 50000$00 ... 1051000$00 (nota d) Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965, artigo 11.º Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são anuladas as quantias abaixo indicadas, nas seguintes dotações do actual orçamento do Ministério das Finanças:
Capítulo 1.º, artigo 12.º ... 52000$00 Capítulo 14.º, artigo 178.º, n.º 1) ... 550000$00 Capítulo 14.º, artigo 179.º, n.º 2) ... 14000$00 Capítulo 16.º, artigo 201.º, n.º 2) ... 435000$00 ... 1051000$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério das Finanças:
A observação (a) aposta à dotação descrita no capítulo 14.º, artigo 179.º, n.º 1), reforçada por força do artigo 1.º do presente diploma, é alterada para:
Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965, artigo 9.º Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1955. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.