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Regulamento 118-L/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 118-L/2007

António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 23 de Fevereiro de 2007, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Terras de Bouro, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

19 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Terras de Bouro

Nota justificativa

Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Terras de Bouro, e não obstante o mesmo ter vindo a ser objecto de actualizações anuais e sucessivas, embora parcelares, mostra-se impreterível a elaboração de um novo regulamento e tabela, no sentido de atribuição de uma maior lógica, clareza e facilidade de consulta e manuseabilidade do Regulamento, quer pelos diversos serviços municipais, quer pelos particulares que em cada momento necessitem de a ele recorrer, mas também no intuito de ter em atenção as alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município, quer aos novos bens e serviços prestados pelos entes municipais, quer ainda no ajuste das taxas existentes às realidades actuais, decorrentes do prosseguimento do reforço e melhoramento das infra-estruturas públicas e um melhor funcionamento dos serviços administrativos municipais, o que implica custos acrescidos de funcionamento.

Por outro lado, ajustam-se e harmonizam-se os mecanismos de incidência, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e outras receitas municipais praticadas neste município.

Suprimiram-se algumas taxas e outras receitas, por serem desajustadas, como, ao invés, foram criadas outras, em virtude das já acima mencionadas alterações legislativas, que deram aos municípios a possibilidade de criação e respectiva cobrança de novas taxas e outras receitas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro alíneas j), x) e z) do n.º 1 e alínea a), n.º 6 do artigo 64.º, para efeitos do disposto nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, artigos 4.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alterações subsequentes; Lei 43/90, de 10 de Agosto; Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei 139/89; Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei 229/2000, de 14 de Novembro; Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio, e Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro; Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, e Portaria 401/2002, de 18 de Abril; Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto; Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto; Lei 309/2002, de 16 de Dezembro; Decreto-Lei 251/2001, de 18 de Agosto; Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro; Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro; Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro; Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro; Decreto-Lei 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho; Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Terras de Bouro e estabelece os mecanismos que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas e preços devidos pela emissão de licenças ou autorizações, pela prestação de serviços e ainda pelo fornecimento e ou utilização de bens, públicos ou privados, do domínio municipal.

2 - A tabela de taxas e outras receitas municipais, adiante designada apenas por "tabela", anexa ao presente Regulamento, determina as receitas, fixando os montantes a cobrar neste município, podendo existir, além das taxas previstas na tabela, outras estipuladas e fixadas, decorrentes de leis próprias ou regulamentos específicos.

3 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, serão as mesmas aditadas à tabela.

4 - Os valores a cobrar, previstos na tabela, constituem receita do município de Terras de Bouro, não recaindo sobre eles qualquer adicional para o Estado, excepto o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa em vigor, e o imposto de selo, quando aplicáveis.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Taxa - prestação tributária que define o valor a pagar pela prestação concreta de um serviço público (taxa de prestação de serviços públicos), pela utilização privativa de um bem do domínio público (taxa de utilização), ou pela remoção de um obstáculo jurídico à actividade de um particular;

b) Preço - o valor a pagar como contraprestação pela venda de um bem, objecto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 4.º

Incidência pessoal

1 - A obrigação do pagamento de taxas é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, pela prestação concreta de um serviço público (taxa de prestação de serviços públicos), pela utilização privativa de um bem do domínio público (taxa de utilização), ou pela remoção de um obstáculo jurídico à actividade de um particular.

2 - A obrigação do pagamento de um preço é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, que solicite à administração pública municipal a compra de um bem, colocado no mercado, objecto de oferta e de procura.

Artigo 5.º

Incidência real

1 - As taxas são exigíveis, nomeadamente:

a) Pela concessão de licenças de obras de ocupação e utilização do solo, do subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

b) Pelo aproveitamento dos bens de utilidade pública;

c) Pela prestação de serviços ao público, por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

d) Pela ocupação e utilização dos locais reservados nos mercados municipais;

e) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

f) Pela concessão de licenças de publicidade, destinadas a propaganda comercial;

g) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

h) Pela exumação/inumação e trasladações de cadáveres/restos mortais, concessão de terrenos e uso de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

i) Pela conservação e tratamento de esgotos;

j) Pela concessão de licenças de transporte em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

k) Pelos registos determinados por lei;

l) Por todos e quaisquer serviços prestados pela administração pública municipal assim como pela emissão de qualquer outra licença de competência do município;

m) Realização de vistorias, incluindo-se as de inspecção às redes prediais de água, de saneamento e ligação à rede pública de saneamento e de elevadores;

n) Pela aferição de contadores de água.

2 - O pagamento do preço é exigível, nomeadamente:

a) Pelo fornecimento de fotocópias e venda de livros, anuários e similares, propriedade do município;

b) Pelo fornecimento de documentos ou manuais contendo legislação, designadamente regulamentos e posturas municipais;

c) Pelo fornecimento de desenhos ou de plantas topográficas, avisos de publicitação de licenciamento e de livros de obras;

d) Pela venda de bens móveis, propriedade do município, passíveis de ser objecto de contrato de direito privado;

e) Pela prestação de serviços na área do ambiente, tais como corte e limpeza de árvores, terrenos, fossas.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais e posteriores alterações, bem como todas as outras entidades a quem a lei atribua tal benefício.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento ao presidente da Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Reduções

1 - Mediante requerimento, o presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, pode, em casos devidamente justificados de natureza social, nomeadamente em caso de comprovada insuficiência económica ou de relevante interesse económico para o município, reduzir o valor da taxa, até ao limite de 90%, a pessoas singulares, salvo outros limites estabelecidos em lei ou regulamento.

2 - A prova da situação de insuficiência económica é feita nos termos da legislação em vigor relativa à concessão do benefício do apoio judiciário.

3 - Poderá ainda ser reduzido o pagamento de taxas, até ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo, sempre que a Câmara Municipal pretenda efectuar campanha que incentive os munícipes a usufruir dos seus serviços.

4 - As reduções referidas no número anterior serão concedidas por deliberação do órgão executivo, podendo este delegar no presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação.

5 - Previamente à autorização da redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar e fundamentar tecnicamente o pedido, sugerindo o montante da redução.

6 - As reduções referidas no n.º 1 não dispensam as referidas entidades de requererem ao município as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos ao património municipal.

Artigo 8.º

Actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas e outras receitas municipais, previstas na tabela, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices da inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso ou defeito, para a dezena de cêntimo. No caso de taxas, licenças ou preços de reduzido valor (até 2 euros), o arredondamento é feito por excesso, para a unidade de cêntimo.

3 - A actualização, nos termos do número anterior, a ser calculada pela Divisão Administrativa e Financeira, deverá ser aprovada até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo a mesma afixada nos lugares públicos de estilo até ao dia 15 do mesmo mês, e publicada, oportunamente, no Boletim Municipal, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se torne necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou uma alteração da tabela, que se encontre em vigor, que deverá ser colocada à apreciação pública, nos termos legais.

5 - As taxas e outras receitas municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado, sem necessidade de observância do disposto no número anterior.

6 - As taxas previstas e ou fixadas em regulamento próprio serão liquidadas pelo valor determinado nesses diplomas.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 9.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a emissão de licenças ou a prestação de serviços pelo município, quando aplicável, em face da tabela, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade, data de emissão e centro emissor, número de contribuinte fiscal, estado civil, filiação, residência, contacto telefónico, fax e ou endereço electrónico, bem como a qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, por meio idóneo, ou de quem legitimamente o represente.

2 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - É possível a recepção por meios electrónicos, desde que seja garantida a legitimidade do requerente e a autenticidade dos documentos, bem como outros requisitos legalmente exigidos.

4 - A desistência do pedido não dá lugar à restituição dos valores pagos.

Artigo 10.º

Devolução de documentos

1 - Para a instrução de procedimento administrativo é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição física de documentos, os quais, quando aplicável, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo seguinte, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira não for viável.

3 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável o acesso ou a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos do recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado, salvo nos casos em que, por imposição legal ou regulamentar, tenham que ficar cópias juntas aos processos.

4 - O funcionário/responsável que proceder à devolução dos documentos aporá termo de entrega, que poderá ser no verso da petição, no qual mencione a autenticidade dos documentos devolvidos, a designação da entidade emissora e a conformidade das respectivas fotocópias com o original, que deverá ser assinado pelo interessado.

5 - Caso o interessado pretenda que a restituição dos documentos seja feita por remessa postal, conforme a sua opção seja feita por via postal simples ou por via postal com prova de recepção, acrescerão as devidas despesas administrativas, não sendo a responsabilidade por eventual extravio de correspondência imputável aos serviços.

Artigo 11.º

Pedidos com carácter de urgência

Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento em vigor, a emissão de documentos relativos a assuntos administrativos, requerida com carácter de urgência, implica o pagamento, de um acréscimo percentual sobre a taxa ou outra receita municipal base, de acordo com o previsto nas tabelas ou regulamentos respectivos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada com base nos valores estabelecidos na tabela, em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos nas operações de cálculo ou actualização, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso ou defeito, para a dezena de cêntimo.

3 - Para efeito da determinação dos montantes das taxas ou outras receitas municipais, a pagar, as medições lineares, de superfície ou de volume, serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção imediatamente superior.

4 - Sem prejuízo dos casos específicos estabelecidos em lei ou regulamento, e respectiva formulação do cálculo da taxa, as licenças ou autorizações anuais não serão divisíveis em duodécimos, ou fracções de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Nos pedidos para os quais seja devido o pagamento de taxas e outras receitas municipais, serão estas liquidadas, no acto da sua solicitação, nos casos aplicáveis, designadamente:

a) Inscrição de técnicos;

b) Vistorias;

c) Aferição de contador de água;

d) Esvaziamento de fossas;

e) Inumações;

f) Plantas de localização.

Artigo 13.º

Notificações

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - As notificações farão menção expressa ao autor do acto e a qualidade em que o pratica, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, ao prazo de pagamento voluntário, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva de dívida acrescida dos respectivos encargos, bem como os meios de defesa contra o acto de liquidação, e serão acompanhados da cópia da nota de liquidação/factura.

3 - A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio indicado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia útil posterior à data de expedição.

Artigo 14.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais, não cobradas por meio de senhas ou outros meios similares, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança, por meio de Guia de receita/factura.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 15.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O munícipe devedor será notificado, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, por via postal simples, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, proceder-se nos termos legais à cobrança coerciva.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar à liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o quantitativo respeitante a cada acto, considerado individualmente, seja igual ou inferior a 2,50 euros, em virtude das despesas administrativas a tal acto inerentes, valor que poderá ser actualizado sempre que alterações na lei, em regulamento ou nos índices de inflação o justifiquem.

7 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas ou outras receitas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do procedimento civil e ou criminal aplicável.

Artigo 16.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto da liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO V

Da cobrança

Artigo 17.º

Cobrança de taxas e outras receitas municipais

1 - Salvo disposição em contrário, e quando aplicável, as taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria municipal, ou por outros meios de pagamento transaccionáveis, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitem. As receitas referentes ao Centro de Animação Termal, Centro Náutico de Rio Caldo, Caso dos Bernardos e Museu de Vilarinho das Furnas/Porta do PNPG, serão cobradas nos respectivos locais, pelos funcionários dos mesmos e entregues ao tesoureiro, ou depositados em Instituição de Crédito até ao dia imediatamente seguinte, emitindo a respectiva Guia de receita.

2 - A cobrança pode ainda ser feita por via postal, mediante o envio de cheque ou vale postal, à ordem do Tesoureiro do Município de Terras de Bouro.

3 - Quando a liquidação dependa de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas e ou outras receitas municipais deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação do deferimento.

4 - Sempre que existam para cobrança várias receitas da mesma natureza, do mesmo valor e relativas ao mesmo sujeito passivo, poderão debitar-se colectivamente com a devida discriminação.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora, à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais dentro dos prazos referidos neste Regulamento, designadamente por remissão do n.º 3 do artigo anterior e cominação prevista no n.º 1 do presente artigo, implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, considerando-se o contribuinte em incumprimento definitivo, a partir do momento da supra referida extracção de certidão de dívida competente.

4 - À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao município, provenientes de taxas e outras receitas municipais será aplicável, com as devidas adaptações, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Do pagamento

Artigo 19.º

Pagamento

Em regra, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos previstos neste Regulamento, em que o pagamento poderá ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação do deferimento.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas seja feito em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, bem como no caso de montantes elevados, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o seu montante, e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento de pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, que não poderá em caso algum ser superior a trinta e seis, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

CAPÍTULO VII

Da validade das licenças ou autorizações

Artigo 21.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, o qual deverá constar, sempre, do respectivo alvará.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 22.º

Precariedade das licenças e ou autorizações

1 - Todas as licenças ou autorizações são consideradas precárias, podendo cessar a todo o tempo, mediante revogação, devidamente fundamentada, do acto administrativo que permitiu a concessão das mesmas, proferido pelo órgão ou entidade que o deferiu, respeitando-se os princípios gerais de direito administrativo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

3 - Se os motivos que originaram a decisão revogatória, referida no n.º 1 do presente artigo, não forem da responsabilidade do titular da licença ou autorização ou do seu representante, a taxa correspondente ao período não utilizado será restituída, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, podendo delegar, nos termos legais, esta competência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 23.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças ou autorizações concedidas não altera as condições em que as mesmas, inicialmente, foram concedidas, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do seu valor a que houver lugar, e sem prejuízo das especificidades inerentes aos vários serviços.

2 - Salvo disposição prevista em lei ou regulamento em vigor, consideram-se automaticamente renovadas as licenças ou autorizações anuais, mediante o pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas, nos prazos consignados, excepto se o seu titular, expressamente, manifestar a sua intenção de não proceder à sua renovação, no prazo mínimo de 30 dias seguidos antes do termo do prazo da sua caducidade.

3 - Poderão os serviços, quando assim se justifique, pela sua especificidade, dentro do mês precedente ao período de renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, notificar os interessados, mediante o envio de nota de liquidação/factura respeitante à licença ou autorização a renovar.

Artigo 24.º

Renovação de licenças ou autorizações fora do prazo

A renovação das licenças ou autorizações poderá ser feita nos termos do artigo 17.º, n.º 1, com as devidas adaptações, no prazo de 15 dias úteis, para além do prazo limite para a sua renovação, mediante o pagamento das taxas e outras receitas municipais pelo dobro.

Artigo 25.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de processos, licenças ou autorizações, sempre que exigível, devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações, por pessoa diferente do legítimo titular, quando este não seja seu mandatário, procurador ou herdeiro habilitado, deverão ser instruídos com uma autorização expressa deste, com assinatura do(s) respectivo(s) titular(es), confirmada pelos serviços.

3 - Os pedidos de averbamento fora do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, poderão ser efectuados mediante o pagamento da coima referida no artigo 30.º, n.º 2, deste Regulamento.

Artigo 26.º

Cessação das licenças

As licenças e outras autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) Quando os respectivos titulares tenham solicitado o seu cancelamento;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 22.º, n.º 1;

c) Uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, sem prejuízo do estatuído no artigo 24.º, quanto à possibilidade de renovação fora do prazo;

d) Quando o titular não cumpra as condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Serviços ou obras executados pelo município

1 - A pedido dos interessados, poderão os serviços municipais executar serviços em matéria, designadamente de defesa e protecção ambiental, devendo aqueles proceder previamente ao pagamento dos preços estabelecidos na tabela.

2 - Quando seja ordenada, pelo município, aos particulares a execução de serviços ou de obras e estes se recusem ou não as efectuem no prazo fixado, a Câmara Municipal, no uso das suas competências, executá-los-á por conta daqueles.

3 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior terá o valor do custo efectivo calculado, e será acrescido do valor de 20% para encargos de administração.

4 - Se o particular, depois de devidamente notificado pelo município, não proceder ao pagamento voluntário, no prazo máximo de 15 dias a contar da referida notificação, será essa importância cobrada judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes e respectivos, que comprova as despesas feitas, vencendo juros de mora, à taxa legal, desde o termo do prazo do pagamento voluntário constante da notificação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e desde que, na data da arguição do mesmo, o montante seja pago na totalidade.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrem em vigor no momento do seu reconhecimento e serão correspondentes aos valores dos actos previstos.

Artigo 29.º

Contencioso tributário

1 - As reclamações apresentadas, por quem revele e manifeste interesse directo, contra a incidência, liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, devem ser apresentadas através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Os interessados com legitimidade poderão reclamar, recorrer ou impugnar contenciosamente quer a incidência, quer a liquidação ou a cobrança de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 30.º

Coimas

1 - A violação ao disposto no presente regulamento e tabela, salvo o que esteja expressamente previsto noutras disposições, constitui infracção punível com coima, graduada entre o valor mínimo de 50 euros e o valor máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da prática da infracção.

2 - A violação do disposto no artigo 25.º, n.º 3, será punida com coima graduada entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 1250 euros.

3 - Os limites máximos das coimas serão agravados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

Artigo 31.º

Contra-ordenações

O processo para aplicação das coimas previstas no presente regulamento segue a tramitação prevista no Regime Geral das Contra-Ordenações, bem como as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e Processo Tributário, todas com as devidas adaptações.

Artigo 32.º

Integração de lacunas

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento e tabelas em anexo serão resolvidas por deliberação do órgão executivo.

2 - São aplicáveis subsidiariamente, no que não esteja previsto, as normas da Lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do regime geral das contra-ordenações, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal e de direito administrativo.

Artigo 33.º

Disposição revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento, bem como todas as tabelas e valores que se mostrem contrários, desconformes ou incompatíveis.

2 - É revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Terras de Bouro.

Artigo 34.º

Aplicação no tempo

1 - As taxas, licenças e outras receitas municipais a que se refere a tabela, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas ou outras receitas municipais venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontrem pendentes.

2 - As coimas previstas neste Regulamento só se aplicam às infracções verificadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas e outras receitas municipais (artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 229/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 251/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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