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Aviso 6233/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Abertura de concursos externos de ingresso

Texto do documento

Aviso 6233/2007

Concursos externos de ingresso

1 - Para os devidos efeitos se faz público que, pelo meu despacho 10/2007, de 28 de Fevereiro, proferido no âmbito das competências detidas em matéria de gestão de pessoal [alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro], se encontram abertos, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, os concursos externos de ingresso para provimento das vagas a seguir discriminadas:

A - Grupo de pessoal operário:

A.1 - uma vaga de operário qualificado - carpinteiro de limpos;

A.2 - duas vagas de operário qualificado - trolha;

A.3 - uma vaga de operário semiqualificado - carregador;

A.4 - uma vaga de operário semiqualificado - cantoneiro;

B - Grupo de pessoal auxiliar:

B.1 - duas vagas de cantoneiro de limpeza;

B.2 - duas vagas de auxiliar de serviços gerais;

C - Grupo de pessoal técnico-profissional:

C.1 - uma vaga de medidor-orçamentista de 2.ª classe;

C.2 - uma vaga de técnico profissional de segurança e higiene do trabalho de 2.ª classe.

2 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, sendo efectuada consulta na BEP conforme quadro que se insere:

(ver documento original)

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - Validade dos concursos - os concursos são apenas válidos para as vagas concursadas, esgotando-se com o seu provimento.

5 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao:

A - Grupo de pessoal operário:

A.1 - Operário qualificado - carpinteiro de limpos e A.2 - operário qualificado - trolha - escalão 1, índice 142;

A.3 - operário semiqualificado - carregador; e A.4 - operário semiqualificado - cantoneiro - escalão 1, índice 137;

B - Grupo de pessoal auxiliar:

B.1 - cantoneiro de limpeza - escalão 1, índice 155;

B.2 - auxiliar de serviços gerais - escalão 1, índice 128;

C - Grupo de pessoal técnico-profissional:

C.1 - medidor-orçamentista de 2.ª classe e C.2 - técnico profissional de segurança e higiene do trabalho de 2.ª classe - escalão 1, índice 199;

sendo que os índices são actualmente equivalentes, em termos ilíquidos, a: índice 128=Euro418,24; índice 137=Euro447,65; índice 142=Euro463,99; índice 155=Euro506,46, e índice 199=Euro650,23, acrescido do subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho (actualmente Euro4,03). As regalias sociais são as genericamente vigentes para a administração local.

6 - Conteúdos funcionais:

A.1 - Operário qualificado - carpinteiro de limpos - de acordo com o despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990, competindo-lhe, designadamente: execução de trabalhos em eucalipto, pinheiro, castanho, tola e câmbala, através de moldes que lhe são apresentados; análise de desenhos fornecidos ou procede o próprio ao esboço do mesmo, riscando a madeira de acordo com as medidas; serrar e topiar as peças, desengrossando-as, lixar e colar material, ajustando as peças numa prensa; assentar, montar e acabar os limpos nas obras, tais como portas, rodapés, janelas, caixilhos, escadas, divisórias em madeira, armações de talhados e lambris; e proceder a transformações das peças, a partir de uma estrutura velha para uma nova, e reparando-as;

A.2 - Operário qualificado - trolha - de acordo com o despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990, competindo-lhe, designadamente: levantar e revestir maciços de alvenaria; assentar manilhas, azulejos e ladrilhos; aplicar camadas de argamassas de gesso em superfícies de edificações, para o que utiliza ferramentas manuais adequadas; executar as tarefas fundamentais de pedreiro, em geral do assentador de manilhas de grés e cimento, e do ladrilhador; proceder à montagem de bancas, sanitários e coberturas a telha; e executar operações de caiação a pincel ou com outros dispositivos;

A.3 - Operário semiqualificado - carregador - de acordo com o despacho 29-A/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1992, competindo-lhe, designadamente, proceder à carga e descarga, movimentação, arrumo de mercadorias e materiais diversos de e para depósitos e armazéns;

A.4 - Operário semiqualificado - cantoneiro - de acordo com o despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990, competindo-lhe, designadamente: executar continuamente trabalhos de conservação de pavimentos; assegurar o ponto de escoamento das águas, tendo sempre para esse fim de limpar valetas, desobstruir aquedutos e compor bermas; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas da terra, vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da conservação e limpeza dos marcos, balizas ou quaisquer outros sinais colocados na via; levar para o local todas as ferramentas necessárias ao serviço, consoante o tipo de pavimento em que trabalha, não devendo deixá-las abandonadas, etc;

B.1 - Cantoneiro de limpeza - de acordo com o despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989, competindo-lhe, designadamente, proceder à remoção de lixos e equiparados, varredura e limpeza de ruas; limpeza de sarjetas, lavagem de vias públicas, limpeza de chafariz, remoção de lixeiras e extirpação de ervas;

B.2 - Auxiliar de serviços gerais - de acordo com o despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989, competindo-lhe, designadamente: assegurar a limpeza e conservação das instalações; eventualmente colaborar nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos; auxiliar a execução de cargas e descargas; realizar tarefas de arrumação e distribuição; executar outras tarefas simples, não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos práticos;

C.1 - Medidor-orçamentista - de acordo com o despacho 6872/2002, publicado Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 2002, competindo-lhe, designadamente: determinar as qualidades e custos dos materiais e de mão de obra necessários para a execução de uma obra; analisar as diversas componentes do projecto, as memórias descritivas e os cadernos de encargos; efectuar medições e determinar as quantidades de materiais, de mão de obra e de serviços necessários, utilizando os seus conhecimentos de desenho, dos materiais e dos processos e métodos de execução de obras; calcular os valores globais, utilizando, nomeadamente, tabelas de preços; providenciar no sentido de manter as tabelas de preços actualizadas;

C.2 - Técnico profissional de segurança e higiene do trabalho - exercício de funções definidas no perfil profissional constante do manual de certificação elaborado pelo IDICT (conforme previsto no Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho), competindo-lhe, de uma forma global, desenvolver actividades de prevenção e de protecção contra risco profissionais, designadamente, através de: colaboração no planeamento e na implementação do sistema de gestão de prevenção da entidade e no processo de avaliação de riscos profissionais; desenvolver e implementar medidas de prevenção e de protecção; colaborar na concepção de locais, postos e processos de trabalho e no processo de utilização de recursos externos nas actividades de prevenção e de protecção; assegurar a organização da documentação necessária ao desenvolvimento da prevenção na entidade; colaborar nos processos de informação e formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho, bem como na integração da prevenção no sistema de comunicação da instituição; colaborar no desenvolvimento de processos de consulta e de participação dos trabalhadores; participar no desenvolvimento das relações da empresa com os organismos da rede de prevenção.

7 - Requisitos de admissão:

Requisitos gerais - de acordo com o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

Requisitos específicos:

A.1 - Operário qualificado - carpinteiro de limpos e A.2 - operário qualificado - trolha - escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão de duração não inferior a dois anos.

Nota. - A formação ou experiência profissional pode ser obtida nas situações de aprendiz ou ajudante.

A.3 - Operário semiqualificado - carregador e A.4 - operário semiqualificado - cantoneiro - escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão de duração não inferior a um ano.

Nota. - A formação ou experiência profissional pode ser obtida nas situações de aprendiz ou ajudante.

B.1 - Cantoneiro de limpeza e B.2 - auxiliar de serviços gerais - escolaridade obrigatória;

C.1 - Medidor-orçamentista de 2.ª classe: [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro], isto é, possuir adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado;

C.2 - Técnico profissional de segurança e higiene do trabalho de 2.ª classe: [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro], isto é, possuir adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, bem como estar habilitado ao exercício da profissão, através de CAP válido (certificado de aptidão profissional).

8 - Serviço a que se destinam - Departamento de Projectos e Obras Municipais (DPOM).

9 - Local de trabalho - concelho de Fafe.

10 - Júris dos concursos:

A.1 - Operário qualificado - Carpinteiro de limpos e A.2 - Operário qualificado - Trolha

Presidente - Vereador engenheiro Vítor Manuel Freitas Moreira.

Vogais efectivos:

1.º Técnico superior engenheiro Horácio Pereira Castro, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos.

2.º Técnica superior Dr.ª Maria João Lopes Pereira.

Vogais suplentes:

1.º Técnico professor de Construção Civil Manuel Matias Marques.

2.º Encarregado (chefia de pessoal operário) José Barros.

A.3 - Operário semiqualificado - Carregador; A.4 - Operário semiqualificado - cantoneiro;

B1 - Cantoneiro de limpeza e B.2 - Auxiliar de serviços gerais

Presidente - Vereador engenheiro Vítor Manuel Freitas Moreira.

Vogais efectivos:

1.º Técnica superior engenheira Ana Paula Queirós Gomes Campos Marques, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos.

2.º Técnica superior Dr.ª Maria João Lopes Pereira.

Vogais suplentes:

1.º Chefe de cemitério João Fernando Gonçalves Matos Magalhães.

2.º Encarregado de higiene e limpeza Ernesto Silva Gonçalves.

C.1 - Medidor-orçamentista de 2.ª classe e C.2 - Técnico profissional de segurança e higiene do trabalho de 2.ª classe

Presidente - Vereador engenheiro Vítor Manuel Freitas Moreira.

Vogais efectivos:

1.º Técnico superior engenheiro Jorge Manuel Silva Teixeira, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos.

2.º Técnica superior Dr.ª Maria João Lopes Pereira.

Vogais suplentes:

1.º Técnico superior arquitecto Gonçalo Nuno da Fonseca Santana.

2.º Técnico superior engenheiro Horácio Pereira Castro.

11 - Métodos de selecção:

Prova de conhecimentos teórica, escrita;

Prova prática de conhecimentos;

Entrevista profissional de selecção.

A classificação final resulta da média aritmética das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, traduzindo-se numa escala de 0 a 20 valores.

12 - Programa das provas teóricas de conhecimentos, escritas:

A - Grupo de pessoal operário e B - grupo de pessoal auxiliar:

A duração das provas teóricas escritas é de uma hora e trinta minutos, sendo o respectivo programa:

Quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Férias, faltas e licenças na função pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e alterações posteriores);

Estatuto Disciplinar da Função Pública;

C - Grupo de pessoal técnico profissional e C.1 - medidor-orçamentista de 2.ª classe - a duração das provas teóricas escritas é de uma hora e trinta minutos, sendo o respectivo programa:

Quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Férias, faltas e licenças na função pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e alterações posteriores);

Estatuto Disciplinar da Função Pública;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e alterações posteriores;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

C.2 - Técnico profissional de segurança e higiene do trabalho de 2.ª classe - a duração das provas teóricas escritas é de uma hora e trinta minutos, sendo o respectivo programa:

Quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Férias, faltas e licenças na função pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e alterações posteriores);

Estatuto Disciplinar da Função Pública;

Lei 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho);

Lei 35/2004, de 29 de Julho;

Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, e alterações posteriores;

Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro;

Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e alterações posteriores;

Portaria 1184/2002, de 29 de Agosto;

Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, e alterações posteriores;

Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, e alterações posteriores;

Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei 182/2006, de 6 de Setembro;

Portaria 101/96, de 3 de Abril;

Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro.

13 - Programa das provas práticas de conhecimentos:

A.1 - Pessoal operário qualificado - carpinteiro de limpos, com duração aproximada de duas horas e trinta minutos - mediante desenho pré-fornecido, proceder a esboço do mesmo, riscar madeira de acordo com as medidas, serrar, lixar, colar e ajustar as peças, por forma a apresentar o produto final de acordo com o desenho fornecido. Conhecimento e utilização de equipamentos e materiais próprios da profissão;

A.2 - Pessoal operário qualificado - trolha, com duração aproximada de uma hora e trinta minutos:

Execução de operações de caiação a pincel ou com outros dispositivos. Conhecimento e utilização de equipamentos e materiais próprios da profissão;

A.3 - Pessoal operário semiqualificado - carregador, com duração aproximada de quarenta e cinco minutos:

Carga e descarga de materiais;

Movimentação e transporte de materiais diversos;

Arrumo de depósito;

A.4 - Pessoal operário semiqualificado - cantoneiro, com duração aproximada de quarenta e cinco minutos:

Limpeza de valetas, desobstrução de aquedutos e arranjo de bermas;

Remoção de lixos e imundícies de pavimentos;

Utilização e conhecimento de ferramentas inerentes à execução da profissão;

B.1 - Cantoneiro de limpeza, com duração aproximada de quarenta e cinco minutos:

Varredura e limpeza de ruas;

Remoção de lixos e equiparados;

Limpeza de sarjetas e remoção de lixeiras;

B.2 - Auxiliar de serviços gerais, com duração aproximada de quarenta e cinco minutos:

Limpeza e conservação de instalações;

Tarefas de arrumação e distribuição;

C.1 - Medidor-orçamentista de 2.ª classe, com duração de cerca de três horas:

Mediante dados fornecidos (designadamente projecto, memória descritiva, caderno de encargos e tabelas de preços), determinação de quantidades e custos de materiais e mão d'obra necessários para a execução de determinada obra;

C.2 - Técnico profissional de segurança e higiene do trabalho de 2.ª classe, com duração de cerca de três horas:

Análise de riscos de obra e meios de redução dos mesmos, bem como definição de linhas gerais de orientação para a execução do plano de segurança e saúde, face a projecto pré-fornecido.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, são definidos pelo júri aqui nomeado, que para o efeito efectuará as reuniões que entender por necessárias, lavrando as respectivas actas.

15 - Formalização de candidaturas:

01) Os candidatos deverão formalizar o seu pedido de admissão ao concurso mediante requerimento dirigido ao presidente do município de Fafe, podendo ser entregue pessoalmente no Departamento Administrativo Municipal ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao prazo fixado, para o município de Fafe, Avenida de 5 de Outubro, 4824-501 Fafe, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

b) Habilitações literárias;

c) Lugar a que se candidata, referenciando a data de publicação do presente aviso no Diário da República;

d) Declaração a que alude a subalínea b) da alínea 02 deste aviso, caso optem pela faculdade aí prevista;

e) Quaisquer circunstâncias que o candidato considere possíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas;

f) Enumeração dos documentos apresentados com o requerimento;

02) Juntamente com o requerimento, deverá ser apresentado, sob pena de exclusão:

a) Documento autêntico ou fotocópia comprovativo das habilitações literárias, bem como das habilitações profissionais (se aplicável);

b) Documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais são dispensados temporariamente desde que os candidatos declarem no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos enunciados nas citadas alíneas;

c) Fotocópia ou documento autêntico comprovativo da formação ou experiência profissional, se aplicável;

d) Sempre que possível, deverão acompanhar o requerimento de admissão a concurso fotocópias do bilhete de identidade e do número fiscal.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

18 - Publicitação - a exclusão de candidatos será notificada, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, por ofício registado quando o número de candidatos for inferior a 100 ou por aviso no Diário da República, 2.ª série, se o número de candidatos for igual ou superior. De igual forma, a lista de classificação final será publicitada, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do referido diploma, isto é, envio de ofício registado com cópia da lista quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100 ou publicação no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da respectiva afixação no serviço se a lista de candidatos admitidos for igual ou superior.

19 - Lista de candidatos/locais de afixação - a afixação da relação de candidatos e a lista de classificação final serão efectuadas no átrio do Edifício dos Paços do Concelho, Avenida de 5 de Outubro, 4824-501 Fafe.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.

2611001063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1184/2002 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 182/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Não tem documento Em vigor 2007-01-02 - DESPACHO 10/2007 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia a Licenciada Maria Teresa dos Reis Brito, em regime de comissão de serviço, para exercer as funções de Directora Regional da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

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