O Dr. Manuel Martins, vereador da Câmara Municipal de Mira, em cumprimento de deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 9 de Janeiro de 2007, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da presente publicação, o Projecto de Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Todo o processo referente ao projecto poderá ser consultado na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.
Todos os interessados poderão solicitar cópia do projecto e apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido.
24 de Janeiro 2007. - O Vereador, no uso de competência delegada, Manuel Martins.
Projecto de Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, vem atribuir aos municípios a competência para regulamentar a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Todo o licenciamento e fiscalização das condições de segurança de ascensores e monta-cargas estava, até à entrada em vigor do atrás referido diploma legal, regulados pelo Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores e o Quadro Legal do Licenciamento e das Inspecções Periódicas, que posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março. Sucede que estes diplomas legais, mercê da entrada em vigor do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, o qual veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, deixaram de ter aplicação a todos os ascensores e respectivos componentes de segurança instalados a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.
O Decreto-lei 320/2002, de 28 de Dezembro, visa assim, prosseguir dois objectivos:
1) Estabelecer num só diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
2) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Pelo exposto, a Câmara Municipal de Mira, no uso das atribuições e competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de ora em diante designados abreviadamente por "instalações", após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis a essa instalação;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam obrigatoriamente sujeiras a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar. No caso do proprietário se recusar a proceder à realização das reparações necessárias e detectadas pela EMA, esta fica obrigada a comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mira.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Mira, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o período de garantia da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior, devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado e descritos no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Mira, no âmbito do presente regulamento, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido do interessado.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Mira pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização de inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção, após a data da sua entrada em serviço, com a seguinte periodicidade:
1.1 - Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
1.2 - Escadas mecânicas e tapetes rolantes: dois anos.
1.3 - Monta-cargas: seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - Relativamente às instalações antigas que nunca foram sujeitas a inspecções, e quando forem ultrapassados os dois primeiros períodos em que aquelas deveriam ter sido realizadas e o não foram, os prazos referidos no n.º 1 passam a ser bienais a partir da data da primeira inspecção.
5 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo I do presente Regulamento.
7 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Mira o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal de Mira determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 8.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, nomeadamente quando se constate uma das situações previstas no anexo III do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Mira, por sua iniciativa, ou por solicitação do proprietário ou da EMA, proceder à respectiva selagem, sendo desse facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
2 - A Câmara Municipal de Mira pode, para os efeitos do número anterior, habilitar a EI para proceder à selagem de instalações.
3 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado ou por outro meio regularmente previsto ou equivalente, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço, sem que se realize a inspecção prévia que verifique a reposição das condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA a qual deverá para estes efeitos, solicitar autorização à Câmara Municipal de Mira.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior, deverá ser efectuado por escrito pela EMA, e deverá mencionar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e ser acompanhado do comprovativo do pagamento de reinspecção.
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou por intermédio daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Mira todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feira uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - A selagem referida no número anterior é efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - A Câmara Municipal de Mira deve enviar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (adiante designada por DGGE), cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 10.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra ordenação punível com coima:
a) De 250,00 euros a 1000,00 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) De 250,00 euros a 5000,00 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
c) De 1000,00 euros a 5000,00 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750,00 euros
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de Mira.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção, nomeadamente as referidas no parágrafo A) do anexo II do presente Regulamento;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação, nomeadamente as referidas no parágrafo B) do anexo II do presente Regulamento.
2 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
3 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas pelas disposições regulamentares sobre segurança.
Artigo 14.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Tratando-se de uma substituição total, a EMA deve proceder à elaboração do registo ou pasta conforme o anexo IV, dando entrada do mesmo na Câmara Municipal de Mira, mencionando qual a instalação substituída.
3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
4 - Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA solicitar à Câmara Municipal de Mira uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 15.º
Procedimentos municipais de controlo
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal de Mira um registo ou pasta da instalação, conforme anexo IV do presente Regulamento e que dele faz parte integrante, logo que este seja colocado em serviço.
2 - Os instaladores, devem entregar na Câmara Municipal de Mira, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores, sem detrimento do cumprimento do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço a partir de 1 de Julho de 1999
4 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal de Mira, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, sem detrimento do cumprimento do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - As listas mencionadas nos números anteriores devem conter as seguintes informações: o número do processo, o local da instalação, a identificação do proprietário, a situação de instalação, a data da próxima instalação e outras observações úteis.
6 - As EMA devem participar à Câmara Municipal de Mira, por escrito, sempre que assumam ou cessem a manutenção de uma instalação.
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal de Mira pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias previstas no n.º 1 do artigo 6.º, são a constantes da tabela publicada no anexo V deste Regulamento.
2 - As taxas previstas naquela tabela serão actualizadas de forma automática e anual em função da variação homóloga dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE.
3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
4 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, poderá a Câmara Municipal de Mira, sempre que justificável, propor à Assembleia Municipal de Mira a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
5 - Os valores previstos na tabela do anexo V do presente Regulamento, passarão a constar da primeira alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Mira.
Artigo 17.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal de Mira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 18.º
Interpretação e integração das lacunas
Para qualquer questão de interpretação ou de integração de lacunas, aplicar-se-ão subsidiariamente todas as normas contidas em diplomas legais que versem sobre a mesma matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas pela EMA ou, mediante pagamento da respectiva taxa, através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mira, nos termos do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, conforme modelo próprio para o efeito.
1.1 - O impresso de requerimento, desde que devidamente carimbado pela Câmara Municipal, serve de comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega do documento referido no número anterior.
2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação, os elementos necessários por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, antes do termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente anexo, a EMA deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuada por esta.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem ao serviço após 28 de Março de 2003, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível, sendo que no caso de ascensor o mesmo deverá ser colocado na cabina.
4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo despacho 14.316/2003 (2.ª série), do director-geral de Energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à respectiva EMA.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se forem detectadas deficiências, caso em que a EMA deverá solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta Cargas: anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.
ANEXO II
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor.
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores.
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade.
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas.
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança.
f) Cabos de suspensão:
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras.
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas com patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria da precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO III
Situações de elevado risco para a segurança de pessoas e bens, cuja resolução deve ser imediata
1 - Instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto 26 591 (as deficiências que a seguir se indicam, decorrem da aplicação do Decreto 26 591, de 14 de Maio de 1936, Decreto 513/70, de 30 de Outubro, Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro):
a) Inexistência de freio electromecânico no redutor (máquina);
b) Inexistência do interruptor de fim de curso inferior;
c) Inexistência do interruptor de fim de curso superior;
d) O interruptor de fim de curso inferior encontra-se inoperacional;
e) O interruptor de fim de curso superior encontra-se inoperacional;
f) Os cabos de aço de tracção estão emendados;
g) Inexistência de dispositivo de pára-quedas na cabina;
h) O pára-quedas da cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;
i) A porta da cabina não se encontra provida de dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta;
j) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta encontra-se inoperacional;
k) A caixa não está completamente vedada por grade(s) ou rede(s) de protecção com a altura mínima de 1,70 m;
l) Inexistência de encravamento mecânico robusto que impeça a abertura das portas da caixa quando a cabina não estiver no piso;
m) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias;
n) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar encontra-se inoperacional;
o) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho das portas está inoperacional;
p) O dispositivo eléctrico de encravamento mecânico das portas de patamar não encrava convenientemente.
2 - Instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto 513/70 e do Decreto Regulamentar 13/80 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de elevadores eléctricos aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro):
a) Existe acumulação de água no poço (>10 cm);
b) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) está(ão) partido, ocasionando por isso, uma abertura(as) na(s) porta(s) do elevador;
c) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar está(ão) partido(s) originando saliências cortantes;
d) Com a cabina fora da zona de desencravamento a(s) porta(s) de patamar não encrava(m) convenientemente.
e) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar encontra-se inoperacional;
f) Funcionamento deficiente do controlo eléctrico de encravamento da(s) porta(s) de patamar;
g) O dispositivo de controlo de fecho das portas está inoperacional;
h) Inexistência de dispositivo eléctrico de controlo do fecho das portas de patamar;
i) O dispositivo de controlo de fecho das portas de patamar funciona sem que a porta esteja encravada;
j) O ascensor de cabina sem porta e com velocidade superior a 0,40 m/s não se encontra provido de dispositivo contra entalamentos entre a soleira e a caixa;
k) O dispositivo contra entalamentos instalado na cabina, encontra-se inoperacional;
l) A porta da cabina do ascensor não se encontra provida de dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta;
m) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho da porta de cabina encontra-se inoperacional;
n) Não é possível abrir manualmente a porta da cabina pelo lado de fora, porque o sistema não funciona correctamente;
o) Inexistência de dispositivo eléctrico no alçapão/porta de socorro/visita da cabina que imobilize o ascensor;
p) O dispositivo eléctrico instalado no alçapão/porta de socorro/visita da cabina encontra-se inoperacional;
q) O elevador de roda de aderência não está provido de dois cabos de suspensão;
r) Inexistência de dispositivo de pára-quedas;
s) O pára-quedas de cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;
t) O pára-quedas de cabina mantém-se actuado, após tentativa de desbloqueamento deste, no sentido de subida;
u) O pára-quedas do contrapeso não provoca a paragem e a imobilização do mesmo;
v) O pára-quedas do monta-cargas encontra-se inoperacional;
w) Inexistência de limitador de velocidade actuando sobre o pára-quedas de cabina;
x) O limitador de velocidade encontra-se inoperacional;
y) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras da guia;
z) Inexistência dos dispositivos de fins de curso inferior e superior;
aa) O dispositivo de fim de curso de segurança encontra-se inoperacional;
bb) O dispositivo de fim de curso inferior encontra-se inoperacional;
cc) O dispositivo de fim de curso superior encontra-se inoperacional;
dd) O sistema de frenagem do elevador encontra-se inoperacional;
ee) A desfrenagem do elevador é assegurada pela acção permanente de uma corrente eléctrica, mas o freio não actua logo após o corte deste circuito eléctrico de desfrenagem;
ff) Não se encontra instalado no interior da cabina, um botão/interruptor que permita fazer parar o ascensor.
3 - Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 376/91 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de ascensores eléctricos aprovado pela Portaria 376/91, de 2 de Maio):
a) Existe acumulação de água no poço (>10 cm);
b) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar está(ão) incompleto(s) ou partido(s) originando saliências cortantes;
c) É possível abrir uma porta de patamar, sem que a cabina esteja parada ou quase a parar na zona de desencravamento dessa porta;
d) O encravamento da porta de patamar, na posição de fecho, deve preceder à deslocação da cabina;
e) O dispositivo eléctrico de controlo do encravamento da porta de patamar encontra-se inoperacional;
f) O dispositivo eléctrico de controlo do fecho das portas de patamar está inoperacional;
g) Acesso à cabina sem porta e não está previsto um dispositivo para reduzir o risco de entalamento;
h) È possível fazer deslocar o elevador em serviço normal com a porta da cabina aberta;
i) Com o contrapeso apoiado nos amortecedores é possível deslocar a cabina no sentido ascendente;
j) O pára-quedas de cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;
k) O pára-quedas do contrapeso accionado por ruptura dos órgãos de suspensão, não provoca a paragem e imobilização do contrapeso;
l) O dispositivo de pára-quedas de contrapeso não provoca a paragem e imobilização do contrapeso;
m) O limitador de velocidade encontra-se montado na posição invertida em relação ao seu normal funcionamento;
n) O cabo do limitador de velocidade encontra-se emendado;
o) O cabo de aço do limitador de velocidade encontra-se deteriorado, com um significativo número de arames partidos;
p) Não está assegurada a paragem da máquina após a ruptura ou o afrouxamento do cabo do limitador de velocidade;
q) O dispositivo eléctrico de paragem da máquina após a ruptura ou o afrouxamento do cabo do limitador de velocidade está inoperacional;
r) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias;
s) O dispositivo de fim de curso superior está inoperacional;
t) O dispositivo de fim de curso inferior está inoperacional;
u) O sistema de travagem não actua automaticamente em caso de falta de corrente eléctrica à rede;
v) Os elementos mecânicos do freio que actuam sobre o tambor, não estão instalados em dois conjuntos;
w) O freio da máquina, para ser mantido em posição de aberto, não necessita de um esforço permanente;
x) O dispositivo de paragem instalado na cabina encontra-se inoperacional - cabina sem porta;
y) Depois do ensaio de actuação do pára-quedas, verificou-se uma deterioração que impede o funcionamento normal do ascensor.
4 - Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 964/91 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de ascensores hidráulicos aprovado pela Portaria 964/91, de 20 de Setembro):
a) Existe acumulação de água no poço (>10 cm);
b) O encravamento da porta de patamar, na posição de fecho, deve proceder à deslocação da cabina;
c) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar esta(ão) incompleto(s) ou partido(s) originando saliências cortantes;
d) O(s) dispositivo(s) eléctrico(s) de desencravamento das portas de patamar encontra(m)-se inoperacional(is);
e) É possível abrir uma porta de patamar, sem que a cabina esteja parada ou quase a para na zona de desencravamento dessa porta;
f) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar está inoperacional;
g) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho das portas de patamar encontra-se inoperacional;
h) Acesso à cabina sem porta e não está previsto um dispositivo para reduzir o risco de entalamento;
i) É possível fazer deslocar o elevador em serviço normal com a porta da cabina aberta;
j) Na suspensão de dois cabos da cabina não se encontra instalado o dispositivo eléctrico que imobiliza e mantém imobilizado o ascensor em caso de alongamento anormal ou ruptura dos cabos de suspensão;
k) O dispositivo contra a queda livre e ou a descida em velocidade excessiva encontra-se inoperacional;
l) O ascensor encontra-se provido de válvula de estrangulamento bidireccional e não cumpre as combinações de precauções contra a queda livre, a descida com velocidade excessiva e o deslize da cabina;
m) O dispositivo de pára-quedas de cabina encontra-se inoperacional;
n) O dispositivo eléctrico de controlo da rotura e do afrouxamento do cabo de segurança do pára-quedas encontra-se inoperacional;
o) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias; o dispositivo eléctrico do limitador de velocidade está inoperacional;
p) O ascensor não se encontra provido de amortecedores;
q) O dispositivo eléctrico de controlo da rotura e do afrouxamento do cabo de segurança do pára-quedas encontra-se inoperacional;
r) O dispositivo de fim de curso superior está inoperacional;
s) A válvula de rotura (quando exigida) não pára a cabina no sentido de descida;
t) É possível a movimentação da cabina com a sua porta e a de patamar abertas, fora da zona de desencravamento;
u) O dispositivo de paragem instalado na cabina encontra-se inoperacional - cabina sem porta;
v) Depois do ensaio de actuação do pára-quedas, houve uma deterioração que pode comprometer a utilização normal do ascensor.
5 - Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 1196/92 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação das regras de segurança para o fabrico de escadas mecânicas e tapetes rolantes estabelecidas, aprovadas pela Portaria 1196/92, de 22 de Dezembro):
a) O interruptor de paragem existente na estação de tracção/retorno encontra-se inoperacional;
b) O dispositivo de protecção contra entalamentos na entrada do corrimão encontra-se inoperacional;
c) Inexistência de dispositivo de controlo de rotura do corrimão;
d) O dispositivo de controlo de rotura do corrimão encontra-se inoperacional;
e) Existência de dentes partidos nos pentes (>2 dentes);
f) O dispositivo eléctrico que controla o tensionamento da corrente de tracção encontra-se inoperacional;
g) O freio pode ser aberto por acção manual e não necessita de esforço permanente para manter aberto;
h) A distância de frenagem para a escada mecânica/tapete rolante não está compreendida entre os valores exigidos;
i) O dispositivo de protecção contra o excesso de velocidade encontra-se inoperacional;
j) O dispositivo de protecção de inversão voluntária do sentido de marcha encontra-se inoperacional;
k) A escada mecânica/tapete rolante inclinado não se encontra provida de freio adicional, que actue de imediato sobre a parte positiva do sistema de tracção dos degraus, placas ou cintas;
l) O dispositivo de freio adicional encontra-se inoperacional;
m) O dispositivo de paragem existente à entrada e saída de escada/tapete não imobiliza o equipamento;
n) O dispositivo eléctrico de detecção de rotura ou alongamento anormal de peças de engrenagem directa dos degraus/placas ranhuradas encontra-se inoperacional;
o) O dispositivo eléctrico de protecção contra entalamentos de corpos estranhos na entrada dos degraus/placa ranhuradas encontra-se inoperacional;
p) O dispositivo eléctrico de detecção de actuação da protecção da entrada do corrimão encontra-se inoperacional;
q) O dispositivo eléctrico de controlo de abate de degraus/placas ranhuradas encontra-se inoperacional.
6) Para as instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, a conformidade da instalação deve obedecer aos requisitos essenciais de segurança e saúde, devendo a inspecção periódica incidir sobre a operacionalidade e condições de funcionamento dos órgãos de segurança.
ANEXO IV
Registo ou pasta
As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído no momento da colocação ao serviço da instalação. Este registo deve conter:
A) Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:
1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação.
2 - Uma secção técnica onde conste:
2.1 - A data de entrada ao serviço do ascensor;
2.2 - O tipo de edifício conforme o n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
2.3 - As características do ascensor;
2.4 - As características dos cabos e ou correntes;
2.5 - Uma cópia autenticada de cada certificado do exame de tipo relevante para:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Porta de patamar (certificado de ensaio de resistência de fogo);
c) Pára-quedas;
d) Limitador de velocidades;
e) Válvula de ruptura (só no caso de equipamento hidráulico);
f) Válvula de estrangulamento unidireccional com partes móveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);
g) Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);
h) Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;
i) Circuitos de segurança contendo componentes electrónicos.
2.6 - Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;
2.7 - Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
2.8 - Os esquemas dos circuitos hidráulicos utilizando os símbolos de ISO 1219-1 (só no caso de equipamento hidráulico);
2.9 - A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico);
2.10 - As características do tipo fluido hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico);
2.11 - Relatório de vistoria e certificado.
3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exame e visitas e suas observações.
4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
4.1 - Transformação importante do ascensor (anexo E das EN81-1, EN 81-2 e EN 81-3);
4.2 - Substituição de cabos ou peças importantes;
4.3 - Acidentes.
B) Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação;
2 - Uma secção técnica onde conste:
a) Data de entrada ao serviço;
b) As características da escada mecânica ou tapete rolante;
c) Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;
d) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
e) Relatório de vistoria e certificado.
3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
4.1 - Transformação importante (secção 16 da NP EN 115);
4.2 - Substituição de cabos ou peças importantes;
4.3 - Acidentes.
ANEXO V
Taxas
O valor a cobrar pela Câmara Municipal de Mira pela realização das inspecções previstas no n.º 1 do artigo 6.º é:
1) 80,00 euros, por cada inspecção periódica;
2) 65,00 euros, por cada reinspecção;
3) 80,00 euros, por cada inspecção extraordinária.