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Aviso (extracto) 9932/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para um técnico superior estagiário

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 9932/2007

Para os devidos efeitos, torna-se público que o conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, em sua reunião de 9 de Maio de 2007, deliberou abrir concurso externo de ingresso, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, para a selecção de um técnico superior estagiário, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, visando o preenchimento de uma vaga de técnico superior estagiário - outras licenciaturas do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, publicado no apêndice n.º 101 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 10 de Agosto de 2004.

Mais se delibera que:

1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta à BEP (bolsa de emprego público) em 20 de Abril de 2007, não existindo quaisquer candidatos em situação de mobilidade especial.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o preenchimento da vaga atrás referida.

3 - O conteúdo funcional do lugar a preencher é o constante no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho - mapa I:

"Funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura."

4 - O local de trabalho é na sede dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.

5 - O vencimento é o correspondente ao índice 321, 1.º escalão, da categoria de técnico superior estagiário do grupo de pessoal técnico superior e as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para a administração local.

6 - Ao presente concurso aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, bem como as disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 247/87, de 17 de Junho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

7 - No âmbito do presente concurso, dá-se cumprimento ao estabelecido pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, no que respeita ao sistema de quotas de emprego para pessoas deficientes.

8 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

9 - Os candidatos ao presente concurso devem reunir os seguintes requisitos:

9.1 - Requisitos gerais - os previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

9.2 - Requisito especial e obrigatório - o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, designadamente deverão estar habilitados com licenciatura, preferencialmente na área de Economia/Gestão.

10 - Formalização de candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em papel de formato A4, dirigido ao presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, dentro do prazo definido, dele devendo constar a identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e local de emissão, número de contribuinte, número de telefone e residência completa), habilitações literárias, identificação do concurso a que se candidata e especificação de quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de apreciação legal.

10.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos no n.º 9.1;

d) Outros documentos comprovativos de quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do mérito dos candidatos ou de constituírem motivo de preferência legal;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

10.3 - É dispensável inicialmente aos candidatos a apresentação dos documentos referidos na alínea c) do número anterior desde que para tal declarem, sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

11 - A falta de documentos que devam acompanhar o requerimento sem razão justificativa é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevam, a apresentação de elementos complementares de prova.

13 - As candidaturas deverão ser entregues directamente na Secretaria-Geral, sita à Guarda Inglesa, ou remetidas pelo correio, registadas com aviso de recepção, expedidas até ao termo do prazo fixado, para o Apartado 5015, 3041-901 Coimbra.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

Prova de conhecimentos com carácter eliminatório;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

16 - A prova de conhecimentos, com carácter eliminatório, terá a duração de duas horas e versará sobre as matérias constantes do programa a seguir indicado:

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que republica a Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime jurídico da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como com a contratação pública - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) - Lei 10/2004, de 22 de Março, e Decretos Regulamentares n.os 19-A/2004, de 14 de Maio, e 6/2006, de 20 de Junho.

17 - Para a atribuição da classificação na avaliação curricular (AC) será utilizada a seguinte fórmula:

AC=((HL)+(1,5xEP)+(1,5xFP))/4

As regras a observar na valorização dos diversos elementos são as seguintes:

17.1 - Habilitações literárias (HL):

Habilitações legalmente exigidas ou equivalentes - 18 pontos;

Habilitações de grau superior - 20 pontos.

17.2 - Experiência profissional (EP) - a determinação da experiência profissional será efectuada da seguinte forma, de acordo com o tempo de serviço na área de transportes públicos de passageiros:

Até seis meses - 12 pontos;

De seis meses a um ano - 14 pontos;

De um a cinco anos - 16 pontos;

Mais de cinco anos - 20 pontos.

17.3 - Formação profissional (FP):

Cursos (com interesse directo para o lugar a prover) até uma semana ou trinta e cinco horas - 1 ponto;

Cursos (com interesse directo para o lugar a prover) até um mês ou cento e cinquenta e quatro horas - 2 pontos;

Cursos (com interesse directo para o lugar a prover) de mais de um mês ou superior a cento e cinquenta e quatro horas - 3 pontos.

Este factor não pode ultrapassar 20 pontos.

18 - Na entrevista profissional de selecção procurar-se-á determinar e avaliar, de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais dos candidatos por comparação com o perfil de exigência da função de harmonia com os seguintes factores de apreciação:

A - Capacidade de expressão, argumentação e fluência verbais;

B - Capacidade de relacionamento empático;

C - Capacidade de avaliação e intervenção em situações/problema;

D - Interesse e motivação profissionais.

Cada factor é valorado de 1 a 5 (1 - Fraco; 2 - Insatisfatório; 3 - Razoável; 4 - Bom; e 5 - Muito bom) num total de 20 valores, sendo a classificação da entrevista profissional de selecção (EPS) o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

EPS=A+B+C+D

19 - Na classificação final será adaptada a escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

Classificação final=(AC+EPS+PC)/3

em que:

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção;

PC=prova de conhecimentos.

20 - O júri do concurso é constituído por:

Presidente - Regina Helena Paiva Ferreira, directora-delegada.

Vogais efectivos:

Paula Cristina Rodrigues Moreira, chefe de divisão de Recursos Humanos, que substitui a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Sandra Isabel Gonçalves Correia, chefe de divisão de Serviços Financeiros.

Vogais suplentes:

António Santo Alves da Cunha, técnico superior assessor principal.

Luís Artur Leite Coelho Santos, técnico superior assessor.

21 - Regime de estágio:

21.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e poderá integrar a frequência de cursos de formação relacionados com as funções a exercer.

21.2 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à Administração Pública, e em regime de comissão de serviço, nos restantes casos.

21.3 - Na avaliação e classificação final do estágio, expressa de 0 a 20 valores, serão ponderados o relatório do estágio a apresentar pelo candidato, a classificação de serviço obtida durante o estágio e a avaliação dos cursos de formação, caso estes tenham sido efectuados, sendo atribuídos às classificações obtidas os índices de ponderação 3, 5 e 2, respectivamente.

21.4 - A formação profissional frequentada durante o estágio será pontuada do seguinte modo:

Em acções de formação - valorização de 12 a 20 valores, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se houver;

Em acções de formação específica - valorizado de 10 a 20 valores, considerada aqui a formação concretamente ministrada no próprio posto de trabalho e o aproveitamento do estágio.

21.5 - Caso não venham a ser efectuados cursos de formação, os índices de ponderação do relatório de estágio e da classificação de serviço passam para 4 e 6, respectivamente.

21.6 - O júri do estágio será o mesmo do presente concurso, sendo coordenadora do estágio a chefe de divisão de Serviços Financeiros, Sandra Isabel Gonçalves Correia.

18 de Maio de 2007. - O Administrador-Delegado, Manuel Correia de Oliveira.

2611016002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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